TJPI - 0851097-30.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Antonio Soares dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 11:37
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 11:37
Baixa Definitiva
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08/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS PROCESSO Nº: 0851097-30.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita] APELANTE: MAGNO CESAR DA SILVA APELADO: ESTADO DO PIAUI EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO RECEBIDOS NO JUÍZO SINGULAR - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS A ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO DO (S) RECURSO (S).
DECISÃO MONOCRÁTICA A presente Apelação Cível foi interposta por MAGNO CÉSAR DA SILVA, contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO DE CONVERSÃO DE FÉRIAS E LICENÇA ESPECIAIS EM PECÚNIA, movida em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ, e que julgou parcialmente procedente o pleito autoral.
Recebido e instruído o recurso, os autos retornaram conclusos para julgamento.
Ocorre que, analisando detidamente o processo, verifiquei que o autor embargou da sentença (Id-20944719), recurso esse que não foi recebido pelo magistrado singular, evidenciando-se, assim, a necessidade de retorno do processo, porquanto a ele compete instruir e apreciar os aclaratórios.
Ante o exposto, e para evitar eventual arguição de nulidade em razão de suposta usurpação da competência, CHAMO O FEITO À ORDEM para determinar a devolução dos autos ao Juízo de Origem, consubstanciado nos arts.1.023/1.024 do CPC, com o fim de que o magistrado singular receba e analise os embargos de declaração opostos pelo autor, ora recorrido.
Retornem-se os autos a esta instância tão somente quando cumprida a providência.
Intime-se e cumpra-se. -
04/04/2025 11:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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04/04/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:42
Expedição de intimação.
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20/03/2025 15:08
Outras Decisões
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19/12/2024 17:24
Conclusos para o Relator
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05/12/2024 00:15
Decorrido prazo de MAGNO CESAR DA SILVA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:15
Decorrido prazo de MAGNO CESAR DA SILVA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:15
Decorrido prazo de MAGNO CESAR DA SILVA em 04/12/2024 23:59.
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13/11/2024 20:24
Juntada de Petição de manifestação
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31/10/2024 23:02
Expedição de intimação.
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31/10/2024 23:02
Expedição de intimação.
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31/10/2024 14:01
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/10/2024 09:21
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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26/10/2024 23:01
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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26/10/2024 11:43
Recebidos os autos
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26/10/2024 11:43
Conclusos para Conferência Inicial
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26/10/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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