TJPI - 0800432-58.2020.8.18.0082
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 10:50
Baixa Definitiva
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13/06/2025 10:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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13/06/2025 10:49
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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13/06/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 12:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/04/2025 23:59.
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03/05/2025 12:07
Decorrido prazo de JOANA MARIA DA CONCEICAO em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0800432-58.2020.8.18.0082 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Práticas Abusivas] APELANTE: JOANA MARIA DA CONCEICAO APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PELO BANCO.
NULIDADE CONTRATUAL.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Joana Maria da Conceição contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, cumulada com repetição de indébito e danos morais, movida em face do Banco Bradesco S.A. 2.
O juízo de origem reconheceu a validade dos contratos, sob o fundamento de que houve depósito e saque dos valores em sua conta bancária, além de afastar o pedido de indenização por danos morais.
Condenou a parte autora e seu advogado por litigância de má-fé, aplicando multa de 5% sobre o valor da causa, além de revogar a gratuidade da justiça e impor custas e honorários de sucumbência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há três questões em discussão: (i) definir se houve a efetiva celebração dos contratos de empréstimo pessoal entre as partes; (ii) estabelecer se há direito à repetição em dobro dos valores descontados e à indenização por danos morais; (iii) determinar se houve litigância de má-fé por parte da apelante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme a Súmula 297 do STJ. É cabível a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, impondo à instituição financeira o dever de demonstrar a existência dos contratos válidos, o que não foi feito de maneira satisfatória. 5.
O contrato apresentado pelo banco (nº 341544056) não prova a contratação de fato, pois foi produzido unilateralmente, sem autenticação da manifestação da parte autora. 6.
O contrato nº 320899070 não observou formalidades legais para sua validade, pois não foi assinado a rogo nem subscrito por duas testemunhas, em descumprimento ao art. 595 do Código Civil. 7.
A ausência de comprovação válida dos contratos enseja a nulidade da relação jurídica e a repetição em dobro dos valores descontados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 8.
O dano moral decorre in re ipsa, pois a conduta ilícita do banco gerou transtornos à apelante, justificando a indenização fixada em R$ 5.000,00. 9.
A condenação por litigância de má-fé exige prova cabal de dolo ou conduta abusiva da parte autora, o que não restou demonstrado no caso concreto, devendo ser afastada a penalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: “A inexistência de contrato válido enseja a nulidade do negócio jurídico e a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42 do CDC.
O dano moral em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário é presumido (in re ipsa), justificando indenização ao consumidor. ______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, art. 595; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, e 80.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 479; STJ, REsp 1862324/CE, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15.12.2020, DJe 18.12.2020.
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Joana Maria da Conceição em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, cumulada com repetição de indébito e danos morais, ajuizada contra o Banco Bradesco S.A.
A parte autora alegou a inexistência de contratação válida referente aos empréstimos pessoais nº 341544056, 320899070, 255221097, 320930408, 214276938 e 251417924, apontando que os descontos realizados em seu benefício previdenciário ocorreram de forma indevida, sem o seu consentimento.
Diante disso, requereu a declaração de nulidade dos contratos, a restituição dos valores descontados e a condenação do banco ao pagamento de danos morais.
A instituição financeira, ora recorrida, contestou a demanda sustentando a regularidade dos contratos e afirmando que os valores foram efetivamente disponibilizados à parte autora, mediante transferência para sua conta bancária.
Argumentou, ainda, que houve o recebimento e o saque dos valores pela demandante, o que afastaria qualquer alegação de inexistência de contratação.
O Juízo a quo, ao apreciar a lide, reconheceu a validade dos contratos impugnados pela autora, sob o fundamento de que houve o depósito e saque dos valores em sua conta bancária, evidenciando a contratação.
Além disso, negou o pedido de indenização por danos morais, sob o argumento de que não restou configurada qualquer ilicitude na conduta do banco.
Afirma que, no que diz respeito à ausência de apresentação de contrato, a ausência de documento físico (contrato) contendo a assinatura da parte requerente não importa necessariamente na invalidação e reconhecimento da ilegalidade da contratação do empréstimo pessoal, até porque o negócio jurídico pode ser formalizado por outros meios.
Inconformada, a recorrente interpôs o presente recurso de apelação, alegando, em síntese: (i) a inexistência de prova válida da contratação, pois não houve assinatura reconhecida e o banco não juntou o extrato de log para comprovar a autenticidade da adesão eletrônica; (ii) a nulidade dos contratos, visto que a requerente não possui certificação digital ou conhecimentos para operar plataformas eletrônicas; (iii) a violação ao dever de informação e a ocorrência de prática abusiva, configurando dano moral indenizável.
O juízo a quo condenou a parte requerente e o advogado subscritor da inicial em litigância de má-fé com a imposição da multa de 5% do valor da causa em benefício da parte contrária, além de ter revogado a gratuidade da justiça.
Em consequência disso, pelo princípio da causalidade, condenou também nas custas processuais e nos honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Por sua vez, em contrarrazões, o Banco Bradesco S.A. sustenta a manutenção integral da sentença, reiterando a validade dos contratos celebrados e apontando que os valores foram efetivamente creditados e sacados pela recorrente.
Aduz, ainda, que não há prova de que a parte autora não tenha contratado os serviços, devendo ser aplicada a presunção da boa-fé contratual. É o relatório.
II – DA ADMISSIBILIDADE Recurso interposto tempestivamente.
Preparo recursal não recolhido.
No entanto, verifico que o juiz revogou o benefício da justiça gratuita concedido.
Concedo a justiça gratuita neste grau de jurisdição, considerando que a situação econômica da apelante não lhe permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou do de sua família, não havendo nos autos elementos que afastem a presunção de veracidade da hipossuficiência.
Preenchidos os demais pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível.
III - DO MÉRITO Discute-se no presente recurso a respeito da celebração ou não dos contratos de empréstimo pessoais nº 341544056, 320899070, 255221097, 320930408, 214276938 e 251417924 pela Apelante junto à instituição financeira Apelada, que gerou descontos supostamente indevidos em sua conta bancária.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.
Durante a instrução processual o réu, ora apelado, colacionou os contratos nº 341544056 e 320899070, no intuito de demonstrar a legalidade do negócio jurídico.
Os demais contratos não foram apresentados.
Contudo, os referidos documentos não se mostram aptos para tanto, posto que o contrato nº 341544056 não prova a contratação de fato pela consumidora, visto que produzido unilateralmente, passível de alteração e sem nenhuma manifestação da parte contrária.
Ressalta-se que o modo de operacionalização do contrato em discussão, por meio de terminal de autoatendimento, até poderia ser meio de prova de relações jurídicas, mas para se prestar como meio hábil a criar e representar vínculos entre partes, necessitaria apresentar todas as informações essenciais sobre o empréstimo em questão, incluindo o valor, o número de parcelas e seus respectivos valores, tributos, seguros, taxas diversas, o nome da contratante, o número da operação correspondente ao questionado pela apelante, autenticação que prove a manifestação da parte, entre outros dados que atestam sua validade, o que não ocorreu no presente caso.
Já o contrato nº 320899070 se apresenta irregular na medida em que não observou as formalidades legais para sua lavratura, uma vez que, sendo o contratante analfabeto, não foi subscrito por duas testemunhas, conforme exigência expressa do art. 595 do Código Civil.
Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. (grifei) Ademais destaco que este é o entendimento manifestado no Superior Tribunal de Justiça ao analisar casos similares: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA.
QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA.
APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE. 3.
VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER.
ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO.
EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO.
ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. [...] 3.
A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. [...] 7.
A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8.
Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9.
A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. […] 11.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1862324/CE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) (grifei) Portanto, caracterizado está que os descontos perpetrados foram lastreados em contrato nulo, o que enseja a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente pelo Banco, na forma do art. 42 do CDC.
Ademais, vale destacar que a instituição financeira não comprova por meio idôneo que as quantias supostamente tomadas de empréstimo foram depositadas em favor da parte autora, ora apelante, tendo em vista que os documentos acostados nos autos não contêm qualquer número de controle ou de autenticação, tampouco há como saber se os valores constantes nos prints dos extratos apresentados equivalem aos valores contratados, pois não foram apresentados os demais contratos.
Dessa maneira, reconhecendo a nulidade dos contratos, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo.
Nesse sentido, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” Nesse enfoque, forçoso reconhecer pela necessidade da reforma do decisum combatido.
Assim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos como este, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Apelante.
No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: Art. 42. (...).
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso) Já em relação à fixação do valor da indenização por dano moral, entendo necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente.
Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg.
Corte, entendo que deve ser condenado o Banco do Brasil S.A. ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Com relação à litigância de má-fé, é imprescindível destacar que o instituto se refere à conduta abusiva, desleal ou corrupta realizada no intuito de prejudicar a parte contrária, o entendimento do Juiz ou de alcançar algum objetivo ilegal.
Com efeito, a condenação às penalidades previstas nos arts. 79 a 81, do CPC, exige-se prova cabal da má-fé do autor, porém, não restou demonstrada neste caso que a Apelante agiu com culpa grave ou dolo.
A propósito, vejamos o entendimento da jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO CABIMENTO.
MATÉRIA JÁ ANALISADA EM AÇÃO ANTERIOR.
COISA JULGADA.
EXTINÇÃO D PROCESSO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DOLO CONFIGURADO. - A justiça gratuita anteriormente concedida pode ser revogada de ofício pelo juiz, já que se trata de matéria de ordem pública.
No entanto, a parte interessada deve ser previamente intimada a se manifestar no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de violação do disposto no artigo 8º da Lei 1.060/50 - Considerando que a matéria trazida na presente ação é a mesma debatida na ação anterior, cuja decisão já transitou em julgado, é de reconhecer o óbice à presente ação, em face da existência de coisa julgada material (artigo 337, §§ 1º, 2º e 4º do Código de Processo Civil), impondo-se a extinção do feito (artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil) - A condenação em litigância de má-fé exige a prova do dolo específico e intenção da parte em ludibriar o Juízo. (TJ-MG - AC: 10000204979108001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 28/01/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/01/2021).
Dessa forma, diante da ausência de demonstração da má-fé da Apelante, entendo que não devem ser aplicadas as penalidades previstas no art. 80, do CPC, por não se admitir a mera presunção.
IV – DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Cumpre destacar o que dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Essa conduta também tem previsão no Regimento Interno do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no seu art. 91, VI-C: Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) Sobre o tema, este Tribunal de Justiça se posiciona por meio da seguinte súmula: Súmula 30 TJPI - Contrato Bancário.
Pessoa não alfabetizada. “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.” Dessa forma, assente em tais disposições normativas, por tratar de matéria consolidada e sumulada neste Tribunal, aprecio o feito monocraticamente.
V - DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da apelação cível para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença, DECLARANDO nula a relação jurídica objeto dos autos e: a) CONDENANDO o Banco réu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da apelante, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). b) CONDENANDO o Banco do Brasil S.A. ao pagamento de danos morais à parte apelante no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária (Tabela de correção da Justiça Federal) desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (Enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento. c) AFASTAR a condenação em litigância de má-fé e a imposição da multa de 5% do valor da causa em benefício da parte contrária.
Considerando o provimento da apelação, inverto os ônus de sucumbência.
TERESINA-PI, 20 de março de 2025. -
02/04/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 12:30
Conhecido o recurso de JOANA MARIA DA CONCEICAO - CPF: *16.***.*17-40 (APELANTE) e provido
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28/11/2024 08:28
Conclusos para o Relator
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27/11/2024 22:37
Juntada de petição
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19/11/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/11/2024 23:59.
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23/10/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 17:51
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/10/2024 23:15
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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16/10/2024 16:55
Recebidos os autos
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16/10/2024 16:55
Conclusos para Conferência Inicial
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16/10/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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