TJPI - 0823505-40.2024.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 04:48
Conclusos para despacho
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24/07/2025 04:48
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 10:46
Juntada de Certidão
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10/07/2025 08:43
Expedição de Alvará.
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09/07/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 08:47
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 07:37
Decorrido prazo de REINALDO SILVA MELO em 26/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823505-40.2024.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Oncológico] REQUERENTE: IVA CONRADO DE MOURA LOPES RIBEIRO REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI DECISÃO Do cotejo dos autos verifico que a decisão, ID 72254321, em atenção ao julgamento do tema de repercussão geral nº 1234 determinou a parte exequente juntasse relatório médico contendo a avaliação detalhada dos resultados e a necessidade ou não de continuidade, ocasião em que este Juízo poderá reavaliar os termos nos quais o fornecimento terá ou não prosseguimento, apresentando desde já três orçamentos quanto ao medicamento ABEMACICLIBE 150g (nome comercial VERZENIOS) (na forma da prescrição médica), tais orçamentos a serem juntados devem obrigatoriamente observar o PMVG.
A parte exequente cumpriu o determinado na decisão supracitada.
Contudo, ao analisar os orçamentos apresentados, verifica-se que estes contemplam quantidade inferior de medicação àquela prescrita para uso mensal, conforme receita médica acostado aos autos que prescreve que à parte faça uso de 60 comprimidos por mês, dois por dia, visto que deve tomar 01 (um) a cada 12 hs.
Tal circunstância justifica o fato de os valores estarem inferiores aos constantes na Tabela de Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG).
Isto posto, determino que a parte exequente junte aos autos orçamentos de acordo com o PMVG da medicação de que faz uso e na quantidade de que necessita mensalmente, no prazo de 10(dez) dias.
Determino ainda que a Secretaria desta Unidade Jurisdicional encaminhe ofício, via e-mail, solicitando às empresas (empresas que já apresentaram orçamentos em outros processos nessa unidade): VGC IMPORTS ([email protected]); ONCO FAST ([email protected]), ONCO EXPRESS ([email protected]) , ONCO LOG ( [email protected]), 4BIO ([email protected]), ONCOMG ([email protected]) e ONCO IMPORT ( [email protected]), a cotação do valor da medicação ABEMACICLIBE 150mg, na posologia de 2 comprimido por dia (60 comprimidos por mês), no prazo de 05 dias.
Quanto aos orçamento serem juntados pela parte exequente e pelas empresas destaco que o menor orçamento deverá vir acompanhado de planilha detalhada, especificando (I) o valor necessário para realização do tratamento, pelos períodos de 1 e 6 meses; (II) a quantidade da medicação/insumo, de acordo com a dose prescrita pelo médico assistente; (III) o valor da taxa de entrega, se o caso; (IV) o valor da taxa de aplicação, se o caso.
O menor orçamento também deverá vir acompanhado da respectiva confirmação da Empresa Fornecedora, indicando (I) o prazo de validade da proposta, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet; (II) nome e CNPJ da empresa; (III) endereço, telefones e e-mail da empresa; (IV) o número do banco, agência e conta corrente da empresa, para fins de eventual transferência bancária.
Por fim, remetam-se os autos ao NAT-JUS para manifestação acerca da necessidade de continuidade do tratamento pleiteado, à luz da documentação acostada pelo exequente, especialmente aquela constante no ID 75573843.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 2 de junho de 2025.
DANILO PINHEIRO SOUSA Juiz(a) de Direito Respondendo Pela 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
30/06/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 11:13
Expedido alvará de levantamento
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26/06/2025 11:04
Conclusos para decisão
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26/06/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 17:02
Juntada de Certidão
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24/06/2025 16:58
Juntada de Certidão
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24/06/2025 16:56
Juntada de Certidão
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23/06/2025 15:26
Juntada de Certidão
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23/06/2025 15:17
Juntada de Ofício
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23/06/2025 15:01
Juntada de Ofício
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23/06/2025 14:38
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2025 02:52
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 02:52
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 02:52
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823505-40.2024.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Oncológico] REQUERENTE: IVA CONRADO DE MOURA LOPES RIBEIRO REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI DECISÃO Do cotejo dos autos verifico que a decisão, ID 72254321, em atenção ao julgamento do tema de repercussão geral nº 1234 determinou a parte exequente juntasse relatório médico contendo a avaliação detalhada dos resultados e a necessidade ou não de continuidade, ocasião em que este Juízo poderá reavaliar os termos nos quais o fornecimento terá ou não prosseguimento, apresentando desde já três orçamentos quanto ao medicamento ABEMACICLIBE 150g (nome comercial VERZENIOS) (na forma da prescrição médica), tais orçamentos a serem juntados devem obrigatoriamente observar o PMVG.
A parte exequente cumpriu o determinado na decisão supracitada.
Contudo, ao analisar os orçamentos apresentados, verifica-se que estes contemplam quantidade inferior de medicação àquela prescrita para uso mensal, conforme receita médica acostado aos autos que prescreve que à parte faça uso de 60 comprimidos por mês, dois por dia, visto que deve tomar 01 (um) a cada 12 hs.
Tal circunstância justifica o fato de os valores estarem inferiores aos constantes na Tabela de Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG).
Isto posto, determino que a parte exequente junte aos autos orçamentos de acordo com o PMVG da medicação de que faz uso e na quantidade de que necessita mensalmente, no prazo de 10(dez) dias.
Determino ainda que a Secretaria desta Unidade Jurisdicional encaminhe ofício, via e-mail, solicitando às empresas (empresas que já apresentaram orçamentos em outros processos nessa unidade): VGC IMPORTS ([email protected]); ONCO FAST ([email protected]), ONCO EXPRESS ([email protected]) , ONCO LOG ( [email protected]), 4BIO ([email protected]), ONCOMG ([email protected]) e ONCO IMPORT ( [email protected]), a cotação do valor da medicação ABEMACICLIBE 150mg, na posologia de 2 comprimido por dia (60 comprimidos por mês), no prazo de 05 dias.
Quanto aos orçamento serem juntados pela parte exequente e pelas empresas destaco que o menor orçamento deverá vir acompanhado de planilha detalhada, especificando (I) o valor necessário para realização do tratamento, pelos períodos de 1 e 6 meses; (II) a quantidade da medicação/insumo, de acordo com a dose prescrita pelo médico assistente; (III) o valor da taxa de entrega, se o caso; (IV) o valor da taxa de aplicação, se o caso.
O menor orçamento também deverá vir acompanhado da respectiva confirmação da Empresa Fornecedora, indicando (I) o prazo de validade da proposta, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet; (II) nome e CNPJ da empresa; (III) endereço, telefones e e-mail da empresa; (IV) o número do banco, agência e conta corrente da empresa, para fins de eventual transferência bancária.
Por fim, remetam-se os autos ao NAT-JUS para manifestação acerca da necessidade de continuidade do tratamento pleiteado, à luz da documentação acostada pelo exequente, especialmente aquela constante no ID 75573843.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 2 de junho de 2025.
DANILO PINHEIRO SOUSA Juiz(a) de Direito Respondendo Pela 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
06/06/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823505-40.2024.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Oncológico] REQUERENTE: IVA CONRADO DE MOURA LOPES RIBEIRO REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA ajuizado por IVA CONRADO DE MOURA LOPES RIBEIRO em face do ESTADO DO PIAUÍ.
Compulsando os autos verifico que foi proferido decisão, ID 69854204, onde foi julgado os embragar declaração opostos e determinado a expedição de alvará para transferência de valores necessários ao custeio do tratamento da exequente.
Como se observa das prestações de contas realizadas a parte exequente até a presente data realizou seis ciclos e tratamento com a medicação requerida, constando manifestação da empresa fornecedora do medicamente solicitando a expedição de alvará para a liberação do sétimo ciclo, ID 70611205.
CumprE destacar que sobreveio nos autos informação, ID 72272551, onde consta decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da reclamação constitucional nº 76.878, onde foi determinada a cassação do ato reclamado e determinar que outra decisão seja proferida com a observância dos termos da Súmula Vinculante 60 e dos parâmetros estabelecidos por esta CORTE no julgamento do Tema 1.234- RG, RE 1.366.243, Rel.
Min.
GILMAR MENDES. É o Relatório.
Decido.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1234 em sede de repercussão geral, fixou a seguinte tese: 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ.
Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. [grifo nosso] Observa-se que a decisão judicial é clara ao proibir, em qualquer hipótese, a aquisição de medicamentos por valor superior ao Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), seja a compra efetuada pela Administração Pública ou diretamente pela parte demandante.
Cumpre destacar, ainda, que a Recomendação nº 146/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a qual estabelece diretrizes para a adequada execução de decisões judiciais nas demandas de saúde pública, reforça a obrigatoriedade de observância do PMVG no cumprimento das determinações judiciais, inclusive quando realizadas por terceiros.
Observe: Art. 9º Para liquidação do valor da prestação, deve-se observar a regulamentação da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) em relação ao Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) com redução de valor mediante aplicação do Coeficiente de Adequação de Preço (CAP), nos termos da sua Resolução nº 3/2011 (arts. 2º, 3º, 4º, 6º e 7º), e suas posteriores alterações, e que vincula inclusive distribuidoras, empresas produtoras de medicamentos, representantes, postos de medicamentos, unidades volantes, farmácias e drogarias, ou, ainda, preços registrados em atas de registro de preços que observem a referida regulamentação geral (PMVG/CAP), sempre buscando, em qualquer caso, aquele que seja identificado como o menor valor. (...) Art. 11.
Na hipótese do artigo 10, o juízo deverá diligenciar para que a compra seja realizada por outro ente público, pelo estabelecimento de saúde que realiza o tratamento da parte autora ou pelo fornecedor de produto ou serviço. § 1º A entrega da verba será feita a quem cumprir a obrigação em substituição à Fazenda Pública, preferencialmente após a comprovação da realização do ato mediante documento fiscal e, se continuado, com liberação gradual do montante, conforme estabelecido nos Enunciados nº 54 e 82 do Fonajus. § 2º No caso de negativa da venda pelo Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) ou aplicação do entendimento do Supremo Tribunal Federal, deverá o julgador avaliar a aplicação das medidas processuais cabíveis para a sua efetividade, inclusive contra terceiros, sem prejuízo da comunicação da instância competente para apuração de irregularidades. [grifo nosso] A Recomendação do CNJ deixa claro que o PMVG deve ser observado por distribuidoras, empresas produtoras de medicamentos, representantes, postos de medicamentos, unidades volantes, farmácias e drogarias.
Outrossim, a referida Recomendação do CNJ dispõe que, mesmo em caso de aquisições pelo autor da demanda, deve ser observado o PMVG, sendo indicado que a nota fiscal seja emitida no nome do ente público: Art. 13.
A dispensação judicial exigirá prestação de contas. § 1º O ente público, particular, instituição de saúde ou a parte autora que receber recursos por decisão judicial deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar prestação de contas ao juízo, que verificará, dentre outras questões específicas do caso, o atendimento das condições de preço estabelecidas e as descrições de posologia constantes da decisão. § 2º A prestação de contas dar-se-á mediante apresentação de documentos que atestem a devida utilização do recurso público para aquisição do medicamento ou tratamento judicializado, tais como: I – nota fiscal preferencialmente em nome do ente público, ou, quando se tratar de compra internacional, documento equivalente.
Na impossibilidade da emissão de nota fiscal, apresentar recibo com a dedução do imposto de renda; Destaca-se, ainda, que a Resolução CMED no 03/2011, em seu art. 2º, V, estabelece que o Preço Máximo de Venda ao Governo – PMVG deve ser obedecido em produtos comprados por força de decisão judicial: Art. 1º As distribuidoras, as empresas produtoras de medicamentos, os representantes, os postos de medicamentos, as unidades volantes, as farmácias e drogarias, deverão aplicar o Coeficiente de Adequação de Preço - CAP ao preço dos produtos definidos no art. 2º desta Resolução, sempre que realizarem vendas destinadas a entes da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. §1º O CAP, previsto na Resolução nº. 2, de 5 de março de 2004, é um desconto mínimo obrigatório a ser aplicado sempre que forem realizadas vendas de medicamentos destinadas aos entes descritos no caput. §2º A aplicação do CAP sobre o Preço Fábrica – PF resultará no Preço Máximo de Venda ao Governo – PMVG. §3º O CAP será aplicado sobre o PF.
Art. 2º O CAP poderá ser aplicado ao preço de produtos, de acordo com decisão do Comitê Técnico-Executivo, nos seguintes casos: (...) IV- Medicamentos antineoplásicos ou medicamentos utilizados como adjuvantes no tratamento do câncer.
V- Produtos comprados por força de ação judicial, independente de constarem da relação de que trata o § 1º deste artigo.
No caso em análise, embora seja evidente o direito da requerente ao tratamento médico pleiteado, como ficou demonstrado nos fundamentos dessa decisão, a efetivação da aquisição do medicamento deve observar os parâmetros estabelecidos pelo Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG).
O descumprimento dessa exigência implicaria violação à tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal.
Diante do exposto, considerando que a parte exequente já utilizou 12 (doze) caixas do medicamento requerido, correspondentes a seis ciclos ou seis meses de tratamento, determino sua intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe nos autos a necessidade de continuidade do uso da medicação pleiteada.
Havendo necessidade de continuidade do tratamento, a parte autora deverá obrigatoriamente apresentar relatório médico contendo a avaliação detalhada dos resultados e a necessidade ou não de continuidade, ocasião em que este Juízo poderá reavaliar os termos nos quais o fornecimento terá ou não prosseguimento, apresentando desde já três orçamentos quanto ao medicamento ABEMACICLIBE 150g (nome comercial VERZENIOS) (na forma da prescrição médica), tais orçamentos a serem juntados devem obrigatoriamente observar o PMVG.
A omissão da parte autora levará a se presumir desinteresse na continuidade do fornecimento.
O menor orçamento deverá vir acompanhado de planilha detalhada, especificando (I) o valor necessário para realização do tratamento, pelos períodos de 1 e 6 meses; (II) a quantidade da medicação/insumo, de acordo com a dose prescrita pelo médico assistente; (III) o valor da taxa de entrega, se o caso.
O menor orçamento também deverá vir acompanhado da respectiva confirmação da Empresa Fornecedora, indicando (I) o prazo de validade da proposta, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet; (II) nome e CNPJ da empresa; (III) endereço, telefones e e-mail da empresa; (IV) o número do banco, agência e conta corrente da empresa, para fins de eventual transferência bancária.
Expedientes necessários, cumpra-se.
TERESINA-PI, 2 de março de 2025.
Markus Calado Schultz Juiz de Direito em exercício na 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
02/06/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 17:29
Outras Decisões
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27/05/2025 07:41
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 14:38
Conclusos para decisão
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13/05/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 13:49
Juntada de Petição de manifestação
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07/05/2025 04:02
Decorrido prazo de IVA CONRADO DE MOURA LOPES RIBEIRO em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 04:02
Decorrido prazo de ADAM SMYTH DOS SANTOS DE OLIVEIRA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 04:02
Decorrido prazo de REINALDO SILVA MELO em 06/05/2025 23:59.
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08/04/2025 00:57
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823505-40.2024.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Oncológico] REQUERENTE: IVA CONRADO DE MOURA LOPES RIBEIRO REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA ajuizado por IVA CONRADO DE MOURA LOPES RIBEIRO em face do ESTADO DO PIAUÍ.
Compulsando os autos verifico que foi proferido decisão, ID 69854204, onde foi julgado os embragar declaração opostos e determinado a expedição de alvará para transferência de valores necessários ao custeio do tratamento da exequente.
Como se observa das prestações de contas realizadas a parte exequente até a presente data realizou seis ciclos e tratamento com a medicação requerida, constando manifestação da empresa fornecedora do medicamente solicitando a expedição de alvará para a liberação do sétimo ciclo, ID 70611205.
CumprE destacar que sobreveio nos autos informação, ID 72272551, onde consta decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da reclamação constitucional nº 76.878, onde foi determinada a cassação do ato reclamado e determinar que outra decisão seja proferida com a observância dos termos da Súmula Vinculante 60 e dos parâmetros estabelecidos por esta CORTE no julgamento do Tema 1.234- RG, RE 1.366.243, Rel.
Min.
GILMAR MENDES. É o Relatório.
Decido.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1234 em sede de repercussão geral, fixou a seguinte tese: 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ.
Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. [grifo nosso] Observa-se que a decisão judicial é clara ao proibir, em qualquer hipótese, a aquisição de medicamentos por valor superior ao Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), seja a compra efetuada pela Administração Pública ou diretamente pela parte demandante.
Cumpre destacar, ainda, que a Recomendação nº 146/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a qual estabelece diretrizes para a adequada execução de decisões judiciais nas demandas de saúde pública, reforça a obrigatoriedade de observância do PMVG no cumprimento das determinações judiciais, inclusive quando realizadas por terceiros.
Observe: Art. 9º Para liquidação do valor da prestação, deve-se observar a regulamentação da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) em relação ao Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) com redução de valor mediante aplicação do Coeficiente de Adequação de Preço (CAP), nos termos da sua Resolução nº 3/2011 (arts. 2º, 3º, 4º, 6º e 7º), e suas posteriores alterações, e que vincula inclusive distribuidoras, empresas produtoras de medicamentos, representantes, postos de medicamentos, unidades volantes, farmácias e drogarias, ou, ainda, preços registrados em atas de registro de preços que observem a referida regulamentação geral (PMVG/CAP), sempre buscando, em qualquer caso, aquele que seja identificado como o menor valor. (...) Art. 11.
Na hipótese do artigo 10, o juízo deverá diligenciar para que a compra seja realizada por outro ente público, pelo estabelecimento de saúde que realiza o tratamento da parte autora ou pelo fornecedor de produto ou serviço. § 1º A entrega da verba será feita a quem cumprir a obrigação em substituição à Fazenda Pública, preferencialmente após a comprovação da realização do ato mediante documento fiscal e, se continuado, com liberação gradual do montante, conforme estabelecido nos Enunciados nº 54 e 82 do Fonajus. § 2º No caso de negativa da venda pelo Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) ou aplicação do entendimento do Supremo Tribunal Federal, deverá o julgador avaliar a aplicação das medidas processuais cabíveis para a sua efetividade, inclusive contra terceiros, sem prejuízo da comunicação da instância competente para apuração de irregularidades. [grifo nosso] A Recomendação do CNJ deixa claro que o PMVG deve ser observado por distribuidoras, empresas produtoras de medicamentos, representantes, postos de medicamentos, unidades volantes, farmácias e drogarias.
Outrossim, a referida Recomendação do CNJ dispõe que, mesmo em caso de aquisições pelo autor da demanda, deve ser observado o PMVG, sendo indicado que a nota fiscal seja emitida no nome do ente público: Art. 13.
A dispensação judicial exigirá prestação de contas. § 1º O ente público, particular, instituição de saúde ou a parte autora que receber recursos por decisão judicial deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar prestação de contas ao juízo, que verificará, dentre outras questões específicas do caso, o atendimento das condições de preço estabelecidas e as descrições de posologia constantes da decisão. § 2º A prestação de contas dar-se-á mediante apresentação de documentos que atestem a devida utilização do recurso público para aquisição do medicamento ou tratamento judicializado, tais como: I – nota fiscal preferencialmente em nome do ente público, ou, quando se tratar de compra internacional, documento equivalente.
Na impossibilidade da emissão de nota fiscal, apresentar recibo com a dedução do imposto de renda; Destaca-se, ainda, que a Resolução CMED no 03/2011, em seu art. 2º, V, estabelece que o Preço Máximo de Venda ao Governo – PMVG deve ser obedecido em produtos comprados por força de decisão judicial: Art. 1º As distribuidoras, as empresas produtoras de medicamentos, os representantes, os postos de medicamentos, as unidades volantes, as farmácias e drogarias, deverão aplicar o Coeficiente de Adequação de Preço - CAP ao preço dos produtos definidos no art. 2º desta Resolução, sempre que realizarem vendas destinadas a entes da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. §1º O CAP, previsto na Resolução nº. 2, de 5 de março de 2004, é um desconto mínimo obrigatório a ser aplicado sempre que forem realizadas vendas de medicamentos destinadas aos entes descritos no caput. §2º A aplicação do CAP sobre o Preço Fábrica – PF resultará no Preço Máximo de Venda ao Governo – PMVG. §3º O CAP será aplicado sobre o PF.
Art. 2º O CAP poderá ser aplicado ao preço de produtos, de acordo com decisão do Comitê Técnico-Executivo, nos seguintes casos: (...) IV- Medicamentos antineoplásicos ou medicamentos utilizados como adjuvantes no tratamento do câncer.
V- Produtos comprados por força de ação judicial, independente de constarem da relação de que trata o § 1º deste artigo.
No caso em análise, embora seja evidente o direito da requerente ao tratamento médico pleiteado, como ficou demonstrado nos fundamentos dessa decisão, a efetivação da aquisição do medicamento deve observar os parâmetros estabelecidos pelo Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG).
O descumprimento dessa exigência implicaria violação à tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal.
Diante do exposto, considerando que a parte exequente já utilizou 12 (doze) caixas do medicamento requerido, correspondentes a seis ciclos ou seis meses de tratamento, determino sua intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe nos autos a necessidade de continuidade do uso da medicação pleiteada.
Havendo necessidade de continuidade do tratamento, a parte autora deverá obrigatoriamente apresentar relatório médico contendo a avaliação detalhada dos resultados e a necessidade ou não de continuidade, ocasião em que este Juízo poderá reavaliar os termos nos quais o fornecimento terá ou não prosseguimento, apresentando desde já três orçamentos quanto ao medicamento ABEMACICLIBE 150g (nome comercial VERZENIOS) (na forma da prescrição médica), tais orçamentos a serem juntados devem obrigatoriamente observar o PMVG.
A omissão da parte autora levará a se presumir desinteresse na continuidade do fornecimento.
O menor orçamento deverá vir acompanhado de planilha detalhada, especificando (I) o valor necessário para realização do tratamento, pelos períodos de 1 e 6 meses; (II) a quantidade da medicação/insumo, de acordo com a dose prescrita pelo médico assistente; (III) o valor da taxa de entrega, se o caso.
O menor orçamento também deverá vir acompanhado da respectiva confirmação da Empresa Fornecedora, indicando (I) o prazo de validade da proposta, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet; (II) nome e CNPJ da empresa; (III) endereço, telefones e e-mail da empresa; (IV) o número do banco, agência e conta corrente da empresa, para fins de eventual transferência bancária.
Expedientes necessários, cumpra-se.
TERESINA-PI, 2 de março de 2025.
Markus Calado Schultz Juiz de Direito em exercício na 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
04/04/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 18:03
Outras Decisões
-
13/03/2025 13:35
Expedição de Ofício.
-
11/03/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 09:54
Decorrido prazo de ADAM SMYTH DOS SANTOS DE OLIVEIRA em 20/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 09:54
Decorrido prazo de REINALDO SILVA MELO em 20/02/2025 23:59.
-
16/02/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 16:14
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 12:20
Juntada de Petição de manifestação
-
08/02/2025 03:20
Decorrido prazo de REINALDO SILVA MELO em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 03:20
Decorrido prazo de IVA CONRADO DE MOURA LOPES RIBEIRO em 07/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 15:05
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 14:46
Expedição de Alvará.
-
29/01/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 08:41
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/01/2025 11:02
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2025 03:45
Decorrido prazo de REINALDO SILVA MELO em 22/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 13:31
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 16:57
Juntada de Petição de manifestação
-
23/12/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2024 17:08
Juntada de Petição de documentos
-
12/12/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 15:33
Expedição de Alvará.
-
04/12/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 12:53
Expedido alvará de levantamento
-
07/10/2024 16:46
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 21:32
Juntada de Petição de manifestação
-
06/09/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 10:20
Juntada de Petição de manifestação
-
04/09/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 19:59
Outras Decisões
-
03/09/2024 14:54
Juntada de Petição de manifestação
-
03/09/2024 04:08
Decorrido prazo de REINALDO SILVA MELO em 02/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 15:43
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 15:14
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
20/08/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 10:50
Expedição de Alvará.
-
14/08/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 08:06
Expedido alvará de levantamento
-
13/08/2024 23:08
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 10:06
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 16:06
Juntada de Petição de manifestação
-
30/07/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 16:07
Deferido o pedido de
-
28/06/2024 11:27
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 16:25
Juntada de Petição de manifestação
-
21/06/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 07:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 17:55
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 07:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 13:27
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 23:03
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
23/05/2024 19:58
Outras Decisões
-
23/05/2024 10:00
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 10:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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