TJPI - 0001215-49.2016.8.18.0074
1ª instância - Vara Unica de Simoes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 15:01
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 15:01
Baixa Definitiva
-
23/06/2025 15:00
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 11:00
Recebidos os autos
-
28/05/2025 11:00
Juntada de Petição de juízo de admissibilidade de apelação
-
30/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001215-49.2016.8.18.0074 APELANTE: PEDRO JOSE DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: EDILBERTO DE CARVALHO GOMES - PI2554-A, FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA - PI7589-A, LARISSA HERTA DE CARVALHO MORAIS - PI11831-A APELADO: BANCO CIFRA S.A.
Advogado do(a) APELADO: FABIO FRASATO CAIRES - PI13278-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. consumidor.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. comprovação da regularidade da contratação. ted devidamente autenticado e no mesmo valor contratado.
Recurso conhecido e improvido. 1.
Apesar da parte Autora afirmar na exordial que é o contrato trata-se de contrato falso, verifico que isso não condiz com a verdade constatada nos autos, já que encontra-se devidamente assinado, conforme assinatura em seu documento de identidade. 2.
Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante, de forma semelhante à do documento retromencionado e acompanha TED devidamente autenticado e no valor contratado. 3.
Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais. 4.
Apelação Cível conhecida e improvida.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por PEDRO JOSE DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Simoões / PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em desfavor de BANCO CIFRA S.A, que julgou improcedentes os pedidos autorais nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, in litteris: “3.
DISPOSITIVO: Assim sendo, rejeito as preliminares e no mérito julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial e na forma do art. 487, I, do CPC, analiso o processo com resolução de mérito.
Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da causa, todavia, ficam suspenso pelo prazo de 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão (art. 98, §3º do CPC), em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Transitado em julgado arquive-se com as devidas baixas.” apelação cível: inconformada, a parte Autora, ora Apelante, interpôs o presente recurso, no qual argumenta que: i) o banco não cumpriu todas as formalidades para a constituição de um contrato válido, bem como não juntou comprovante de TED válido a demonstrar a concretização do negócio jurídico regularmente celebrado; ii) que o negócio jurídico regularmente celebrado somente se efetiva com o repasse/disponibilização da quantia alegadamente contratada, o que não deu-se no presente caso; iii) que o endereço apresentado como sendo do correspondente bancário é em Minas Gerais, sendo este um forte indício da fraude contratual; iv) o próprio Banco é detentor da prova, podendo ele falsificar e modificar os comprovantes como bem entender; v) é cabível, assim, a declaração de inexistência de relação contratual, a repetição do indébito e a indenização por dano moral; vi) Pugnou, por fim, pela reforma da sentença, para acolher os pedidos da inicial.
CONTRARRAZÕES: o Banco Apelado, em suas contrarrazões, sustentou que o contrato objeto da lide foi legalmente firmado entre as partes, pelo que a sua cobrança constitui exercício regular do direito da instituição financeira, sendo indevida qualquer indenização por danos materiais ou morais.
Com base nisso, requereu o improvimento do recurso.
PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, no presente recurso: a existência e legalidade do contrato de empréstimo, bem como o direito da parte Autora/Apelante de ser ressarcida por danos materiais e morais. É o relatório.
VOTO 1.
CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo.
Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Preparo recursal dispensado, posto que a parte Apelante é beneficiária da justiça gratuita.
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso. 2.
FUNDAMENTAÇÃO In casu, a existência do contrato de empréstimo encontra-se demonstrada pela juntada de sua cópia e demais documentos que o acompanham, inclusive o comprovante de TED, no exato valor conforme ID n° 20100677.
Ademais, verifico que o Apelante não é analfabeto, já que seu documento de identidade, bem como todos os outros anexados ao processo, encontram-se assinados.
Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante, de forma semelhante à do documento retromencionado.
Registro, ainda, que a mera alegação de analfabetismo funcional não induz a invalidade do contrato, mesmo porque o extrato fornecido pelo INSS denuncia que “a recorrente já realizou inúmeros outros empréstimos por consignação frente a outros bancos, o que denota que a consumidora não é tão insipiente quanto alega, sendo sabedora dos ônus e bônus oriundos da celebração de empréstimos com instituições bancárias” (TJ-CE - APL: 00105777720158060128), conforme já decidi em momento anterior: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE ANALFABETISMO FUNCIONAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
CONTRATANTE HABITUAL.
CONTRATO PLENAMENTE VÁLIDO.
RECURSO IMPROVIDO.
Verifica-se que o apelado juntou provas de que não houve fraude no contrato firmado com a apelante.
O contrato está com todas as cláusulas claras, constando a assinatura da contratante, bem como seus documentos pessoais.
Pelo extrato fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS vê-se que a recorrente já realizou diversos outros empréstimos por consignação frente a outros bancos, o que denota que a consumidora não é tão insipiente quanto alega, sendo sabedora dos ônus e bônus oriundos da celebração de empréstimos com instituições bancárias, já que desde o ano de 2006 costuma efetivá-los.
Não sendo válida, portanto, a mera alegação de que a autora é analfabeta funcional e que por isso o contrato seria inválido.
Restando comprovada a inexistência de fraude no contrato pactuado, não há o que se falar em repetição de indébito, uma vez que não houve pagamento realizado de forma indevida, tampouco em ocorrência de dano moral.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-CE - APL: 00105777720158060128 CE 0010577-77.2015.8.06.0128, Relator: MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/07/2017) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMPRÉSTIMO.
IDOSO.CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição” (art. 1.022, I, do CPC/15), não há, in casu, contradição a ser eliminada.Isso porque, a referida questão foi corretamente fundamentada no acórdão embargado, em consonância com a legislação e jurisprudência pátrias. 2.
Portanto, no acórdão embargado, foi pontualmente esclarecedor quanto ao cumprimento dos requisitos para a validade do negócio jurídico, de modo que inexiste qualquer contradição que justifique a propositura dos aclaratórios. 3.Desse modo, não há como negar que o autor teve ciência do empréstimo realizado, assinou o contrato, recebeu o dinheiro em sua conta bancária, e, portanto, o contrato é válido e o acórdão deve ser mantido em todos os seus termos. 4.Por fim, registro que a mera alegação de analfabetismo funcional não induz a invalidade do contrato, mesmo porque o extrato fornecido pelo INSS e juntados à fl. 17 denuncia que o “recorrente já realizou inúmeros outros empréstimos por consignação frente a outros bancos, o que denota que o consumidor não é tão insipiente quanto alega, sendo sabedor dos ônus e bônus oriundos da celebração de empréstimos com instituições bancárias” (TJ-CE - APL: 00105777720158060128), contratos estes efetivados desde o ano de 2013. 5.
Destarte, o que se nota é que a Embargante busca, através dos presentes Embargos, rediscutir a matéria já decidida no acórdão, porquanto procura desconstituir a conclusão do órgão colegiado quanto ao cumprimento dos requisitos para formalização do contrato. 6.Todavia, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. 7.
Sendo assim, vez que não há contradição no acórdão embargado, nego provimento ao recurso, neste ponto. 8.
Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.004884-7 | Relator: Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/05/2019) Ressalto constar nos autos o comprovante de TED (ID n° 20100677), restando incontroverso que o valor foi liberado em favor da parte Apelante e, nestes termos, a validade do negócio jurídico.
Quanto ao termo contratual, apesar de a parte Apelante afirmar na exordial e no presente recurso, trata-se o contrato em exame de contrato falso, verifico que isso não condiz com a verdade constatada nos autos, já que se encontra devidamente assinado, conforme assinatura em seu documento de identidade.
O Banco Réu, portanto, comprovou a regularidade do empréstimo, trazendo aos autos: cópia assinada do contrato, cópia dos documentos da contratante e detalhamento de crédito.
Desse modo, não há como a parte Autora, ora Apelante, negar que teve ciência do empréstimo realizado, assinou o contrato e recebeu o valor a ele correspondente.
Por todo o exposto, reconheço a validade do contrato de empréstimo realizado e mantenho integralmente a sentença que julgou improcedentes os pleitos indenizatórios autorais.
Por fim, majoro os honorários advocatícios em 17% sobre o valor da causa em desfavor da parte Autora, ora Apelante, já incluídos os recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art 98, §3º do CPC. 3.
DECISÃO Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe nego provimento, para manter a sentença em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios em 17% sobre o valor da causa em desfavor da parte Autora, ora Apelante, já incluídos os recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art 98, §3º do CPC. É como voto.
Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 11/04/2025 a 23/04/2025, da Terceira Câmara Especializada Cível, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FRANCISCO JOAO DAMASCENO (Juiz designado conforme Portaria - Presidência nº 529/2025).
Ausência justificada: Des.
FERNANDO LOPES E SILVA NETO; Desa.
LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLOTILDES COSTA CARVALHO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de abril de 2025.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0001215-49.2016.8.18.0074 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PEDRO JOSE DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: LARISSA HERTA DE CARVALHO MORAIS - PI11831-A, FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA - PI7589-A, EDILBERTO DE CARVALHO GOMES - PI2554-A APELADO: BANCO CIFRA S.A.
Advogado do(a) APELADO: FABIO FRASATO CAIRES - PI13278-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 11/04/2025 a 23/04/2025 - Des.
Agrimar Rodrigues.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de abril de 2025. -
18/09/2024 19:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
18/09/2024 19:49
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 10:48
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
01/09/2024 20:09
Juntada de Petição de apelação
-
19/08/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 15:39
Julgado improcedente o pedido
-
15/08/2024 14:51
Conclusos para julgamento
-
15/08/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 19:01
Juntada de Petição de manifestação
-
12/04/2023 04:38
Decorrido prazo de BANCO CIFRA S.A. em 11/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 12:14
Recebidos os autos
-
13/03/2023 12:14
Juntada de Petição de decisão
-
03/03/2021 17:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
03/03/2021 17:12
Juntada de Certidão
-
21/10/2020 09:58
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2020 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2020 15:35
Distribuído por sorteio
-
01/05/2020 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-04-30.
-
30/04/2020 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/04/2020 14:18
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
29/04/2020 14:15
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
29/04/2020 14:12
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
13/03/2020 12:38
[ThemisWeb] Baixa Definitiva
-
12/03/2020 08:34
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contra-razões
-
12/03/2020 08:33
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/03/2020 14:47
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
02/12/2019 06:04
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-12-02.
-
29/11/2019 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/11/2019 12:25
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2019 12:25
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2019 14:06
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
10/09/2019 14:09
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Apelação
-
11/06/2019 11:46
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
22/05/2019 06:03
[ThemisWeb] Publicado Sentença em 2019-05-22.
-
21/05/2019 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/05/2019 14:43
[ThemisWeb] Indeferida a petição inicial
-
19/03/2019 13:37
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
13/11/2017 10:28
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2017 09:38
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2017 06:21
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-06-30.
-
30/06/2017 06:20
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-06-30.
-
29/06/2017 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/06/2017 09:04
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2016 12:28
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
12/12/2016 12:26
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
12/12/2016 12:26
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2016
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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