TJPI - 0800431-27.2020.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 10:33
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 10:33
Baixa Definitiva
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16/07/2025 10:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
15/07/2025 10:50
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 03:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/07/2025 23:59.
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27/06/2025 03:01
Decorrido prazo de JOAO MONTEIRO DE BARROS em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 02:02
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800431-27.2020.8.18.0065 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL APELADO: JOAO MONTEIRO DE BARROS Advogado(s) do reclamado: VALDEMAR JUSTO RODRIGUES DE MELO JUNIOR RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
COMPENSAÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença que julgou procedente pedido de restabelecimento de auxílio-doença a partir de 11/09/2018, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez a partir de 11/08/2021, em favor de JOÃO MONTEIRO DE BARROS.
O INSS requereu a compensação dos valores já pagos a título de auxílio-doença no período de 14/12/2020 a 06/09/2021, em virtude de decisão antecipatória de tutela.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível a compensação dos valores recebidos pelo segurado a título de auxílio-doença no período de 14/12/2020 a 06/09/2021, em cumprimento de tutela antecipada, dos montantes devidos retroativamente por força da sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A compensação de valores recebidos em cumprimento de tutela antecipada posteriormente confirmada pela sentença é cabível para evitar o enriquecimento sem causa do segurado.
O pagamento do auxílio-doença foi mantido pela sentença desde 11/09/2018, abrangendo o período de 14/12/2020 a 06/09/2021, no qual o segurado já havia recebido valores por força da tutela antecipada.
A jurisprudência dos tribunais reconhece a necessidade de compensação nos casos em que o benefício concedido por antecipação de tutela é posteriormente confirmado por decisão definitiva, evitando duplicidade de pagamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A compensação dos valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente confirmada pela sentença é medida necessária para evitar enriquecimento sem causa.
O segurado não pode receber, de forma cumulativa, valores pagos a título de auxílio-doença no período em que já percebeu o benefício por força de decisão antecipatória.
RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS de decisão exarada na AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA RESTABELECIMENTO DE AUXILIO DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA (proc. nº 0800431-27.2020.8.18.0065, Vara Única da Comarca de Pedro II-PI), interposto por JOÃO MONTEIRO DE BARROS, ora Apelado.
Na inicial da ação de origem, afirma a parte autora que foi vítima de acidente de trabalho em 2011, o que lhe causou fraturas múltiplas de coluna (CID: S12.7; S22.1; S32.7) que lhe impedem de trabalhar, razão pela qual, requereu, administrativamente, ao INSS a concessão do auxílio-doença que lhe foi concedido (NB nº 5514050404), mas foi cancelado em 11/09/2018, razão pela qual, pugna, judicialmente pelo seu restabelecimento e, alternativamente, pela concessão de aposentadoria por invalidez.
O INSS apresentou a contestação (Id. 11712609 e 11712610) sustentando, preliminarmente, a incompetência absoluta da seção judiciária, a prevenção do juízo que conheceu a causa em primeiro lugar e a decadência e prescrição em relação ao direito do Apelado, dada a cessação do benefício há mais de cinco (05) anos e, no mérito, assevera que a parte autora fora submetida a perícia junto ao INSS, cujo resultado não constatou incapacidade para o desempenho das atividades laborais, motivo pelo qual não há que se falar em concessão de qualquer benefício por incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez), requerendo, ao final, a improcedência do pedido inicial.
Laudo pericial, ids 11712605.
Respostas dos respectivos quesitos para a perícia médica (Id 11712825).
Na sentença (Id 11712836), a r.
Magistrada singular julgou PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o INSS, nos seguintes termos: “julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS – a conceder, a partir de 11/09/2018, o benefício de auxílio-doença devido a JOAO MONTEIRO DE BARROS, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, a partir de 11/08/2021 (id. 19091681), no valor de um salário-mínimo”.
As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente, desde quando devidas, conforme dispõe o artigo 1º, § 1º, da Lei n. 6.899/ 1981, pelos índices oficiais adotados pelo Poder Judiciário, e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, à razão de 12% ao ano, consoante determina a legislação de regência, atento à natureza alimentar do débito.” Irresignado, o Apelado opôs Embargos de Declaração (id. 11712840) contra a sentença de 1º grau que foram acolhidos para acrescentar à sentença os honorários sucumbenciais na forma pleiteada (id. 11712846).
O Apelante interpôs, ainda, o recurso de apelação em epígrafe (Id 11712849), pugnando, exclusivamente, pela reforma da sentença para que seja determinado que dos valores retroativos a serem recebidos a título de auxílio-saúde, seja descontado o montante já recebido pelo Apelado para evitar o enriquecimento sem causa.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou suas contrarrazões requerendo o improvimento do recurso apelatório e manutenção da sentença recorrida. É o relatório.
VOTO A Apelação Cível merece ser conhecida, uma vez que existentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade: tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo, e intrínsecos: legitimidade, interesse e cabimento.
Nas suas razões recursais, o Apelante se insurge contra a sentença de 1º grau, por não ter sido determinada a compensação dos valores de auxílio-doença recebidos por força da decisão que concedeu o pedido de antecipação de tutela em favor do Apelado (id. 11712816) que desencadeou o restabelecimento do seu pagamento em 14/12/2020, que perdurou até 06/09/2021, conforme extratos juntados aos autos nos ids. 11712832, 11712844 e 11712850, que demonstram o pagamento do referido benefício pelo INSS, cuja percepção não foi negada pelo Apelado.
Com efeito, o cerne da controvérsia em sede recursal consiste na análise da possibilidade, ou não, de compensar nos valores retroativos do auxílio-doença deferidos em favor do Apelado o montante recebido no curso da ação judicial, em virtude da tutela antecipada deferida nos autos de origem, que desencadearem o pagamento do referido benefício de 14/12/2020 à 06/09/2021.
Como é sabido o auxílio-acidente detém a natureza jurídica indenizatória e objetiva compensar a diminuição da capacidade laborativa do segurado para o exercício das funções habituais em decorrência de acidente de qualquer natureza, conforme dispõe o art. 86, da Lei nº 8.213/91, in verbis: “Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” Na situação dos autos, o Apelado/Autor, como se viu, teve reconhecido, por força de tutela antecipada deferida em 14/12/2020, o direito à concessão do benefício de auxílio-doença, nos seguintes termos: “Pelo exposto, defiro a tutela antecipada, devendo o requerido implantar o auxílio-doença pelo prazo de 04 meses, no prazo de 10 [dez] dias sob pena de multa diária a ser estabelecida por este juízo, em caso de descumprimento”.
O direito à percepção do auxílio-doença foi confirmado pela sentença recorrida que assim determinou, in verbis: “ julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS – a conceder, a partir de 11/09/2018, o benefício de auxílio-doença devido a JOÃO MONTEIRO DE BARROS, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, a partir de 11/08/2021 [19091681] , no valor de um salário mínimo”.
Vê-se, pois, que o direito ao auxílio-doença foi reconhecido pela sentença, a partir de 11/09/2018, que determinou, ainda, a sua conversão em aposentadoria por invalidez, a partir de 11/08/2021, evidenciando-se, pelo confronto entre as duas decisões e os documentos que instruíram o feito de origem, em especial os extratos de ids. ids. 11712832, 11712844 e 11712850, que o auxílio-doença foi pago pelo INSS, em favor do Apelado, do período de 14/12/2020 à 06/09/2021.
Com efeito, não houve a percepção cumulativa, pelo Apelado, dos benefícios deferidos na sentença recorrida, razão pela qual, como o reconhecimento do direito ao auxílio-doença foi reconhecido retroativamente, desde 11/09/2018, o seu pagamento abrangeria o período em que o mesmo benefício foi pago pelo INSS em favor do Apelado, por força da decisão antecipatória de tutela, o que geraria o seu enriquecimento sem causa.
Ademais, ressalte-se, por oportuno, que a sentença reconheceu em favor do Apelado o direito à percepção do mesmo benefício, cuja concessão foi pleiteada inicialmente em sede de tutela antecipada, razão pela qual os valores a serem pagos em caráter retroativo serão calculados com base no valor que já era recebido pelo Recorrente, em decorrência da referida decisão interlocutória, já que se trata do mesmo auxílio-doença, que ratifica o seu direito e não gera prejuízo ao segurado com a compensação do montante recebido de 14/12/2020 à 06/09/2021.
Logo, como a sentença reconheceu em favor do Apelado o direito ao auxílio-doença, mesmo benefício inicialmente pleiteado, não pode o Apelante ser compelido a pagar, novamente, no âmbito dos valores retroativos a serem apurados, o período em que ele recebeu o auxílio-doença em decorrência da decisão que antecipatória de tutela, dada a possibilidade do Recorrido perceber em duplicidade o valor do auxílio-doença gerando o seu enriquecimento sem causa.
Nesse sentido, seguem as seguintes decisões dos tribunais nacionais: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ACIDENTÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – COMPENSAÇÃO DE VALORES – V.
ACÓRDÃO QUE EXPRESSAMENTE DETERMINA COMPENSAÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA – INSS QUE COMPROVOU O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO ENTRE SETEMBRO DE 2018 A SETEMBRO DE 2020 – COMPENSAÇÃO DETERMINADA – PROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADA PELO INSS – DECISÃO REFORMADA.
Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23724490920248260000 Piracicaba, Relator.: Nazir David Milano Filho, Data de Julgamento: 10/02/2025, 16ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/02/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACIDENTE DE TRABALHO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE .
MODIFICAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
AUTORIZADA A COMPENSAÇÃO, POR COMPETÊNCIA, DOS VALORES PAGOS A MAIOR. 1.
A sentença concedeu à autora o benefício de auxílio-acidente, cujo valor é menor que aquele recebido a título de auxílio-doença por força de tutela de urgência deferida no curso da demanda originária . 2.
Inaplicável a tese firmada no RESP. 1.734 .560/MT, em sede de Recurso Repetitivo (Tema 692), pois a tutela não foi revogada, apenas modificada para concessão de benefício diverso.
Assim, deve ser possibilitada a compensação dos valores pagos a maior, ressalvando, contudo, que deve se dar por competências.
Precedentes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO .(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*64-75, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em: 30-04-2024) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: *00.***.*64-75 OUTRA, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Data de Julgamento: 30/04/2024, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 27/06/2024)”.
Por essas razões, para pagamento do montante retroativo do auxílio-doença, deverá ser realizada a devida compensação dos valores recebidos a título de auxílio-doença pelo Apelado, do período de 14/12/2020 à 06/09/2021, em cumprimento a ordem judicial de caráter precário e que, posteriormente, veio a ser confirmada na sentença de 1º grau.
Diante do exposto, e sem a necessidade de outras considerações, VOTO pelo PROVIMENTO do Recurso de Apelação, para modificar a sentença de 1º grau para, exclusivamente, determinar que seja realizada a devida compensação dos valores recebidos a título de auxílio-doença pelo Apelado, do período de 14/12/2020 à 06/09/2021, em cumprimento a ordem judicial de caráter precário, do montante retroativo do auxílio-doença, mantendo a sentença em todos os seus demais termos. É o voto.
Teresina, 29/04/2025 -
27/05/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:31
Expedição de intimação.
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27/05/2025 08:31
Expedição de intimação.
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16/05/2025 17:05
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (APELANTE) e provido
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23/04/2025 13:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2025 11:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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04/04/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 18:48
Expedição de Intimação de processo pautado.
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04/04/2025 18:48
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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04/04/2025 00:19
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800431-27.2020.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL APELADO: JOAO MONTEIRO DE BARROS Advogado do(a) APELADO: VALDEMAR JUSTO RODRIGUES DE MELO JUNIOR - PI11689-A RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Camara Especializada Cível de 11/04/2025 a 23/04/2025 - Relator: Des.Haroldo Rehem.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de abril de 2025. -
02/04/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 15:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/04/2025 10:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/03/2025 10:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/03/2025 11:27
Redistribuído por sorteio em razão de expediente
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26/03/2025 11:27
Conclusos para despacho
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26/03/2025 11:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
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25/03/2025 16:38
Juntada de Certidão
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10/03/2025 13:04
Determinada a distribuição do feito
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01/11/2024 11:37
Conclusos para o Relator
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25/10/2024 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/10/2024 23:59.
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15/10/2024 03:22
Decorrido prazo de JOAO MONTEIRO DE BARROS em 14/10/2024 23:59.
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20/09/2024 10:01
Juntada de Petição de manifestação
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11/09/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 14:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/04/2024 09:33
Conclusos para o relator
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02/04/2024 09:33
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/04/2024 09:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
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02/04/2024 08:54
Juntada de Certidão
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02/04/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 07:29
Conclusos para o Relator
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15/01/2024 09:25
Juntada de Petição de manifestação
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20/12/2023 03:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 03:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/12/2023 23:59.
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06/12/2023 03:06
Decorrido prazo de JOAO MONTEIRO DE BARROS em 05/12/2023 23:59.
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31/10/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 10:48
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/06/2023 15:14
Recebidos os autos
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13/06/2023 15:14
Conclusos para Conferência Inicial
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13/06/2023 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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