TJPI - 0802776-82.2024.8.18.0078
1ª instância - 2ª Vara de Valenca do Piaui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 10:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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23/04/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 10:13
Juntada de Petição de Apelação
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14/04/2025 11:36
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2025 02:54
Publicado Sentença em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0802776-82.2024.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Dever de Informação] AUTOR: JOAQUIM GERONIMO DA SILVA REU: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO manejada por JOAQUIM GERONIMO DA SILVA em face de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A., tendo como objeto principal a nulidade dos contratos de seguro descontados na conta corrente do requerente.
A parte requerida apresentou contestação com a juntada de documentos, tendo alegado a regularidade do negócio jurídico atacado.
As partes não produziram outras provas.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO A relação desenhada nos fatos claramente gera a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em especial pelos arts. 2º e 17 desta lei, bem como pela súmula 297 do STJ.
Nisso, a responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova se impõem neste caso, consoante os arts. 14 e 6º, VIII, da norma consumerista.
Analisando a situação das partes, é evidente a hipossuficiência da parte autora, sendo ela uma beneficiária humilde e de pouca instrução, residente no interior, e do outro lado uma seguradora de grande porte com clara superioridade econômica e capacidade probatória.
Sendo o caso de inversão do ônus da prova em favor da parte requerente, cabe ao réu demonstrar a legalidade do negócio jurídico pactuado com a apresentação de cópia legível do contrato de seguro supostamente celebrado, devendo constar a autorização expressa da autora através da sua assinatura.
Cuida a presente demanda de alegação da parte autora de que vem sofrendo descontos não autorizados, nos valores de R$ 21,43 (vinte e um reais e quarenta e três centavos), sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANÇA SUL AMERICA SEGURO DE PESSOAS E”, diretamente em sua conta corrente (na qual percebe o benefício previdenciário), perpetrados pela parte ré.
Compulsando os autos, verifico que a parte ré juntou áudio de atendimento em que se verifica a proposta do seguro discutida nos autos sendo aceita expressamente pela parte demandante.
O fato de o contrato ter sido realizado verbalmente não invalida o negócio jurídico, especialmente considerando terem as cláusulas e o custo claramente sido informados ao consumidor quando da proposta do seguro.
As prerrogativas processuais concedidas ao demandante não devem servir para proporcionar aventuras no Judiciário, pois as presunções relativas devem ser devidamente corroboradas por provas e indícios apresentados efetivamente nos autos.
Portanto, tenho que a seguradora demandada cumpriu com o seu ônus de demonstrar a contratação do seguro.
No Direito Civil brasileiro, em atenção à própria segurança jurídica, o que foi pactuado livremente e sem vícios deve ser cumprido.
Dessa forma, o negócio jurídico consistente em um contrato de seguro devidamente contratado entre as partes deve ser mantido em todos os seus termos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos da inicial para manter incólume o negócio jurídico atacado.
Nisso, extingo o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Custas e honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da causa pela parte requerente, nos termos do art. 85, §2º do CPC, cuja cobrança fica suspensa ante o deferimento da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
VALENçA DO PIAUÍ, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí -
02/04/2025 17:02
Juntada de Petição de apelação
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02/04/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 16:11
Julgado improcedente o pedido
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12/11/2024 20:06
Conclusos para despacho
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12/11/2024 20:06
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 20:05
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 03:22
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 11/11/2024 23:59.
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08/11/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 17:15
Conclusos para despacho
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03/10/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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