TJPI - 0800308-30.2024.8.18.0084
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 10:03
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 10:03
Baixa Definitiva
-
11/06/2025 10:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
11/06/2025 10:03
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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11/06/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:36
Decorrido prazo de VALDIMIRO FERREIRA DA SILVA em 10/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800308-30.2024.8.18.0084 APELANTE: VALDIMIRO FERREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: SANDRA MARIA BRITO VALE APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR FALTA DE DOCUMENTO.
EXTRATO BANCÁRIO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SENTENÇA ANULADA.
DEVOLUÇÃO À UNIDADE DE ORIGEM. .I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, IV, e 485, I, do CPC, sob o fundamento de ausência de documento essencial (extrato bancário) para comprovação dos fatos alegados.
A ação originária visa à declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, sob a alegação de que o contrato foi firmado sem a devida autorização da autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a ausência do extrato bancário é motivo suficiente para o indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução de mérito, ou se o processo deve prosseguir, considerando a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 319 do CPC, os requisitos para o recebimento da petição inicial incluem a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido e as provas com que o autor pretende demonstrar a veracidade dos fatos alegados.
Contudo, não é exigido que o autor junte todos os documentos que comprovem exaustivamente a sua alegação já no momento da petição inicial.
A relação entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC), especialmente em casos onde o consumidor é hipossuficiente e a instituição financeira possui maior capacidade técnica para comprovar a validade do contrato.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o extrato bancário não é documento essencial para o ajuizamento de ação declaratória de nulidade de contrato, sendo a ausência de tal documento passível de ser suprida ao longo da instrução probatória.
A inversão do ônus da prova pode ser determinada, cabendo ao banco requerido a comprovação da existência e validade do contrato impugnado, incluindo a demonstração do depósito dos valores contratados na conta da autora.
A exigência de juntada do extrato bancário como condição para o prosseguimento da ação extrapola os requisitos previstos na legislação processual civil e impõe um ônus excessivo ao consumidor, especialmente considerando a prática rotineira de inversão do ônus probatório em demandas semelhantes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso de Apelação provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao processo, com a instrução probatória necessária.
Tese de julgamento: Em ações declaratórias de nulidade de contrato bancário cumuladas com pedidos de repetição de indébito e danos morais, o extrato bancário não é documento essencial à propositura da ação, sendo passível de inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
A ausência de juntada do extrato bancário não configura motivo para indeferimento da petição inicial, sendo ônus da instituição financeira comprovar a validade e regularidade do contrato impugnado em face da relação de consumo.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 319, 321, 330, IV, e 485, I; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1262132/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/11/2014; TJPI, Apelação Cível nº 2016.0001.002266-0, Rel.
Des.
Brandão de Carvalho, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 01/10/2019; TJPI, Apelação Cível nº 2015.0001.007282-8, Rel.
Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 23/05/2018.
RELATÓRIO Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VALDIMIRO FERREIRA DA SILVA contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0800308-30.2024.8.18.0084 – Vara Única da Comarca de Barro Duro - PI), contra BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A, ora apelado.
A parte autora ajuizou a ação originária relatando, em síntese, que estão sendo descontados do seu benefício previdenciário, valores referentes a um contrato de empréstimo gerado pela Instituição financeira demandada sem a observância de requisitos indispensáveis para a sua validade.
Requer, enfim, a repetição do indébito e sua restituição em dobro, bem como a condenação do requerido no pagamento de indenização por danos morais, custas e honorários advocatícios.
Por despacho o d.
Magistrado determinou a intimação da autora para “a) juntando o extrato de empréstimo consignado emitido pelo INSS (https://www.gov.br/pt-br/servicos/emitir-extrato-de-empréstimo-consignado), em que conste o número do contrato objetado. b) juntando os extratos mensais de pagamento do benefício previdenciário em que realizado os descontos objeto da controvérsia judicial emitidos pelo INSS (https://www.gov.br/pt-br/servicos/emitir-extrato-de-pagamento-de-beneficio), o que se determina considerando o pedido autoral de repetição de indébito (CPC, art. 320).” Na sentença, o MM.
Juiz INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo sem resolução do mérito, o que faço com fundamento nos arts. 330, IV e 485, I do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora, ficando o pagamento sob condição suspensiva de exigibilidade diante da concessão da gratuidade de justiça.
Irresignada, a parte autora interpôs a Apelação em epígrafe, pugnando pela reforma da sentença.
A parte requerida apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO VOTO DO RELATOR A APELAÇÃO CÍVEL merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.
O cerne deste recurso consiste na possibilidade, ou não, de reforma da sentença que extinguiu a ação originária sem resolução do mérito em razão da não juntada de documento considerado indispensável para o julgamento da lide pelo r.
Juízo singular.
Cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.
Segundo o entendimento do r.
Juízo originário, a petição inicial deveria ser emendada pela parte autora, tendo determinado, para tanto, a juntada de extrato bancário, e o extrato de empréstimo consignado.
Assim, entendendo que a não juntada do referido documento, para fins de comprovação, ou não, do depósito do valor contratado, constitui documento indispensável ao desenvolvimento válido e regular do processo, a petição inicial fora indeferida e extinto o processo sem resolução do mérito.
A demanda em análise tornou-se matéria rotineira no âmbito desta e.
Corte de Justiça, onde pessoas aposentadas, com baixo grau de instrução ou analfabetas, que afirmam ser vítimas de fraudes, praticadas, em tese, por agentes financeiros, ajuízam ações ordinárias visando a declaração de inexistência/nulidade de relação contratual, e, em razão disso, pleiteiam a reparação pelos danos que dizem suportar em decorrência dos descontos incidentes nos seus benefícios previdenciários.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor das partes autoras a inversão do ônus da prova, em tese, em razão da hipossuficiência técnica-financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Em outras circunstâncias, o Magistrado, de ofício, independentemente do requerimento das partes, oficia a Instituição financeira mantenedora da conta bancária do requerente, solicitando-lhe informações acerca da existência, ou não, da quantia objeto do contrato questionado.
Em que pese este cenário jurídico, exigir que a parte autora junte aos autos os extratos bancários, inclusive anteriores à data da contratação, para demonstrar se recebeu, ou não, o valor referente ao contrato, sob pena de indeferimento da inicial, extrapola os requisitos mínimos indispensáveis ao processamento da ação, haja vista que a lei não faz tal exigência.
Importa trazer à colação o disposto no art. 321, do CPC: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. .......................................................................”.
No que toca aos requisitos da petição inicial, o art. 319, do CPC, assim dispõe: “Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação........................................................................”. É possível se inferir dos dispositivos supracitados que a parte autora, ao propor a petição inicial, deve trazer aos autos elementos probatórios mínimos capazes de comprovar a verdade dos fatos alegados, podendo, inclusive, suprir eventual deficiência no decorrer da instrução.
Nesse sentido, ao examinar a petição inicial ajuizada pela parte ora apelante, nota-se que os requisitos dispostos no art. 319, do CPC, necessários para o seu recebimento foram devidamente preenchidos.
Vê-se que a parte autora afirmou que não realizara, volitivamente, o empréstimo bancário correspondente ao Contrato impugnado, o qual, inclusive, sustenta que não lhe fora entregue.
Tratando acerca da necessidade de juntada de determinado documento para a propositura de eventual ação, o e.
Superior Tribunal de Justiça entende que são essenciais/indispensáveis aqueles que dizem respeito às condições da ação, bem como aqueles que se vinculam diretamente ao objeto da demanda, vejamos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU DE APELAÇÃO.
EXCEPCIONALIDADE.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO OU FUNDAMENTAIS/SUBSTANCIAIS À DEFESA.
NÃO CABIMENTO.
INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 283, 396 E 397 DO CPC.
DOCUMENTO APÓCRIFO.
FORÇA PROBANTE LIMITADA.
ART. 368 DO CPC.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR FATO DO SERVIÇO E DO PRODUTO.
SERVIÇO DE BLOQUEIO E MONITORAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
ROUBO.
ACIONAMENTO DO SISTEMA DE BLOQUEIO.
MONITORAMENTO VIA SATÉLITE.
ALCANCE DO SERVIÇO CONTRATADO.
CLÁUSULA CONTRATUAL.
AMBIGUIDADE.
INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO ADERENTE/CONSUMIDOR.
ART. 423 DO CÓDIGO CIVIL E ARTS. 6º, INCISO III, E 54, § 4º, DO CDC.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE DEVEM SER SEMANTICAMENTE CLARAS AO INTÉRPRETE.
CONSUMIDOR.
HIPOSSUFICIÊCIA INFORMACIONAL. (...) omissis (...) 2.
Indispensáveis à propositura da ação ou fundamentais/essenciais à defesa são os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda, como é o caso do contrato para as ações que visam discutir exatamente a existência ou extensão da relação jurídica estabelecida entre as partes. (...) omissis (...) 9.
Recurso especial provido. (REsp 1262132/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 03/02/2015)” Ademais, a questão atinente à regularidade, ou não, da contratação bancária, bem como a ocorrência, ou não, da liberação dos valores referentes ao empréstimo em favor da suposta contratante (requerente), são questões que devem ser solucionadas ao longo da demanda, através da adequada instrução probatória. É de se ter em mente, ainda, que os pedidos formulados na inicial são cumulados, podendo ser satisfeitos de forma plena e simultânea (p. ex. anulação do contrato, repetição do indébito, devolução em dobro do valor contratado e indenização por danos morais), razão pela qual a não comprovação do depósito da quantia supostamente contratada pode resultar, na verdade, na possível improcedência de um, ou mais, pedido(s), ou mesmo na inversão do ônus da prova, por se tratar de uma relação consumerista, e não no indeferimento da petição inicial.
Importa assinalar que, muito embora este Relator viesse entendendo que a comprovação do depósito da quantia contratada era elemento essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que estaria ele representado pelos extratos da referida respectiva conta bancária, assim como desnecessária a apresentação do contrato pela parte autora, passo, a partir de agora, a seguir o posicionamento adotado pelas demais Câmaras Cíveis deste e.
Tribunal de Justiça buscando, inclusive e principalmente, na força do princípio da colegialidade, ainda que por outros fundamentos, a unificação do entendimento desta e.
Corte Estadual que se consolidou no seguinte sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais.
CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. anulação da sentença a quo. extratos bancários desprovidos de utilidade.
Inversão do ônus da prova em desfavor do banco.
Teoria da causa madura.
Preliminar de prescrição.
Acolhida. honorários recursais NÃO ARBITRADOS.
Enunciado Administrativo nº 07 do STJ.
Recurso conhecido e improvido. (...) omissis (...) 3.
A sentença, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do descumprimento da determinação judicial que ordenou a juntada dos extratos bancários da conta da parte Autora, por considerar seu o ônus de comprovar que não recebeu o valor relativo ao empréstimo, não deve prevalecer, por ser, nas circunstâncias da causa, desproporcional, irrazoável e ilegal. 4.
Com efeito, o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor - e aqui, destaque-se, que a relação de direito material controvertida é de cunho consumerista - já consagrava, à época da decisão recursada, a inversão do ônus da prova. (...) omissis (...) 11.
Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.007282-8 | Relator: Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/05/2018)” “PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – EXIBIÇÃO DE EXTRATOS DA CONTA BANCÁRIA PELA AGRAVANTE – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – AGRAVO PROVIDO. 1. É cabível a inversão do ônus da prova, para determinar à instituição financeira a exibição de extratos bancários, desde que o consumidor especifique, de modo preciso, os períodos em relação aos quais pretende a exibição e apresente indícios mínimos de contratação da conta. 2.
Recurso conhecido e provido. (TJPI / Agravo de Instrumento nº 2017.0001.009432-8 / Relator: Des.
Raimundo Nonato da Costa Alencar / 4ª Câmara Especializada Cível / Data de Julgamento: 11/12/2018)” “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO.
AUSÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO.
DOCUMENTO ESSENCIAL Á PROPOSITURA DA AÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Hipótese de anulação da sentença que indeferiu a petição inicial por não ter sido juntado aos autos, dentro do prazo legal, extrato bancário do autor referente ao período de contratação. 2.
Analisando os autos, é notável a presença do histórico de empréstimo do INSS em nome do apelante, bem como os demais documentos necessários para instruir a inicial. 3.
O fato dos extratos bancários não terem sido juntados não é causa de indeferimento da inicial, é no mínimo um ônus do autor que pode ser invertido ao seu favor, por se tratar uma relação consumerista. 4.
Portanto, restando caracterizado os descontos no benefício previdenciário do recorrente, não é cabível o indeferimento da petição pela não juntada dos extratos bancários. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002266-0 | Relator: Des.
Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível Data de Julgamento: 01/10/2019)” “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – EMPRÉSTIMO DE CAPITAL DE GIRO FLEX – SENTENÇA QUE JULGA A DEMANDA PROCEDENTE – CONDENAÇÃO DA EMPRESA RÉ AO PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO.
RECURSO DA PARTE RÉ.
INÉPCIA DA INICIAL – AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO – INOCORRÊNCIA – REQUISITOS DO PARÁGRAFO PRIMEIRO DO ARTIGO 330, DO CPC/15 DEVIDAMENTE PREENCHIDOS – DESNECESSIDADE DA APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS DIANTE DA VASTA DOCUMENTAÇÃO ENCARTADA NOS AUTOS, DEMONSTRANDO A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, BEM COMO AS OPERAÇÕES DE CRÉDITO REALIZADAS NA CONTA CORRENTE DA EMPRESA, MEDIANTE EXTRATOS MENSAIS E DEMAIS DEMONSTRATIVOS DE DÉBITOS ENCARTADOS AOS AUTOS – AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA RECORRIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, II, DO CPC – PLANILHAS DE DÉBITOS NÃO IMPUGNADAS – COBRANÇA DEVIDA – SENTENÇA MANTIDA.
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA – EM FAVOR DA PARTE AUTORA – ARTIGO 85, § 11, CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.
Cível - 0029729-94.2017.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Fernando Antonio Prazeres - J. 01.06.2020) (TJ-PR - APL: 00297299420178160021 PR 0029729-94.2017.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Desembargador Fernando Antonio Prazeres, Data de Julgamento: 01/06/2020, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/06/2020)” Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO deste recurso, a fim de cassar a sentença recorrida, determinando o RETORNO DOS AUTOS para o regular processamento e julgamento da lide originária.
Por fim, deixo de fixar honorários advocatícios recursais, de acordo com a inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, tendo em vista que a presente decisão não pôs fim à demanda, por determinar o prosseguimento do processo em primeiro grau de jurisdição. É o voto.
Teresina, 29/04/2025 -
16/05/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:56
Conhecido o recurso de VALDIMIRO FERREIRA DA SILVA - CPF: *23.***.*73-15 (APELANTE) e provido
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23/04/2025 13:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/04/2025 11:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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04/04/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 18:48
Expedição de Intimação de processo pautado.
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04/04/2025 18:48
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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04/04/2025 00:19
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800308-30.2024.8.18.0084 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: VALDIMIRO FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: SANDRA MARIA BRITO VALE - PI19963-A APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado do(a) APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Camara Especializada Cível de 11/04/2025 a 23/04/2025 - Relator: Des.Haroldo Rehem.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de abril de 2025. -
02/04/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 15:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/04/2025 10:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2025 12:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/03/2025 16:14
Juntada de Petição de outras peças
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29/11/2024 12:17
Conclusos para o Relator
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28/11/2024 00:41
Decorrido prazo de VALDIMIRO FERREIRA DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:38
Decorrido prazo de VALDIMIRO FERREIRA DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:37
Decorrido prazo de VALDIMIRO FERREIRA DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 19/11/2024 23:59.
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24/10/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 10:51
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/09/2024 09:55
Recebidos os autos
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02/09/2024 09:55
Conclusos para Conferência Inicial
-
02/09/2024 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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