TJPI - 0801242-16.2022.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 15:27
Recebidos os autos
-
26/05/2025 15:27
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
24/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802810-61.2023.8.18.0088 APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS APELADO: MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA SOUSA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA:CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DEVIDAMENTE COMPROVADO.
CONTRATO VÁLIDO.
REPASSE COMPROVADO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. 1.Com análise dos documentos anexados aos autos foi observado que o apelante cumpriu com o seu ônus de provar a veracidade de suas alegações, apresentando o contrato devidamente assinado pelo apelado, junto com os extratos bancários que comprovam a transferência do valor ao recorrido.
Com isso, restou comprovado a existência de relação negocial entre as partes. 2.
Assim, verifico que, com a inversão do ônus da prova, a instituição financeira fez juntada da cópia do contrato valido e do extrato bancário, comprovando repasse da quantia ao apelado. 3.No caso dos presentes autos não há que se falar em indenização por danos morais.
Isso porque, já remanesceu descaracterizada a suposta fraude na contratação do empréstimo consignado, conforme anteriormente fundamentado.
Para reforçar tal entendimento, observa-se que a parte apelada não teve nenhuma espécie de abalo psicológico comprovado.
O que se discute na demanda é a regularidade do empréstimo consignado.
Assim, NÃO resta configurado a necessidade de condenação em indenização por danos morais. 4.
Diante do exposto, e o que mais dos autos constam, VOTO pelo conhecimento do presente recurso e pelo seu PROVIMENTO, para declarar válido o negócio jurídico firmado pelas partes.
Honorários 15% (quinze por cento) valor da causa.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, VOTAR pelo conhecimento do presente recurso e pelo seu PROVIMENTO, para declarar valido o negocio juridico firmado pelas partes, reformando a sentenca do juizo a quo.
Honorarios 15% (quinze por cento) valor da causa.
RELATÓRIO Trata-se de uma Apelação Cível interposta por BANCO PAN S/A, já devidamente qualificado, ora Apelante, contra r. sentença do MM.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade, em face do MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA SOUSA.
A apelante interpôs o presente recurso diante de sua insatisfação com a sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos da inicial: “ANTE O EXPOSTO, respaldado na fundamentação já explicitada, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos seguintes termos: 1 – DECLARAR a inexistência do contrato discutido nestes autos.
Os descontos no benefício previdenciário, se ainda estiverem sendo realizados, devem cessar imediatamente, tendo em vista o caráter alimentar das verbas de aposentadoria, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada desconto indevido. 2 – CONDENAR a parte ré a pagar, a título de compensação pelos danos morais sofridos, o valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI) desde a data do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês a incidir desde a data da citação. 3 – CONDENAR o réu à devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, de forma dobrada, nos termos do Art. 42, do CDC, com incidência de juros de mora de 1% a.m contados da citação e correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), com incidência da data de cada desconto, observado que, ultrapassado o lapso prescricional de 05 anos, contados do efetivo pagamento à data da propositura da ação, a repetição do valor estará prescrita”.
Nas razões da apelação o autor do recurso alega que “a apelada aceitou e confirmou todos os passos para as contratações e deu seu consentimento final, mediante sua assinatura eletrônica – biometria facial, para o(s) contrato(s).
O procedimento adotado garante confiabilidade na execução de todo o procedimento, incluindo a captura, processamento e conferência da imagem que foi comparada com seu documento pessoal no momento da contratação, recurso este devidamente regulamentado, conforme disposições da IN 28, art. 2º, I (modificada pela IN 100) e IN 138, art. 5º, II e III do INSS.
O PAN, no momento da captura da biometria facial, reitera a informação de que está sendo contratado um produto financeiro, garantindo a transparência e publicidade ao cliente”.
Aduz que “considerando todas as provas juntadas aos autos, a falta de assinatura eletrônica certificada por entidade vinculada ao ICP-Brasil não leva ao reconhecimento da inautenticidade do documento.
A invalidade da certificação aposta no instrumento digital depende do levantamento de dúvida fundada sobre a segurança proporcionada pelo meio empregado pelo banco, o que não foi trazido pela apelada de forma contundente.
Ao contrário, suas argumentações são genéricas.
A apelada não impugnou a transferência dos valores colacionados pelo apelante, qual indicou a disponibilização do numerário atinente ao mútuo em conta corrente.
Os decotes iniciaram-se em agosto de 2022, enquanto a apelada optou por vir a juízo apenas 1 ano depois.
A delonga da consumidora de insurgir contra a operação evidencia fragilidade de suas alegações.
Nesse contexto, afirmar que a contratação é inválida apenas por não ter a certificação do ICP-Brasil, não condiz com o negócio jurídico celebrado por boa-fé, implicando o enriquecimento sem causa”.
Alega que “ausente quaisquer dos mencionados requisitos, não merece ser mantido o arbitramento dos danos morais no valor de R$ 3.000,00 com correção e juros, pois, somente seria possível falar-se em indenização se à apelada, por ato ilícito da instituição, tivesse sua honra atingida, ou houvesse passado por dor, humilhação, constrangimentos, o que não é o caso dos autos.
A indenização por danos morais deve servir para reparar o dano sofrido pela vítima, não para proporcionar seu enriquecimento à custa do causador do dano.
Pode servir ainda, como fator de desestímulo para evitar semelhante conduta”.
Requer que “o presente recurso seja RECEBIDO nos seus efeitos ativo e suspensivo e PROVIDO para que a r. sentença prolatada pelo juiz de primeiro grau seja reformada quanto ao objeto deste recurso, por ser medida de Justiça”.
O apelado em suas contrarrazões recursais id 19609170 requer a apreciação do Recurso, que Vossa Excelência se dignará de prover o presente Recurso, objetivando: Assim, diante dos fatos acima aduzidos a parte apelado REQUER com fulcro nos artigos do Código de Processo Civil: a)Requer que seja NEGADO PROVIMENTO O RECURSO para reformar a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, pelos seus próprios fundamentos. b) Requer a majoração da condenação de danos morais para o valor de R$ 5.000,00 em honorários advocatícios para o importe de 20% nos termos do art. 85, § 2º, I, II, III e IV do CPC; c) Requer a tramitação do feito com prioridade nos termos do Estatuto do Idoso; Sem parecer do Ministério Público É o relatório, VOTO Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos.
O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer.
Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente e devidamente preparado.
O apelante insatisfeito com a decisão do juízo a quo que julgou procedentes os pedidos da inicial, interpôs o presente recurso.
O Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297 diz que o “Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
O Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º, VIII diz que são direitos básicos do consumidor: VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Por ser o consumidor parte hipossuficiente nas relações de consumo, o ônus da prova se inverte.
Como o CDC se aplica ao contrato em questão, cabe ao banco provar a veracidade das suas alegações.
Vejamos o julgado: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
CONTRATO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (SÚMULA 297/STJ E ADI 2.591/STF).
FLEXIBILIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA.
JUROS REMUNERATÓRIOS – MÉDIA DE MERCADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O contrato em exame é espécie de mútuo bancário, que consiste no empréstimo efetivado por alguém (mutuário) junto a uma instituição financeira (mutuante), tendo como objeto determinada importância em dinheiro.
Assinala a Súmula 297 do STJ a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras. 2.
Taxa de juros reais que não se mostra muito superior à média de mercado, não representa cobrança abusiva.
Na espécie, o recorrente afirma que a taxa anual dos juros prevista no instrumento contratual é de 26,67%, quando a média deste encargo para o período foi de 24,81%.
Por consectário, somente deve ocorrer a revisão dos encargos remuneratórios quando estes se mostrarem excessivos ou não tiverem sido estipulados no pacto, consoante excelso Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Repetitivo, verbis: "d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)". 3.
Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível ACORDAM os Desembargadores membros da 2ª Câmara de Direito Privado, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em, por unanimidade, conhecer do recurso, mas para denegar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 6 de maio de 2020 FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (Relator (a): FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO; Comarca: Maracanaú; Órgão julgador: 2ª Vara Cível; Data do julgamento: 06/05/2020; Data de registro: 06/05/2020) Grifei Com análise dos documentos anexados aos autos foi observado que o apelante cumpriu com o seu ônus de provar a veracidade de suas alegações, apresentando o contrato devidamente assinado pelo apelado, junto com os extratos bancários que comprovam a transferência do valor ao recorrido.
Com isso, restou comprovado a existência de relação negocial entre as partes.
Dessa forma, os documentos relativos às contratações em referência, comprovam a efetiva legalidade das consignações realizadas pelo banco apelante junto ao benefício do apelado.
Vejamos o seguinte julgado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
CONTRATO DE REFINANCIAMENTO.
REGULARIDADE CONTRATUAL.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
NÃO COMPROVADA.
RECEBIMENTO DO VALOR CONTRATADO.
LISURA DA AVENÇA.
NÃO AFASTADA. ÔNUS DO AUTOR.
ART. 333, I, CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito e indenizatória. 1.1.
No apelo interposto, o autor pede a reforma da sentença alegando ter sido vítima de fraude, argumentando que não solicitou refinanciamento de empréstimo, tampouco assinou contrato para obtenção de crédito, sofrendo descontos indevidos. 2.
Nada obstante as alegações do apelante, o qual nega a formalização de contrato de obtenção e refinanciamento de empréstimo junto ao apelado, o que se verifica dos autos é que o requerido apresentou documentação suficiente para afastar qualquer indicativo de fraude capaz de macular a avença firmada entre as partes. 2.1.
No caso, em resposta a ofício emitido pelo juízo, a própria instituição financeira na qual o autor mantém conta corrente confirma o depósito do valor líquido indicado no contrato entabulado entre as partes, tendo sido colacionado ao feito pelo apelado a cópia da identidade do autor e respectivo comprovante de residência atualizado, apresentados por ocasião da formalização da avença. 3.
Nesse descortino, constata-se que o autor não se desincumbiu do ônus da prova quanto à demonstração dos fatos constitutivos do seu direito (art. 333, I, CPC), ou seja, não trouxe indícios de que fora vítima de fraude com a utilização de seus dados, devendo ser mantida a sentença que considerou regular o contrato firmado entre as partes e julgou improcedente os pedidos formulados na inicial. 4.
Recurso não provido. (Acórdão 1265037, 07025769320188070010, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 22/7/2020, publicado no PJe: 24/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO VÁLIDO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE FRAUDE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O autor negou haver celebrado com o banco requerido contrato de empréstimo pessoal a ser descontado no benefício previdenciário.
Nada obstante, os elementos de prova constantes nos autos evidenciam que a avença foi validamente pactuada entre as partes.
O apelado trouxe à baila os diversos contratos de empréstimos contendo a assinatura do apelante, bem como as respectivas ordens de pagamento em nome do devedor. 2. É de ser mantida a condenação em litigância de má-fé, haja vista as alegações temerárias do autor.3.
Apelação conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011073-5 | Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2019) Assim, verifico que, com a inversão do ônus da prova, a instituição financeira fez juntada da cópia do contrato valido e do extrato bancário, comprovando repasse da quantia ao apelado.
Assim, inexiste nulidade do negócio jurídico ante a ausência de uma das hipóteses que possibilitam a sua decretação.
No caso dos presentes autos não há que se falar em indenização por danos morais.
Isso porque, já remanesceu descaracterizada a suposta fraude na contratação do empréstimo, conforme anteriormente fundamentado.
Para reforçar tal entendimento, observa-se que o apelado não teve nenhuma espécie de abalo psicológico comprovado.
O que se discute na demanda é a regularidade do contrato.
Assim, resta desconfigurado a necessidade de condenação em indenização por danos morais ao apelado.
Vejamos o julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO – AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO MENSAL EM CONTA-CORRENTE – LEGALIDADE – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – LIMITAÇÃO DE JUROS – INAPLICABILIDADE – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – RESPONSABILIDADE CIVIL – IMPOSSIBILIDADE. -É válido o desconto de empréstimo bancário na conta corrente do devedor, por ele autorizado e em valor que assegure o pagamento da dívida, sem, no entanto, comprometer as necessidades alimentares do contratante.
A ilegalidade ocorre quando a integralidade do salário é retida pela instituição financeira. -Segundo farta jurisprudência dos tribunais, as instituições financeiras não estão sujeitas à Lei de Usura, podendo cobrar taxas de juros superiores a 12% (doze por cento) ao ano, ficando a ressalva de que tal entendimento não autoriza a cobrança de juros em patamares abusivos e extorsivos, em total discrepância com a política econômica nacional, o que não se verifica na hipótese em apreço. -Para que se imponha a indenização por dano moral, exige-se que haja um mal real, injusto e desproporcional à situação fática que justifique o caráter pedagógico e corretivo da indenização.
Estando a conduta da instituição bancária amparada por estipulações contratuais, não há que se falar em danos morais, porquanto não houve ato ilícito que pudesse ensejar responsabilidade civil. -Recurso provido parcialmente.
Maioria. (Acórdão 245645, 20040110791447APC, Relator: OTÁVIO AUGUSTO, , Revisor: SANDRA DE SANTIS, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 15/5/2006, publicado no DJU SEÇÃO 3: 2/6/2006.
Pág.: 350) Grifei Diante do exposto, e o que mais dos autos constam, VOTO pelo conhecimento do presente recurso e pelo seu PROVIMENTO, para declarar válido o negócio jurídico firmado pelas partes, reformando a sentença do juízo a quo.
Honorários 15% (quinze por cento) valor da causa.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
22/01/2025 14:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
22/01/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 14:55
Juntada de Petição de Contra-razões
-
05/12/2024 10:06
Juntada de Petição de manifestação
-
06/11/2024 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 22:11
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 22:10
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO PAN em 25/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 10:52
Juntada de Petição de apelação
-
20/09/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 10:17
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/05/2024 21:50
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 21:50
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 21:50
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 14:47
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO PAN em 15/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 15:30
Juntada de Petição de manifestação
-
29/01/2024 14:58
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
20/01/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 07:29
Decorrido prazo de BANCO PAN em 30/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 14:21
Juntada de Petição de manifestação
-
09/10/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 12:03
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
-
25/05/2023 12:11
Conclusos para julgamento
-
25/05/2023 12:11
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 12:11
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 09:13
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2023 04:11
Decorrido prazo de FRANCISCA FERREIRA LIMA em 20/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 08:22
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 04:03
Decorrido prazo de BANCO PAN em 23/01/2023 23:59.
-
30/12/2022 07:43
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 13:28
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2022 20:47
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 16:12
Juntada de Petição de manifestação
-
18/11/2022 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 10:32
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 10:31
Desentranhado o documento
-
24/10/2022 10:31
Cancelada a movimentação processual
-
28/07/2022 13:45
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 13:45
Expedição de Certidão.
-
21/03/2022 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800998-50.2022.8.18.0045
Ministerio Publico Estadual
Jose dos Reis Alves da Silva
Advogado: Yally Sotero de Amorim
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/06/2022 19:55
Processo nº 0801512-29.2024.8.18.0046
Maria Jose Alves
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/02/2025 11:54
Processo nº 0801512-29.2024.8.18.0046
Maria Jose Alves
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Ronney Wellyngton Menezes dos Anjos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/09/2024 14:59
Processo nº 0801545-64.2021.8.18.0065
Antonio Jose do Nascimento Filho
Banco Pan
Advogado: Emmanuelly Almeida Bezerra
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/04/2021 17:24
Processo nº 0801545-64.2021.8.18.0065
Banco Pan
Antonio Jose do Nascimento Filho
Advogado: Feliciano Lyra Moura
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/01/2025 22:39