TJPI - 0801137-75.2021.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Sebastiao Ribeiro Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:33
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N° 0801137-75.2021.8.18.0032 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: 5ª VARA DA COMARCA DE PICOS Apelante: ANTÔNIO CORDEIRO MONTEIRO DE CARVALHO Advogado: Gleuton Araújo Portela (OAB/CE nº 11.777) Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Relator: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
PROCESSUAL PENAL.
POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PROVA POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
ENCONTRO FORTUITO DE PROVA DURANTE O CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO.
PRELIMINAR REJEITADA.
AFASTADA A TESE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
CRIME DE MERA CONDUTA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta por réu condenado à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/03), ao ser encontrada em sua residência, durante cumprimento de mandado de prisão por crime diverso, uma espingarda cartucheira calibre 36, de sua propriedade.
A defesa alegou nulidade da prova por violação de domicílio, bem como insuficiência de provas para condenação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação de domicílio, apta a macular a prova obtida e ensejar a absolvição; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelo crime do art. 12 da Lei nº 10.826/03.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O ingresso dos policiais na residência do apelante ocorreu para cumprimento de mandado de prisão regularmente expedido por crime diverso, circunstância que afasta a alegação de violação de domicílio ou de obtenção ilícita de prova. 4.
A apreensão da arma ocorreu por meio de encontro fortuito, sendo a arma avistada em local visível durante o cumprimento do mandado, situação já reconhecida como legítima pela jurisprudência do STJ, desde que inexista desvio de finalidade. 5.
A materialidade delitiva restou demonstrada pelo Auto de Exibição e Apreensão, Laudo Pericial, Boletim de Ocorrência e demais documentos, enquanto a autoria foi corroborada pelo depoimento dos policiais e pela confissão do réu em juízo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: “1.
A apreensão de arma de fogo em local visível no interior de residência durante cumprimento de mandado de prisão regularmente expedido configura encontro fortuito de prova e não implica violação de domicílio ou ilicitude da prova obtida. 2.
O crime do art. 12 da Lei nº 10.826/03 caracteriza-se pela simples posse de arma de fogo de uso permitido, sem a devida autorização legal, sendo suficiente para a condenação a comprovação da posse e da materialidade por laudo pericial e confissão do réu”.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 386, II e VII; Lei nº 10.826/03, art. 12.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.650.880/PI, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ANTÔNIO CORDEIRO MONTEIRO DE CARVALHO, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Comarca de Picos/PI, que o condenou à pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03.
Segundo consta da denúncia, no dia 22 de março de 2021, por volta das 05h00min, no povoado Coroatá, zona rural de Picos-PI, o denunciado possuía, no interior de sua residência, uma espingarda cartucheira, calibre 36, número de identificação EB45, número Sinarm E845, marca Boito, modelo cartucho, em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido formulado na denúncia para condenar o réu ANTÔNIO CORDEIRO MONTEIRO DE CARVALHO como incurso nas penas do art. 12 da Lei nº 10.826/03, fixando-lhe a pena definitiva de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Em suas razões recursais, a defesa suscita: preliminarmente, a nulidade da prova decorrente de violação domiciliar, alegando que os agentes públicos adentraram o domicílio do apelante sem justa causa para dar cumprimento a mandado de prisão em ação penal diversa, sem ordem judicial ou consentimento válido do morador, pleiteando, por consequência, a absolvição com fulcro no art. 386, II, do CPP; no mérito, requer a absolvição por ausência de provas suficientes para a condenação, nos termos do art. 386, VII, do CPP.
Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual pugna pelo conhecimento e total improvimento do apelo interposto, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos.
Revisão dispensável, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI. É o relatório.
Inclua-se o processo em pauta virtual.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo réu.
PRELIMINARES Inicialmente, cumpre analisar a preliminar levantada pela defesa referente à alegada nulidade probatória decorrente de violação domiciliar.
A defesa sustenta que os agentes públicos adentraram o domicílio do apelante sem justa causa para cumprimento de mandado de prisão em ação penal diversa, inexistindo ordem judicial ou consentimento válido do morador, circunstância que, segundo alega, tornaria ilícita a prova obtida, ensejando a absolvição do acusado nos termos do art. 386, II, do CPP.
Contudo, tal alegação não merece prosperar.
Conforme se extrai da prova coligida aos autos, especialmente dos depoimentos prestados pelos policiais militares em juízo, os agentes estatais dirigiram-se à residência do apelante para dar cumprimento a mandado de prisão regularmente expedido por crime diverso (homicídio).
Durante a diligência, os policiais avistaram, em local visível - sobre o guarda-roupa do quarto, uma espingarda cartucheira, procedendo à sua imediata apreensão.
O próprio apelante, quando questionado, assumiu a propriedade da arma de fogo.
A esse respeito, o STJ já decidiu que: “O cumprimento de mandado de busca e apreensão no endereço indicado não configura violação de domicílio, sendo válido o encontro fortuito de provas de delito diverso, desde que não haja desvio de finalidade na execução da medida”. (AgRg no AREsp n. 2.650.880/PI, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.) Verifica-se, portanto, que não se tratou de busca domiciliar desautorizada ou de violação dos direitos constitucionais do acusado, mas sim de legítimo encontro fortuito de prova (serendipidade) durante o cumprimento regular de ordem judicial, razão pela qual rejeito a preliminar arguida.
MÉRITO No mérito, a defesa técnica requer a absolvição do Apelante pela insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Entretanto, não há como prosperar a tese defensiva.
Senão vejamos: A materialidade do crime resta amplamente demonstrada pelo Auto de Exibição e Apreensão, pelo Laudo de Exame Pericial em Arma de Fogo, pelo Boletim de Ocorrência e pelo Relatório Final da Polícia Civil.
A perícia técnica atestou que se tratava de uma espingarda cartucheira, calibre 36, número de identificação EB45, número Sinarm E845, marca Boito, modelo cartucho, em perfeitas condições de funcionamento.
Quanto à autoria, esta se encontra igualmente comprovada.
O depoimento prestado em juízo pelo policial militar Pedro Joanderson dos Santos evidencia que o apelante, no momento da apreensão, assumiu expressamente a propriedade da arma de fogo.
Ademais, em juízo, o réu reconheceu que a arma encontrada em sua residência lhe pertencia.
Importante consignar que o crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido) constitui delito de perigo abstrato e de mera conduta.
Para sua configuração, prescinde-se da demonstração de efetivo perigo de lesão ao bem jurídico tutelado pela norma, bastando a simples posse da arma de fogo em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
No caso dos autos, está amplamente demonstrado que o apelante possuía, no interior de sua residência, arma de fogo (espingarda cartucheira) sem a devida autorização legal, configurando-se, assim, o tipo penal descrito no art. 12 da Lei nº 10.826/03.
Portanto, ao contrário do que alega a Defesa Técnica, o conjunto probatório dos autos é suficiente para sustentar a condenação com a confirmação da materialidade e autoria delitiva, sobretudo pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelo Auto de Exibição e Apreensão, pelo Laudo de Exame Pericial em arma de fogo e pelos depoimentos colhidos na fase do inquérito e em juízo.
Assim, rejeito a tese apresentada.
DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE provimento, mantendo incólume a sentença condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É como voto. -
28/07/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 13:06
Expedição de intimação.
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25/07/2025 15:45
Conhecido o recurso de ANTONIO CORDEIRO MONTEIRO DE CARVALHO - CPF: *16.***.*13-95 (APELANTE) e não-provido
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25/07/2025 11:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2025 11:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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12/07/2025 01:58
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/07/2025.
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12/07/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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10/07/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 11:06
Expedição de Intimação de processo pautado.
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0801137-75.2021.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: ANTONIO CORDEIRO MONTEIRO DE CARVALHO Advogado do(a) APELANTE: GLEUTON ARAUJO PORTELA - CE11777-A APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 18/07/2025 a 25/07/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de julho de 2025. -
09/07/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 11:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/06/2025 09:48
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 14:04
Juntada de Petição de manifestação
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14/05/2025 08:47
Expedição de notificação.
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13/05/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 13:23
Conclusos para despacho
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12/05/2025 21:19
Juntada de Petição de manifestação
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22/04/2025 16:23
Expedição de intimação.
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15/04/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 09:09
Conclusos para o Relator
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14/04/2025 23:47
Juntada de Petição de apelação
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04/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS PROCESSO Nº: 0801137-75.2021.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) ASSUNTO(S): [Crimes do Sistema Nacional de Armas] APELANTE: ANTONIO CORDEIRO MONTEIRO DE CARVALHO APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR: Des.
Sebastião Ribeiro Martins DESPACHO: Intime-se o Apelante, através de seu representante legal, para apresentar, tempestivamente, as RAZÕES do recurso de Apelação, nos termos do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal.
Após, voltem conclusos.
Teresina, 26 de fevereiro de 2025.
Des.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator -
02/04/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 09:03
Conclusos para Conferência Inicial
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26/02/2025 09:03
Juntada de Certidão
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26/02/2025 08:57
Juntada de Certidão
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25/02/2025 13:45
Recebidos os autos
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25/02/2025 13:45
Recebido pelo Distribuidor
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25/02/2025 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/02/2025 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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