TJPI - 0828833-48.2024.8.18.0140
1ª instância - 9ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 11:48
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 11:48
Baixa Definitiva
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08/05/2025 11:48
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 11:47
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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03/05/2025 06:24
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 30/04/2025 23:59.
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03/05/2025 06:24
Decorrido prazo de JANILDE PEREIRA COSTA SANTOS em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:01
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ NONA VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Bairro Cabral – TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº: 0828833-48.2024.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTORA: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA RÉ: JANILDE PEREIRA COSTA SANTOS SENTENÇA I- Relatório.
Trata-se de ação de busca e apreensão requerida pela Administradora de Consorcio Nacional Honda LTDA, em face de Janilde Pereira Costa Santos.
Decisão de Id. 59226175, concedendo a liminar pleiteada.
Petição da autora (Id. 59793563), requerendo a desistência da ação.
Ato ordinatório, intimando a parte autora para juntar a qualificação do depositário fiel, para fins de materialização da ordem judicial de busca e apreensão (Id. 61296789).
Petição da requerente de Id. 67753472, reiterando o pedido de desistência.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
II- Fundamentação.
Conforme consta em petição, a parte autora informou que não tem mais interesse na presente ação, requerendo a desistência do processo, que, necessariamente, deve ser homologada por sentença (art. 200, parágrafo único, do CPC).
Não havendo, pois, óbice ao pedido de desistência, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII do CPC.
III- Dispositivo.
Assim, homologo, por sentença, o pedido de desistência da ação, na forma do Art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas remanescentes.
Sem honorários sucumbenciais, ante a ausência de formalização da relação processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se, com as respectivas baixas.
TERESINA-PI, assinado e datado eletronicamente.
Daiane de Fátima Soares Fontan Brandão Juíza de Direito em exercício na 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
02/04/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 23:37
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 23:37
Extinto o processo por desistência
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06/03/2025 19:14
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 19:14
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 19:14
Juntada de Certidão
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03/12/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 10:55
Juntada de comprovante
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24/08/2024 03:16
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 20/08/2024 23:59.
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02/08/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 10:20
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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24/06/2024 10:36
Concedida a Medida Liminar
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21/06/2024 10:47
Conclusos para decisão
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21/06/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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