TJPI - 0800119-88.2019.8.18.0064
1ª instância - Vara Unica de Paulistana
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 09:19
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 09:19
Baixa Definitiva
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08/04/2025 09:19
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 00:50
Publicado Sentença em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 11:22
Juntada de Petição de manifestação
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana DA COMARCA DE PAULISTANA Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800119-88.2019.8.18.0064 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO(S): [Violação dos Princípios Administrativos] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: GILBERTO JOSE DE MELO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor de GILBERTO JOSÉ DE MELO.
Suscitado a se manifestar acerca da contestação apresentada, o Ministério Público pugnou pelo julgamento improcedente da ação, ante a ausência de tipificação da conduta após o advento da Lei 14.230/2021 e requereu a extinção do feito com resolução do mérito.
Manifestação do réu reiterando o pedido de extinção do feito.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado o requerimento das partes.
No tocante ao mérito da demanda em comento, verifica-se que o Ministério Público Estadual pleiteia a condenação do requerido, ex-prefeito municipal de Paulistana/PI, em virtude do cometimento de supostos atos ímprobos, no que tange a irregularidades em processo seletivo para contratação de professores.
Ao requerido foi imputada a prática de ato de improbidade administrativa atentatório aos princípios da Administração Pública, capitulado, à época dos fatos, no art. 11 da Lei n. 8.429/92.
Ocorre que, em outubro de 2021, foi publicada a Lei n. 14.230/21 que reformulou a sistemática da improbidade administrativa no Brasil, revogando preceitos, rejeitando orientações jurisprudenciais pretéritas, exigindo a presença do dolo específico para configuração do ato improbo, bem como, a prática das condutas dispostas na lei de forma taxativa.
Acerca da temática, o Tema 1199 do Supremo Tribunal Federal decidiu sobre a retroatividade das novas disposições da LIA, fixando a seguinte Tese: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Logo, no Tema n. 1199/STF, restou consignado que tem inteiro cabimento a aplicação da nova lei aos processos iniciados sob a égide da lei n. 8.429/92, desde que não transitados em julgado, como é o caso dos autos.
Dessa forma, com as ditas inovações legais, a configuração do ato de improbidade passa a ser condicionado a comprovação da prática de uma das condutas elencadas de forma taxativa, in verbis: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: [...] Nessa senda, o enquadramento da conduta do sujeito ativo como ato de improbidade deixou de ter caráter exemplificativo, afastando-se a figura da responsabilização sem que a conduta esteja devidamente tipificada na LIA, vejamos: O artigo 11 deixou de lado o caráter exemplificativo, tornando-se taxativo.
Assim, apenas a prática das condutas expressamente descritas nos incisos poderá ser incursa nas sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa .
Ressalte-se que ao contrário do que ocorria antes do advento da Lei nº 14.230 /2021, não é mais possível a condenação de acusados com base exclusivamente em violações genéricas aos Princípios da Administração Pública, com fulcro no caput do artigo 11 da Lei nº 8.429 /1992, afigurando-se necessário o enquadramento da conduta em um dos tipos do rol taxativo constante dos incisos do referido dispositivo legal” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000676-82.2019.8.16.0123 - Palmas - Rel.: Desembargador Substituto Marcelo Wallbach Silva - j. 15.08.2023).
In casu, a partir do exame detalhado das documentações colacionadas aos autos e considerando as alterações legislativas acima descritas, não é possível constatar a prática de ato de improbidade administrativa pelo requerido, conforme fundamento pelo Ministério Público Estadual ao ID 62344690.
Logo, em observância à aplicação retroativa das inovações legislativas explanadas acima, conforme expressamente preceituado no art. 1º, §4º, do mesmo diploma legal, a improcedência do feito é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa nos registros e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PAULISTANA-PI, data da assinatura eletrônica.
DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Paulistana -
04/04/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:17
Julgado improcedente o pedido
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16/09/2024 18:01
Juntada de Petição de manifestação
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05/09/2024 09:28
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 09:28
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 13:24
Juntada de Petição de manifestação
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22/08/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 14:48
Juntada de Petição de manifestação
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22/06/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2024 18:48
Ato ordinatório praticado
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22/06/2024 18:48
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 17:08
Juntada de Petição de contestação
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18/01/2024 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/01/2024 15:43
Juntada de Petição de diligência
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17/01/2024 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/12/2023 12:41
Expedição de Mandado.
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06/12/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 19:18
Conclusos para despacho
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06/06/2023 19:18
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 19:18
Juntada de Certidão
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27/07/2022 17:07
Juntada de Petição de manifestação
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15/07/2022 16:25
Decorrido prazo de GILBERTO JOSE DE MELO em 08/06/2022 23:59.
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18/05/2022 15:52
Juntada de Petição de certidão
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21/08/2021 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULISTANA em 20/08/2021 23:59.
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10/08/2021 09:25
Expedição de Carta precatória.
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10/08/2021 09:24
Juntada de Certidão
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10/08/2021 09:11
Juntada de contrafé eletrônica
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07/07/2021 18:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/07/2021 18:11
Juntada de Petição de diligência
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07/07/2021 18:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/07/2021 18:09
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2021 15:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/07/2021 15:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/06/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2021 16:26
Expedição de Mandado.
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10/06/2021 16:24
Juntada de Certidão
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28/04/2020 12:14
Expedição de Mandado.
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19/07/2019 12:27
Conclusos para decisão
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24/05/2019 10:00
Conclusos para decisão
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06/05/2019 00:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2019
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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