TJPI - 0000731-09.2017.8.18.0071
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel Tapuio
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 14:26
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 14:26
Baixa Definitiva
-
07/03/2025 14:26
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 14:25
Juntada de documento comprobatório
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06/03/2025 13:37
Juntada de Petição de ciência
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25/02/2025 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2025 10:47
Juntada de Petição de informação
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25/02/2025 06:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/02/2025 09:58
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 09:58
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 09:58
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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24/02/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 09:08
Juntada de Petição de manifestação
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04/10/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 14:45
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 14:45
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 14:44
Expedição de Certidão.
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16/02/2023 14:19
Transitado em Julgado em 17/05/2022
-
16/02/2023 14:19
Expedição de Certidão.
-
30/06/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO Processo nº 0000731-09.2017.8.18.0071 Classe: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Autor: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL Advogado(s): Réu: PAULO DENÉRIO DA SILVA Advogado(s): JORGEVANIO SOARES DE MORAIS(OAB/PIAUÍ Nº 29801) Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. -
29/06/2022 12:12
Mov. [67] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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29/06/2022 12:11
Mov. [66] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
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23/05/2022 16:13
Mov. [65] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
-
23/05/2022 14:39
Mov. [64] - [ThemisWeb] Recebimento
-
12/05/2022 09:14
Mov. [63] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000731-09.2017.8.18.0071.5005
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09/05/2022 15:06
Mov. [62] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao Dra. Mirna Araújo Napoleão Lima. (Vista ao Ministério Público)
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09/05/2022 13:58
Mov. [61] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
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28/04/2022 06:00
Mov. [60] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Sentença em 27: 04/2022.
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27/04/2022 18:10
Mov. [59] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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27/04/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO Processo nº 0000731-09.2017.8.18.0071 Classe: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Autor: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL Advogado(s): Réu: PAULO DENÉRIO DA SILVA Advogado(s): JORGEVANIO SOARES DE MORAIS(OAB/PIAUÍ Nº 29801) SENTENÇA: "III DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL e CONDENO o réu, PAULO DENÉRIO DA SILVA, nas sanções do art. 129, § 9º, do Código Penal, pela prática do crime de lesão corporal leve, com violência doméstica.
Condeno ainda o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804, CPP).
Passo à individualização da pena do sentenciado, observando o critério trifásico (art. 68 do Código Penal).
IV - INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA a) 1ª.
FASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ART. 59 DO CÓDIGO PENAL) Quanto à culpabilidade, afere-se que o réu agiu de forma normal, não podendo esta circunstância ser considerada como negativa.
Quanto aos antecedentes criminais, verifico que o réu não os registra.
Quanto à personalidade não há elementos nos autos para aferir sua personalidade.
Quanto à conduta social do réu, não é possível afirmar que ele tem conduta social desfavorável.
Quanto aos motivos do crime, entendo referida circunstância não pode ser avaliada como negativa ao réu.
No tocante às circunstâncias do crime, entendo que a mesma não deve ser avaliada em seu prejuízo.
Quanto às consequências do crime, essas foram normais ao tipo previsto no art. 129 § 9º, do Código Penal, e, considerando que não se provou qualquer outra decorrência de sua ação, essa circunstância não pode ser considerada prejudicial ao réu.
O comportamento da vítima em nada contribui para exacerbação da reprimenda.
Assim, não há como considerar esta circunstância prejudicial ao réu.
PENA-BASE Com relação ao crime de lesão corporal qualificado pela violência doméstica, analisadas as circunstâncias judiciais do caput do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base privativa de liberdade em 3 (três) meses de detenção, em conformidade com a sanção prevista no art. 129, § 9º, CP. b)- 2ª.
FASE - CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS Entende-se existir apenas a circunstância agravante prevista no art. 61, II, a, CP, uma vez que o réu atuou de forma fútil, agredindo sua irmã com um soco, apenas porque a mesma retrucou para ele que estava em casa por conta da prima, a qual pretendia ter um caso.
Não há atenuante a ser considerada no presente caso, mesmo porque não há elementos para entender que o réu confessou a prática delitiva.
Dito isso, aumenta-se a pena, privativa de liberdade, para 5 (cinco) meses de detenção, uma vez que proporcional à conduta fútil do apenado. c)- 3ª.
FASE - CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO E/OU DIMINUIÇÃO DE PENA: Inexistem quaisquer causas de aumento ou diminuição da pena para o crime de lesão corporal qualificado pela violência doméstica.
PENA DEFINITIVA Vencidas as etapas do artigo 68 do Código Penal, por entender como necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, fica o réu condenado à pena privativa de liberdade em 5 meses de detenção, em conformidade com a sanção prevista no art. 129, § 9º, CP.
REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA IMPOSTA Estabeleço ao réu como regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade o aberto.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE e SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA No caso em tela, considerando que o crime de lesão corporal foi praticado mediante violência, entendo ser incabível a substituição de pena.
Todavia, no que pertine ao sursis, reputo que o réu faz jus a este último. É neste mesmo sentido que se apoia a jurisprudência nacional: (TJES-0005994) APELAÇÃO CRIMINAL - LESÕES CORPORAIS - RECURSO MINISTERIAL - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA - CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - AUSÊNCIA DO REQUISITO CONTIDO NO INCISO I, DO ARTIGO 44, DO CÓDIGO PENAL - SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA - SURSIS - APLICAÇÃO - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - MATÉRIAS PREQUESTIONADAS - APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, diante do tipo penal transgredido, delito de lesão corporal por violência doméstica (art. 129, § 9º, do Código Penal). 2) O apelado não preenche o requisito previsto no inciso I, do artigo 44, do codex criminal, ainda que a pena imposta tenha sido de três meses de detenção, porque se trata de delito cometido com violência doméstica. 3) O artigo 46, do Código Penal, impossibilita a aplicação da prestação de serviços à comunidade à condenação não superior a 06 (seis) meses de privação de liberdade. 4) Cabível a aplicação da suspensão condicional da pena (Sursis), nos termos dos artigos 77 e seguintes do CP, uma vez que preenchidos os requisitos legais para tanto, haja vista que fora o apelado condenado à pena privativa de liberdade inferior a dois (02) anos de reclusão, é primário e possui circunstâncias judiciais favoráveis, devendo ser observada a vedação legal contida no artigo 46 do Código Penal. 5) APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Processo nº 0000365-88.2012.8.08.0049, 2ª Câmara Criminal do TJES, Rel.
Adalto Dias Tristão. j. 11.06.2014, DJ 18.06.2014).
Como o réu reúne os requisitos objetivos e subjetivos do benefício do sursis (art. 77 do CP), suspendo a execução da pena privativa de liberdade, pelo prazo de 2 (dois) anos, mediante as seguintes condições: a) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz; b) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades, vez que o réu cumpre com o disposto no art. 78, § 2o, CP.
V - DISPOSIÇÕES GERAIS DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE Por ter sido fixado como regime inicial de cumprimento de pena o aberto e, não mais havendo histórico de agressão, concedo ao réu o direito de apelar em liberdade.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO a) expeça-se carta de guia para o cumprimento da pena; b) comunique-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral o teor da decisão para fins de suspensão dos direitos políticos; Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se com as cautelas necessárias.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL DO TAPUIO, 25 de abril de 2022 ALEXANDRE ALBERTO TEODORO DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO MIGUEL DO TAPUIO" -
26/04/2022 08:35
Mov. [58] - [ThemisWeb] Procedência - Julgado procedente o pedido
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13/09/2021 10:58
Mov. [57] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para julgamento (Sentença)
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13/09/2021 10:57
Mov. [56] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Alegações finais
-
08/09/2021 20:37
Mov. [55] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000731-09.2017.8.18.0071.5004
-
01/09/2021 06:24
Mov. [54] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 01: 09/2021.
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01/09/2021 06:20
Mov. [53] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 01: 09/2021.
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01/09/2021 00:00
Intimação
EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO MIGUEL DO TAPUIO) Processo nº 0000731-09.2017.8.18.0071 Classe: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Autor: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL Advogado(s): Réu: PAULO DENÉRIO DA SILVA Advogado(s): JORGEVANIO SOARES DE MORAIS(OAB/PIAUÍ Nº 29801) DESPACHO: intime-se o advogado de defesa, para que, no prazo de 5 dias, apresente, seus memoriais escritos. -
31/08/2021 19:50
Mov. [52] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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23/08/2021 15:11
Mov. [51] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Edital.
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23/08/2021 15:11
Mov. [50] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Alegações finais
-
23/08/2021 14:50
Mov. [49] - [ThemisWeb] Recebimento
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23/08/2021 12:33
Mov. [48] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000731-09.2017.8.18.0071.5003
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18/08/2021 11:18
Mov. [47] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao Dra. Mirna Araújo Napoleão Lima. (Vista ao Ministério Público)
-
18/08/2021 11:11
Mov. [46] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Outros documentos
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18/08/2021 11:10
Mov. [45] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
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25/06/2021 11:00
Mov. [44] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 13:07
Mov. [43] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento realizada para 23: 06/2021 10:30 Sala das audiências.
-
22/06/2021 12:28
Mov. [42] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Ofício
-
21/06/2021 11:04
Mov. [41] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
-
21/06/2021 11:03
Mov. [40] - [ThemisWeb] Recebimento
-
18/06/2021 12:10
Mov. [39] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000731-09.2017.8.18.0071.5002
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09/06/2021 13:20
Mov. [38] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao Dra. Mirna Araújo Napoleão Lima. (Vista ao Ministério Público)
-
08/06/2021 11:07
Mov. [37] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
07/06/2021 09:18
Mov. [36] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
07/06/2021 09:03
Mov. [35] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
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04/06/2021 12:32
Mov. [34] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
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01/06/2021 12:34
Mov. [33] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
01/06/2021 11:39
Mov. [32] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
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01/06/2021 11:35
Mov. [31] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
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01/06/2021 11:07
Mov. [30] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
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28/05/2021 21:34
Mov. [29] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000731-09.2017.8.18.0071.0004 sorteado para o oficial Lihu da Cruz Marques.
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28/05/2021 21:34
Mov. [28] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000731-09.2017.8.18.0071.0005 sorteado para o oficial Lihu da Cruz Marques.
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28/05/2021 21:34
Mov. [27] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000731-09.2017.8.18.0071.0006 sorteado para o oficial Lihu da Cruz Marques.
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28/05/2021 21:27
Mov. [26] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000731-09.2017.8.18.0071.0003 sorteado para o oficial Lihu da Cruz Marques.
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28/05/2021 21:18
Mov. [25] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000731-09.2017.8.18.0071.0002 sorteado para o oficial Lihu da Cruz Marques.
-
28/05/2021 21:07
Mov. [24] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento designada para 23: 06/2021 10:30 Sala das audiências.
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07/08/2020 19:58
Mov. [23] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
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22/04/2020 08:42
Mov. [22] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2020 18:44
Mov. [21] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
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20/09/2019 11:52
Mov. [20] - [ThemisWeb] Outras Decisões
-
20/05/2019 11:48
Mov. [19] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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15/05/2019 14:41
Mov. [18] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Resposta à acusação
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08/08/2018 14:07
Mov. [17] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000731-09.2017.8.18.0071.5001
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07/08/2018 12:22
Mov. [16] - [ThemisWeb] Mandado - Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2018 11:42
Mov. [15] - [ThemisWeb] Mandado - Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/07/2018 08:17
Mov. [14] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000731-09.2017.8.18.0071.0001 sorteado para o oficial Manoel Nogueira de Pinho.
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18/07/2018 13:09
Mov. [13] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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18/07/2018 13:06
Mov. [12] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
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16/04/2018 18:24
Mov. [11] - [ThemisWeb] Denúncia - Recebida a denúncia contra PAULO DENÉRIO DA SILVA
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22/01/2018 08:32
Mov. [10] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para decisão (Decisão)
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22/01/2018 08:18
Mov. [9] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual - Classe Processual alterada de Inquérito Policial para Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
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22/01/2018 08:15
Mov. [8] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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22/01/2018 08:14
Mov. [7] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Denúncia
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18/01/2018 08:32
Mov. [6] - [ThemisWeb] Recebimento
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30/08/2017 08:21
Mov. [5] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao Dr. Ricardo Lúcio Freire Trigueiro. (Vista ao Ministério Público)
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18/08/2017 09:12
Mov. [4] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
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18/08/2017 09:09
Mov. [3] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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18/08/2017 08:48
Mov. [2] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuído por sorteio
-
18/08/2017 08:48
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2017
Ultima Atualização
30/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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