TJPI - 0805682-06.2023.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo Ii (Aespi)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 12:20
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 12:20
Baixa Definitiva
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30/04/2025 12:20
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 12:18
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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29/04/2025 04:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE ARAUJO SAMPAIO em 25/04/2025 23:59.
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29/04/2025 04:06
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 25/04/2025 23:59.
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24/04/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:52
Publicado Sentença em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI DA COMARCA DE TERESINA RUA ARLINDO NOGUEIRA, 285 A, CENTRO SUL, TERESINA - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0805682-06.2023.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Direito Autoral] AUTOR: ANTONIO DE ARAUJO SAMPAIO REU: BANCO AGIPLAN S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
NOMEIO o Sr.
MARCIO GREY GADELHA DE SAMPAIO, como administrador provisório do espólio do executado, devendo a Secretaria habilitá-lo nos autos.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (CANCELAMENTO DE CONTRATO) C/C LIMINAR DE DANOS MORAIS E MATERIAS, que são partes as acima, qualificadas nos autos.
Em síntese, alega a parte autora que celebrou contrato com o banco réu, pensando tratar-se de empréstimo consignado.
Ocorre que a autora em momento algum sabia que o serviço contratado era de cartão de crédito, e afirma que desbloqueou o referido cartão e utilizou em saques e em compras.
Aduziu ainda que estão sendo realizados descontos, mas a dívida nunca chegou ao fim, sendo impagável e infinita.
Daí o acionamento, pleiteando a concessão de tutela antecipada visando à cessação dos descontos; declaratória de nulidade contratual; devolução em dobro; exclusão em definitivo dos descontos na folha de pagamento do autor; indenização por danos morais; inversão do ônus da prova; gratuidade judicial e condenação em custas e honorários advocatícios.
Juntou documentos.
Audiência inexitosa.
Contestando, o réu suscitou prejudicial de mérito pelo reconhecimento da prescrição.
No mérito, alegou que o autor assinou contrato na modalidade de cartão de crédito consignado, com autorização de desconto em folha, nos termos do documento contratual, devidamente informado ao cliente.
Aduziu inexistir ato ilícito ou dever de indenizar.
Examinados, DECIDO.
Da análise dos autos, observa-se que a parte autora o uso o cartão de crédito consignado com saques e compras, consta faturas com esses valores, e houve vários descontos no contracheque da parte autora.
Aduz a autora que o que está acontecendo é descontos indevidos e sem fim para acabar.
Observa-se que a autora pretende ver reconhecida a irregularidade dos descontos e cobranças promovidas pelo requerido.
Ocorre que, para aferir tal irregularidade, é imprescindível esclarecer quanto às taxas de juros aplicadas ao contrato, bem como o cotejo das faturas de cobrança com o valor adimplido pelo autor.
Assim, a matéria objeto da ação exige prova pericial complexa, uma vez que a análise de cláusulas contratuais somente pode ser realizada com auxílio de perito para apuração das supostas irregularidades apontadas, bem como para a apuração de valores pagos a menor ou a maior, sendo, portanto, exame incompatível com o sistema de juizados especiais pela necessidade de perícia contábil.
A pretensão inicial envolve por vias reflexas a necessidade de readequação conjunta dos valores das parcelas, o que implica também no recálculo dos juros decorrentes do contrato.
Dessa forma, a presente demanda depende de perícia contábil, pois encerra exame efetivamente complexo cuja resolução se daria com alargada profusão da matéria de prova, incomportável nesta instância.
Com efeito, o art. 3°, caput, da Lei 9.099/95, dispõe que: “O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade.” Para o alcance de tal desiderato, necessário se faz a realização de perícia técnica contábil que não pode ser substituída por meros cálculos unilaterais, não tendo lugar no célere rito sumaríssimo deste Juizado possibilidade de ampliação da instrução probatória, mormente ante a necessidade de exame pericial complexo a exigir discussão de natureza técnica que não se esgotaria em cálculos simples e de fácil compreensão, mas ao revés.
Não se há cogitar igualmente, da situação preconizada pelo Enunciado 12 do Fonaje, que dispõe: A perícia informal é admissível na hipótese do art. 35 da Lei 9.099/1995.
Por sua vez o art. 35 da Lei 9.099/95, estipula: quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico.
Não é absolutamente o caso dos autos.
A lide não pode ser resolvida mediante o simples exame de perícia informal e muito menos com a inquirição de técnicos em matéria contábil, sem antes se instalar um contraditório ampliado e moroso, contrários à finalidade constitucional que norteia a existência desta própria instância especial, que é o processamento célere de matéria de menor complexidade e de abreviada discussão probatória.
Neste sentido convém explanar: Recorrente: Banco BMG S/ARecorrido: Alecio João da SilvaRECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TENTATIVA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - REALIZAÇÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - COMPLEXIDADE DA CAUSA - NECESSIDADE PERÍCIA - INVIABILIDADE DE SENTENÇA ILÍQUIDA NO SISTEMA NO JUIZADO ESPECIAL - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (TJ-SC - RI: 03036986420178240045 Palhoça 0303698-64.2017.8.24.0045, Relator: Adriana Mendes Bertoncini, Data de Julgamento: 28/06/2018, Primeira Turma de Recursos - Capital) RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CC INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - DIREITO DO CONSUMIDOR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONDICIONADO AO RECEBIMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA (RMC).
CONTROVÉRSIA ACERCA DA EXISTÊNCIA DE SALDO DEVEDOR - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO.
INCOMPATIBILIDADE COM O RITO ELEITO.
INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 3.º, C.C.
O ARTIGO 51, INCISO II, DA LEI N.º 9.099/95. - INCOMPETÊNCIA DO JUÍZADO ESPECIAL CÍVEL Extinção do feito, sem julgamento do mérito, em razão da complexidade da demanda e da vedação de prolação de sentença ilíquida. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 0019653-40.2022.8.26.0576 São José do Rio Preto, Relator: Beatriz de Souza Cabezas, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 06/03/2024) Insta ressaltar, a iliquidez dos valores apresentado pela parte autora e pelo réu, visto haver vários saques e compras nas faturas do cartão.
Ademais, cumpre registrar ainda que ao magistrado é vedado proferir sentença ilíquida (art. 38, par. único, Lei nº. 9.099/95), visto que não há fase posterior de liquidação no procedimento dos Juizados.
Logo, em razão da vedação acima apontada, verifica-se a impossibilidade de desenvolvimento válido e regular do processo.
Considerando a existência de prova material da hipossuficiência alegada pela parte autora em ID n° 50915177, defiro o benefício de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal Do exposto e nos termos dos Enunciados 162 do Fonaje, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com suporte nos arts. 3º e 51, II, da Lei 9.099/95 em razão da incompetência material para conhecer e processar a presente lide em face de encerrar matéria complexa.
CONCEDO à parte autora o benefício da Justiça Gratuita pelos motivos acima expostos.
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3o, do CPC 2015 (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2o da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva.
Intimem-se.
Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz de direito -
04/04/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:46
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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13/02/2025 11:30
Conclusos para decisão
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13/02/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 16:15
Juntada de Petição de documento comprobatório
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12/12/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 03:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE ARAUJO SAMPAIO em 24/09/2024 23:59.
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18/09/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 16/09/2024 23:59.
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05/09/2024 12:45
Conclusos para decisão
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05/09/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 14:41
Juntada de Petição de manifestação
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19/06/2024 21:01
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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06/05/2024 11:23
Conclusos para julgamento
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06/05/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 10:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 09/04/2024 10:30 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
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08/04/2024 14:29
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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04/04/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 17:39
Juntada de Petição de contestação
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19/01/2024 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 11:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/04/2024 10:30 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
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19/01/2024 11:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 25/04/2024 10:00 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
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18/01/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 17:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/12/2023 11:16
Conclusos para decisão
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27/12/2023 11:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/04/2024 10:00 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
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27/12/2023 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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