TJPI - 0833213-85.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 08:56
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 08:56
Baixa Definitiva
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26/05/2025 08:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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26/05/2025 08:56
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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26/05/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 08:55
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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23/05/2025 11:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/05/2025 23:59.
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21/05/2025 18:00
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800839-18.2024.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços] AUTOR: MARIA ENIR FIGUEREDO DA SILVA REU: 39.971.531 JOSE ADRIANO DE SOUSA SENTENÇA Processo já julgado com resolução de mérito, ID 64985671.
A parte autora, em petição inicial, alega que fechou o contrato com a requerida referente a móveis planejados para a cozinha, no valor total de R$ 6.000,00 (seis mil), da seguinte forma: primeira parcela, entrada de R$ 3.000,00 (três mil) na assinatura do contrato e 3 (três) parcelas iguais e sucessivas no valor de R$ 1.000,00 (mil) reais, sendo a primeira parcela com vencimento no dia 30 dos meses subsequentes.
Alega, ainda, que houve o pagamento da primeira parcela no dia 16/10/2023, porém não houve a entrega da cozinha.
Houve a homologação do acordo realizado em audiência, ID 64808701.
Acordaram que o promovido entregará a cozinha no prazo de 28 (vinte e oito) dias a contar da data da audiência (08/10/2024) e, ainda, pagará a promovente o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em 2 parcelas, sendo a metade do valor no ato da entrega da cozinha e a outra metade 30 (trinta) dias após; em contrapartida, a promovente pagará os R$ 3.000,00 (três mil reais) restante do valor da cozinha, como foi acordado inicialmente, em 3 parcelas de 1.000,00 (um mil reais), sendo a primeira parcela 30 (trinta) dias após a entrega da cozinha e as demais nos meses subsequentes.
Houve pedido de execução, ID 66962601, onde a parte autora requer a entrega da cozinha montado conforme contrato e aplicação da multa de 10% sobre o valor em aberto no importe de R$ 2.750,00 (dois mil setecentos e cinquenta).
A parte autora peticionou atualizando o valor ID 69761675.
Houve a decisão de cumprimento de sentença, ID 70433911.
A parte autora embargou a decisão, ID 71442818, alegando omissão na decisão por não se manifestar sobre a entrega da cozinha, limitando-se a abordar apenas os valores devidos.
Autos conclusos.
O artigo 1.022, do NCPC, determina que cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, erro material, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Alega a parte autora que a decisão, ID 70433911, não se manifestou sobre a entrega da cozinha, limitando-se a abordar apenas os valores devidos.
No caso observa-se que o dispositivo da decisão houve omissão, pois a parte requerida tinha um prazo de 28 dias para entregar a cozinha, a contar da data da audiência (08/10/2024) que findou no dia 19/11/2024 sem a devida entrega.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E OS ACOLHO, para intimar o devedor, na pessoa de seu advogado, se habilitado aos autos e não tendo patrono faça pessoalmente, a fim de que no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra voluntariamente o comando judicial/e/ou acordo, entregando a cozinha, sob pena de em não fazendo, ser determinada a inclusão da multa de 10 % (dez por cento) sob o valor dos móveis planejados (art. 523 § 1º, do NCPC), sujeitando-se, ainda, a penhora de bens de sua propriedade.
Aguarde-se por 15 (quinze) dias contados da intimação.
Não se realizando a entrega da cozinha, elabore-se o cálculo da dívida no valor de R$ 3.000,00 (referente a primeira parcela, do contrato, que foi paga no dia 16/10/2023) com a multa de 10 % sobre o valor atualizado.
Em seguida, proceda-se a penhora de numerários em conta bancária da parte executada, através do Sistema online (SISBAJUD), uma vez que o artigo 835, do NCPC, determina que a penhora observará, preferencialmente, sobre o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, concretizando a ordem prevista no referido dispositivo, na medida em que efetiva o ato de desapropriação estatal sobre o primeiro bem da lista.
Efetivada a penhora, promova-se a intimação da parte executada cientificando-se da penhora e para apresentar embargos, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, §, do NCPC).
Não encontrando valores, intime-se o credor para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
OEIRAS-PI, 25 de abril de 2025.
José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito da JECC Oeiras Sede -
25/04/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 09:39
Conhecido o recurso de ANTONIO ULISSES NUNES COSTA - CPF: *02.***.*33-20 (EMBARGANTE) e não-provido
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23/04/2025 10:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2025 10:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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04/04/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 18:54
Expedição de Intimação de processo pautado.
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04/04/2025 18:54
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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04/04/2025 00:22
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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02/04/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/03/2025 12:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/11/2024 09:38
Conclusos para o Relator
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25/11/2024 09:38
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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22/11/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/11/2024 23:59.
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30/10/2024 17:09
Juntada de petição
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25/10/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 14:42
Juntada de petição
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08/04/2024 13:20
Conclusos para o Relator
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04/04/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/04/2024 23:59.
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27/03/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
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10/03/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 17:49
Conhecido o recurso de ANTONIO ULISSES NUNES COSTA - CPF: *02.***.*33-20 (APELANTE) e provido
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21/02/2024 23:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/02/2024 22:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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31/01/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 10:55
Expedição de Intimação de processo pautado.
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31/01/2024 10:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/01/2024 15:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/10/2023 14:00
Conclusos para o Relator
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27/09/2023 03:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/09/2023 23:59.
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15/09/2023 00:41
Juntada de Petição de manifestação
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31/08/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 15:13
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/05/2023 10:23
Recebidos os autos
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15/05/2023 10:23
Conclusos para Conferência Inicial
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15/05/2023 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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