TJPI - 0800027-38.2021.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800027-38.2021.8.18.0033 APELANTE: VICENTE FERREIRA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL, CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
JUNTADA DE CONTRATO VÁLIDO.
DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE COMPROVADA.
CONTRATAÇÃO REGULAR.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. 1.
A modalidade de empréstimo RMC encontra previsão legal na Lei nº 10.820/2003, e que não implica a contratação de mais de um serviço ou produto ao consumidor, mas apenas o empréstimo respectivo.
Logo, não há que se falar em abusividade da contratação, ou mesmo na hipótese de configuração de venda casada. 2.
Da análise instrumento contratual, constata-se restar expresso tratar-se de contrato de fornecimento de cartão de crédito consignado, não havendo linguagem ambígua capaz de ensejar dúvida acerca da natureza do negócio jurídico firmado.
Ademais, foram observados todos os requisitos para ensejar a validade da contratação com pessoas analfabetas, de acordo com o art. 595 do Código Civil. 3.
A requerente teve creditado em sua conta o valor de R$ 1.244.00, conforme comprovante de TED juntado pelo Banco apelado no ID n° 19694045, dando ensejo, portanto, à obrigação de quitação do débito correspondente e à legalidade dos descontos realizados. 4.
Comprovada a regular contratação, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada, não havendo falar em danos morais ou materiais indenizáveis. 5.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO mas NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentenca em todos os termos.
Ademais, majorar os honorarios sucumbenciais para o patamar de 15% do valor da causa, entretanto, permanecendo os onus decorrentes de sua sucumbencia em condicao suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, 3 do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VICENTE FERREIRA DE SOUSA, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE READEQUAÇÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada em face do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., ora apelado.
Em sentença (ID n° 19694300), o d. juízo de 1º grau, ao entender pela legalidade do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes, julgou improcedente a demanda com fulcro no art. 481, I, do CPC.
Ademais, condenou a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% do valor da causa, com a respectiva suspensão em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Condenou a parte autora por litigância de má-fé em multa de 2% do valor da causa, nos termos do art. 80, II c/c art. 81, ambos do CPC.
Em suas razões recursais (ID n° 19694301), o recorrente alega a nulidade contratual e requer que seja acolhida a revisão contratual.
Pleiteia ao final reforma da sentença para que seja dado provimento aos pedidos almejados em sede de exordial.
O banco devidamente intimado não apresentou as contrarrazões (ID 19694304).
Decisão de admissibilidade no ID n° 19730613.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua atuação. É o Relatório.
VOTO I.
Juízo de admissibilidade Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Apelação, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer, custas recolhidas e adequação recursal (ID 19730613).
II.
Mérito Ab initio, ressalta-se novamente que se mostra plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes. É evidente também a condição de hipossuficiência do Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg.
Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor” Pois bem, versa o caso acerca da existência/validade do contrato de cartão de crédito consignado supostamente firmado entre as partes litigantes.
Ressalta-se, de início, que a modalidade de empréstimo RMC encontra previsão legal na Lei nº 10.820/2003, e que não implica a contratação de mais de um serviço ou produto ao consumidor, mas apenas o empréstimo respectivo.
Logo, não há que se falar em abusividade da contratação, ou mesmo na hipótese de configuração de venda casada.
No caso em análise, verifico que no contrato objeto da demanda consta, juntado pelo banco réu no ID n° *01.***.*62-44, a expressão “TERMO DE ADESÃO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO” não havendo linguagem ambígua capaz de ensejar dúvida acerca da natureza do negócio jurídico firmado, como também há um item com todas as explicações expressas, contendo a autorização para o desconto em folha de pagamento, e afastando as alegações de venda casada arguidas pelo apelante.
Sob o mesmo ID, verifica-se ainda que o contrato de cartão de crédito consignado fora devidamente aderido pela parte autora, tendo esta assinado fisicamente, em assinatura semelhante àquela contida em seus documentos pessoais.
Constato, ainda, que a requerente teve creditado em sua conta o valor de R$ 1.244,00 (mil e duzentos e quarenta e quatro reais), conforme comprovante de TED juntado pelo Banco apelado no ID n° 19694045, dando ensejo, portanto, à obrigação de quitação do débito correspondente e à legalidade dos descontos realizados.
Desincumbiu-se a instituição financeira requerida, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).
Com este entendimento, colho os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO.
BANCO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR JUNTADOS.
VALOR DISPONIBILIZADO AO AUTOR POR MEIO DE CRÉDITO EM SUA CONTA CORRENTE.
DESCONTOS NA FOLHA DE PAGAMENTO.
PARCELAS DEVIDAS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO IMPROVIDO.
Demonstrada nos autos por meio de documentos, a existência da origem da obrigação ora questionada, deve ser reconhecida a existência de relação jurídica entre as partes.
Se a instituição financeira comprova que os descontos na folha de pagamento do consumidor são devidos, não há que se falar em restituição dos valores descontados a este título. (TJ-MT - RI: 10026895120188110013 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 03/07/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 07/07/2020) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ASSINADO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2.
Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022) Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC).
Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece o autor da ação o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença vergastada.
III DISPOSITIVO DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO mas NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentença em todos os termos.
Ademais, majoro os honorários sucumbenciais para o patamar de 15% do valor da causa, entretanto, permanecendo os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto. É como voto.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL (198): 0001285-14.2006.8.18.0140 VICE-PRESIDÊNCIA APELANTE: LUAUTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA APELADO: GRANPIL-GRANITOS DO PIAUI LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica a parte AGRAVADA intimada, via SISTEMA, para apresentar contrarrazões ao AREsp apresentado nos autos.
COOJUDPLE, em Teresina, 23 de abril de 2025 -
03/09/2024 14:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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03/09/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 03:21
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 26/08/2024 23:59.
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25/07/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 03:12
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 23/07/2024 23:59.
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25/06/2024 15:06
Juntada de Petição de apelação
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25/06/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 12:08
Julgado improcedente o pedido
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22/04/2024 09:34
Conclusos para julgamento
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22/04/2024 09:34
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 13:40
Conclusos para julgamento
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01/06/2023 13:40
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 13:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/06/2023 13:27
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 01/06/2023 11:00 2ª Vara da Comarca de Piripiri.
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01/06/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 14:08
Expedição de Informações.
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30/05/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 14:04
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/06/2023 11:00 2ª Vara da Comarca de Piripiri.
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18/01/2023 14:03
Conclusos para despacho
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09/01/2023 15:00
Conclusos para julgamento
-
09/01/2023 14:59
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 13:09
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 26/09/2022 09:40 2ª Vara da Comarca de Piripiri.
-
26/09/2022 09:39
Juntada de Petição de manifestação
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23/09/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 10:24
Juntada de informação
-
12/09/2022 11:55
Juntada de Petição de manifestação
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31/08/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 12:48
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/09/2022 09:40 3ª Vara da Comarca de Piripiri.
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30/08/2022 18:03
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 30/08/2022 11:00 3ª Vara da Comarca de Piripiri.
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29/08/2022 17:43
Juntada de Petição de manifestação
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29/08/2022 17:24
Juntada de informação
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29/08/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 14:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/08/2022 11:37
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 09:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/07/2022 09:20
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/08/2022 11:00 3ª Vara da Comarca de Piripiri.
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22/07/2022 09:18
Conclusos para despacho
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25/04/2022 13:48
Conclusos para decisão
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25/04/2022 13:47
Juntada de Certidão
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26/01/2022 15:44
Juntada de Petição de manifestação
-
17/12/2021 00:30
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 16/12/2021 23:59.
-
17/12/2021 00:30
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 16/12/2021 23:59.
-
17/12/2021 00:30
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 16/12/2021 23:59.
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07/12/2021 13:29
Juntada de Petição de petição
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23/11/2021 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2021 16:42
Conclusos para despacho
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13/10/2021 16:42
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 16:42
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 14:50
Juntada de Petição de manifestação
-
18/08/2021 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 12:04
Juntada de Certidão
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25/05/2021 01:14
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 24/05/2021 23:59.
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18/05/2021 17:29
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2021 09:44
Juntada de informação
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05/05/2021 08:48
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2021 13:45
Juntada de Petição de manifestação
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20/01/2021 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2021 12:14
Juntada de contrafé eletrônica
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13/01/2021 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2021 11:11
Conclusos para despacho
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12/01/2021 11:10
Juntada de Certidão
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05/01/2021 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2021
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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