TJPI - 0800919-68.2024.8.18.0088
1ª instância - Vara Unica de Capitao de Campos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 09:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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11/07/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 19:27
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2025 22:01
Juntada de Petição de manifestação
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14/05/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 02:04
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/05/2025 23:59.
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29/04/2025 17:03
Juntada de Petição de apelação
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11/04/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:54
Publicado Sentença em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0800919-68.2024.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO FERREIRA REU: BANCO BMG SA Nome: MARIA DA CONCEICAO FERREIRA Endereço: RUA SÃO JOÃO, S/N, CALIFORNIA, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, - lado par, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-000 SENTENÇA O(a) Dr.(a) , MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO recebido de forma eletrônica interposto pela embargante, em que se alega que a decisão proferida por este Juízo padece de vício elencado no artigo 1.022 do CPC.
Instado a se manifestar a parte embargada apresentou sua impugnação aos embargos.
Eis o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis para indicar a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade da decisão embargada, inteligência do art. 1.022 do NCPC, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Em sede de embargos de declaração, a parte recorrente, invocando os pressupostos de embargabilidade a que se refere o art. 1.022 do NCPC, há de indicar os vícios que haja constatado na sentença embargado, não podendo sob pena de subversão das estritas funções jurídico-processuais dessa modalidade recursal nela introduzir inovação de caráter temático, absolutamente estranha ao conteúdo material do que efetivamente foi suscitado e apreciado pela decisão recorrida.
Precedente: Emb.
Decl.
No Ag.
Reg. na Ação Cível Originária nº 2128/DF, Tribunal Pleno do STF, Rel.
Celso de Mello. j. 25.11.2015, unânime, DJe 03.03.2016.
Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no despacho proferido por este Juízo.
A inocorrência dos pressupostos de embargabilidade, a que se refere o art. 1.022 do CPC, autoriza a rejeição dos embargos de declaração, por inadmissíveis.
A propósito, o seguinte julgado do Supremo Tribunal Federal: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC.
INVOCAÇÃO DE MATÉRIA ESTRANHA AO ÂMBITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: DESCABIMENTO. 1.
Descabe, em embargos de declaração, suscitar matéria estranha ao âmbito do recurso extraordinário. 2.
O acórdão embargado limitou-se, fundamentalmente, a examinar a competência para processar e julgar a causa.
Afirmou-se a competência da Justiça do Trabalho em face de haverem concorrido simultaneamente as seguintes circunstâncias: (a) a demandante foi admitida antes da Constituição de 1988, (b) sem concurso público, (c) sob o regime trabalhista, (d) não houve a transmutação do vínculo trabalhista em vínculo estatutário e (e) a demanda visa à obtenção de prestações de natureza trabalhista. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (Emb.
Decl. no Recurso Extraordinário com Agravo nº 906491/DF, Tribunal Pleno do STF, Rel.
Teori Zavascki. j. 25.11.2015, unânime, DJe 03.12.2015).
No caso dos autos, a matéria trazida nos embargos de declaração foi inteiramente enfrentada na decisão de retro.
In casu, TRATANDO-SE OU não de consumidor analfabeto, não é possível identificar o signatário de forma unívoca pelos dados constantes do documento assinado, conforme dispositivos acima analisados, visto que não há assinatura constante dos autos nos moldes da assinatura ELETRÔNICA AVANÇADA, e nos termos do Art. 4°, II, a, b, da Lei N°. 14.063/2020, e Art. 5°, parágrafo único da Circular BACEN/DC N°. 4036 de 17/07/2020.
Basicamente, o consumidor é identificado pela fotografia e possível geolocalização, apenas.
Também não foi acostado o comprovante de disponibilização de valores.
Veja que na inicial, o requerimento de inversão do ônus da prova cinge-se a que a parte ré apresente a cópia do contrato e do comprovante do empréstimo, no que foi deferido.
A prova é extremamente facilitada à parte requerida.
Bastaria juntar o documento da disponibilização de valores.
No entanto, não demonstrou interesse na produção da prova, devendo arcar com o ônus da própria omissão e falta de diligência.
A consequência da falta de comprovação pela instituição financeira, sem qualquer justificativa plausível, é a inexistência do negócio jurídico.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL E DO COMPROVANTE DE DEPÓSITO/TRANSFERÊNCIA DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS.
JUNTADA POSTERIOR DE CONTRATO.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
REPETIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS.
DANOS MORAIS.
DEVIDOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I- Infere-se que o Banco/ 2º Apelante, na oportunidade, não apresentou nenhum comprovante de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado pela 1ª Apelante, e nem mesmo o instrumento contratual entabulado entre as partes, na medida em que não acostou aos autos o contrato litigado no momento oportuno, vindo a juntar o suposto instrumento contratual, somente nesta fase recursal, sem apresentar, contudo, qualquer justificativa para a juntada tardia de tal documentação, em inobservância aos arts. 434 e 435 do CPC.
II- Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do 2º Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da 1ª Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497.
III- Partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato inexistente, é imperiosa a repetição do indébito, em dobro, nos moldes previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC, demonstrada a existência de má-fé na cobrança efetivada sem avença que a legitimasse, sendo esta a hipótese dos autos.
IV- No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos.
V- 1ª Apelação Cível conhecida e provida. 2ª Apelação Cível conhecida e desprovida.
TJPI/ 0807990-67.2021.8.18.0140/ RELATOR Raimundo Eufrásio Alves Filho/ Apelação Cível/ 1ª Câmara Especializada Cível/ JULGAMENTO 20/05/2022.
Na realidade, a parte busca apenas a rediscussão da matéria, com o objetivo de obter os excepcionais efeitos infringentes, o que somente é admitido em situações especiais, não vislumbradas no caso.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal: AI-AgR-ED 808.362, Rel.
Min.
Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 24.2.2011; e AI-AgR-ED 674.130, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 22.2.2011.
Saliento que os embargos de declaração constituem modalidade de recurso que poderão ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
Após detida análise dos presentes autos, verifico inexistir omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na sentença embargada.
Portanto, se houve, no entender da parte embargante, má apreciação dos fatos ou incorreta aplicação do direito, deverá ela manejar o recurso adequado a ensejar a modificação da sentença, haja vista os embargos declaratórios não se prestarem a tal desiderato.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24040908494014400000052151940 AÇÃO 02 - MARIA DA CONCEIÇÃO FERREIRA x BANCO BMG Petição 24040908494018100000052151941 ENDEREÇO - MARIA DA CONCEIÇÃO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24040908494022200000052151943 EXT - MARIA DA CONCEIÇÃO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24040908494025900000052151944 PROCURAÇÃO - MARIA DA CONCEIÇÃO Procuração 24040908494028600000052151945 RG CONCEICAO FERREIRA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24040908494031500000052151946 Certidão Certidão 24043011061243900000053196021 Sistema Sistema 24050210415695100000053269647 Habilitação nos autos Petição 24050618001691600000053446739 Doc. 01 - Documentos de representação BMG 2024.
PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24050618001792100000053446740 Manifestação Manifestação 24051017393821600000053703326 Procuração Pública Maria da Conceição Ferreira Procuração 24051017393866100000053703327 Decisão Decisão 24051310404103500000053677292 Decisão Decisão 24051310404103500000053677292 Procuração Procuração 24051314411909500000053770459 Procuração Pública Maria da Conceição Ferreira Procuração 24051314411937400000053770469 Sistema Sistema 24052212535944900000054228705 Decisão Decisão 24052717272924000000054416881 Decisão Decisão 24052717272924000000054416881 Petição Petição 24061719042217200000055337869 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24061719402393800000055338331 Réplica a Contestação Maria da Conceição Ferreira X Banco BMG MANIFESTAÇÃO 24061719402414700000055338333 Sistema Sistema 24062110002944100000055548982 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24071016235286900000056457018 PETIÇÃO DE JUNTADA - MARIA DA CONCEIÇÃO FERREIRA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24071016235385800000056457024 Doc. 01 - contrato DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24071016235435100000056457023 Decisão Decisão 24072908371662400000056546744 Decisão Decisão 24072908371662400000056546744 Petição Petição 24080522063571800000057610565 Alegações Finais Despacho Saneador Dez-2023 MANIFESTAÇÃO 24080522063590900000057610567 Petição Petição 24080613131363600000057654534 Manifestação - Maria da Conceição Petição 24080613131474700000057654536 Sistema Sistema 24111810111433000000062613985 Sentença Sentença 25012809255690800000064479759 Sentença Sentença 25012809255690800000064479759 Petição Petição 25020510141213100000065668522 Embargos de declaraçao Petição 25020510141216300000065668529 Petição Petição 25020513242973700000065690345 Réplica a Contestação Conceição Ferreira X Bancos Petição 25020513242978400000065690348 Sistema Sistema 25021110291608600000065979163 -PI, 4 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
04/04/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/02/2025 10:29
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 09:25
Julgado procedente o pedido
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18/11/2024 10:11
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 10:11
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 08:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/07/2024 16:23
Juntada de Petição de manifestação
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21/06/2024 10:00
Conclusos para despacho
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21/06/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 19:40
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 17:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/05/2024 12:54
Conclusos para despacho
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22/05/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 14:41
Juntada de Petição de procuração
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13/05/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 10:40
Outras Decisões
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10/05/2024 17:39
Juntada de Petição de manifestação
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02/05/2024 10:42
Conclusos para despacho
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02/05/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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