TJPI - 0840911-11.2023.8.18.0140
1ª instância - 6ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 14:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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07/07/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 13:37
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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01/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0840911-11.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Descontos dos benefícios, Práticas Abusivas] AUTOR: ANA MARIA LIMA DE OLIVEIRA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ATO ORDINATÓRIO Faço vista dos autos ao Procurador da parte requerente/apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15(quinze) dias.
TERESINA-PI, 27 de junho de 2025.
LIANA MARIA SOUSA LIMA GONDIM Secretaria do(a) 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
27/06/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 10:48
Expedição de .
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03/05/2025 06:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 15:32
Juntada de Petição de manifestação
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22/04/2025 19:32
Juntada de Petição de apelação
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04/04/2025 02:52
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA/PI - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0840911-11.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Descontos dos benefícios, Práticas Abusivas] AUTORA: ANA MARIA LIMA DE OLIVEIRA RÉ: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c.
Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Ana Maria Lima de Oliveira em face de Banco Santander (Brasil) S.A., partes qualificadas na inicial.
Alega a parte autora que não reconhece a cobrança mensal a título de "mensalidade seguro".
Ante o exposto, requer a declaração de inexistência da avença, a restituição em dobro do valore descontado e a condenação da instituição demandada ao pagamento de indenização por danos morais.
Ao final, pugnou pela procedência do pedido (Id. 44798860).
Deferimento da gratuidade da justiça em favor da autora (Id. 44838284).
Citada, a parte requerida apresentou contestação na qual alega preliminares e, no mérito, afirma a regularidade da contratação do seguro, com a expressa aquiescência da parte autora e a ausência de dano indenizável (Id. 47042099).
Instada a se manifestar, a parte requerente apresentou réplica, momento em que reiterou os argumentos aduzidos na inicial (Id. 48705744).
Intimada para apresentar o contrato debatido nos autos, a ré permaneceu inerte (Id. 58523798).
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o relatório, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, registro que a demanda comporta julgamento imediato na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a exclusiva matéria de direito.
Todas as provas necessárias ao deslinde do feito estão devidamente acostadas aos autos, de modo que a causa está madura para julgamento definitivo.
Nesse sentido, passo a analisar as prejudiciais e preliminares alegadas pela ré.
DA ALEGADA PRESCRIÇÃO - PREJUDICIAL DE MÉRITO Antes de adentrar no mérito propriamente dito, impõe-se a análise de questão prejudicial suscitada pela parte ré, qual seja: prescrição.
Tratando-se de pretensão deduzida em face de instituição financeira, com pedidos relativos à declaração de nulidade de contrato em decorrência da prestação de um serviço não contratado, repetição de indébito e indenização por danos morais, não se aplicam os prazos prescricionais previstos no Código Civil, haja vista a configuração da relação de consumo, nem mesmo os prazos decadenciais estabelecidos para os casos de vício do serviço (art. 26, do CDC).
A relação ora em comento deve ser analisada à luz do prazo prescricional estipulado no art. 27, do CDC, transcrito a seguir: “Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando - se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.
Tal prazo prescricional aplica-se às pretensões de natureza condenatória.
Desta forma, in casu, entre a violação de direito e a data de propositura da ação não decorreram mais de 5 (cinco) anos, razão pela qual não há falar em prescrição na espécie.
Rejeito, pois, a alegação de prescrição.
DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA De plano, rejeito a impugnação à concessão da gratuidade da justiça formulada pela parte ré em contestação, pois como se infere facilmente dos documentos anexados à inicial, a parte autora aufere parcos rendimentos, de tal forma que não tem condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência.
Considerando que a requerida não logrou desconstituir a presunção legal de pobreza da parte autora, ratifico a gratuidade da justiça concedida no despacho inicial.
DA ALEGADA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Em relação à preliminar de ausência de interesse de agir, ao argumento de que não foi buscado pela parte autora solução administrativa da controvérsia, é certo que a lei não impõe o exaurimento de instância administrativa para tornar possível a busca de reparo no Judiciário, em atenção ao preconizado pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Dessa forma, não prospera a referida preliminar.
DO MÉRITO DO SEGURO PRESTAMISTA Quanto ao mérito, o cerne da questão reside na abusividade, ou não, na contratação pela parte requerente de seguro prestamista.
Na inicial, a autora alega que nunca teve a intenção de pactuar a avença.
Por outro lado, a parte requerida argumenta que no momento da contratação houve a clara opção pela contratação ou não do seguro, ou seja, o autor teve plena ciência do seu conteúdo, aceitando as cláusulas ali contidas.
Quanto ao seguro prestamista nos contratos bancários, o entendimento mais recente do STJ, inclusive proferido no regime dos recursos repetitivos, é no sentido de que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro prestamista com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, imposição esta que se configura venda casada, uma vez que o consumidor não tem a opção de escolher a seguradora.
Viola-se, portanto, a liberdade de contratar, um dos princípios fundantes das relações de direito privado.
Destarte, o seguro de proteção financeira oferece cobertura para eventos como morte ou invalidez do segurado, garantindo a adimplemento do contrato em caso de sinistro e, como cobertura adicional, não vedado nos contratos bancários.
Contudo, fere a liberdade de contratar a cláusula que condiciona a contratação de seguradora integrante do mesmo grupo econômico do banco requerido, não podendo o consumidor optar por uma outra seguradora.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
OCORRÊNCIA.
RESTRIÇÃO à ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 – Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva . 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se, porém, a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.2.
Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. 3.3.
Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4.
Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO (REsp 1639259 / SP RECURSO ESPECIAL 2016/0306899-7 Relator(a) Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Órgão Julgador S2 – SEGUNDA SEÇÃO Data do Julgamento 12/12/2018 Data da Publicação/Fonte DJe 17/12/2018).
Em sua defesa, a parte requerida deixa claro que o contrato foi firmado de forma regular, devendo ser cumprido com observância da força obrigatória do contrato e liberdade contratual.
Contudo, apesar de alegar a regularidade do contrato, a requerida não juntou aos autos nenhum documento do qual se pudesse aferir suas argumentações.
Ainda sobre o tema, insta salientar o comando normativo expresso no art. 434, do Código de Processo Civil, segundo o qual incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
Nesse passo, em se tratando de contrato seguro é necessário a observância do art. 758, do Código Civil, segundo o qual o contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, sendo certo que a emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, conforme dispõe o art. 759 do mesmo diploma normativo.
Analisando os autos, verifico que os documentos acostados pela ré não permitem concluir ter sido respeitada a autonomia do consumidor, e sua liberdade de contratar.
Isso porque, muito embora o desconto perpetrado na conta bancária do requerente seja incontroverso, a parte ré não junta apólice devidamente assinada pela autora.
No ponto, a ausência de contrato de seguro apto a justificar os descontos realizados na remuneração da parte autora repercute diretamente no plano da existência do negócio jurídico em tela.
Ademais, não consta qualquer indício nos autos de que houve a anuência da parte autora, já que não há qualquer assinatura comprovando que a requerente efetivamente solicitou o seguro.
De outra banda, fazia-se mister que o réu colacionasse contrato especificando a cláusula de seguro ou até mesmo juntasse contrato acessório discriminando a respectiva cobertura, porém a requerida limitou-se a alegar genericamente que o autor efetuou a contratação do respectivo seguro, não encartando o instrumento contratual.
Portanto, constata-se a abusividade do encargo embutido a título de "mensalidade seguro", já que inexiste qualquer comprovação de sua celebração.
DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS O ressarcimento da quantia cobrada indevidamente será em dobro, pois o artigo 42, Parágrafo único, do CDC, não exige a existência de dolo ou culpa, ou mesmo a má-fé do fornecedor, ressalvada apenas a hipótese de engano justificável, o que não ocorreu no presente caso.
Assim, é necessário, apenas, que o consumidor tenha efetivamente pago o valor cobrado indevidamente.
Nesse sentido posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça: CONSUMIDOR.
TARIFA MÍNIMA.
ECONOMIAS.
ILEGALIDADE.
HIDRÔMETRO.
EXISTÊNCIA.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
VALOR CONSIGNADO.
IRRELEVÂNCIA. 1.
Trata-se, na origem, de Ação declaratória que debate a cobrança múltipla de tarifa mínima de consumo e o ressarcimento dos valores pagos indevidamente.
A sentença de procedência foi mantida pelo Tribunal a quo. 2.
Reconhecida a cobrança indevida da concessionária e realizado o pagamento pelo consumidor, deve a restituição dos valores ocorrer em dobro, independentemente da existência de dolo ou culpa, exceto no caso de engano justificável. (grifo nosso) 3.
A consignação em pagamento não desnatura a cobrança indevida ou o desembolso efetivo pelo consumidor. 4.
Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp 192989 / MS, 2.ª T., rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 04/09/2012, DJe 11/09/2012).
No caso dos autos, diante da ausência de prova acerca da existência do negócio, impõe-se a devolução da quantia descontada dos proventos da parte autora, o que deve ocorrer na forma dobrada.
DA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS No tocante aos danos morais, é possível considerar que tal dano caracteriza-se como a ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, tais sejam o que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua saúde (mental ou física), à sua imagem, estendendo-se a todos os bens personalíssimos.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pode se definir dano moral como lesões a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social que participa da vida em sociedade, estabelecendo relações intersubjetivas em uma ou mais comunidades, ou em outras palavras, são atentados à parte afetiva e e à parte social da personalidade (REsp 1.426.710/RS, 3.ª turma, Dje 09/11/2016).
No mesmo sentido, Flávio Tartuce leciona que “para a sua reparação não se requer a determinação de um preço para a dor ou o sofrimento, mas sim um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial, o que traz o conceito de lenitivo, derivativo ou sucedâneo.” (Manual de Direito Civil.
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2022, p. 1.144).
No presente caso, entendo que os descontos indevidos realizados ocasionaram adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, vez que a requerida não observou as formalidades mínimas para a validade do negócio jurídico.
Observo que a indenização pelo dano moral tem função preventiva, compensatória e punitiva.
Carlos Roberto Gonçalves, ao citar Sérgio Cavalieri, ensina que: Só se deve reputar como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações, não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
O valor da indenização deve atender determinados vetores que dizem respeito à pessoa do ofendido e do ofensor, partindo-se da medida do padrão sociocultural médio da vítima, avaliando-se a extensão da lesão ao direito, a intensidade do sofrimento, a duração do constrangimento desde a ocorrência do fato, as condições econômicas do ofendido e as do devedor, e a suportabilidade do encargo.
Deve-se relevar, ainda, a gravidade do dano e o caráter pedagógico-punitivo da medida.
Partindo dessa premissa, ao analisar o dano moral experimentado pela parte requerente, considerando a sua condição financeira e o poderio econômico do banco réu, atento tanto ao caráter pedagógico como também ao restrito âmbito de abalo moral do autor, embora inegavelmente existente, e também ao montante descontado, entendo justa a fixação da indenização no quantum de R$ 2.000,00 (dois mil reais), porquanto a quantia pretendida pelo autor é demasiada e poderá ensejar o enriquecimento sem causa.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a inexistência do seguro objetado nesta ação, com a consequente exclusão imediata dos descontos, caso ainda estejam em curso; b) Condenar a ré no pagamento em dobro do que foi descontado na conta bancária da parte autora, devendo incidir correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ), mediante a aplicação do indexador IPCA/IBGE, até o efetivo pagamento; e juros moratórios, correspondentes à taxa SELIC (art. 406, § 1.º, do Código Civil), a partir da citação, observando-se que o IPCA deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da SELIC, a qual engloba juros e correção monetária; c) Condenar a ré no pagamento em favor do requerente da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo incidir correção monetária a partir do arbitramento, ou seja, data da prolação desta sentença (Súmula 362, do STJ), utilizando a variação do IPCA/IBGE; e juros moratórios a partir da citação, aplicando-se a taxa legal referente à SELIC (art. 406, § 1.º, do Código Civil), com a dedução da correção monetária, vez que é fator que compõe a referida taxa.
Diante da sucumbência, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA/PI, 31 de março de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm -
02/04/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:49
Julgado procedente o pedido
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26/11/2024 09:59
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 12:06
Conclusos para decisão
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10/06/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 04:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/05/2024 23:59.
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18/04/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 04:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/04/2024 23:59.
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03/04/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 13:33
Conclusos para despacho
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09/01/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 22:46
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 21:32
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2023 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 06:26
Conclusos para decisão
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13/11/2023 06:26
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 04:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/10/2023 23:59.
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16/10/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 15:49
Juntada de Certidão
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26/09/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 11:29
Conclusos para despacho
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11/09/2023 11:29
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 09:44
Juntada de Petição de documento comprobatório
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29/08/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 12:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA MARIA LIMA DE OLIVEIRA - CPF: *87.***.*59-53 (AUTOR).
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09/08/2023 09:35
Conclusos para despacho
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09/08/2023 09:35
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 09:35
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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