TJPI - 0800306-60.2024.8.18.0084
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2025 22:41
Arquivado Definitivamente
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25/05/2025 22:41
Baixa Definitiva
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25/05/2025 22:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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25/05/2025 22:41
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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25/05/2025 22:41
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 10:46
Decorrido prazo de VALDIMIRO FERREIRA DA SILVA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:46
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800306-60.2024.8.18.0084 APELANTE: VALDIMIRO FERREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: SANDRA MARIA BRITO VALE APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO E PROVA QUANTO À EXISTÊNCIA DO CONTRATO.
PETIÇÃO INICIAL PADRONIZADA.
POSSIBILIDADE DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO.
PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA SEGURANÇA JURÍDICA.
I.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) se aplica às instituições financeiras, nos termos do artigo 3º do CDC e da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
II.
A petição inicial apresenta características de demandas massificadas, com causa de pedir e pedidos idênticos a inúmeras ações em tramitação no Poder Judiciário, sem especificação diferenciada de cada caso concreto, o que pode dificultar o exercício do contraditório e configurar litigância predatória.
III.
O ajuizamento de demandas sem a mínima diligência prévia para verificar a existência de contrato ou questionar sua validade junto à instituição financeira viola o princípio da boa-fé objetiva e compromete a segurança jurídica.
IV.
O magistrado tem o dever de controlar o desenvolvimento regular do processo e pode exigir providências preliminares para coibir o abuso do direito de ação, com fundamento no poder geral de cautela (art. 139, III, do CPC) e no dever de garantir a dignidade da justiça.
V.
O artigo 320 do CPC exige que a petição inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, cabendo ao juiz determinar a emenda para sanar irregularidades (art. 321, caput e parágrafo único, do CPC), sob pena de indeferimento.
VI.
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Recomendação nº 127/2022, orienta os tribunais a adotar medidas para coibir a judicialização predatória, garantindo a regularidade dos processos e evitando o uso abusivo do direito de ação.
VII.
Mantém-se a decisão de primeiro grau que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, diante da ausência de elementos mínimos que justifiquem a demanda e da inércia da parte autora em cumprir determinações judiciais para regularização do feito.
VIII.
Recurso não provido.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentenca a quo em todos os seus termos e fundamentos.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VALDIMIRO FERREIRA DA SILVA, devidamente qualificada, em face do BANCO SANTANDER S.A. também qualificado, com o escopo de combater a sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
O juiz a quo em Id 19971266, julgou da seguinte forma: “ Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial extinguindo o processo sem resolução do mérito, o que faço com fundamento nos arts. 330, IV e 485, I do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora, ficando o pagamento sob condição suspensiva de exigibilidade diante da concessão da gratuidade de justiça. “ Inconformada com a decisão a recorrente atravessou recurso de apelação, Id n° 19971275, alegando a desnecessidade de apresentação de extrato mensais de pagamento do beneficio previdenciário, visto que não são documento essencial para propositura da ação.
Alega ainda que na exordial há a presença de todos os requisitos formais necessários para validade da petição. a) O conhecimento do presente recurso de apelação, posto que tempestivo e pertinente com base no art. 1.009 do NCPC e não há súmula impeditiva ao teor da sentença; b) A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita de forma que seja dispensado de todas as custas processuais, com a isenção do pagamento do preparo, haja vista ser pessoa hipossuficiente e não tem meios de arcar com as referidas despesas, nos termos da Lei 1.060/1950; c) prioridade na tramitação do presente recurso, tendo em vista ser idosa, nos termos do art. 71, da Lei 10.741 e art. 1.048, I, CPC; d) A intimação do Apelado, para, querendo, no prazo legal, oferecer contrarrazões; e) O integral provimento ao recurso para reformar “in totum” a sentença vergastada, de forma que os autos voltem à origem para o normal prosseguimento do feito até o julgamento do mérito.
Houve contrarrazões ao apelo, ID 19971278, na qual o banco apelado requer a manutenção da sentença a quo. É o relatório.
VOTO Inicialmente, urge ressaltar que o presente apelo é próprio, tempestivo e encontra-se regulamente processado, logo, admissível.
Cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.
De início, vale ressaltar que, a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Conforme exposto, trata-se de demanda envolvendo a temática do empréstimo consignado.
Por meio da leitura da petição inicial verifica-se que a parte autora sequer afirma a respeito da existência ou não do contrato, bem como também não enfrenta de forma afirmativa a respeito da invalidade ou não das condições contratuais, ou da manifestação válida da vontade da formação do negócio jurídico.
Esse modo de ajuizamento de ações, como vem ocorrendo, viola a Boa Fé Objetiva, na medida em que a parte não verifica em seu extrato bancário a existência de valores a respeito do contrato mencionado nos autos, ao mesmo tempo a parte não se dá ao trabalho de diligenciar ao banco requerido a respeito do contrato que pretende questionar em Juízo de forma a melhor definir a demanda.
Nesses processos, via de regra, vislumbro que a petição inicial possui causa de pedir e pedido idênticos a inúmeras ações com tramitação no âmbito do Poder Judiciário piauiense, sempre questionando de forma massiva a existência e/ou validade de contratos firmados com Instituições Financeiras, com pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, sem especificação diferenciada de cada caso concreto e simples alterações dos nomes das partes, números de contrato e respectivos valores discutidos.
Surge, então, a possibilidade da caracterização de demanda predatória, que são as judicializações reiteradas e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa.
As demandas predatórias, em razão das características acima mencionadas, trazem diversas consequências negativas para o Poder Judiciário, entre elas, o aumento exacerbado do número de processos nas unidades judiciais e, em consequência, um tempo maior de tramitação.
Destaco, ainda, a inviabilização do exercício dos princípios do contraditório e da ampla defesa, por parte do polo passivo, tendo em vista o volume massivo de processos, sem contar, também, com o impacto negativo na produtividade dos órgãos julgadores.
De mais a mais, há prejuízo direto na produtividade das ações reais, já que a força de trabalho e a receita do Judiciário não crescem na mesma proporção do número de ações predatórias massivas.
Diante da situação narrada, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.
O Código de Processo Civil, ao dispor sobre os poderes, deveres e responsabilidade do Juiz, determinou no artigo 139 incumbências ao Magistrado, vejamos: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento; II - velar pela duração razoável do processo; III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso; IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.
Parágrafo único.
A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.
Dentre elas, friso a hipótese contida no inciso III, que determina ao Magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias.
O poder geral de cautela do Juiz consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do CPC.
Menciono importante passagem do processualista Alexandre Freitas Câmara sobre o poder geral de cautela. “O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto.
Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais.” (FREITAS CÂMARA, Alexandre.
Lições de Direito Processual Civil.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol.
III, p. 43.) Sendo assim, é perfeitamente possível que o magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo e acauteladora do próprio direito do demandante, exercida no âmbito do seu poder geral de cautela, exigindo a apresentação de extratos mensais de pagamento emitidos pelo INSS referente ao benefício previdenciário em que realizado os descontos objeto da controvérsia judicial, que comprovem a ciência da parte em relação ao feito, em razão de indícios de fraude ou de qualquer outra irregularidade, que, coincidentemente ou não, são comumente vistos em demandas massificadas envolvendo revisão/nulidade de contratos bancários.
Enfatizo, ainda, que o Código de Processo Civil preceitua avultante poder do Juiz ao dispor no artigo 142 que “convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.” In casu, constato que a parte autora, ora apelante, é idosa e semianalfabeta e, diante da possibilidade de demanda predatória nas ações bancárias envolvendo empréstimo consignado, o Magistrado, utilizando-se do poder/dever de cautela, determinou diligências iniciais que, a meu ver, são prudentes. É neste sentido a jurisprudência hodierna. ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO nº 0000961-78.2021.8.17.2580 Apelante: HERMINIA DA CONCEICAO DO CARMO Apelado: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A.
Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Exu Relator: Des.
Márcio Fernando de Aguiar Silva EMENTA APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, I E VI DO CPC/2015).
DEMANDAS PREDATÓRIAS.
ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Transcorrido o prazo para a emenda da petição inicial sem que a parte tenha cumprido com a determinação, o indeferimento da petição inicial é de rigor. 2.
Há indícios robustos de que o advogado que patrocina a causa promove advocacia predatória, pela enorme quantidade de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com maior rigor e cautela, exigindo a juntada de documentos que demonstrem verossimilhança das alegações iniciais. 3.
Conforme dispõe a Nota Técnica nº 4/2022, emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco (Cijuspe), nos casos em que houver a suspeita de se tratar de demanda agressora, repetitiva ou predatória, é possível ao magistrado exigir a comprovação de autenticidade mediante reconhecimento de firma do signatário, no caso de pessoa alfabetizada, ou a apresentação de procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta. 4.
Portanto, pelo poder geral de cautela e a fim de obstar o uso abusivo da Justiça, que está assoberbada por milhares de demandas distribuídas pelos mesmos advogados, tem-se que a determinação de juntada de procuração pública visa coibir o exercício abusivo do direito de acesso à justiça. 5.
Na hipótese, a parte não cumpriu a ordem de emenda (determinação de juntada de procuração atualizada), pelo que a sentença não merece reparos. 6.
Demais disso, o exercício de advocacia predatória por parte do patrono da autora já chegou a este Tribunal de Justiça, o qual tem reiteradamente mantido as sentenças de extinção. 7.
O exercício abusivo do direito de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Judiciário. 8. É que o ajuizamento em massa de falsos litígios prejudica o acesso à justiça de quem realmente necessita de intervenção judicial para solucionar alguma questão, eis que assoberba o Judiciário, influindo na qualidade da prestação jurisdicional. 9.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0000961- 78.2021.8.17.2580, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado.
Recife, data conforme assinatura eletrônica.
Des.
MÁRCIO AGUIAR Relator 02 (TJ-PE - AC: 00009617820218172580, Relator: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 10/11/2022, Gabinete do Des.
Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC)) Importante destacar que hipossuficiência é diferente de vulnerabilidade.
A presunção desta é absoluta.
Todo consumidor é vulnerável, por conceito legal.
A vulnerabilidade não depende da condição econômica, ou de quaisquer contextos outros.
Porém, a dita vulnerabilidade, bem como a possível hipossuficiência, a depender da análise pelo Magistrado, em cada caso concreto, não impedem o cumprimento de diligências arbitradas pelo julgador, visando, principalmente, reprimir demandas que possam ser predatórias.
O Conselho Nacional de Justiça na recomendação nº 127/2022 recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão.
Diante da multiplicidade de ações sobre o tema, que abarrota o judiciário brasileiro com lides, possivelmente irreais ou fabricadas, é necessário a adoção de medidas por parte do Juiz. É de ressaltar, que não há falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, a considerar que a providência que se está adotando consiste na verificação da regularidade no ingresso da ação, ou seja, se ela é fabricada ou real.
Desta forma, é possível determinar medidas a serem cumpridas pelas partes para a demonstração de que a causa não é temerária, sendo que tais providências não se confundem com as regras processuais comuns utilizadas para as causas sem indícios de atuação predatória.
Para tanto, o Código de Processo Civil estabelece no artigo 320 que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.” O caput do artigo 321 do citado diploma, prevê que “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.” O parágrafo único, por sua vez, preceitua que “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Desta feita, impõe considerar que, tendo em vista o enorme volume de demandas desta natureza, que podem caracterizar lide predatória, a sentença não fere e/ou mitiga o acesso à justiça, mas sim visou efetivar o poder-dever do Magistrado de adotar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo de acessá-la.
Por força de tais fundamentos, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos e fundamentos. É como voto.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
25/04/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:55
Conhecido o recurso de VALDIMIRO FERREIRA DA SILVA - CPF: *23.***.*73-15 (APELANTE) e não-provido
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24/04/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 2ª Câmara Especializada Cível ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 11/04/2025 a 23/04/2025 - Relator: Des.
James No dia 11/04/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 2ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO, comigo, LEIA SILVA MELO, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0802757-77.2023.8.18.0089Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ONORA PEREIRA MAIA (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, CONHECER O PRESENTE APELO, contudo, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada..Ordem: 2Processo nº 0804449-55.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCO LOPES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, AFASTAR A PRELIMINAR EM FACE DO PRINCIPIO DA DIALETICIDADE.
NO MERITO, CONHECER DO RECURSO, E PELO SEU PROVIMENTO PARCIAL, para reformar em parte a sentenca, quanto a imposicao do seguro prestamista.
A cobranca desse seguro sem a livre e espontanea adesao do consumidor configura venda casada, vedada pelo artigo 39, I, do Codigo de Defesa do Consumidor.
Logo, afasto a imposicao do seguro prestamista, de modo que, condeno o recorrido no que preleciona o art. 42, paragrafo unico, do CDC.
Fixo honorarios sucumbenciais em 10% (dez por cento).
Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposicao de embargos de declaracao meramente protelatorios, incidirao os fundamentos previstos no art. 1.026, 2 e 3 do CPC.
Sem parecer ministerial..Ordem: 3Processo nº 0824279-07.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MANOEL PEREIRA DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO do recurso, reformando a sentenca para: I) Declarar a nulidade do contrato n 320198933-6 firmado entre as partes; II) Condenar o apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente em virtude do contrato supracitado.
Tal importancia deve ser corrigida monetariamente nos termos da Tabela de Correcao adotada na Justica Federal (Provimento Conjunto n 06/2009 do Egregio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mes, atendendo ao disposto no art. 406, do Codigo Civil vigente, em consonancia com o art. 161, 1, do Codigo Tributario Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (sumulas 43 e 54 do STJ); III) Condenar o apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a titulo de danos morais (juros e correcao monetaria nos termos estabelecidos no acordao); IV) Inverter o onus do pagamento dos honorarios advocaticios e das custas processuais estabelecidos na sentenca de piso em desfavor da instituicao financeira; V) Afasto a condenacao de litigancia de ma-fe imposta ao consumidor.
Convalido tambem o contrato de emprestimo consignado n 317337811-2, tambem impugnado nos autos, em razao de sua manifesta legalidade.
Determino ainda que, do montante da condenacao, deve ser descontado o valor de R$2.489,92 (dois mil e quatrocentos e quarenta e nove reais e noventa e dois centavos), comprovadamente creditados em conta de titularidade da parte autora.
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao.
Mantenho os beneficios da justica gratuita ao autor, ora recorrente..Ordem: 4Processo nº 0760681-77.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: DENNYS BENEVINUTO FROTA (AGRAVANTE) Polo passivo: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (AGRAVADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso.
Esgotado os prazos, in albis, para eventuais recursos, com a baixa na distribuicao, arquivem-se os autos, dando-se ciencia ao Juizo de origem..Ordem: 5Processo nº 0801687-36.2022.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA IRACEMA DA SILVA ALVES (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, CONHECER DO RECURSO, MAS PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE, incolume a r. sentenca ora vergastada em todos os seus termos.
Nos termos do art. 85, 11, do CPC, em atencao aos criterios previstos no 2 do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentenca a titulo de honorarios advocaticios, entretanto, as obrigacoes decorrentes de sua sucumbencia ficam sob condicao suspensiva de exigibilidade, de acordo com o art. 98, 3, do CPC.
Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposicao de embargos de declaracao meramente protelatorios, incidirao os fundamentos previstos no art. 1.026, 2 e 3 do CPC.
Sem parecer ministerial..Ordem: 6Processo nº 0800311-30.2021.8.18.0103Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: MARIA DE FATIMA DA SILVA NUNES (EMBARGADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATORIOS, entretanto REJEITO-OS, mantendo o acordao em todos seus termos.
Intimacoes e notificacoes necessarias.
Publique-se..Ordem: 7Processo nº 0000928-08.2009.8.18.0050Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. (APELANTE) e outros Polo passivo: FRANCISCA MACHADO (APELADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, VOTAR PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO, para manter a sentenca em todos os termos e fundamentos.
Em razao da sucumbencia recursal, majoro os honorarios de sucumbencia para 15% sobre o valor da condenacao..Ordem: 8Processo nº 0759194-72.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE) Polo passivo: HUGO ALCITON DE AGUIAR NETO (AGRAVADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso para, manter a decisao recorrida em todos os termos e fundamentos..Ordem: 9Processo nº 0800858-21.2023.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCO LOURENCO PACHECO (APELANTE) Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, VOTAR pelo conhecimento do presente recurso e pelo IMPROVIMENTO, mantendo-se a sentenca recorrida em todos os seus termos e por seus proprios fundamentos, inclusive com a ressalva de que sendo o autor beneficiario da justica gratuita, ficam os onus decorrentes de sua sucumbencia em condicao suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, 3. do CPC/15.
Sem parecer do Ministerio Publico..Ordem: 10Processo nº 0801668-18.2022.8.18.0036Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ZACARIAS CANDIDO DA SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO ITAU S/A (APELADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, VOTAR conhecimento e Improvimento do Recurso interposto pelo Banco Itau S.A.
Em relacao ao recurso de apelacao interposto pelo Zacarias Candido da Silva, VOTAR pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO do apelo, para reformar a sentenca em relacao ao valor indenizatorio.
Assim, concedo a recorrente a titulo de danos morais o valor indenizatorio de R$ 2.000,00 (dois mil reais) com correcao monetaria a partir desta data (sumula 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (sumula n54 do STJ), e determino tambem a devolucao dos valores descontados em dobro.
Honorarios advocaticios em 15% (quinze por cento) do valor da condenacao, na forma do artigo 85, paragrafo 2, do Codigo de Processo Civil.
Sem parecer do Ministerio Publico..Ordem: 11Processo nº 0762439-91.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: HELENA DA ROCHA E SILVA (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (AGRAVADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do apelo, mantendo a decisao do juizo a quo..Ordem: 12Processo nº 0800093-86.2020.8.18.0054Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (EMBARGANTE) Polo passivo: JOSE HOLANDA DA PAIXAO (EMBARGADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer dos presentes embargos, mas votar pelo seu improvimento, mantendo o acordao em todos os seus termos..Ordem: 13Processo nº 0800560-97.2021.8.18.0032Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: AGENOR PEREIRA DA SILVA (EMBARGADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer dos presentes embargos, mas votar pelo seu improvimento, mantendo o acordao em todos os seus termos..Ordem: 14Processo nº 0800354-64.2020.8.18.0082Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIO JOSE DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO mas NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentença em todos os termos.
Ademais, majorar a condenação ao pagamento das custas e os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da causa.
Ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Mantenho os benefícios da justiça gratuita ao autor, ora recorrente..Ordem: 15Processo nº 0800725-44.2023.8.18.0075Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA JULIANA DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, afastando a preliminar de prescricao, determino, o retornar dos autos a origem, para regular tramitacao do feito..Ordem: 16Processo nº 0802995-62.2021.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: LINDALVA MONTEIRO GOMES (APELANTE) Polo passivo: RANIERE IBIAPINA MARTINS (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso e pelo seu desprovimento, mantendo-se a sentenca em todos os seus termos a luz do art. 93, IX, da CF/88.
Nos termos do art. 85, 11, do CPC, em atencao aos criterios previstos no 2 do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentenca a titulo de honorarios advocaticios, cuja exigibilidade permanece suspensa por efeito da gratuidade da justica, conforme art. 98, 3, do CPC, nos termos do relatorio, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Advirta-se as partes do presente feito, que a oposicao de embargos de declaracao, com o fito meramente protelatorios, podera ensejar multa consoante o art. 1.026, 2 do CPC.
O MINISTERIO PUBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem emitir parecer de merito, visto nao estar configurado qualquer interesse publico previsto nas hipoteses do art. 178, do Codigo de Processo Civil, de modo a exigir a sua intervencao. (Id 21370520)..Ordem: 17Processo nº 0840084-68.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: OSMARINA DINIZ DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS (APELADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO MANTENDO-SE a sentenca em todos os seus termos.
Sem custas e honorarios.
Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposicao de embargos de declaracao meramente protelatorios, incidirao os fundamentos previstos no art. 1.026, 2 e 3 do CPC.
Sem parecer ministerial..Ordem: 18Processo nº 0813747-42.2021.8.18.0140Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (AGRAVANTE) e outros Polo passivo: MARIA RAIMUNDA DA SILVA ALMEIDA (AGRAVADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, a decisao agravada nao encontra espaco para ser reconsiderada, devendo ser mantida em sua integralidade..Ordem: 19Processo nº 0800151-74.2019.8.18.0135Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: SINETE RIBEIRO AMORIM (APELANTE) Polo passivo: ATLANTIC ENERGIAS RENOVAVEIS S.A. (APELADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar no sentido de negar provimento ao recurso..Ordem: 20Processo nº 0759827-25.2020.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA VIEIRA JUNIOR (AGRAVANTE) e outros Polo passivo: GABRIEL SOARES CARDOSO (AGRAVADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, em consonancia parcial com o parecer do Ministerio Publico Superior, VOTAR PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARACAO tao somente para reconhecer a omissao apontada (ausencia de intimacao da agravada/embargante), anulando o acordao de Id n 6141716, assim como anular a decisao monocratica de Id n3371220 e a certidao de transito em julgado e, consequentemente, determinar que seja realizada a intimacao da parte recorrida, atraves de seus patronos (Dr.
JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO OAB-PI N 2.594 e Dr.
ITALO FRANKLIN GALENO DE MELO OAB-PI N 10.531), para, querendo, apresentar contraminuta, e, com ou sem a manifestacao do agravado, seja dado regular processamento ao presente recurso de Agravo de Instrumento..Ordem: 21Processo nº 0754212-15.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: ROSALIA REIS DE OLIVEIRA LEAL (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO VOLKSWAGEN S.A. (AGRAVADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E PELO SEU PROVIMENTO, mantendo-se a decisao contida no Id 19247281 em todos os seus efeitos.
Sem parecer ministerial..Ordem: 22Processo nº 0800160-56.2018.8.18.0075Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA (APELANTE) Polo passivo: MARCELO GOMES LUCAS (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO MANTENDO-SE a sentenca em todos os seus termos.
Nos termos do art. 85, 11, do CPC, em atencao aos criterios previstos no 2 do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentenca a titulo de honorarios advocaticios.
Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposicao de embargos de declaracao meramente protelatorios, incidirao os fundamentos previstos no art. 1.026, 2 e 3 do CPC.
Sem parecer ministerial..Ordem: 23Processo nº 0761521-87.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE) Polo passivo: RAIMUNDO DE ALMEIDA NETO (AGRAVADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO PROVIDO ao agravo, mantenho a decisao agravada em todos os termos e fundamentos.
Agravo interno prejudicado..Ordem: 24Processo nº 0849359-07.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELANTE) Polo passivo: MARIA DE LOURDES LIMA E SILVA (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do apelo, mantendo a sentenca em todos os seus termos e fundamentos.
Honorarios advocaticios em 15% (quinze por cento) do valor da condenacao..Ordem: 25Processo nº 0760977-02.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: GONCALO LUIZ LEITE (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do apelo, mantendo a decisao do juizo a quo..Ordem: 26Processo nº 0801072-79.2023.8.18.0042Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: LUSIMAR FERREIRA DA COSTA (APELANTE) Polo passivo: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL (APELADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer do presente apelo, vez que preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade para, no merito, negar-lhe provimento, mantendo incolume a decisao atacada.
Sem parecer do Ministerio Publico..Ordem: 27Processo nº 0826259-28.2019.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MANOEL JOAO DE MOURA (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, VOTAR PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELACAO, para anular a sentenca recorrida, ante a inocorrencia de prescricao e, consequentemente, determinar o retorno dos autos a origem, para o regular prosseguimento do feito em 1. grau de jurisdicao.
O Ministerio Publico Superior devolveu os autos sem apreciar o merito, por nao haver interesse a justificar sua intervencao- ID 2839124.
Esgotados os prazos recursais sem que nada se peca, arquive-se, dando-se baixa na distribuicao, e remetendo os autos ao Juizo de origem com as diligencias de praxe..Ordem: 28Processo nº 0801408-66.2022.8.18.0059Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DAS GRACAS VIEIRA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO a apelacao interposta pela autora.
Em paralelo, votar pelo CONHECIMENTO e DAR PROVIMENTO a apelacao interposta pelo BANCO PAN S.A, para reformar in totum a sentenca, a fim de julgar improcedente a demanda, declarando valido o contrato, celebrado entre as partes e afastando a condenacao do dever de restituicao dos valores descontados e pagamento de danos morais.
Inverto a responsabilidade do pagamento de honorarios advocaticios e custas processuais, que passa ser a da autora.
Entretanto, sendo a parte beneficiaria da justica gratuita, ficam os onus decorrentes de sua sucumbencia em condicao suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, 3 do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao..Ordem: 29Processo nº 0800968-23.2020.8.18.0065Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (EMBARGANTE) Polo passivo: FRANCISCA ALVES DE MACEDO (EMBARGADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATORIOS, entretanto REJEITO-OS, mantendo o acordao em todos seus termos.
Intimacoes e notificacoes necessarias.
Publique-se..Ordem: 30Processo nº 0802289-27.2022.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCO RAIMUNDO TEOFILO (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, VOTAR PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO, mantendo a sentenca ID 15142423..Ordem: 31Processo nº 0834541-50.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RAIMUNDA VIEIRA DE ARAUJO OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Honorarios advocaticios para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da causa, permanecendo a cobranca em condicao de suspensao de exigibilidade em virtude da gratuidade da justica..Ordem: 32Processo nº 0835852-13.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: AG.
INSS - TERESINA (APELANTE) e outros Polo passivo: JONAS DE SOUSA OLIVEIRA (APELADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo intacta a sentenca fustigada., majorando os honorarios advocaticios para 15% sobre o valor da condenacao..Ordem: 33Processo nº 0801098-75.2021.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL (APELANTE) Polo passivo: TIM S.A (APELADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, mantenho a sentenca vergastada em seu inteiro teor.
Majorar os honorarios advocaticios em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, 2 e 11, do CPC, suspensa a exigibilidade, por ser o Apelante beneficiario da gratuidade de justica (artigo 98, 3, do CPC)..Ordem: 34Processo nº 0846386-79.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: SARAH CAROLINE GUIMARAES SOUSA (APELANTE) e outros Polo passivo: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. (APELADO) e outros Terceiros: BANCO DO BRASIL SA (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, afastar a preliminar de impugnacao a assistencia judiciaria gratuita.
No merito, conhecer dos recursos, dou provimento ao primeiro, e desprovimento ao segundo, reformando em parte a sentenca, para majorar os danos morais que passam a ser fixados no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos da sumula 362 do STJ.
Os demais dispositivos da sentenca permanecem inalterados.
Nos termos do art. 85, 11, do CPC, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentenca a titulo de honorarios advocaticios.
Advirto as partes que a oposicao de embargos de declaracao meramente protelatorios podera ensejar sancoes nos termos do art. 1.026, 2 e 3, do CPC.
Sem parecer ministerial..Ordem: 35Processo nº 0801239-60.2022.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOAQUIM GONCALO DOS SANTOS (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, AFASTAR AS PRELIMINARES SUSCITADAS.
NO MERITO, CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS, NEGANDO-LHES PROVIMENTOS, MANTENDO-SE a sentenca em todos os seus termos.
Nos termos do art. 85, 11, do CPC, em atencao aos criterios previstos no 2 do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentenca a titulo de honorarios advocaticios.
Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposicao de embargos de declaracao meramente protelatorios, incidirao os fundamentos previstos no art. 1.026, 2 e 3 do CPC.
Sem parecer ministerial..Ordem: 36Processo nº 0801801-27.2022.8.18.0047Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: AUTO POSTO SANTO ANTONIO LTDA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso e pelo seu desprovimento, mantendo-se a sentenca em todos os seus termos a luz do art. 93, IX, da CF/88.
Nos termos do art. 85, 11, do CPC, em atencao aos criterios previstos no 2 do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentenca a titulo de honorarios advocaticios, cuja exigibilidade permanece suspensa por efeito da gratuidade da justica, conforme art. 98, 3, do CPC, nos termos do relatorio, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Advirta-se as partes do presente feito, que a oposicao de embargos de declaracao, com o fito meramente protelatorios, podera ensejar multa consoante o art. 1.026, 2 do CPC.
Sem parecer ministerial..Ordem: 37Processo nº 0752101-58.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: DEBORA AMELIA PORFIRIO MATOS DE LIMA (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, mantendo-se a decisao contida no Id 19034191 em todos os seus efeitos.
Sem parecer ministerial..Ordem: 38Processo nº 0024866-43.2015.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EMBARGANTE) Polo passivo: MARIA DO DESTERRO BATISTA GOMES (EMBARGADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, inexistindo os vicios de omissao e contradicao no julgado, votar pelo conhecimento dos embargos de declaracao, mas para negar-lhe provimento, mantendo o acordao recorrido em todos os seus termos..Ordem: 39Processo nº 0845159-54.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. (APELANTE) e outros Polo passivo: MARIA DE JESUS DA SILVA SOARES (APELADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, VOTAR conhecimento e Improvimento do Recurso interposto pelo Banco Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Em relacao ao recurso de apelacao interposto pela Maria de Jesus da Silva Soares, VOTAR pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO do apelo, apenas para determinar que o Banco realize o pagamento de indenizacao a titulo de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Majorar os honorarios advocaticios em 15% (quinze por cento) do valor da condenacao, na forma do artigo 85, paragrafo 2, do Codigo de Processo Civil.
Sem parecer do Ministerio Publico..Ordem: 40Processo nº 0011350-53.2015.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: CLINICA ODONTOLOGICA CARLA REJANE LTDA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: EDIFICIO COMERCIAL J J VASCONCELOS (EMBARGADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, inexistindo os vicios de omissao e contradicao no julgado, votar pelo conhecimento dos embargos de declaracao, mas para negar-lhe provimento, mantendo o acordao recorrido em todos os seus termos..Ordem: 41Processo nº 0840205-62.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. (APELANTE) Polo passivo: MARVIN VEICULOS LTDA (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, com fundamento no art. 93, IX, da Constituicao Cidada de 1988, CONHECER DO RECURSO, MAS PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a r. sentenca em todos os seus termos.
Sem honorarios sucumbenciais.
Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposicao de embargos de declaracao meramente protelatorios, incidirao os fundamentos previstos no art. 1.026, 2 e 3 do CPC.
Esgotados os prazos recursais sem que nada se peca, arquive-se, dando-se baixa na distribuicao e remetendo os autos ao Juizo de origem com as diligencias de praxe.
Sem parecer ministerial..Ordem: 42Processo nº 0026515-82.2011.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: WAGNER DA SILVA COSTA (APELANTE) Polo passivo: BANCO VOTORANTIM S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E PELO SEU PROVIMENTO, reformando a sentenca em sua integralidade, determinando-se o retorno dos autos a origem para prosseguimento do feito, com a devida analise do pedido de justica gratuita dando oportunidade a parte autora comprovar sua precariedade financeira.
Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposicao de embargos de declaracao meramente protelatorios, incidirao os fundamentos previstos no art. 1.026, 2 e 3 do CPC.
Sem custas e honorarios sucumbenciais.
Sem parecer ministerial..Ordem: 43Processo nº 0800289-74.2019.8.18.0027Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: VALDEIR ARLINDO SANTANA JUNIOR (APELANTE) Polo passivo: JULIO CEZAR DE SOUSA COSTA (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, NAO CONHECER DO RECURSO DE APELACAO, em razao da violacao ao principio da dialeticidade recursal, com fulcro no art. 932, III, do CPC e demais fundamentacoes supras.
Nos termos do art. 85, 11, do CPC, em atencao aos criterios previstos no 2 do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentenca a titulo de honorarios advocaticios.
Advirta-se as partes do presente feito, que a oposicao de embargos de declaracao, com o fito meramente protelatorios, podera ensejar multa consoante o art. 1.026, 2 do CPC.
Sem parecer ministerial..Ordem: 44Processo nº 0801243-71.2020.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (APELANTE) Polo passivo: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, afastando as preliminares, conhecer do recurso, mas negar provimento, para manter a sentenca em seus termos.
Majorar os honorarios advocaticios, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenacao (art. 85, 11, do CPC).
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao..Ordem: 45Processo nº 0800149-07.2019.8.18.0135Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: GERVASIO LINO DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: ATLANTIC ENERGIAS RENOVAVEIS S.A. (APELADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer da apelacao, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentenca combatida.
Majorar os honorarios advocaticios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, 11 do CPC, mantendo a condicao suspensiva de exigibilidade..Ordem: 46Processo nº 0001493-47.1996.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO NACIONAL DE INVESTIMENTOS S.A.
EM LIQUIDACAO (APELANTE) Polo passivo: JACOB VEICULOS MOTORES LTDA (APELADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DA APELACAO, tao somente para declarar a nulidade das intimacoes realizadas apos a peticao de Id n 15633828, bem como as intimacoes realizadas ate a sentenca e, consequentemente, devolver a apelante o prazo recursal, considerando tempestiva a apelacao de Id n 15633853 interposta atraves de sua patrona, e, nos demais termos, manter a sentenca em todos os seus fundamentos..Ordem: 47Processo nº 0800732-89.2019.8.18.0135Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: GERMANO SERAPIAO DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: ATLANTIC ENERGIAS RENOVAVEIS S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar no sentido de negar provimento ao recurso.
Majorar os honorarios advocaticios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, 11 do CPC, mantendo a condicao suspensiva de exigibilidade..Ordem: 48Processo nº 0803887-13.2022.8.18.0033Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (EMBARGANTE) Polo passivo: EZEQUIAS SENA SILVA (EMBARGADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATORIOS, apenas para corrigir o erro material, permanece o julgamento da lide, o mesmo.
Portanto, passa-se a sanar a contradicao com a analise da materia..Ordem: 49Processo nº 0800454-07.2022.8.18.0031Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: DORACY DE MORAIS ARAUJO (EMBARGANTE) Polo passivo: PEIXOTO COMERCIO INDUSTRIA SERVICOS E TRANSPORTES S/A (EMBARGADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 50Processo nº 0757651-34.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: MANOEL MACHADO DE SOUSA (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO AGIPLAN S.A. (AGRAVADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso e negar provimento, mantendo-se a decisao a quo em seus termos..Ordem: 51Processo nº 0001099-84.2016.8.18.0028Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI (REPRESENTANTE) e outros Polo passivo: FRANCISCO DE ASSIS FREITAS FILHO (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, ACOLHER A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, para ANULAR a sentenca, determinando o retorno dos autos ao Juizo de origem, com a realizacao de nova audienciade instrucao e e julgamento com: a) Assistencia juridica efetiva a apelante; b) Oitiva das testemunhas arroladas por ambas as partes; c) Producao de prova pericial para elucidar a localizacao e dimensao dos imoveis envolvidos no litigio.
Outrossim, concedo efeito suspensivo a apelacao ate o julgamento definitivo do merito, evitando a desocupacao do imovel antes da devida analise probatoria.
Sem honorarios.
Advirta-se as partes do presente feito, que a oposicao de embargos de declaracao, com o fito meramente protelatorios, podera ensejar multa consoante o art. 1.026, 2 do CPC.
Sem parecer ministerial..Ordem: 52Processo nº 0801350-60.2021.8.18.0039Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIA XAVIER RIBAMAR (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO a apelacao interposta pela autora, para: Declarar nulo o contrato exposto nos autos.
Que sejam os valores indevidamente descontados, devolvidos de forma dobrada.
Fixar o montante indenizatorio dos danos morais para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Inverter ainda a responsabilidade do pagamento de honorarios advocaticios e custas processuais, que passa a ser do Banco apelado.
Entretanto, sendo a parte beneficiaria da justica gratuita, ficam os onus decorrentes de sua sucumbencia em condicao suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, 3 do CPC.
No demais, mantenho a sentenca em todos seus outros termos.
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao..Ordem: 53Processo nº 0011056-96.2016.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ENERGY INSTALACOES ELETRICAS LTDA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (EMBARGADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaracao, mas negar-lhes provimento..Ordem: 54Processo nº 0760439-21.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: RITA PEREIRA DOS SANTOS (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do apelo, mantendo a decisao do juizo a quo..Ordem: 55Processo nº 0801574-51.2023.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (APELANTE) Polo passivo: GUSTAVO MENDES DA SILVA (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO a apelacao interposta por CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, ora apelante, para anular a r. sentenca, determinando o retorno dos autos a Vara de origem, para o seu regular processamento.
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao..Ordem: 56Processo nº 0000149-08.1998.8.18.0028Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (APELANTE) e outros Polo passivo: CALISTO MIRANDA & CIA LTDA (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E PELO SEU PROVIMENTO, para reformar a sentenca recorrida e determinar o regular prosseguimento da execucao, com a realizacao dos atos necessarios a alienacao judicial dos bens penhorados.
Sem honorarios sucumbenciais.
Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposicao de embargos de declaracao meramente protelatorios, incidirao os fundamentos previstos no art. 1.026, 2 e 3 do CPC.
Sem parecer ministerial..Ordem: 57Processo nº 0001891-44.2016.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCO GALDINO DE SOUSA JUNIOR (APELANTE) Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, conhecida a apelacao civel, dar-lhe parcial provimento, para majorar a quantia arbitrada a titulo de danos morais para o montante de R$ 2.000,00( dois mil reais), mantendo, no mais, a sentenca atacada, nos seus demais fundamentos.
Em observancia ao disposto no 11, do art. 85, do CPC, majoro verba honoraria arbitrada para o percentual de 15% sobre o valor da condenacao..Ordem: 58Processo nº 0008182-68.2000.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: CARLOS ALBERTO DO REGO MONTEIRO SOBRAL (EMBARGANTE) Polo passivo: ASSOC DOS PROFISSIONAIS LIB.UNIV.DO BRASIL-APLUB (EMBARGADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, ante a ausencia de omissoes, contradicoes ou obscuridades, VOTAR PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATORIOS, para manter o acordao embargado em todos os termos e fundamentos..Ordem: 59Processo nº 0825676-38.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCA MARIA ALVES CARDOSO (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO para DAR PROVIMENTO a apelacao interposta pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, para reformar in totum a sentenca, a fim de julgar improcedente a demanda, declarando valido o contrato, celebrado entre as partes e afastando a condenacao do dever de restituicao dos valores descontados e pagamento de danos morais.
Em paralelo, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO a apelacao interposta pelo autor.
Inverter a responsabilidade do pagamento de honorarios advocaticios e custas processuais, que passa ser a do autor, ora apelado.
Entretanto, sendo a parte beneficiaria da justica gratuita, ficam os onus decorrentes de sua sucumbencia em condicao suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, 3 do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao..Ordem: 60Processo nº 0000368-13.2017.8.18.0074Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (EMBARGANTE) Polo passivo: CINOBELINA DO NASCIMENTO (EMBARGADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer dos embargos de declaracao, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo incolume o acordao embargado.
Alem disso, aplico a parte embargante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, 3, do CPC..Ordem: 61Processo nº 0816204-52.2018.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: DEUSALINA DE ABREU BASILIO (APELANTE) Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a sentenca em todos os seus termos.
Nos termos do art. 85, 11, do CPC, em atencao aos criterios previstos no 2 do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentenca a titulo de honorarios advocaticios, entretanto, sendo a parte apelante beneficiaria da justica gratuita, ficam os onus decorrentes de sua sucumbencia em condicao suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, 3 do CPC.
Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposicao de embargos de declaracao meramente protelatorios, incidirao os fundamentos previstos no art. 1.026, 2 e 3 do CPC.
O MINISTERIO PUBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestacao, ante a ausencia de interesse publico que justifique sua intervencao. (Id 20770909).Ordem: 62Processo nº 0800439-51.2018.8.18.0072Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR BRASILEIRO (APELANTE) e outros Polo passivo: serasa s/a (APELADO) e outros Terceiros: LABORATORIO DE BIO CONTROLE FARROUPILHA SA (TERCEIRO INTERESSADO), KUEHNE+NAGEL SERVICOS LOGISTICOS LTDA. (TERCEIRO INTERESSADO), COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT (TERCEIRO INTERESSADO), REDI FERTILIZANTES DO BRASIL LTDA. (TERCEIRO INTERESSADO), FRISIA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL (TERCEIRO INTERESSADO), PREDILETA SAO PAULO DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA (TERCEIRO INTERESSADO), CIMED INDUSTRIA DE MEDICAMENTOS LTDA (TERCEIRO INTERESSADO), MARIANA ASSUNCAO DOS SANTOS (TERCEIRO INTERESSADO), ROSEMARY DE SOUSA PINTO - ME (TERCEIRO INTERESSADO), LOANA MICOANSKI DA COSTA (TERCEIRO INTERESSADO), FRANCISCO DAS CHAGAS LIARTE SOUZA (TERCEIRO INTERESSADO), PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (TERCEIRO INTERESSADO), PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (REPRESENTANTE) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, nao conhecer do recurso, nos termos do voto do relator..Ordem: 63Processo nº 0802465-48.2023.8.18.0039Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. (APELANTE) Polo passivo: ZACARIAS ALVES DE SOUSA (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 64Processo nº 0800306-60.2024.8.18.0084Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: VALDIMIRO FERREIRA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentenca a quo em todos os seus termos e fundamentos..Ordem: 65Processo nº 0800398-22.2023.8.18.0036Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: MARIA MARGARIDA DE SOUSA SILVA (EMBARGANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (EMBARGADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do recurso para condenar a parte embargada, declarando nulo o contrato firmado entre as partes, condenar o Banco a restituir em dobro os valores descontados indevidamente (juros e correcao monetaria nos termos estabelecidos nesta decisao); condenar a parte Apelada/embargada ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a titulo de danos morais (juros e correcao monetaria nos termos estabelecidos nesta decisao); e inverter os onus sucumbenciais, devendo o Apelado responder pelas custas processuais fixo honorarios advocaticios no importe de 15% sobre o valor da condenacao..Ordem: 66Processo nº 0762254-53.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: LUIS MIGUEL DE SOUSA SANTOS (AGRAVANTE) e outros Polo passivo: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (AGRAVADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, em simetria com o parecer do Ministerio Publico superior, conhecer e dar provimento ao agravo, tornando em definitiva a decisao liminar concessiva do efeito suspensivo ativo postulado, determinando o imediato retorno do custeio do tratamento multidisciplinar da parte agravante..Ordem: 67Processo nº 0800557-62.2022.8.18.0112Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) Polo passivo: AFONSO RIBEIRO DE SOUSA (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Manter, portanto, a sentenca incolume.
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao..Ordem: 68Processo nº 0803860-65.2021.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA ALVES DA SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento das apelacoes interpostas, julgando pelo PARCIAL PROVIMENTO do apelo da parte autora, MAJORANDO a indenizacao por danos morais para valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correcao monetaria a partir desta data (Sumula n 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Sumula n 54 do STJ), e pelo IMPROVIMENTO do apelo do banco..Ordem: 69Processo nº 0800988-37.2023.8.18.0088Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DO CARMO RODRIGUES (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento das apelacoes interpostas, julgando pelo IMPROVIMENTO do apelo da parte autora e pelo PARCIAL PROVIMENTO do apelo do banco BRADESCO, minorando a indenizacao por danos morais para valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correcao monetaria a partir desta data (Sumula n 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Sumula n 54 do STJ) alem de custas processuais e honorarios advocaticios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenacao..Ordem: 70Processo nº 0802564-32.2022.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (APELANTE) Polo passivo: JOSE BARNABE DA VERA CRUZ (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e NAO PROVIMENTO do recurso, mantendo os termos da sentenca..Ordem: 71Processo nº 0763772-78.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: OSIMAR DE OLIVEIRA BRITO (AGRAVANTE) Polo passivo: BRB BANCO DE BRASILIA SA (AGRAVADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, afastando os efeitos da decisao liminar antes deferida, mantendo a decisao de piso em seu inteiro teor..Ordem: 72Processo nº 0816652-83.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA ESPERANCA MARQUES DA SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento das apelacoes interpostas, julgando pelo IMPROVIMENTO do apelo da parte autora e pelo PROVIMENTO do apelo do banco OLE, reformando da r. sentenca prolatada pelo Juizo a quo em sua integralidade, a fim de se julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados pela parte apelante MARIA ESPERANCA MARQUES DA SILVA, retirando assim a condenacao por danos morais e materiais..Ordem: 73Processo n -
23/04/2025 10:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/04/2025 10:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
04/04/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 18:54
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
04/04/2025 18:54
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
04/04/2025 00:22
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800306-60.2024.8.18.0084 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: VALDIMIRO FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: SANDRA MARIA BRITO VALE - PI19963-A APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR - MG41796-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 11/04/2025 a 23/04/2025 - Relator: Des.
James.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de abril de 2025. -
02/04/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/03/2025 09:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/11/2024 11:01
Conclusos para o Relator
-
02/11/2024 03:07
Decorrido prazo de VALDIMIRO FERREIRA DA SILVA em 01/11/2024 23:59.
-
01/10/2024 12:13
Juntada de petição
-
30/09/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 09:09
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
13/09/2024 15:05
Recebidos os autos
-
13/09/2024 15:05
Conclusos para Conferência Inicial
-
13/09/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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