TJPI - 0802266-44.2023.8.18.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802266-44.2023.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: DOMINGOS HONORATO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 30(trinta) dias.
PIRIPIRI, 29 de julho de 2025.
MARIA DOS REMEDIOS DE SOUZA PAIVA MARQUES 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
29/07/2025 11:28
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 11:28
Baixa Definitiva
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29/07/2025 11:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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29/07/2025 11:26
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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29/07/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 11:24
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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27/07/2025 04:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 25/07/2025 23:59.
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27/07/2025 04:29
Decorrido prazo de DOMINGOS HONORATO DA SILVA em 25/07/2025 23:59.
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12/07/2025 17:57
Juntada de manifestação
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04/07/2025 03:00
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 03:00
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0802266-44.2023.8.18.0033 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADO: DOMINGOS HONORATO DA SILVA Advogado(s) do reclamado: THIAGO MEDEIROS DOS REIS, ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
PESSOA ANALFABETA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS.
MESMAS RAZÕES DO RECURSO ANTERIOR.
IMPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Banco Bradesco Financiamentos S.A. contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso da parte autora, determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
A decisão recorrida baseou-se também na ausência de comprovação, pela instituição financeira, do repasse dos valores do contrato à conta da autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação bancária por pessoa analfabeta sem procuração pública é válida e se houve efetivo repasse dos valores ao contratante; (ii) estabelecer se a repetição do indébito deve ocorrer em dobro e se há fundamento para a condenação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira não comprova o repasse dos valores à conta de titularidade da parte autora, o que configura ausência de relação jurídica de mútuo e impõe a restituição dos valores descontados.
Nos termos dos precedentes da Câmara e do STJ, a repetição do indébito em dobro decorre da cobrança indevida sem justa causa, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
A conduta da instituição financeira, ao efetuar descontos sem a devida comprovação da contratação válida e do repasse dos valores, configura falha na prestação do serviço e gera o dever de indenizar pelos danos morais.
O Agravo Interno não apresenta argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a reiterar teses já refutadas anteriormente, o que autoriza a manutenção da decisão pelos seus próprios fundamentos.
Não cabe a majoração de honorários advocatícios recursais na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, conforme entendimento pacificado do STJ.
IV.
DISPOSITIVO Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, art. 1.021, §3º, e art. 85, §11.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., contra decisão monocrática Id.22925843 , proferida por esta Relatoria, que, nos autos da Apelação Cível, movida pelo ora Agravado, negou provimento ao recurso do banco e deu parcial provimento ao recurso da parte Autora, nos seguintes termos: “Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO à 1ª Apelação, interposta pela autora, para condenar a instituição financeira i) à devolução em dobro do que fora descontado dos proventos da apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Por outro lado, NEGO PROVIMENTO à 2ª Apelação, interposta pela instituição financeira. “ RAZÕES: o banco REQUERIDO, ora Agravante, em suas razões recursais, sustentou que: i) a contratação firmada por pessoa analfabeta é lícita, mesmo sem apresentação de procuração pública; ii) não há comprovação do fato constitutivo do direito alegado pelo Autor, sendo que o empréstimo foi celebrado e o valor disponibilizado; iii) considerando a validade do contrato, não há se falar em condenação em danos morais, devendo, em caso de manutenção, ser seu valor reduzido, nem em condenação em danos materiais muito menos em sua forma dobrada, tendo em vista a ausência de má-fé, devendo ainda haver compensação dos valores transferidos.
Com base nessas razões, requereu o conhecimento e provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão monocrática.
CONTRARRAZÕES: A parte Autora, ora Agravada, apresentou contrarrazões, Id. 21099391 e defendeu que: i) o banco Réu não juntou comprovante de pagamento válido; ii) daí exsurge o dever de indenizar os danos materiais e compensar os danos morais.
Requereu seja o recurso improvido. É o relatório.
Inclua-se em pauta virtual para julgamento.
VOTO 1 CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO Verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que o Agravo Interno é tempestivo e atende aos requisitos de regularidade formal (art. 1.021 do CPC).
Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) o Agravo Interno é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 1.021 do CPC); b) o Agravante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 2 FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, a decisão monocrática ora agravada foi proferida nestes mesmos autos, julgando monocraticamente o recurso de Apelação interposto pelo banco Réu e pela parte Autora, condenando da instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos das Súmulas 18 e 26 deste Tribunal.
O julgamento monocrático da Apelação entendeu pela inexistência da relação jurídica de mútuo, uma vez que a instituição financeira não comprovou o repasse dos valores à conta de titularidade da parte autora, nos termos dos precedentes desta Câmara e do STJ.
Analisando as razões do Agravo Interno, percebo que o recorrente não traz argumentos que autorizem a reforma da decisão no caso da lide em debate com as súmulas aplicadas, ou até mesmo eventual destaque a questão fática ou probatória contida nos autos que seja suficiente para abalar as razões da decisão recorrida, situação que autoriza a presente Câmara proferir julgamento adotando neste as conclusões e razões de decidir daquele.
Nessa linha, assente o entendimento do STJ, segundo o qual: (…) na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019).
Cito outros julgados no mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 3º, DO CPC/2015.
AUSÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Cuida-se na origem, de ação de execução de título extrajudicial. 2. "Deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma.
Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). 3.
Ausente decisão do Tribunal de origem acerca do mérito recursal, relativo à caracterização de fraude à execução, é inviável o conhecimento do tema por esta Corte, pois não satisfeito o requisito do prequestionamento.
Súmula 282/STF. 4.
Ademais, eventual análise da questão demandaria a incursão na seara fático-probatória dos autos, o que, contudo, é vedado na estreita via do recurso especial (Súmula 7/TJ). 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020) AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
IMPROVIMENTO. (...) 3.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido. (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 518.041/PR, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 04/09/2014, grifei).
Assim, nego provimento ao recurso, pelas mesmas razões já expostas na decisão Id. 22925843.
Finalmente, necessário consignar, quanto aos honorários recursais, que “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM).
Assim, pacífica a jurisprudência do STJ quanto ao não cabimento dos honorários advocatícios recursais no âmbito do Agravo Interno: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INEXISTÊNCIA.
HONORÁRIOS.
MAJORAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Afastada a alegação de julgamento extra petita, visto que o acórdão recorrido não violou os limites objetivos da demanda, tampouco concedeu providência jurisdicional diversa da exposta na inicial. 2.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, iniciando-se a via extraordinária, com a interposição do agravo em recurso especial ou do recurso especial, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, não cabe majoração de honorários recursais. 3. "Não cabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios recursais no âmbito do agravo interno" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.772.480/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 1º/7/2019, DJe 6/8/2019). 4.
Agravo interno a que se dá parcial provimento. (STJ, AgInt no AREsp 521.704/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019) Dessa forma, considerando que o recurso de Agravo Interno não inaugura o presente grau de jurisdição, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua interposição. 3 DISPOSITIVO Forte nessas razões, conheço do presente Agravo Interno e nego-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.
Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ. É como voto.
Teresina, 01/07/2025 -
02/07/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:07
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/07/2025 00:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2025 00:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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12/06/2025 03:58
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:55
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802266-44.2023.8.18.0033 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A AGRAVADO: DOMINGOS HONORATO DA SILVA Advogados do(a) AGRAVADO: THIAGO MEDEIROS DOS REIS - PI9090-A, ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO - PI10555-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 23/06/2025 a 30/06/2025 - Relator: Des.
Olímpio Galvão.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 10 de junho de 2025. -
10/06/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/06/2025 12:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/05/2025 10:48
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 10:24
Juntada de manifestação
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08/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0802266-44.2023.8.18.0033 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A AGRAVADO: DOMINGOS HONORATO DA SILVA DESPACHO Considerando a interposição de agravo interno (ID 23557233) face a decisão monocrática proferida (ID 22925843), determino a intimação da parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação de contrarrazões, voltem os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura no sistema. -
04/04/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 09:05
Conclusos para despacho
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19/03/2025 08:53
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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19/03/2025 03:02
Decorrido prazo de DOMINGOS HONORATO DA SILVA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 18/03/2025 23:59.
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12/03/2025 14:38
Juntada de petição
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06/03/2025 14:13
Juntada de petição
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19/02/2025 06:37
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 06:37
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 09:24
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO) e não-provido
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18/02/2025 09:24
Conhecido o recurso de DOMINGOS HONORATO DA SILVA - CPF: *52.***.*06-15 (APELANTE) e provido em parte
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10/09/2024 11:52
Recebidos os autos
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10/09/2024 11:52
Conclusos para Conferência Inicial
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10/09/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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