TJPI - 0800487-34.2022.8.18.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 10:27
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 10:27
Baixa Definitiva
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17/06/2025 10:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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17/06/2025 10:26
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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17/06/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 03:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:36
Decorrido prazo de FRANCISCO JOAO DE OLIVEIRA em 10/06/2025 23:59.
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09/06/2025 15:48
Juntada de petição
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20/05/2025 00:03
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:03
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800487-34.2022.8.18.0051 APELANTE: FRANCISCO JOAO DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: IGO NEWTON PEREIRA ALVES APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA.
TARIFA BANCÁRIA.
CONSUMIDOR ANALFABETO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO FORMAL.
NULIDADE DO CONTRATO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta por consumidor idoso e analfabeto visando à declaração de inexistência de débito referente à cobrança mensal da tarifa bancária “Cesta Bradesco Expresso 4”, com a consequente devolução dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais.
Sustenta a inexistência de contratação válida do serviço, pois o contrato não atende aos requisitos formais exigidos para pessoas analfabetas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se a cobrança da tarifa bancária decorreu de contratação válida; (ii) estabelecer se a devolução dos valores descontados deve ocorrer na forma simples ou em dobro; e (iii) determinar se a conduta do banco configura dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Resolução nº 3.919/2010 do BACEN exige que a cobrança de tarifa bancária esteja prevista em contrato assinado pelo consumidor ou tenha sido previamente autorizada, o que não ocorreu no caso concreto.
O Código de Defesa do Consumidor (art. 39, III) proíbe a prestação de serviço não solicitado pelo consumidor, tornando nula a cobrança realizada.
Consumidores analfabetos devem formalizar contratos por meio de assinatura a rogo, com a presença de duas testemunhas, ou por procuração pública (CC, art. 595), requisitos não observados no contrato em questão.
A nulidade do contrato impõe a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, em razão da má-fé da instituição financeira.
A cobrança indevida, especialmente em benefício previdenciário de idoso, caracteriza dano moral, pois gera sofrimento e angústia desproporcionais ao consumidor, impondo a condenação do banco ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização.
Os valores a serem restituídos devem ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, conforme Súmula 43 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A cobrança de tarifa bancária sem a devida contratação formal por consumidor analfabeto é nula de pleno direito.
A restituição dos valores indevidamente cobrados deve ocorrer em dobro quando demonstrada a má-fé do fornecedor.
A cobrança indevida sobre benefício previdenciário de idoso caracteriza dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: Resolução BACEN nº 3.919/2010, arts. 1º e 8º; CC, art. 595; CDC, arts. 6º, VIII, 39, III, e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479; STJ, REsp nº 1862324/CE, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 15.12.2020; STJ, REsp nº 1907394/MT, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 04.05.2021.
RELATÓRIO O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e.
Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por AURELIANO BATISTA DA SILVA, contra sentença exarada nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS (Vara Única da Comarca de Cristino Castro-PI), ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
Ingressou a parte autora com a ação afirmando que vem sendo cobrada de sua conta (TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO5 ), razão pela qual requereu a inexistência do débito, devolução em dobro e pagamento de danos morais.
Na contestação, o Banco demandado, após suscitar matérias prejudiciais e preliminares, no mérito, assevera que o contrato impugnado é regular, inexiste dano moral e material.
Ao final, pleiteia a total improcedência dos pedidos iniciais.
Juntou o contrato impugnado (Id 14529083).
Por sentença (ID 14529090), o MM.
Juiz julgou extinto o processo, em razão da prescrição, com fundamento no art. 487, inciso II, e 332, §1º, ambos do Código de Processo Civil.
A parte requerente apelou (Id 14529092), pugnando pela reforma da sentença com o julgamento procedente da demanda.
A parte requerida contrarrazoou (Id 14529096). É o relatório.
VOTO VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores, Conheço do recurso, eis que nele se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.
Trata-se de ação objetivando a inexistência de débito referente a valores descontados mensalmente em sua conta, referente a tarifa de bancária “Tarifa Bancária Cesta Expresso”.
Restou incontroversa nos autos a existência de descontos na conta corrente da parte autora, sob o pretexto de cobrar tarifa bancária denominada (CESTA BRADESCO EXPRESSO 4), remanescendo perquirir se esse serviço era dependente de contratação específica e, em caso positivo, se assim fosse contratado pelo consumidor.
Não obstante o banco afirmar que o autor usufruiu dos serviços fornecidos pelo banco réu e que tinha pleno conhecimento deles, cabe destacar a regulamentação prevista na Resolução nº 3.919/10-BACEN, que destaca, expressamente, em seus artigos 1º e 8º: “Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.” Além disso, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 39, III, versa que é vedada e abusiva qualquer conduta de prestador ou fornecedor que entregue ao consumidor, sem solicitação desse, qualquer produto ou serviço.
Sendo assim, é dever da parte ré comprovar que a parte autora contratou o serviço de (CESTA BRADESCO EXPRESSO 4) com a instituição financeira com requisitos legais exigidos.
Assim, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Nota-se, ainda, a condição de idoso e de hipossuficiência da parte apelada (consumidor), cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo a mesma, inclusive, requerido a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis: "Art. 6° São direitos básicos do consumidor: (...); VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste e.
Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Sobre a capacidade das pessoas analfabetas, não pairam dúvidas de que são plenamente capazes para os atos da vida civil.
Entretanto, para a prática de determinados atos, deve-se observar certas formalidades legais a fim de que aqueles tenham validade.
Uma vez escolhida a forma escrita, em regra, o contrato particular deve estar assinado pelas partes com a presença de duas (02) testemunhas.
Por outro lado, tratando-se de pessoa idosa e analfabeta, tal como neste caso em concreto, é cediço que somente a assinatura do contrato a rogo por terceiro, e na presença de duas testemunhas (art. 595, do Código Civil), ou, alternativamente, mediante autonomia negocial, através da escritura pública, ou, ainda, por meio de procurador constituído por instrumento público, é possível considerar que o analfabeto, ou analfabeto funcional, contraiu obrigações contratuais, o que não ocorreu na espécie.
Muito embora a parte apelada alegue, em sua argumentação, que a contratação fora regular, juntou aos autos o contrato bancário sem as assinaturas de duas (02) testemunhas e sem assinatura a rogo (ID. 17224047).
A necessidade de observância do disposto no art. 595, do Código Civil (“no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”) em todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, há muito vem sendo admitida no âmbito da jurisprudência pátria (STJ, REsp's n. 1.862.324/CE, 1.862.330/CE, 1.868.099/CE e 1.868.103/CE), tratando-se, pois, de requisito formal a ser cumprido a fim de compensar, em algum grau, a vulnerabilidade do contratante aderente.
Ressalte-se que a exigência de cumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico supracitado tem a função de garantir que os idosos analfabetos tenham verdadeiramente conhecimento do que está contratando, manifestando sua vontade de maneira livre e consciente.
Nesse sentido, segue entendimento firmado no âmbito do Colendo STJ, in verbis: “RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA.
QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA.
APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE. 3.
VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER.
ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO.
EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO.
ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro.
Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284/STF. 2.
Modificar o entendimento do Tribunal local acerca do atendimento do ônus probatório não prescinde do reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3.
A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. 4.
Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. 5.
O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. 6.
Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003). 7.
A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8.
Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9.
A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. 10.
A aposição de firma de próprio punho pelo recorrente no contrato sub judice inviabiliza, contudo, a exigência de assinatura a rogo, mesmo que diante da alegação de letramento incompleto ou deficiente, como condição de validade do contrato. 11.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1862324/CE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)” “DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO.
VALIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
PROCURADOR PÚBLICO.
DESNECESSIDADE. 1.
Ação ajuizada em 20/07/2018.
Recurso especial interposto em 22/05/2020 e concluso ao gabinete em 12/11/2020. 2.
O propósito recursal consiste em dizer acerca da forma a ser observada na contratação de empréstimo consignado por idoso indígena que não sabe ler e escrever (analfabeto). 3.
Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro. 4.
Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02. 5.
Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6.
Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7.
Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8.
Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo.
Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9.
O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato.
O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10.
O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse.
Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11.
Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02.
Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12.
Recurso especial conhecido e provido (REsp 1907394/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021)”.
Analisando o acervo probatório, verifica-se que inexistente a assinatura a rogo, bem como inexiste as assinaturas das duas testemunhas, muito menos qualquer instrumento público, ou mesmo representação por procurador constituído pela forma pública, a fim de dar validade ao ato, motivo pelo qual o contrato deve ser declarado nulo, reformando-se a sentença neste aspecto.
Declarada a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo.
A Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Na espécie, as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo evidentemente nulo, eis que celebrado sem a observância de nenhuma formalidade essencial, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido.
Por este motivo, deverá a parte apelante ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte apelada, descontando-se as parcelas eventualmente atingidas pela prescrição.
Assim, considerando a existência de prova dos descontos (“CESTA BRADESCO EXPRESSO 4”) na conta bancária da parte autora/apelante (Extrato bancário – ID. 17224033), impõe-se reconhecer a má-fé da instituição financeira, cabendo a restituição em dobro dos valores descontados.
Declarada a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade do Banco demandado pela prática do ato abusivo.
A recente Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Na espécie, as cobranças realizadas pelo Banco basearam-se em contrato evidentemente nulo (ausência de contratação), eis que celebrado sem a observância de nenhuma formalidade essencial, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido.
Por este motivo, deverá a parte ré, ora recorrida, ser responsabilizada pela devolução EM DOBRO da quantia descontada da conta bancária da parte autora/apelante, conforme art. 42 do CDC.
No que concerne ao dano moral, importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil.
Transcreve-se: “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
Como dito acima, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.
Desse modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional, pela infringência a uma regra contratual, ou por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.
Na espécie, a conduta humana consiste no ato do Banco apelado no sentido de firmar contrato bancário sem observância das formalidades legais constitui prática vedada pelo Código Consumerista (art. 39, IV).
Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportado pela parte apelante, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seus proventos por má conduta do Banco na formalização do contrato.
Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de ressarcimento por danos morais, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, e à vista da inexistência legal de critérios objetivos para o seu arbitramento, deve o julgador observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e, ainda, atentar para a natureza jurídica da indenização, que não só deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, com o fito de cumprir o seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.
Correto,
por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida, e também, não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado.
Dessa forma, considerando-se o potencial econômico da Instituição bancária demandada, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, bem como o entendimento firmado no âmbito desta Corte de Justiça acerca do quantum razoável e proporcional a ser fixado em casos como o da espécie, impõe-se fixar o valor do dano moral em cinco mil reais (R$ 5.000,00).
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO da APELAÇÃO, reformando a sentença a fim de reconhecer a nulidade do contrato impugnado, com o cancelamento dos descontos decorrentes deste, determinando a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da parte autora.
Cumpre, ainda, condenar o banco em dano moral na quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00).
Em relação aos valores descontados pelo banco, sobre este deve incidir juros de mora e correção monetária pela média do INPC e IGP-DI a partir de cada desembolso, isto é, da data do prejuízo, em conformidade com a Súmula 43 do STJ, até a data do efetivo pagamento.
No tocante aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1º, do CTN).
Cumpre inverter a condenação em custas e honorários exposta na sentença. É o voto.
Teresina, 29/04/2025 -
16/05/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:57
Conhecido o recurso de FRANCISCO JOAO DE OLIVEIRA - CPF: *22.***.*68-90 (APELANTE) e provido
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23/04/2025 13:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2025 11:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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04/04/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 18:48
Expedição de Intimação de processo pautado.
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04/04/2025 18:48
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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04/04/2025 18:47
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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04/04/2025 00:19
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800487-34.2022.8.18.0051 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO JOAO DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: IGO NEWTON PEREIRA ALVES - PI6790-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Camara Especializada Cível de 11/04/2025 a 23/04/2025 - Relator: Des.Haroldo Rehem.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de abril de 2025. -
02/04/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 15:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/04/2025 10:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/04/2025 10:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/02/2025 16:03
Juntada de manifestação
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29/11/2024 12:37
Conclusos para o Relator
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28/11/2024 01:15
Decorrido prazo de FRANCISCO JOAO DE OLIVEIRA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:01
Decorrido prazo de FRANCISCO JOAO DE OLIVEIRA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:52
Decorrido prazo de FRANCISCO JOAO DE OLIVEIRA em 27/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 11:06
Conclusos para o Relator
-
25/06/2024 04:44
Decorrido prazo de FRANCISCO JOAO DE OLIVEIRA em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 10:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
14/05/2024 13:01
Recebidos os autos
-
14/05/2024 13:01
Conclusos para Conferência Inicial
-
14/05/2024 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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