TJPI - 0755831-77.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/07/2025 19:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2025 19:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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03/07/2025 00:31
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:32
Expedição de Intimação de processo pautado.
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0755831-77.2024.8.18.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: A.
ROSO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado do(a) EMBARGANTE: ILDO JOAO COTICA JUNIOR - TO2298-A EMBARGADO: AGROPECUARIA TAPERUA LTDA - ME Advogado do(a) EMBARGADO: RAFAEL CESAR DO NASCIMENTO - MT16056-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 11/07/2025 a 18/07/2025 - Relator: Des.
Agrimar Rodrigues.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 1 de julho de 2025. -
01/07/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 10:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/05/2025 10:02
Conclusos para despacho
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24/05/2025 04:07
Decorrido prazo de AGROPECUARIA TAPERUA LTDA - ME em 23/05/2025 23:59.
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21/05/2025 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2025 19:49
Conclusos para despacho
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17/05/2025 19:48
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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09/05/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:44
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755831-77.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: A.
ROSO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: ILDO JOAO COTICA JUNIOR - TO2298-A AGRAVADO: AGROPECUARIA TAPERUA LTDA - ME Advogado do(a) AGRAVADO: RAFAEL CESAR DO NASCIMENTO - MT16056-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO POSSESSÓRIA.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
INDEFERIMENTO DE LIMINAR.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão, nos autos de Ação de Reintegração de Posse c/c Perdas e Danos e Reconstrução de Benfeitoria.
A decisão impugnada indeferiu o pedido liminar de reintegração de posse e converteu o rito especial em ordinário, determinando a intimação do INCRA e do INTERPI.
A agravante alegou invasão de imóvel de sua propriedade no ano de 2022 e afirmou que o perigo da demora estaria configurado em razão da alienação da área litigiosa.
Requereu concessão de efeito suspensivo e reforma da decisão.
Pedido liminar recursal indeferido.
Agravo interno interposto e julgado prejudicado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais previstos no art. 561 do CPC para a concessão de tutela possessória liminar em favor da parte agravante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão de tutela possessória liminar exige a demonstração cumulativa dos requisitos previstos no art. 561 do CPC: posse anterior, ocorrência de esbulho, data do esbulho e perda da posse. 4.
A parte agravante não apresenta prova robusta de sua posse sobre o imóvel, limitando-se a documentos dominiais que não comprovam exercício fático da posse. 5.
A alegação de esbulho ocorrido em 2022 carece de comprovação cronológica e material, sendo que a própria testemunha indicada pela agravante afirmou que os elementos indicativos de invasão (manilhas e cercas) já estavam no local em setembro de 2021. 6.
Ausente prova da data do esbulho, o que inviabiliza a caracterização do requisito temporal previsto no art. 561, III, do CPC. 7.
A existência de controvérsia sobre a posse da área em litígio, somada à necessidade de dilação probatória para elucidar a controvérsia fática, inviabiliza a concessão da medida possessória de urgência. 8.
A discussão acerca do domínio do imóvel é incabível no âmbito da ação possessória, sendo irrelevante para a análise da tutela pleiteada. 9.
A ausência de prova inequívoca da posse e do esbulho autoriza a manutenção da decisão que indeferiu a reintegração liminar.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 560, 561 e 562; CC/2002, art. 1.196.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, AC 10001769720218110048, Rel.
Des.
Antônia Siqueira Gonçalves, j. 08.03.2023; TJ-PR, AI 0006461-35.2021.8.16.0000, Rel.
Des.
Péricles Bellusci de Batista Pereira, j. 10.05.2021.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por A.
ROSO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Conflitos Fundiários da Comarca de Bom Jesus/PI, nos autos da Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Tutela de Urgência c/c Perdas e Danos e Reconstrução de Benfeitoria, proposta em face de AGROPECUARIA TAPERUA LTDA - ME, que indeferiu o pedido liminar de reintegração de posse apresentado e converteu o rito processual especial para o rito comum, determinando a intimação do INCRA e do INTERPI.
Cito: “(…) Ante o exposto, não se verifica com clareza nos autos a existência dos demais requisitos exigidos pelo art. 561 do Código de processo Civil, quais sejam: o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse.
Desde que a petição inicial esteja devidamente instruída, o art. 562 do CPC possibilita a expedição de mandado liminar.
In casu, se os elementos probatórios coligidos aos autos são insuficientes para demonstrar a posse do demandante sobre o bem imóvel em questão, bem como para provar o esbulho alegado, não cabe falar em mandado liminar.
Por todo o exposto, entendo que não assiste razão ao requerente, motivo pelo qual INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR de reintegração de posse apresentado e converto o rito processual especial para o rito comum. (...)” Nas razões do recurso, a parte Autora, ora Agravante, aduziu, em síntese, que: i) é proprietário da Fazenda Sambaíba matriculada sob o nº. 1584, adquirida em 2005; ii) em 2022, o agravado invadiu parte do referido imóvel, retirando cercas e instalando novas, além de manilhas; iii) intentou em todas as esferas e formas legais se apossar da quase totalidade da área da Fazenda Sambaíba; iv) a Agravada distorce a verdade ao afirmar que a cerca constante das fotos anexa a exordial é a divisa da Fazenda de Deus (Propriedade da AGRAVADA) com a Fazenda Matão (também de Propriedade da AGRAVANTE), isto porque como consta do mapa de todas as propriedades da AGRAVANTE abaixo da Fazenda Matão e fazendo divisa com a Fazenda de Deus, existe a Propriedade Fazenda Sambaíba, que é objeto desta demanda; v) a testemunha ouvida em audiência de justificação, Adelar Valadares Boeira, afirmou que os arames fotografados pela autoridade policial são de sua propriedade e nada tem a ver com o objeto dos autos; vi) através do proc. 0000262-55.2014.8.18.0042 as matrículas dos imóveis do Agravado foram bloqueadas, em virtude de indícios de grilagem; vii) o perigo da demora consiste no fato de que a Agravante alienou a área em litígio, cuja entrega está sendo embaraçada.
Requereu a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, para suspender a decisão do juízo a quo e, ao final, reformá-la.
Tutela recursal inferida (id. 17559207).
Nas contrarrazões, a parte recorrida alegou que: i) a agravante tenta induzir o juízo ao erro ao confundir posse com domínio, não apresentando prova de posse efetiva; ii) a Fazenda de Deus, de propriedade da agravada, já exercia a posse há décadas, sendo sua área de reserva legal demarcada em georreferenciamento anterior a 2013; iii) os documentos apresentados pela agravante tratam apenas de propriedade, sendo irrelevantes para a ação possessória; iv) o depoimento das testemunhas, inclusive do comprador da área, evidencia que as cercas e manilhas já estavam presentes antes da compra, não configurando esbulho; v) não houve nenhuma ameaça ou turbação recente, tampouco prova do esbulho em data inferior a ano e dia da propositura da ação; vi) os arames encontrados não condizem com os referidos no boletim de ocorrência, sendo a versão da agravante inconsistente.
Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
Agravo interno em face da decisão desta relatoria (id. 18352442).
Contrarrazões ao agravo interno (id. 19355666).
PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso a concessão ou não da liminar de reintegração de posse.
VOTO I.
DO CONHECIMENTO Conheço do presente recurso, eis que tempestivo e preenche os requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC, pois o presente Agravo de Instrumento é tempestivo e se acha devidamente instruído com os documentos listados no art. 1.017 do CPC.
Preparo pago.
II.
DO MÉRITO O presente recurso tem como substrato a discussão acerca da reintegração de posse do imóvel em litígio e o preenchimento dos requisitos do art. 561 do CPC para o deferimento antecipado da reintegração de posse.
Nesse momento processual, cabe analisar a presença dos requisitos exigidos para concessão liminar de tutela possessória, tendo em vista que o Agravante se insurge contra decisão que indeferiu o pedido liminar de reintegração de posse.
A teor do art. 1.196 do CC/02, "considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade", e é a posse uma "situação de fato, um direito especial, vez que não se enquadra na definição de direito real ou pessoal, mas de exteriorização do domínio em relação ao bem" (SCAVONE JÚNIOR, Luiz Antônio.
Direito Imobiliário - Teoria e Prática. 11ª Edição.
Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 1.054).
Nesse raciocínio, o possuidor do imóvel pode se valer da ação de reintegração de posse na hipótese de esbulho.
Na lição de Maria Helena Diniz (2015, p.104), “A ação de reintegração de posse é a movida pelo esbulhado, a fim de recuperar posse perdida em razão da violência, clandestinidade, ou precariedade e ainda pleitear indenização por perdas e danos”.
E, em relação a isso, o artigo 560 do CPC prescreve que “o possuidor tem direito a ser reintegrado na posse no caso de esbulho”, mas, para tanto, tem que comprovar os requisitos constantes no art. 561, seguinte, que dispõe, in verbis que: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Ora, tratando-se de pedido de reintegração de posse, devem ser analisados os requisitos legais para a sua concessão, os quais devem ser firmemente seguidos, conforme disposto acima.
Sem comprovar a posse, esbulho, data do esbulho e a perda da posse não há que se falar em deferimento da reintegração e muito menos de uma liminar.
Logo, faz-se imprescindível que o autor prove a sua posse, bem como o esbulho praticado.
Como já dito na decisão que analisou o pedido de efeito suspensivo, constata-se que a parte agravante, até om momento, não logrou êxito em comprovar, os requisitos legais exigidos.
A alegação de que a invasão teria ocorrido no segundo trimestre de 2022, mediante retirada de cercas e instalação de manilhas, carece de respaldo probatório robusto e cronologicamente confiável.
A um porque as fotografias juntadas à exordial (id. 37942485, pag. 5 da origem), embora demonstrem a existência de manilhas e cercas, não permitem precisar a data de sua instalação, tampouco evidenciam que esses elementos foram colocados pela parte agravada.
Não há, ainda, fotografias comparativas que evidenciem alteração da estrutura do cercado supostamente alterado.
Além disso, não foi apresentado boletim de ocorrência datado de 2022, o qual poderia ao menos corroborar a narrativa de esbulho na referida data.
A dois porque a audiência de justificação revelou lacunas importantes.
O Sr.
Paulo Dalto, ouvido como informante, disse que, ao visitar as terras no momento das negociações da compra do imóvel em setembro de 2021, as manilhas já estavam no local.
Tal declaração enfraquece a tese de que a instalação das manilhas e a consequente invasão do imóvel tenham ocorrido no ano de 2022, como sustentado pela agravante.
Além disso, a testemunha Adelar Valadares, por sua vez, ao referir-se a eventos relacionados à retirada de arames e à sua saída do imóvel ainda no ano de 2021, adiciona imprecisão quanto à efetiva data do suposto ato esbulhador.
Vejo também que a imprecisão acerca da data do suposto esbulho foi corroborada pelo próprio agravante.
No agravo interno por ele interposto (id. 18352442), o ora recorrente destaca o depoimento prestado pelo Sr.
Paulo Dalto, no qual se afirma que, por ocasião da negociação do imóvel, em setembro de 2021, as cercas e manilhas já se encontravam no local.
Tal informação compromete substancialmente a tese de que a violência à posse teria ocorrido no ano de 2022, como alegado na inicial, e reforça a ausência de comprovação de um dos elementos essenciais da tutela possessória, a saber, a data do esbulho.
Assim, entendo que persiste a dúvida razoável a respeito do execício da posse por parte da Agravante, situação que impede, neste momento, a concessão da medida possessória em seu favor.
A propósito, colho os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – AUSÊNCIA DE POSSE NO MOMENTO DO SUPOSTO ESBULHO – NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Nos interditos possessórios, mormente o de reintegração de posse, impõe-se ao autor da demanda a produção da prova do efetivo exercício da sua posse sobre o imóvel no momento do esbulho, sendo impossibilitada, no caso, a incursão relacionada à propriedade, a ser dirimida por meio próprio.
Se não existem nos autos provas satisfatórias neste sentido, não se há falar em direito à reintegração. (TJ-MT - AC: 10001769720218110048, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 08/03/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
LIMINAR CONCEDIDA.
INCONFORMISMO DO RÉU .
REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
AUSÊNCIA.
ART. 561 DO CPC .
PRETENDIDA REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
CABIMENTO. - À luz do disposto no art. 561 do Código de Processo Civil, verificada a ausência dos requisitos legais para a concessão liminar da reintegração de posse almejada pela parte autora (fumus boni iuris e periculum in mora), mostra-se cabível o pedido de reforma da decisão que deferiu o pedido .DIVERGÊNCIA A RESPEITO DA EFETIVA POSSE SOBRE A ÁREA EM LITÍGIO.
ESBULHO NÃO CONFIGURADO LIMINARMENTE.
ATUAIS OCUPANTES DO IMÓVEL QUE TAMBÉM SUSTENTAM POSSE LEGÍTIMA SOBRE O IMÓVEL.
DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A LOCALIZAÇÃO DA ÁREA .
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
DÚVIDA SUFICIENTE PARA OBSTAR A IMEDIATA REINTEGRAÇÃO DA POSSE.- Verificando-se a divergência acerca do efetivo exercício de posse sobre a área pelo autor/agravado, como também a identificação do lote, mostra-se mais coerente o indeferimento da liminar de reintegração de posse a fim de se apurar satisfatoriamente, mediante dilação probatória, a tese por ele defendida nesse sentido e a ocorrência do esbulho alegado .- A dúvida apurada até o momento é suficiente para obstar a imediata reintegração da posse, sobretudo ante a alegação de posse legítima também pelos atuais ocupantes do imóvel.Agravo de instrumento provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0006461-35 .2021.8.16.0000 - Guarapuava - Rel .: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 10.05.2021) (TJ-PR - AI: 00064613520218160000 Guarapuava 0006461-35 .2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Pericles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 10/05/2021, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/05/2021) Ademais, noto que a agravante traz fortemente questões relativas ao domínio do imóvel, sendo esse o eixo central da argumentação da agravante, inclusive em seu agravo interno.
Acerca disso, convém destacar que, em regra, a ação possessória não admite discussão dominial, sendo irrelevante, para efeitos de proteção possessória, a cadeia de titularidade dominial quando desacompanhada de prova inequívoca do exercício da posse de forma mansa, pacífica e contínua.
No entanto, por apreço ao debate, teço alguns comentários.
Acerca de tais alegações, observo, em um juízo de probabilidade, que as ações judiciais citadas pela Agravante que visam declarar a nulidade do título de propriedade da Agravada não foram julgadas neste sentido.
Na verdade, o processo nº 0000262-55.2014.8.18.0042 foi extinto sem resolução de mérito, pendendo julgamento apenas dos Embargos interpostos pelo INTERPI.
Já no processo nº 0000396-48.2015.8.18.0042, na qual o Agravado ocupa o polo passivo em demanda movida por terceiro, em que litigam com base no título de propriedade ora em análise, a sentença foi de improcedência, isto é, a favor da Agropecuária Taperuá LTDA.
Na referida oportunidade, o juízo da 1ª Vara de Bom Jesus – PI concluiu “que as alegações dos autores de que os réus estariam turbando a sua área não correspondem com a realidade, uma vez que a turbação consiste em práticas abusivas em relação aos direitos de terceiros, ocasionando o impedimento do livre exercício da posse”.
Ademais, a ação civil pública de nº 0800586-70.2018.8.18.0042 – que busca declarar a nulidade do título de propriedade do Agravado por vício no início da cadeia dominial – ainda não foi julgada, atualmente aguardando análise de pedido de suspensão do feito formulado pelo próprio INTERPI, que busca, através da via administrativa, a solução da celeuma referente a esta e outras matrículas de imóveis da mesma região.
Pelo exposto, nessa fase de prelibação, as provas até então produzidas pelo agravante não conduzem à existência de posse anterior, nem do esbulho ou da data precisa do esbulho, motivo pela qual entendo como correto o entendimento do juízo a quo, que poderá ser ou não alterado após a imprescindível instrução probatória.
Nada impede conclusão diferente após a devida instrução probatória, especialmente quanto a indicação precisa e objetiva da área em litígio.
III.
CONCLUSÃO À vista disso, conheço do Agravo de Instrumento em comento, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão recursada em todos os seus termos.
Consequentemente, julgo prejudicado o agravo de interno, haja vista que a matéria nele aduzida restou alcançada por este julgado.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 11/04/2025 a 23/04/2025 - Des.
Agrimar Rodrigues, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FRANCISCO JOAO DAMASCENO (Juiz designado conforme Portaria - Presidência nº 529/2025).
Ausência justificada: Des.
FERNANDO LOPES E SILVA NETO; Desa.
LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLOTILDES COSTA CARVALHO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de abril de 2025.
Des.
Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
28/04/2025 22:02
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:54
Conhecido o recurso de A. ROSO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-74 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/04/2025 15:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2025 15:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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04/04/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 19:05
Expedição de Intimação de processo pautado.
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04/04/2025 19:05
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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04/04/2025 00:25
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0755831-77.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: A.
ROSO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: ILDO JOAO COTICA JUNIOR - TO2298-A AGRAVADO: AGROPECUARIA TAPERUA LTDA - ME Advogado do(a) AGRAVADO: RAFAEL CESAR DO NASCIMENTO - MT16056-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 11/04/2025 a 23/04/2025 - Des.
Agrimar Rodrigues.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de abril de 2025. -
02/04/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 11:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/04/2025 09:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/08/2024 13:06
Conclusos para o Relator
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20/08/2024 20:06
Juntada de Petição de manifestação
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17/07/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 10:33
Conclusos para o Relator
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04/07/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 18:57
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2024 09:07
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2024 13:43
Juntada de Certidão
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03/06/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 12:31
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/05/2024 13:39
Conclusos para o relator
-
17/05/2024 13:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/05/2024 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
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17/05/2024 12:42
Juntada de Certidão
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17/05/2024 11:02
Determinação de redistribuição por prevenção
-
14/05/2024 23:27
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
14/05/2024 19:57
Conclusos para Conferência Inicial
-
14/05/2024 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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