TJPI - 0805531-06.2024.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Sede (Redonda)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 10:27
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 10:27
Baixa Definitiva
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22/05/2025 10:27
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 20:28
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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06/05/2025 20:28
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 03:46
Decorrido prazo de GLEISON GOMES DO NASCIMENTO em 23/04/2025 23:59.
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29/04/2025 03:46
Decorrido prazo de BEMCARTOES BENEFICIOS S.A em 23/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:05
Publicado Sentença em 04/04/2025.
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03/04/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0805531-06.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: GLEISON GOMES DO NASCIMENTO REU: BEMCARTOES BENEFICIOS S.A SENTENÇA I – RELATÓRIO A parte autora informa que realizou uma portabilidade de empréstimo consignado, com a possibilidade de troco depositado em sua conta.
Alega que o autor foi vítima de um golpe, poiso empréstimo não saiu como acordado nem foi vantajoso para o autor, o mesmo trocou uma dívida estável por outra muito mais cara demonstrando a abusividade dos juros que em menos de 30 dias mais que dobrou a dívida.
Dispensados os demais dados, consoante o disposto do art. 38, da lei nº 9.099/95.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO II. 1 Do Pedido de Assistência Judiciária Gratuita A declaração de hipossuficiência firmada pela autora em sua exordial possui presunção relativa de veracidade, devendo ser valorada juntamente com os demais documentos constantes nos autos.
Frise-se que não basta o mero pedido ou a simples declaração da parte para que estejam presentes os requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita se, da natureza da ação e dos fatos narrados na inicial, não se extrai a configuração dos requisitos legais à concessão da gratuidade.
Como já dito, a presunção de hipossuficiência firmada em declaração não é absoluta, pois pode o magistrado indeferir o benefício da assistência judiciária quando possuir fundadas razões de que a parte possui condições para arcar com as custas processuais sem prejuízo.
No caso dos autos, vê-se que a parte pleiteia a concessão da justiça gratuita, todavia, através do comprovante de rendimentos da autora não vislumbro acolhida a concessão da justiça gratuita.
Dessa forma, indefiro a justiça gratuita.
A parte autora em sua inicial em ID 67448969 questiona os juros abusivos praticados pela instituição financeira ré com relação a portabilidade de um empréstimo realizado Afirma que, não teve a redução do valor da parcela R$ 400,00 na parcela de R$ 1.200,00, ficando inviável pra o autor assumir uma prestação fora do combinado e que o débito atual está maior que àquele inicialmente contratado.
Em sede de contestação o requerido alega a inexistência de falha na prestação do serviço e a legalidade na contratação do empréstimo.
Destarte, a parte autora confirma ter realizado a portabilidade do empréstimo, portanto, faz-se imprescindível a realização de cálculo especializado para se aferir, em juízo de certeza, se houve ou não a incidência de juros abusivos.
Assim, afigura-se imprescindível a realização de cálculo especializado para se aferir, de fato, quanto a consumidora já pagou a maior e, ainda, considerando que o mútuo contratado sofre incidência dos juros sobre o valor.
Dessa forma, a Lei n. 9.099/95, em seu artigo 3º, caput, prescreve que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade e, constatando que o cerne da presente demanda versa sobre a revisão do contrato e dos encargos que sobre ele recaem, tenho por imprescindível a realização de perícia contábil.
Nesse sentido, segue jurisprudência: "EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DEMANDA EXTINTA EM FACE DE COMPLEXIDADE PROBATÓRIA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA E CONTÁBIL.
RECURSO IMPROVIDO.
Evidenciada a necessidade de prova pericial técnica e contábil, não há lugar para seguimento de demanda complexa perante o JEC.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos.
Recurso improvido. (Recurso Cível n° *10.***.*45-56, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais - JEC-TJRS).
Dessa maneira, mostra-se necessária a realização de perícia contábil para apurar a quantia efetivamente paga a título de cada uma das operações, o que torna incompetente o Juizado Especial para analisar a demanda em sua totalidade, nos termos do art. 51, inc.
II, da Lei n. 9.099/95, devendo ser proposta a ação nas vias ordinárias.
A necessidade de elaboração de perícia contábil, sob o crivo do contraditório, com a possibilidade das partes indicarem assistentes técnicos e formulação de quesitos, indubitavelmente, é pedra angular da presente ação, sendo imprescindível para a resolução do mérito da lide.
Assim, como é sabido, a produção de prova pericial não se coaduna ao rito sumaríssimo, pois a competência dos juizados especiais, quanto à matéria, limitar-se às causas cíveis de menor complexidade, nos termos da Lei n. 9.099/95, art. 3º, caput.
Logo, não há alternativa que não a extinção do feito sem julgamento do mérito, em razão da incompetência deste Juizado para o processamento do feito, conforme preceitua o art. 485, IV, CPC c/c o art. 51, II da Lei nº. 9.099/95, que dispõe que o processo deverá ser extinto quando for inadmissível o procedimento instituído por esta norma ou seu prosseguimento após a conciliação.
III-DISPOSITIVO Em face do exposto, reconheço a incompetência absoluta em razão da complexidade da causa pela necessidade de realização de perícia técnica contábil. do valor da causa e julgo por sentença extinto o presente feito sem resolução de mérito, o que faço a teor dos arts. 3º, I e 51, II, ambos da Lei 9.099/95.
Indefiro o pedido de justiça gratuita pelos argumentos acima expostos.
Em decorrência determino a extinção do feito com o conseqüente arquivamento dos autos, transitado em julgado.
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3º, do CPC 2015 (atualmente norma mais coadunada com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo(ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sem custas e honorários nesta instância.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Juiz de Direito -
02/04/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:17
Declarada incompetência
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25/02/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 12:35
Juntada de ata da audiência
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20/02/2025 12:34
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 12:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 20/02/2025 08:30 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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17/02/2025 08:57
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 05:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/01/2025 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 10:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 20/02/2025 08:30 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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15/01/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 17:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/03/2025 08:30 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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27/11/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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