TJPI - 0801787-48.2024.8.18.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Picos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 13:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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30/04/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 13:08
Juntada de Certidão
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22/04/2025 03:56
Decorrido prazo de FRANCISCO EDIMAR LEAL ROCHA em 15/04/2025 23:59.
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14/04/2025 19:32
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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08/04/2025 00:39
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:39
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Sede Cível Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801787-48.2024.8.18.0152 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: ANTONIO JUSTINO DE LIMA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Irresignada com a sentença que indeferiu a inicial (ID 68443045), interpôs a demandante, recurso inominado.
Por ocasião da interposição do recurso, formulou pedido de gratuidade de justiça visando à isenção do respectivo preparo (ID 69542876).
Pois bem, estabelece o Enunciado 166: “Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau”.
Assim, não resta dúvida, o juízo prévio de admissibilidade deve ser realizado pelo juízo a quo, tão logo seja protocolada a irresignação, tocando à Turma Recursal o reexame da decisão que deferir ou indeferir o aludido benefício.
No caso, a recorrente postulou, ao interpor o recurso, o benefício da assistência judiciária gratuita, declarando não dispor de recursos suficientes para arcar com as despesas processuais.
Pois bem, ao tratar de justiça gratuita, o novo Código de Processo Civil estabelece efetivamente que podem pedir a gratuidade de justiça, mesmo com a contratação de um advogado particular, a pessoa física ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. (caput do art. 98 do CPC).
O pedido deve ser formulado por simples petição, na qual a parte interessada deve informar que não possui condições de arcar com as custas e honorários, sem prejuízo próprio e de sua família.
De outro vértice, permite o artigo 99 do Novo Código de Processo Civil que o pedido seja feito a qualquer momento do processo, seja na petição inicial, na contestação, na petição de ingresso de terceiro ou mesmo no recurso, podendo o juiz, por óbvio, negar o pedido desde que haja elementos nos autos que comprovem a falta de verdade na solicitação de gratuidade, e o autor do pedido não consiga produzir provas que comprovem a sua situação financeira.
De acordo com o Novo Código de Processo Civil, caso seja constatada má-fé do beneficiário da Justiça gratuita, ele pode ser condenado ao pagamento de multas que podem chegar a até dez vezes o valor das despesas devidas (art. 100, parágrafo único, CPC), ressalvado à parte recorrida o direito de impugnação nas contrarrazões de recurso.
Examinando os autos não visualizo elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade pelo que acolho o pedido de consideração formulado pela recorrente.
Assim, recebo o recurso interposto no ID 69542876 no efeito devolutivo e no efeito suspensivo, deferindo o pedido de assistência judiciária ao recorrente, dispensando-o, por conseguinte, de efetuar o preparo a que refere o artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/05.
Intime-se, pois, a instituição bancária recorrida para contra-arrazoar o recurso, querendo, no prazo de 10 dias e, fluído esse prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Eg.
Turma Recursal para as providências cabíveis.
Cumpra-se, sem maiores delongas.
Picos (PI), 19 de março de 2025 Rosicarla de Carvalho Leal Juíza Leiga DECISÃO HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de decisão elaborado pela Juíza Leiga Rosicarla de Carvalho Leal, o que faço por analogia ao abrigo do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Picos (PI), datada e assinada em meio digital por: Bel.
Adelmar de Sousa Martins Juiz de Direito do JECCFP - Sede -
04/04/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 13:27
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/03/2025 13:31
Conclusos para decisão
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14/03/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 13:31
Juntada de Certidão
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05/02/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/02/2025 23:59.
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23/01/2025 08:21
Juntada de Petição de apelação
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01/01/2025 06:06
Expedição de Outros documentos.
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01/01/2025 06:06
Expedição de Outros documentos.
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31/12/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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31/12/2024 08:27
Indeferida a petição inicial
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20/12/2024 08:30
Juntada de Petição de informações geográficas
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17/12/2024 08:11
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 08:11
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 08:11
Juntada de Certidão
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14/12/2024 03:12
Decorrido prazo de ANTONIO JUSTINO DE LIMA em 13/12/2024 23:59.
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22/11/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 14:38
Determinada a emenda à inicial
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10/09/2024 09:32
Conclusos para decisão
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10/09/2024 09:32
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 09:32
Juntada de Certidão
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06/09/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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