TJPI - 0800625-16.2024.8.18.0088
1ª instância - Vara Unica de Capitao de Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 17:11
Julgado improcedente o pedido
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03/07/2025 13:17
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 04:03
Decorrido prazo de ALICE MARIA DA CONCEICAO em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 04:03
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:03
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 05/05/2025 23:59.
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25/04/2025 19:23
Juntada de Petição de manifestação
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08/04/2025 01:00
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0800625-16.2024.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: ALICE MARIA DA CONCEICAO Nome: ALICE MARIA DA CONCEICAO Endereço: Rua Piripiri, 211, São Jose II, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 REU: BANCO C6 S.A.
Nome: BANCO C6 S.A.
Endereço: AV. 09 DE JULHO, 3186, Centro, SãO PAULO - SP - CEP: 01007-040 DECISÃO O(a) Dr.(a) MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos da Comarca de CAPITãO DE CAMPOS, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art.139, VI, do NCPC e em consonância com o Enunciado n.35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”.
CITE-SE A PARTE RÉ para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar da carta/mandado que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial.
Tendo em vista a hipossuficiência decorrente da inexistência de possibilidade de o réu acessar os sistemas administrativos do banco e ter acesso aos documentos e contratos supostamente fraudados, determino o prosseguimento do feito com inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, VIII, da lei 8.078/90 (CDC), devendo a parte ré comprovar a (in) existência da relação contratual, mediante a juntada do instrumento do contrato, (in) existência de descontos, bem como a transferência do valor supostamente contratado, mediante juntada do comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) e/ou outro comprovante de pagamento referente à operação financeira descrita na inicial.
Registro quanto a este último ponto, mudança de entendimento deste juízo, entendendo-se mais razoável que haja distribuição dinâmica da prova, haja vista a possibilidade de o consumidor também comprovar ter ou não recebido os valores que alega.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Apresentada a contestação, dê-se vista à parte contrária para RÉPLICA, no prazo de 15 dias nos termos do Art. 351, do CPC.
Saliento, com alteração de entendimento deste juízo, que, em sede de réplica, caso o banco réu traga aos autos comprovante de pagamento (TED ou outro), e contrato entre as partes, caberá ao autor o ônus de desconstituir a prova juntada pelo banco, conforme preceitua o artigo 373 do CPC, colacionando extratos bancários da conta de sua titularidade da época em que foi efetuado o repasse dos valores indicados na inicial.
Após apresentação de réplica, voltem-me os autos conclusos para sentença, salvo quando houver requerimento de provas, caso em que o juízo analisará a possibilidade de julgamento antecipado da lide.
Destaco que o requerimento de produção de provas deverá ser fundamentado, especificando a real necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito, haja vista a questão eminentemente jurídica dos autos.
Ato contínuo, considerando a implementação do Juízo 100% Digital nesta Comarca, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 3º, do art. 218, do CPC), manifestarem-se acerca da possibilidade de adesão, nos presentes autos, ao Juízo 100% Digital, conforme § 6º, do art. 3º, do Provimento Conjunto nº 37/2021.
Advirta-se às partes que, após o decurso do prazo, o silêncio restará caracterizado como aceitação tácita.
O autor que se manifestar pelo fluxo integralmente digital, e o réu que anuir, deverão fornecer, juntamente com seus advogados, dados do correio eletrônico e número de linha telefônica móvel (celular), para realização dos atos de comunicação necessários.
Expedientes necessários.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24030409005726100000050469509 DOCUMENTO DE IDENTIDADE E COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documentos 24030409005729400000050469513 EXTRATO INSS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24030409005732600000050469514 PETIÇÃO INICIAL - CONTARO Nº 010110677206 Petição 24030409005736000000050469515 PROCESSO ADMINISTRATIVO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24030409005739200000050469516 PROCURACAO E DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA Procuração 24030409005741600000050469518 PROCURACAO, DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA E AUTORIZACAO PARA AJUIZAMENTO (ANTIGO) Procuração 24030409005745700000050469520 Certidão Certidão 24031609355711100000051140346 Sistema Sistema 24031610274510900000051141022 Despacho Despacho 24031812425249700000051146943 Petição Petição 24032614081247700000051622508 0800625-16.2024.8.18.0088 informa o agravo Petição 24032614081251000000051622515 reportPDF (1) Documentos 24032614081253800000051622517 Certidão Certidão 24051714134981600000054040687 SEI_24.0.000058609_5-2 AGRAVO DE INSTRUMENTO Informação 24051714135029100000054040689 Sistema Sistema 24070110232912400000055968077 Despacho Despacho 24090910234140100000056747606 Despacho Despacho 24090910234140100000056747606 Petição Petição 24100810333211500000060641750 0800625-16.2024.8.18.0088 MANIFESTAÇÃO Petição 24100810333216000000060641760 TESTEMUNHA - EDILSON HIGINO DE ANDRADE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24100810333223200000060643344 TESTEMUNHA - FRANCISCA HIGINO DA SILVA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24100810333231800000060641762 TESTEMUNHA - JOSÉ GOMES DOS SANTOS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24100810333290400000060641776 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 24103116242454000000061875560 Contrato - 010110677206 Documentos 24103116242491500000061875562 DED - Contrato - 010110677206 Documentos 24103116242568000000061875563 Dossiê plus - Contrato - 010110677206 Documentos 24103116242761000000061875564 Laudo - Contrato - 010110677206 Documentos 24103116242780500000061875565 TED - Contrato - 010110677206 Documentos 24103116242825700000061875566 Documentos de Representação - Consig 2024_ Procuração 24103116242849400000061875567 Intimação Intimação 24110814295443900000062267960 Certidão Certidão 25022623264351300000066908039 Sistema Sistema 25022623265904700000066908042 Certidão Certidão 25031811035041800000067737099 SEI_25.0.000025172_3 Informação 25031811035060800000067737566 Petição Petição 25032822031049900000068369396 9445855_11TKY Petição 25032822031081500000068369398 Substabelecimento_interno_BANCO_C6_CONSIGNADO_S_A_docx_TPT42 Petição 25032822031144300000068369402 _kit_0800625_16.2024.8.18.0088_W1URU Procuração 25032822031272100000068369403 _kit_0800625_16.2024.8.18.0088_D15YE Petição 25032822031304400000068369404 DOC_REPR_C6_CONSIG_1_kit_0800625_16.2024.8.18.0088_CYHY8 Procuração 25032822031348000000068369405 DOC_REPR_C6_CONSIG_2_kit_0800625_16.2024.8.18.0088_P1TCD PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 25032822031380400000068369406 _kit_0800625_16.2024.8.18.0088_W811Y PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 25032822031412000000068369407 CAPITãO DE CAMPOS-PI, 3 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
04/04/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 12:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALICE MARIA DA CONCEICAO - CPF: *08.***.*22-87 (AUTOR).
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04/04/2025 12:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/03/2025 22:03
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 23:26
Conclusos para despacho
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26/02/2025 23:26
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 23:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 23:26
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 03:32
Decorrido prazo de ALICE MARIA DA CONCEICAO em 10/12/2024 23:59.
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08/11/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 16:24
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 10:23
Determinada Requisição de Informações
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01/07/2024 10:23
Conclusos para despacho
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01/07/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 12:42
Determinada Requisição de Informações
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16/03/2024 10:27
Conclusos para despacho
-
16/03/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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16/03/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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