TJPI - 0002344-55.2017.8.18.0074
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002344-55.2017.8.18.0074 APELANTE: MARIA DA SOLIDADE NONATO Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA, LARISSA HERTA DE CARVALHO MORAIS APELADO: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: FABIO FRASATO CAIRES RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO INEXISTENTE. ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO.
COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO CONTRATO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MULTA APLICADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária, na qual a parte autora alegava estar sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado que não reconhecia.
Requereu a declaração de inexistência do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o contrato de empréstimo consignado é válido e se os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora são legítimos; (ii) definir se há fundamento para a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, restituição em dobro dos valores descontados e aplicação de multa por litigância de má-fé.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes é de consumo, e, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula nº 26 do TJ, admite-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, desde que comprovada sua hipossuficiência e verossimilhança da alegação.
No caso concreto, a instituição financeira apresentou o contrato devidamente assinado a rogo pela parte autora, com a presença de duas testemunhas, atendendo às formalidades legais exigidas para pessoas analfabetas (CC, art. 595).
O banco também comprovou a efetiva transferência dos valores referentes ao contrato para conta da parte autora, descaracterizando a alegação de inexistência da contratação.
A parte autora não impugnou especificamente a assinatura do contrato nem requereu perícia para comprovar vício de consentimento, ônus que lhe competia.
Diante da regularidade da contratação e da inexistência de cobrança indevida, não há fundamento para a repetição do indébito em dobro nem para a condenação por danos morais.
Configurada a litigância de má-fé da parte autora, que alterou a verdade dos fatos ao negar a realização do contrato, mesmo diante de prova documental em sentido contrário, justificando a aplicação da multa prevista no art. 81 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova em favor do consumidor em contratos bancários é admissível quando demonstrada sua hipossuficiência e a verossimilhança da alegação.
O contrato de empréstimo consignado assinado a rogo, com a presença de duas testemunhas, atende aos requisitos formais exigidos para pessoas analfabetas, sendo válido e eficaz.
A comprovação da transferência dos valores contratados para a conta da parte autora afasta a alegação de inexistência da contratação.
A ausência de impugnação específica quanto à assinatura do contrato e a não solicitação de perícia inviabilizam o reconhecimento de vício de consentimento.
A litigância de má-fé resta configurada quando a parte altera a verdade dos fatos, buscando vantagem indevida, sujeitando-se à aplicação da multa prevista no art. 81 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CC, art. 595; CPC, arts. 77, I e II, 80, II, e 81.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 10000211243464001, Rel.
Des.
Fausto Bawden de Castro Silva, j. 31.08.2021.
RELATÓRIO RELATÓRIO Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DA SOLIDADE NONATO, para reformar a sentença exarada na “AÇÃO ORDINÁRIA”, ajuizada contra o BANCO BMG S.A., ora apelado.
Ingressou a parte autora com esta demanda alegando, em síntese, estar sofrendo descontos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado que não reconhece.
Requereu, dentre outros, a inversão do ônus da prova; declaração de inexistência do contrato; a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou aos autos documentos.
Por sentença, Num. 2212541 - Pág. 37/40, o MM.
Juiz indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito.
A parte autora interpôs Recurso de Apelação.
O referido recurso foi julgado provido, anulando a sentença, determinando retorno dos autos para Vara de origem para regular processamento da lide, Num. 4921154 - Pág. 1/4.
Retornando os autos para Vara de origem, a parte ré foi devidamente citada e apresentou contestação, sustentando, preliminarmente a prescrição e decadência.
No mérito, alega a regularidade do contrato de refinanciamento de pessoa analfabeta; a ausência de dano moral e material; dentre outros, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais.
Colacionou aos autos documentos, dentre eles, a cópia do aludido contrato, Num. 7320364 - Pág. 1/4 e o comprovante de transferência do valor objeto do contrato, Num. 17111619 - Pág. 1, restando demonstrado que o contrato de nº. 219414545, objeto desta lide, se trata de refinanciamento do contrato nº. 199730487.
Réplica a contestação.
Por sentença, o d.
Magistrado singular assim julgou: “Assim sendo, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial e na forma do art. 487, I, do CPC, analiso o processo com resolução de mérito.” Inconformada com a referida decisão, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, ratificando todos os termos da inicial, repisando a informação de irregularidade do contrato, ausência do comprovante de transferência do valor, pugnando pela procedência dos pedidos iniciais.
Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Eminentes julgadores, O recurso merece ser conhecido, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade, passando assim, a sua análise.
O cerne da questão gira em torno da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais e repetição do indébito.
Afirmou a parte apelante que não realizou o contrato ora impugnado, nem autorizou o desconto de parcelas referentes ao seu pagamento, motivos pelos quais requereu, dentre outros, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e o pagamento de uma indenização pelos danos morais suportados.
O MM.
Juiz, analisando detidamente os documentos constantes nos autos, julgou improcedentes os pedidos iniciais.
De início, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da parte apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis: "Art. 6° São direitos básicos do consumidor: (...); VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste e.
Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.” Sobre a capacidade das pessoas analfabetas, não pairam dúvidas de que são plenamente capazes para os atos da vida civil.
Entretanto, para a prática de determinados atos, deve-se observar certas formalidades legais a fim de que aqueles tenham validade.
Uma vez escolhida a forma escrita, em regra, o contrato particular deve estar assinado pelas partes com a presença de duas (02) testemunhas.
Por outro lado, tratando-se de pessoa idosa e analfabeta/impossibilitada, tal como neste caso em concreto, é cediço que somente a assinatura do contrato a rogo por terceiro, e na presença de duas (02) testemunhas (art. 595, do Código Civil), ou, alternativamente, mediante autonomia negocial, através da escritura pública, ou, ainda, por meio de procurador constituído por instrumento público, é possível considerar que o analfabeto, ou analfabeto funcional, contraiu obrigações contratuais.
No caso em concreto, como dito, o réu/apelado juntou à contestação cópia do instrumento contratual onde consta todas as formalidades legais, constando a assinatura a rogo e de duas (02) testemunhas, como é exigido.
Nota-se que, na contestação, a Instituição juntou aos autos a cópia do contrato questionado na inicial (Num. 7320364 - Pág. 1/6) e Comprovante de transferência do valor contratado (Num. 17111619 - Pág. 1), para a conta bancária pertencente à parte autora.
Ressalte-se que em nenhum momento a recorrente impugnou a assinatura do contrato, pleiteando para isso, a realização de perícia.
Apenas se limitou a alegar a nulidade do contrato.
Ora, eventual nulidade na formalização do contrato bancário discutido, como a decorrente de vício de consentimento, deve ser devida e necessariamente comprovada por quem a alega, o que não ocorreu na hipótese.
Dito isto, tenho que o banco, quando da apresentação de sua contestação, colacionou aos autos documentos, dentre eles, a cópia do aludido contrato, Num. 7320364 - Pág. 1/6 e o comprovante de transferência do valor objeto do contrato, Num. 17111619 - Pág. 1.
Neste ponto, faz-se necessário observar que restou comprovado que o contrato impugnado pela parte autora tem como finalidade o “refinanciamento”, de dívida decorrente de contrato anterior, constando que deverá ser liberado a quantia de quatrocentos e trinta reais e trinta e quatro centavos (R$ 430,34), Num. 7320364 - Pág. 5/6.
Diante de todo o exposto, em que não conseguiu a parte apelante demonstrar que o contrato possui algum vício em sua formalização, tendo os descontos sido autorizados, tem-se que as circunstâncias recomendam que seja privilegiado o princípio da boa-fé objetiva, pelo qual as partes devem pautar sua conduta tanto na formação como na execução do contrato.
Assim, ao perceber as parcelas mensais inerentes ao contrato válido e regularmente firmado com a parte autora/apelante, o Banco requerido agiu no exercício regular de um direito, circunstância que afasta qualquer alegação de prática de ato ilícito que justifique o dever de indenizar, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, in litteris: “Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; ...............................................................”.
Portanto, inexistindo cobrança abusiva, não há que se falar em condenação da Instituição bancária requerida/apelante em restituição em dobro dos valores descontados dos seus proventos em razão do contrato discutido, muito menos em indenização por dano moral.
Logo, o débito foi autorizado, expressamente, pela própria autora, sendo que as circunstâncias recomendam que seja privilegiado o princípio da boa-fé objetiva, pelo qual as partes devem pautar sua conduta tanto na formação como na execução do contrato.
Está-se, portanto, diante de uma contratação regular.
O Banco réu, por sua vez, desincumbiu-se do ônus processual de comprovar a contratação.
Eventual fraude e/ou eventual não recebimento da quantia deveriam ter sido provadas pela autora.
Assim, pelas razões expostas, tem-se que a sentença não merece reforma.
Entretanto, deve-se acrescer ao julgamento a litigância de má-fé, registrando-se que o processo deve ser visto como instrumento ético e de cooperação entre os sujeitos envolvidos na busca de uma solução justa do litígio. É reprovável que as partes se sirvam do processo para faltar com a verdade, agir deslealmente e empregar artifícios fraudulentos, uma vez que deve imperar no processo os princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual.
De acordo com o art. 80, II, do CPC, reputa-se litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos e, consequentemente descumpre os deveres processuais disciplinados no art. 77, I e II, do mesmo diploma legal: “Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;” Ora, é no mínimo temerária a alegação da parte apelante na inicial, na medida em que é contrária à prova apresentada pelo banco demandado, onde consta o contrato devidamente assinado pela parte requerente, em atenção ao art. 595 do CC.
Não bastasse isso, há prova inconteste de que o valor objeto do ajuste fora transferido, sendo notório, portanto, que a parte apelante age com o propósito deliberado de deduzir pretensão contra fato incontroverso, além de buscar alterar a verdade dos fatos, a fim de obter vantagem em seu favor, tudo em detrimento das circunstâncias fáticas e probatórias que constam nos autos.
Sobre o tema, colaciona-se a jurisprudência a seguir: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONFIGURAÇÃO.
CONDENAÇÃO MANTIDA. 1.
Conforme o art. 80, inciso II, e art. 81, CPC, cabível a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, quando a parte nega expressamente fato que sabe ter existido, afirma fato que sabe inexistente ou confere falsa versão para fatos verdadeiros, com o objetivo consciente de induzir juiz em erro e assim obter alguma vantagem no processo. 2.
Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10000211243464001 MG, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 31/08/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2021)”.
Constata-se que a parte apelante utilizou do processo com a finalidade de atingir objetivo ilegal, pois ajuizou ação alterando a verdade dos fatos, ao alegar nunca ter realizado o empréstimo no instante em que existe comprovação do contrato assinado e do recebimento de valores.
Assim, deve ser aplicada multa processual por litigância de má-fé à parte apelante.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, para NEGAR PROVIMENTO desta Apelação Cível, com a manutenção da sentença em todos os seus termos.
FIXO, de ofício, multa em dois por cento (2%) do valor da causa devidamente corrigido a título de litigância de má-fé, nos termos do art. 81, do CPC. É o voto.
Teresina, 29/04/2025 -
14/05/2025 21:40
Conhecido o recurso de MARIA DA SOLIDADE NONATO - CPF: *89.***.*48-91 (APELANTE) e não-provido
-
23/04/2025 13:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/04/2025 11:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
05/04/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 18:48
Expedição de Intimação de processo pautado.
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04/04/2025 18:48
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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04/04/2025 13:41
Juntada de petição
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04/04/2025 00:18
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0002344-55.2017.8.18.0074 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DA SOLIDADE NONATO Advogados do(a) APELANTE: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA - PI7589-A, LARISSA HERTA DE CARVALHO MORAIS - PI11831-A APELADO: BANCO BMG SA Advogado do(a) APELADO: FABIO FRASATO CAIRES - PI13278-A RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Camara Especializada Cível de 11/04/2025 a 23/04/2025 - Relator: Des.Haroldo Rehem.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de abril de 2025. -
02/04/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 15:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/04/2025 11:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/03/2025 10:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/11/2024 09:58
Conclusos para o Relator
-
31/10/2024 00:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 16:13
Juntada de manifestação
-
03/10/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 10:33
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
29/05/2024 11:03
Conclusos para o Relator
-
08/05/2024 17:15
Recebidos os autos
-
08/05/2024 17:15
Processo Desarquivado
-
08/05/2024 17:15
Juntada de ato ordinatório
-
02/08/2022 10:17
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2022 10:17
Baixa Definitiva
-
02/08/2022 10:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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02/08/2022 10:16
Transitado em Julgado em 14/06/2022
-
02/08/2022 10:16
Expedição de Certidão.
-
15/07/2022 17:04
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 13:28
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 12:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/05/2022 19:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
02/05/2022 09:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/04/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 13:40
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
07/04/2022 12:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/04/2022 19:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/02/2022 08:35
Conclusos para o Relator
-
29/01/2022 00:04
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/01/2022 23:59.
-
27/01/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 20:27
Conclusos para o Relator
-
29/09/2021 00:14
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/09/2021 23:59.
-
08/09/2021 09:01
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 23:12
Conhecido o recurso de MARIA DA SOLIDADE NONATO - CPF: *89.***.*48-91 (APELANTE) e provido
-
25/08/2021 16:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
03/08/2021 13:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/05/2021 14:13
Conclusos para o Relator
-
28/04/2021 14:53
Juntada de Petição de manifestação
-
20/04/2021 00:18
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 10:55
Juntada de Petição de petição
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19/03/2021 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2021 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2021 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2020 22:13
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
01/09/2020 13:02
Recebidos os autos
-
01/09/2020 13:02
Conclusos para Conferência Inicial
-
01/09/2020 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2020
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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