TJPI - 0000707-84.2016.8.18.0048
1ª instância - Vara Unica de Demerval Lobao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 20:45
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 20:45
Baixa Definitiva
-
07/05/2025 20:45
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 04:09
Decorrido prazo de CARTORIO DE REGISTROS DE IMOVEIS DE DEMERVAL LOBÃO PI em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 04:03
Decorrido prazo de JOAO FRANCA NETO em 06/05/2025 23:59.
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09/04/2025 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2025 10:31
Juntada de Petição de diligência
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08/04/2025 00:52
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0000707-84.2016.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Retificação de Área de Imóvel] AUTOR: JOAO FRANCA NETO REU: CARTORIO DE REGISTROS DE IMOVEIS DE DEMERVAL LOBÃO PI SENTENÇA Trata-se de ação de retificação de registro de área proposta por JOÃO FRANÇA NETO, devidamente qualificado.
Aduz a parte autora que é possuidor de uma terra denominada BARREIRO, situada na data SÃO FRANCISCO, deste município, com aárea de 41.87.00 ha, lavrada nas notas do cartório de Demerval Lobão , no livro 2-B, conforme registro de imóvel em anexo.
Verbera que ao realizar o levantamento topográfico da área por agrimensor devidamente inscrito no conselho regional de engenharia e agronomia do estado encontrou-se medida que não condizem com o registro de imóvel.
Segundo levantamento pelo Engenheiro Agrimensor as medidas lineares do imóvel contido na matricula R-1-162,livro 2-B, fls 83, cartório Comarca de Demerval Lobão, diverge das encontradas com o levantamento topográfico efetuado, alterando sua área e perímetro, portanto a área apresentada na certidão não confere com a área encontrada, em campo.
Em suma, o terreno em questão possui área de 27,1863ha e não os 41,8700ha como descrito no registro de imóvel.
Juntaram documentos contidos no ID 5906953.
Com vistas ao MP, este Intimados requereu a intimação dos confrontantes, os quais foram citados conforme certidão nos autos ID 5906953, fls. 93 e os demais foram citados por edital ID8773607 , deixando transcorrer o prazo de contestação in albis. Às fls 49, foi requerido pelo confrontante Joao Claudino s/a a juntada de GEORREFERENCIAMENTO através de GPS Às fls. 90/91, proferiu-se decisão determinando a apresentação do memorial descritivo georreferenciado da área que se busca retificar, o que foi apresentado.
Com vista ao ministério público, este manifestou desinteresse pelo feito. É o relatório.
Fundamentando.
Decido.
Trata-se de ação de retificação de área onde o autor pugna pela a promovida a retificação do registro do imóvel objeto da lide a fim de constar a correta medida de sua área.
Pois bem, o art. 234 da lei de registro públicos, n. 6.015/73, permite que o proprietário de imóveis contíguos promova a reunião das diversas matrículas em uma única, vejamos: Art. 234.
Quando dois ou mais imóveis contíguos pertencentes ao mesmo proprietário, constarem de matrículas autônomas, pode ele requerer a fusão destas em uma só, de novo número, encerrando-se as primitivas. (renumerado do art. 231 com nova redação pela lei n 6.216, de 1975) Por sua vez, os documentos e as certidões imobiliárias acostadas aos autos demonstram ser o autor proprietário de um imóvel rural composto matrículas, sendo que o memorial descritivo informa que a áreas difere do documento apresentado pelo perito agronomo, como requerido.
Em relação ao pedido de retificação de área, o art. 212 da lei de registros públicos n. 6015/73, assim dispõe: Art. 212.
Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo oficial do registro de imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no art. 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial.
Da exegese do artigo supramencionado tem-se que o teor dos registros que não demonstram a realidade dos fatos poderão ser retificados por meio de reclamação do prejudicado.
Nesse sentido, destaco o entendimento do e.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: Duplo grau de jurisdição.
Mandado de segurança.
Retificação e unificação de registro imobiliário.
Aumento de área.
Meio de aquisição da propriedade.
Inteligência dos arts. 212 e 213 da lei n 6.015/73 e 860 do código civil.
Ofensa a direito líquido e certo.
Concessão da segurança.
I – é admissível o procedimento simplificado dos arts. 860 do código civil, 212 e 213 da lei dos registros públicos, para a retificação de registros de imóveis, ainda que dela resulte alteração da área, desde que fique devidamente evidenciado que a retificação não acarretará prejuízo s a terceiros.
Ii – considerando que os imóveis são contíguos e que o memorial descritivo foi elaborado por profissional habilitado e conta com a concordância dos confrontantes, nao há qualquer fundamento na recusa por parte da autoridade coatora.
Ressalta-se, ainda, que o pedido de retificação não causará prejuízos a terceiros diretamente interessados, uma vez que nenhum dos confrontantes terá sua área alterada em decorrência dessa retificação.
Iii – verificada a ofensa ao direito líquido e certo do impetrante, merece ser ratificada, em definitivo, a segurança concedida na sentença a quo.
Remessa obrigatória conhecida e desprovida. (TJGO, duplo grau de jurisdição 2598-16.2012.8.09.0151, rel.
Dr (a).
Delintro Belo de Almeida Filho, 5ª Câmara Cível, julgado em 25/07/2013, DJE 1365 de 15/08/2013) [negrito inserido] Outrossim, o artigo 1.2 47 do código civil estabelece que: se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule.
Pois bem.
In casu, vislumbro que o autor pleiteia a retificação do registro da área do imóvel descrito a área de 27,1863ha e não os 41,8700ha como descrito no registro de imóvel ID 590695, por não exprimir as suas reais medidas, conforme documentos anexados, o que lhe é de direito, sobretudo pelo georreferenciamento apresentado.
Registre-se que os confrontantes, apesar de citados pessoalmente, não ofereceram resistência a pretensão formulada.
Ressalte-se que estes anuíram com o georreferenciamento realizado .
Logo, tendo sido encontrada área diversa da registral é da natureza do registro imobiliário sua retificação, sendo o deferimento do pedido formulado na exordial medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial e, por consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do novo código de processo civil, a fim de autorizar a, retificação de área, passando esta a conter 27,1863 ha, consignado junto a matrícula do imóvel as atuais divisas do imóvel e sua extensão territorial, dentro do que especifica o memorial descritivo georreferenciado .
Custa, caso haja, na forma legal.
Transitada em julgado, arquivem-se.
DEMERVAL LOBãO-PI, 9 de janeiro de 2025.
MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -
04/04/2025 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/04/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 11:35
Expedição de Mandado.
-
09/01/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 14:36
Julgado procedente o pedido
-
23/10/2023 09:13
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 09:13
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 14:38
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 14:42
Conclusos para julgamento
-
13/06/2022 14:41
Expedição de Certidão.
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13/06/2022 11:50
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 10:54
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 10:54
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 10:53
Juntada de Certidão
-
29/01/2022 00:38
Decorrido prazo de EUCALYA CUNHA E SILVA AZEVEDO SENA em 28/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 00:38
Decorrido prazo de EUCALYA CUNHA E SILVA AZEVEDO SENA em 28/01/2022 23:59.
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29/01/2022 00:38
Decorrido prazo de EUCALYA CUNHA E SILVA AZEVEDO SENA em 28/01/2022 23:59.
-
02/12/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 10:09
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2021 15:26
Juntada de Petição de manifestação
-
04/11/2021 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2021 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2021 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 19:45
Conclusos para despacho
-
22/06/2021 15:38
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 00:26
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI em 10/02/2021 23:59:59.
-
19/11/2020 10:12
Conclusos para decisão
-
19/11/2020 10:10
Juntada de Certidão
-
19/11/2020 10:08
Juntada de Certidão
-
16/11/2020 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2020 10:11
Juntada de Certidão
-
13/11/2020 22:04
Juntada de Petição de manifestação
-
13/10/2020 11:49
Juntada de Certidão
-
04/12/2019 13:36
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
04/11/2019 11:24
Conclusos para despacho
-
04/11/2019 11:24
Juntada de Certidão
-
04/11/2019 10:40
Juntada de Petição de manifestação
-
01/11/2019 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2019 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2019 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2019 18:41
Juntada de Petição de manifestação
-
07/08/2019 17:56
Conclusos para despacho
-
07/08/2019 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2019 17:53
Distribuído por sorteio
-
07/08/2019 13:57
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
07/08/2019 13:56
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
09/07/2019 11:00
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
09/07/2019 10:11
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2019 17:03
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
13/06/2019 06:03
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2019-06-13.
-
12/06/2019 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/06/2019 10:16
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
12/06/2019 10:15
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2019 21:48
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
27/05/2019 12:51
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
23/05/2019 12:53
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2019 11:00
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
20/03/2019 10:57
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
20/03/2019 10:52
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2019 16:36
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
25/01/2019 06:01
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2019-01-25.
-
24/01/2019 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/01/2019 10:48
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
24/01/2019 10:41
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2018 12:11
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
23/11/2018 13:55
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
23/11/2018 13:11
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2018 09:04
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
29/10/2018 09:04
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Parecer
-
29/10/2018 09:03
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
26/10/2018 12:43
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
09/10/2018 11:20
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
05/10/2018 11:23
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
04/10/2018 12:14
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2018 13:01
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
15/05/2018 12:55
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
21/08/2017 14:01
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
04/07/2017 10:11
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/06/2017 09:42
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2017 10:35
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
07/06/2017 10:31
[ThemisWeb] Expedição de Carta de ordem.
-
07/06/2017 10:28
[ThemisWeb] Expedição de Carta de ordem.
-
07/06/2017 10:22
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
07/06/2017 10:21
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
05/06/2017 13:29
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2017 14:22
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
25/05/2017 14:21
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Parecer
-
25/05/2017 11:35
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
09/05/2017 09:08
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
08/05/2017 08:33
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
27/04/2017 10:27
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2017 10:48
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
02/02/2017 14:49
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2017 14:47
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
26/01/2017 10:07
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
18/01/2017 12:36
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
16/01/2017 13:40
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2016 14:06
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
06/12/2016 14:05
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
06/10/2016 09:53
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
04/10/2016 12:20
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
04/10/2016 12:20
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2016
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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