TJPI - 0800279-04.2021.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 1 (Unidade Iv) - Anexo I (Fatepi)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 09:13
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 09:13
Baixa Definitiva
-
04/07/2025 09:13
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800279-04.2021.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Compensação, Locação de Móvel] AUTOR: F S COUTINHO FILHO EIRELI - ME REU: RAIMUNDO AVELINO DE SOUSA JUNIOR - EPP SENTENÇA Trata-se de processo em que a Parte Autora fora devidamente intimada para dar prosseguimento ao feito, tendo, no entanto,recusado o AR de intimação, conforme certificado em retorno do AR, nestes autos.
Como se sabe, a teor do artigo 485, III do Código de Processo Civil, é possível a extinção do feito sempre que o Autor não promover os atos e diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de 30(trinta) dias, muito embora regularmente intimado para se manifestar.
ISTO POSTO: JULGO, por sentença, extinto o presente processo de cumprimento de sentença, em consonância com o que dispõe os artigos 485, III do Código de Processo Civil c/c art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, e determino o arquivamento do feito com as cautelas de praxe.
Determino o desarquivamento do presente feito tão somente com a apresentação adequada do ora determinado em manifestação prévia juntamente com a apresentação de bem penhorável, nos termos do art. 53, § 4º, Lei nº. 9.099/95.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI -
03/07/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 08:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/07/2025 08:46
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 08:46
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 08:45
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 01:50
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
30/05/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 03:45
Decorrido prazo de RAIMUNDO AVELINO DE SOUSA JUNIOR - EPP em 23/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 09:23
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 09:23
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 16:53
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2025 03:02
Publicado Sentença em 04/04/2025.
-
04/04/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800279-04.2021.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Compensação, Locação de Móvel] AUTOR: F S COUTINHO FILHO EIRELI - ME REU: RAIMUNDO AVELINO DE SOUSA JUNIOR - EPP SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA c/c PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por F & L FABRICAÇÃO DE ESTRUTURAS METÁLICAS LTDA. (METAL AÇO) em face do RAIMUNDO AVELINO DE SOUSA JÚNIOR (LOCMAR).
Em que pese a dispensa legal de Relatório para sentenças que tramitam sob o rito sumaríssimo, nos termos do art. art. 38 da Lei 9099/95, entendo por necessário pontuar que a parte Requerente: Alega coação mensal para efetuar pagamento de aluguel de equipamentos junto à parte Requerida, por mecanismos existentes no mercado nacional para fins de coerção à adimplência (protesto judicial, serviço de cadastro restritivo de crédito, etc); Alega que enquanto os bens estavam em sua posse teriam sido furtados, constatados em procedimento interno em dezembro de 2018, bens locados, estes no valor de R$ 2.378,00 (dois mil trezentos e setenta e oito reais); Alega ter avisado à parte Requerida à época acerca de tais sinistros, via e-mail, em fevereiro de 2019 mas que ainda assim, aquela permaneceu encaminhando boletos a título de alugueis dos bens então supostamente furtados.
A parte Requerente colacionou Contratos de Aluguel dos bens móveis (ID 14865757), conversas via e-mail (ID 14865760 e 14865774), boletos e cobranças extrajudiciais (ID 1485770 e 14865771).
Requereu em sede de julgamento de mérito: a) a declaração a extinção dos contratos firmados em dezembro de 2018 b) a ilicitude das cobranças realizadas a título de aluguel de peças sinistradas; c) a inexistência do dever de indenizar a Requerida; d) Em caráter alternativo, a compensação dos valores pagos a título de aluguel desde a data alegada do sinistro, ocorrida em dezembro de 2018; Em sede de contestação (ID 17914179), a parte Requerida: Afirmou que em verdade fora realizado contrato entre as partes de aluguel de materiais utilizados para construção; Afirmou que, embora o então locatário houvesse alegado furto dos bens em questão, não houve comprovação de que o fato ocorrera, mediante Boletim de Ocorrência registrado à época do suposto crime; Apresentou cópia do Contrato de Locação, minutas padrões, indicando a responsabilidade do locatário ainda que haja ocorrência de caso fortuito, expressa à cláusula 10ª de seus Contratos; Alegou que a parte Requerente apresentara durante toda a relação contratual um histórico de inadimplência e atrasos, em verdade, buscando se desvencilhar dos compromissos pactuados pela via judiciária.
Requereu a Improcedência da demanda em sua integralidade e a procedência de pedido Contraposto, referente a boletos não pagos, condenando a parte Requerente ao valor de R$ 79.346,00 (setenta e nove mil trezentos e quarenta e seis reais).
Em sede de Audiência, a parte Requerente alegou inexistir conexão entre o pedido Contraposto e os fatos da demanda, pugnando pelo seu indeferimento.
Demais manifestações acerca dos depoimentos pessoais das partes em audiência e movimentações ulteriores na demanda, deixarei de pontuar no presente relatório, verificada a desnecessidade para análise de mérito da presente Ação, a que prossigo.
Passo a decidir.
DO MÉRITO DA AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DO ORA ALEGADO PELA PARTE REQUERENTE.
DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À ANÁLISE DO PEDIDO CONTRAPOSTO.
Analisando as alegações das partes e a prova dos autos, entendo que a pretensão da parte Requerente não merece acolhimento.
No caso dos autos, verifica-se que alegação da Inicial é de que a parte Requerente está sofrendo cobranças de forma indevida, verificado que os bens alugados teriam sidos furtados e que tal fato deveria ser declarado por este juízo como indevido e a dívida, portanto, inexistente.
O que vislumbrei, de outra forma, fora a comprovação de contrato firmado entre as partes, acerca do aluguel de bens utilizados em Construção Civil.
E tão somente isso.
Mesmo que haja a alegação de furto dos bens, a parte Requerente não se desvencilhou de provar a busca por suporte policial para recuperar bens que não eram seus e sim objeto de contrato com parte diversa, faltando qualquer standard probatório mínimo de que o fato criminoso tenha ocorrido, em verdade.
A mera juntada de documentação de que entrou em contato com o Locador, ora parte Requerida, não exime o locatário, então parte Requerente, de responsabilidades legais que só podem ser afastadas também por isenções legais.
Constato que a parte Requerente não comprovou ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil do que alega na Inicial, uma vez que não apresentou prova verossímil acerca do ilícito, restringindo-se, apenas, a informar de forma vaga e genérica sobre furto de bens, sem especificar qualquer outra coisa a respeito.
Tendo juntado apenas a documentação de que comunicou ao Locador, ainda que o fosse próximo à data do furto, reitero: tal documentação não é hábil comprovar a ocorrência do furto.
Por último, vislumbro que o contrato entabulado entre as partes mantém a responsabilidade do Locatário acerca de infortúnios ocorridos a título de caso fortuito, como parece ser alegado pela parte Requerente.
Não verifiquei qualquer ofensa aos brocados que norteiam a relação Contratual estabelecida no atual ordenamento jurídico, que é regido especialmente pela interpretação constitucional das regras civis, vislumbrando, de outra forma uma bem estabelecida liberdade contratual dentro dos limites da Função Social do Contrato, respeito à alocação dos riscos do Contrato e excepcionalidade de sua Revisão, nos termos do art. 421 e 421-A do Código Civil.
Conforme alegado e comprovado, a parte Requerente realmente contratou aluguel de bens junto à parte Requerida.
Mas não traz nada que comprove que tal débito está sendo cobrado de maneira equivocada ou ainda de modo temerário, razão pela qual se encaixa, até comprovação em contrário, na aplicação do art. 153 do Código Civil: Art. 153.
Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.
Assim, não tendo comprovado a cobrança indevida, muito menos que não deva pagar por furto de bens, não há como acolher este pedido, por falta de respaldo jurídico.
Não vislumbro, portanto, qualquer indício de veracidade dos fatos narrados pela parte Requerente.
Suas alegações são demasiadamente genéricas e não têm o condão de sustentar a inexigibilidade aqui pretendida, ônus que lhe incumbia, conforme o já citado art.333, I, do CPC.
Destarte, não há como acolher a alegação de cobrança indevida imputada pela parte Requerente, muito menos reconhecer inexigibilidade de débito junto à parte Requerida.
Sendo assim, ante a ausência de quaisquer indícios de prova das alegações da parte Requerente, faz-se imperioso julgar pela total e Improcedência dos requerimentos da parte Requerente.
PELO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE o pedido da parte Requerente.
Acerca do pedido contraposto da parte Requerida, quanto ao direito de cobrança de boletos vencidos e estorno por bens objeto de locação eventualmente extraviados, em que pese a extensa documentação colacionada junto à defesa, não verifiquei boletos vencidos juntados ou protestados em período hábil para realização de cobrar-se judicialmente nesta demanda, por pedido Contraposto.
Resta juntado: Notas fiscais avulsas que não comprovam a inadimplência do Requerente no valor requerido, ora R$ R$ 79.346,00 (setenta e nove mil trezentos e quarenta e seis reais); Registro de protesto cambial feito em 06.12.2016; Relatório de boletos emitidos, sem sua expressa emissão com datas de vencimentos expressas e comprovação de notificação para pagamento junto ao Locatário, e Orçamento para compra de bens, deliberadamente elaborada pelo Locador.
Em que pese vislumbrar a correlação do pedido Contraposto com o objeto da presente demanda, observo que as provas - então demonstradas pela parte Requerida, naquilo coligadas aos pedidos da demanda ajuizada pela parte Requerente - são insuficientes para substanciar a condenação da parte Requerente aos aluguéis dos bens realizados.
Ora, excetuado o registro de Protesto Cambial, toda a documentação apresentada fora confeccionada unilateralmente pela parte Requerida, não demonstrando um atraso inequívoco do pagamento de valores que somam a quantia requerida ou notificação do Locatário para pagamento.
Quanto ao documento que em verdade demonstra a existência e ciência de algum débito, verifico que é datado do longínquo ano de 2016, momento que afasto – pelo instituto da Prescrição - a possibilidade de insurgir nesta demanda requerimento de seus direitos alicerçados, pois estes os seriam pelo mecanismo da Reparação Civil, nos termos dos arts. 202, III e 206, § 3º, V, todos do Código Civil.
Ora, a parte Requerida afirmara ter direito de reaver valores, mas não os demonstrou de maneira líquida nestes autos (esta ensejaria a necessidade de se formar título executivo por Ação de Cobrança, e não de Execução) ainda que pelo documento de Protesto Colacionado.
Neste sentido, indefiro o pedido Contraposto nos termos do art. 330, IV, CPC.
DISPOSITIVO Diante disso, julgo: I – IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, revogando quaisquer tutelas antecipadas julgadas procedentes no decorrer da presente demanda; II – PRESCRITA eventual dívida da parte Requerente protestada nos termos do Protesto Cambial de ID 17914186, III - INDEFERIR o pedido Contraposto nos seus demais fundamentos, nos termos do art. 330, IV, CPC, haja vista a ausência de documentação cabal e verossímil capaz de indicar com liquidez a inadimplência da parte Requerente acerca dos Contratos de Locação firmados, no valor então requerido.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Deixo para apreciar pedido de Justiça Gratuita tão somente quando da eventual apresentação de Recurso Inominado pela parte Requerente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
TERESINA-PI, 2 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI -
02/04/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 16:37
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
02/12/2024 13:03
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
02/11/2024 04:10
Decorrido prazo de RAFAEL DE OLIVEIRA FERREIRA em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 04:09
Decorrido prazo de RAIMUNDO AVELINO DE SOUSA JUNIOR - EPP em 01/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 03:20
Decorrido prazo de RAIMUNDO AVELINO DE SOUSA JUNIOR - EPP em 29/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 10:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/06/2024 12:07
Conclusos para julgamento
-
27/06/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 12:06
Desentranhado o documento
-
27/06/2024 12:06
Cancelada a movimentação processual
-
26/06/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 09:55
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 09:55
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 20:40
Recebidos os autos
-
24/06/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 12:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
03/06/2022 12:15
Expedição de Certidão.
-
02/05/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 10:31
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 22:58
Juntada de Petição de manifestação
-
21/02/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2022 01:31
Decorrido prazo de RAFAEL DE OLIVEIRA FERREIRA em 18/02/2022 23:59.
-
19/02/2022 01:31
Decorrido prazo de NATAN PINHEIRO DE ARAUJO FILHO em 18/02/2022 23:59.
-
19/02/2022 01:30
Decorrido prazo de RAFAEL DE OLIVEIRA FERREIRA em 18/02/2022 23:59.
-
19/02/2022 01:30
Decorrido prazo de NATAN PINHEIRO DE ARAUJO FILHO em 18/02/2022 23:59.
-
19/02/2022 01:24
Decorrido prazo de RAFAEL DE OLIVEIRA FERREIRA em 18/02/2022 23:59.
-
19/02/2022 01:24
Decorrido prazo de NATAN PINHEIRO DE ARAUJO FILHO em 18/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 00:21
Decorrido prazo de RAIMUNDO AVELINO DE SOUSA JUNIOR - EPP em 17/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 00:20
Decorrido prazo de RAIMUNDO AVELINO DE SOUSA JUNIOR - EPP em 17/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 00:18
Decorrido prazo de RAIMUNDO AVELINO DE SOUSA JUNIOR - EPP em 17/02/2022 23:59.
-
25/01/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 08:45
Outras Decisões
-
03/12/2021 01:03
Decorrido prazo de RAIMUNDO AVELINO DE SOUSA JUNIOR - EPP em 02/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 01:03
Decorrido prazo de RAIMUNDO AVELINO DE SOUSA JUNIOR - EPP em 02/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 01:03
Decorrido prazo de RAIMUNDO AVELINO DE SOUSA JUNIOR - EPP em 02/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 01:00
Decorrido prazo de RAFAEL DE OLIVEIRA FERREIRA em 02/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 01:00
Decorrido prazo de RAFAEL DE OLIVEIRA FERREIRA em 02/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 01:00
Decorrido prazo de RAFAEL DE OLIVEIRA FERREIRA em 02/12/2021 23:59.
-
27/11/2021 01:08
Decorrido prazo de RAFAEL DE OLIVEIRA FERREIRA em 26/11/2021 23:59.
-
27/11/2021 01:08
Decorrido prazo de RAFAEL DE OLIVEIRA FERREIRA em 26/11/2021 23:59.
-
27/11/2021 01:08
Decorrido prazo de RAFAEL DE OLIVEIRA FERREIRA em 26/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 00:07
Decorrido prazo de F S COUTINHO FILHO EIRELI - ME em 23/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 00:07
Decorrido prazo de NATAN PINHEIRO DE ARAUJO FILHO em 23/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 00:07
Decorrido prazo de F S COUTINHO FILHO EIRELI - ME em 23/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 00:07
Decorrido prazo de F S COUTINHO FILHO EIRELI - ME em 23/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 00:07
Decorrido prazo de NATAN PINHEIRO DE ARAUJO FILHO em 23/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 00:07
Decorrido prazo de NATAN PINHEIRO DE ARAUJO FILHO em 23/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 13:28
Conclusos para decisão
-
20/11/2021 00:11
Juntada de Petição de manifestação
-
17/11/2021 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 18:42
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 09:39
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
27/10/2021 10:57
Conclusos para julgamento
-
27/10/2021 04:59
Decorrido prazo de RAIMUNDO AVELINO DE SOUSA JUNIOR - EPP em 26/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 04:59
Decorrido prazo de RAIMUNDO AVELINO DE SOUSA JUNIOR - EPP em 26/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 04:59
Decorrido prazo de RAIMUNDO AVELINO DE SOUSA JUNIOR - EPP em 26/10/2021 23:59.
-
24/10/2021 15:23
Juntada de Petição de manifestação
-
08/10/2021 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 08:24
Determinada Requisição de Informações
-
21/09/2021 12:33
Juntada de Petição de manifestação
-
19/08/2021 17:36
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 12:19
Conclusos para julgamento
-
12/08/2021 12:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 12/08/2021 10:30 JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI.
-
11/08/2021 18:50
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 00:52
Decorrido prazo de NATAN PINHEIRO DE ARAUJO FILHO em 13/07/2021 23:59.
-
10/07/2021 01:22
Decorrido prazo de RAFAEL DE OLIVEIRA FERREIRA em 09/07/2021 23:59.
-
01/07/2021 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 11:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/08/2021 10:30 JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI.
-
29/06/2021 09:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 29/06/2021 09:00 JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI.
-
29/06/2021 06:53
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 09:06
Desentranhado o documento
-
26/05/2021 11:47
Juntada de aviso de recebimento
-
26/05/2021 10:48
Juntada de Petição de certidão
-
04/05/2021 17:02
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 00:13
Decorrido prazo de NATAN PINHEIRO DE ARAUJO FILHO em 03/05/2021 23:59.
-
29/04/2021 10:33
Juntada de Petição de certidão
-
16/04/2021 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 13:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/06/2021 09:00 JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI.
-
13/04/2021 17:26
Juntada de Petição de manifestação
-
08/04/2021 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 12:26
Conclusos para despacho
-
29/03/2021 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2021 16:37
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 11:06
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2021 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 20:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/02/2021 11:51
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 10:13
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2021 19:33
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2021 11:46
Conclusos para decisão
-
22/02/2021 11:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/04/2021 09:30 JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI.
-
22/02/2021 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2021
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803917-98.2024.8.18.0026
Joao Francisco Gomes de Almeida
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/05/2025 09:35
Processo nº 0803917-98.2024.8.18.0026
Joao Francisco Gomes de Almeida
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Daniel Oliveira Neves
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/07/2024 12:45
Processo nº 0846922-56.2023.8.18.0140
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Jackson Ribeiro Vieira
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/09/2023 16:31
Processo nº 0754030-92.2025.8.18.0000
Anisio Sena Filho
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Carla Thalya Marques Reis
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/03/2025 10:54
Processo nº 0800279-04.2021.8.18.0013
F S Coutinho Filho Eireli - ME
Raimundo Avelino de Sousa Junior - EPP
Advogado: Rafael de Oliveira Ferreira
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/06/2022 12:16