TJPI - 0753968-52.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 11:18
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 11:18
Baixa Definitiva
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28/04/2025 11:18
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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28/04/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 03:13
Decorrido prazo de ANTONIO JARBAS MYCHEL DA CRUZ em 25/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí HABEAS CORPUS Nº 0753968-52.2025.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Monsenhor Gil/Vara Única RELATOR: Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada) IMPETRANTE: Dr.
Ivan Perazoli Junior (OAB/RJ Nº 161.697) PACIENTE: Antonio Jarbas Mychel da Cruz EMENTA HABEAS CORPUS QUE VISA IMPUGNAR SENTENÇA CONDENATÓRIA JÁ TRANSITADA EM JULGADO.
SUBSTITUTO DE REVISÃO CRIMINAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DOS PLEITOS ARGUIDOS.
NÃO CONHECIMENTO.
DECISÃO TERMINATIVA Habeas Corpus, cem pedido de liminar, impetrado pelo advogado Ivan Perazoli Junior, em favor de Antonio Jarbas Mychel da Cruz, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil/PI.
O impetrante sustenta, em resumo, que o paciente deve ser absolvido em razão da ausência de provas e que deve ser afastada a agravante do art. 61, II, “c”, do Código Penal.
Junta documentos.
Autos distribuídos à minha relatoria, por prevenção, em 28/03/2025. É o relatório.
Decido.
O objetivo da impetração se resume a atacar sentença condenatória já transitada em julgada, ou seja, trata-se de habeas corpus substituto de Revisão Criminal.
Não desconheço a possibilidade de ser analisado habeas corpus em substituição a recurso/ação quando presente ilegalidade manifesta passível de ser sanada de ofício, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça1.
Ocorre que, na espécie, a pretensão do impetrante quanto ao pleito de absolvição demanda, por óbvio, o revolvimento aprofundado de provas, o que é inadmissível na presente via.
Além disso, o pedido de afastamento da agravante do art. 61, II, “c”, do CP, já foi analisado e afastado por esta 2ª Câmara Especializada Criminal no julgamento da Apelação Criminal nº 0000268-41.2012.8.18.0104, sob a relatoria do Des.
Erivan Lopes, sendo inviável a reanálise do pedido por mero inconformismo com o resultado.
Assim, incabível o conhecimento da impetração.
DISPOSITIVO: Em virtude do exposto, NÃO CONHEÇO do presente pedido de Habeas Corpus.
Publique-se e intime-se.
Após o transcurso do prazo recursal, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau) Relatora 1 HC 597.726/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 29/09/2020. -
04/04/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 12:50
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
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30/03/2025 23:28
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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28/03/2025 09:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/03/2025 09:57
Conclusos para despacho
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28/03/2025 09:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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28/03/2025 09:27
Juntada de Certidão
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27/03/2025 14:11
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/03/2025 12:27
Conclusos para Conferência Inicial
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26/03/2025 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
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