TJPI - 0000058-20.2006.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0000058-20.2006.8.18.0065 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Capacidade] REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI REQUERIDO: ANA PAULA MAIA ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA Aos 14 dias do mês de fevereiro de 2025, às 08h40, por meio de videoconferência pelo aplicativo microsoft teams, onde se encontrava presente o Excelentíssimo Senhor Dr.
Caio Emanuel Severiano Santos e Sousa, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Pedro II, em substituição, comigo oficial de gabinete, para a audiência preliminar de interrogatório do(a) interditando(a), nos autos do processo em epígrafe.
Feito o pregão de estilo, registrou-se a presença do Ilustríssimo Senhor representante do Ministério Público, Dr.
AVELAR MARINHO FORTES DO REGO e da requerente ANTONIA GONCALVES MAIA.
Presente também a interditanda, ANA PAULA MAIA, acompanhada do curador especial, Dr.
MAURO BENICIO DA SILVA JUNIOR - OAB/PI 2646-A.
De início o MM. juiz de Direto, verificou que a presente demanda é conexa ao processo de N°0802439-11.2019.8.18.0065, em razão do falecimento do requerente, FRANCISCO ALVES DE SOUSA, conforme certidão de óbito juntada aos autos.
Diante disso, o MM.
Juiz de Direito, determinou a conexão dos dois processos.
Iniciada a audiência com as formalidades legais, realizou-se o interrogatório da Interditanda, conforme gravação em anexo.
Dada a palavra ao doutor representante do Ministério Público, pugnou pelo julgamento antecipado do feito, com a procedência da ação, conforme mídia anexa.
Após, o Advogado nomeado, curador especial, manifestou – se favoravelmente ao deferimento do pedido, conforme mídia em anexo.
Em seguida, o MM Juiz de Direito, em consonância com a opinião ministerial, procedeu ao julgamento antecipado do feito, proferindo a Sentença, conforme mídia anexa, sendo a síntese de seu dispositivo: Ante o exposto, decreto a INTERDIÇÃO de ANA PAULA MAIA, inscrito no CPF nº *02.***.*17-23 declarando-a RELATIVAMENTE INCAPAZ para praticar, em seu próprio nome, atos de natureza patrimonial e negocial, e decidir sobre sua pessoa, na forma do art.4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, razão por que nomeio CURADORES DEFINITIVOS, de forma compartilhada, seus genitores, ANTONIA GONÇALVES MAIA, inscrita no CPF nº *75.***.*94-87 e FRANCISCO DOMINGOS PEREIRA, devidamente qualificada nos autos, não podendo o Interdito praticar sem assistência do curador, atos negociais de cunho econômico e patrimonial, que já fica intimada quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano.
Torno, pois, em definitiva, a liminar concedida anteriormente.
Julgo, pois, extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487 inciso I, do Código de Processo Civil, e com fundamento no artigo 1.775 do Código Civil.
Intime-se a curadora quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Independente do trânsito em julgado, expeça-se o Termo de Curatela Definitiva, servindo esta SENTENÇA, ASSINADA DIGITALMENTE, de Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada, tudo nos termos do disposto no artigo 755, § 3º do CPC e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, nos termos que segue: Demais expedientes necessários.
Sem custas, ante a concessão da gratuidade processual.
Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10 dias; bem assim na imprensa local, em jornal de ampla circulação, se for o caso; com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na Rede Mundial de Computadores, no Portal e SAJ do Tribunal de Justiça; Publique-se na plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento, tudo nos termos do disposto no artigo 755 § 3º do Código de Processo Civil.
Esta sentença SERVIRÁ como EDITAL, publicando-se o dispositivo dela pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Esta sentença, certificado o Trânsito em julgado, SERVIRÁ como MANDADO DE INSCRIÇÃO, dirigido ao Cartório do Registro Civil Competente, nos termos do artigo 89 c/c o artigo 106 da Lei nº 6.015/73.
Esta sentença SERVIRÁ como TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVO e CERTIDÃO DE CURATELA, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora, nos termos acima determinados.
Registre-se, e após transitada em julgado, arquivem-se estes autos, observadas as formalidades legais.
Intime-se o(a) curador(a) quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano.
Ademais, fixo honorários advocatícios ao Advogado Dr.
MAURO BENICIO DA SILVA JUNIOR, OAB/PI 2646-A pelo exercício do cargo dativo, em consonância com a tabela de honorários da OAB/PI, bem como em obediência ao Provimento TJPI/CGJ nº 123, de 27 de Janeiro de 2023, no valor de $500,00 (quinhentos reais) vigente.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivar com baixa na distribuição.
Nada mais havendo a consignar, mandou o MM Juiz de Direito encerrar este termo.
E para constar, eu, Sueli Nepomuceno Brito, o digitei.
Ata assinada digitalmente pelo MM Juiz. -
12/06/2025 11:31
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 11:31
Baixa Definitiva
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12/06/2025 11:31
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 08:51
Expedição de Ofício.
-
12/06/2025 08:00
Transitado em Julgado em 10/06/2025
-
11/06/2025 08:53
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 08:50
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 10/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0000058-20.2006.8.18.0065 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Capacidade] REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI REQUERIDO: ANA PAULA MAIA ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA Aos 14 dias do mês de fevereiro de 2025, às 08h40, por meio de videoconferência pelo aplicativo microsoft teams, onde se encontrava presente o Excelentíssimo Senhor Dr.
Caio Emanuel Severiano Santos e Sousa, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Pedro II, em substituição, comigo oficial de gabinete, para a audiência preliminar de interrogatório do(a) interditando(a), nos autos do processo em epígrafe.
Feito o pregão de estilo, registrou-se a presença do Ilustríssimo Senhor representante do Ministério Público, Dr.
AVELAR MARINHO FORTES DO REGO e da requerente ANTONIA GONCALVES MAIA.
Presente também a interditanda, ANA PAULA MAIA, acompanhada do curador especial, Dr.
MAURO BENICIO DA SILVA JUNIOR - OAB/PI 2646-A.
De início o MM. juiz de Direto, verificou que a presente demanda é conexa ao processo de N°0802439-11.2019.8.18.0065, em razão do falecimento do requerente, FRANCISCO ALVES DE SOUSA, conforme certidão de óbito juntada aos autos.
Diante disso, o MM.
Juiz de Direito, determinou a conexão dos dois processos.
Iniciada a audiência com as formalidades legais, realizou-se o interrogatório da Interditanda, conforme gravação em anexo.
Dada a palavra ao doutor representante do Ministério Público, pugnou pelo julgamento antecipado do feito, com a procedência da ação, conforme mídia anexa.
Após, o Advogado nomeado, curador especial, manifestou – se favoravelmente ao deferimento do pedido, conforme mídia em anexo.
Em seguida, o MM Juiz de Direito, em consonância com a opinião ministerial, procedeu ao julgamento antecipado do feito, proferindo a Sentença, conforme mídia anexa, sendo a síntese de seu dispositivo: Ante o exposto, decreto a INTERDIÇÃO de ANA PAULA MAIA, inscrito no CPF nº *02.***.*17-23 declarando-a RELATIVAMENTE INCAPAZ para praticar, em seu próprio nome, atos de natureza patrimonial e negocial, e decidir sobre sua pessoa, na forma do art.4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, razão por que nomeio CURADORES DEFINITIVOS, de forma compartilhada, seus genitores, ANTONIA GONÇALVES MAIA, inscrita no CPF nº *75.***.*94-87 e FRANCISCO DOMINGOS PEREIRA, devidamente qualificada nos autos, não podendo o Interdito praticar sem assistência do curador, atos negociais de cunho econômico e patrimonial, que já fica intimada quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano.
Torno, pois, em definitiva, a liminar concedida anteriormente.
Julgo, pois, extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487 inciso I, do Código de Processo Civil, e com fundamento no artigo 1.775 do Código Civil.
Intime-se a curadora quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Independente do trânsito em julgado, expeça-se o Termo de Curatela Definitiva, servindo esta SENTENÇA, ASSINADA DIGITALMENTE, de Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada, tudo nos termos do disposto no artigo 755, § 3º do CPC e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, nos termos que segue: Demais expedientes necessários.
Sem custas, ante a concessão da gratuidade processual.
Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10 dias; bem assim na imprensa local, em jornal de ampla circulação, se for o caso; com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na Rede Mundial de Computadores, no Portal e SAJ do Tribunal de Justiça; Publique-se na plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento, tudo nos termos do disposto no artigo 755 § 3º do Código de Processo Civil.
Esta sentença SERVIRÁ como EDITAL, publicando-se o dispositivo dela pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Esta sentença, certificado o Trânsito em julgado, SERVIRÁ como MANDADO DE INSCRIÇÃO, dirigido ao Cartório do Registro Civil Competente, nos termos do artigo 89 c/c o artigo 106 da Lei nº 6.015/73.
Esta sentença SERVIRÁ como TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVO e CERTIDÃO DE CURATELA, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora, nos termos acima determinados.
Registre-se, e após transitada em julgado, arquivem-se estes autos, observadas as formalidades legais.
Intime-se o(a) curador(a) quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano.
Ademais, fixo honorários advocatícios ao Advogado Dr.
MAURO BENICIO DA SILVA JUNIOR, OAB/PI 2646-A pelo exercício do cargo dativo, em consonância com a tabela de honorários da OAB/PI, bem como em obediência ao Provimento TJPI/CGJ nº 123, de 27 de Janeiro de 2023, no valor de $500,00 (quinhentos reais) vigente.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivar com baixa na distribuição.
Nada mais havendo a consignar, mandou o MM Juiz de Direito encerrar este termo.
E para constar, eu, Sueli Nepomuceno Brito, o digitei.
Ata assinada digitalmente pelo MM Juiz. -
04/06/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0000058-20.2006.8.18.0065 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Capacidade] REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI REQUERIDO: ANA PAULA MAIA ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA Aos 14 dias do mês de fevereiro de 2025, às 08h40, por meio de videoconferência pelo aplicativo microsoft teams, onde se encontrava presente o Excelentíssimo Senhor Dr.
Caio Emanuel Severiano Santos e Sousa, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Pedro II, em substituição, comigo oficial de gabinete, para a audiência preliminar de interrogatório do(a) interditando(a), nos autos do processo em epígrafe.
Feito o pregão de estilo, registrou-se a presença do Ilustríssimo Senhor representante do Ministério Público, Dr.
AVELAR MARINHO FORTES DO REGO e da requerente ANTONIA GONCALVES MAIA.
Presente também a interditanda, ANA PAULA MAIA, acompanhada do curador especial, Dr.
MAURO BENICIO DA SILVA JUNIOR - OAB/PI 2646-A.
De início o MM. juiz de Direto, verificou que a presente demanda é conexa ao processo de N°0802439-11.2019.8.18.0065, em razão do falecimento do requerente, FRANCISCO ALVES DE SOUSA, conforme certidão de óbito juntada aos autos.
Diante disso, o MM.
Juiz de Direito, determinou a conexão dos dois processos.
Iniciada a audiência com as formalidades legais, realizou-se o interrogatório da Interditanda, conforme gravação em anexo.
Dada a palavra ao doutor representante do Ministério Público, pugnou pelo julgamento antecipado do feito, com a procedência da ação, conforme mídia anexa.
Após, o Advogado nomeado, curador especial, manifestou – se favoravelmente ao deferimento do pedido, conforme mídia em anexo.
Em seguida, o MM Juiz de Direito, em consonância com a opinião ministerial, procedeu ao julgamento antecipado do feito, proferindo a Sentença, conforme mídia anexa, sendo a síntese de seu dispositivo: Ante o exposto, decreto a INTERDIÇÃO de ANA PAULA MAIA, inscrito no CPF nº *02.***.*17-23 declarando-a RELATIVAMENTE INCAPAZ para praticar, em seu próprio nome, atos de natureza patrimonial e negocial, e decidir sobre sua pessoa, na forma do art.4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, razão por que nomeio CURADORES DEFINITIVOS, de forma compartilhada, seus genitores, ANTONIA GONÇALVES MAIA, inscrita no CPF nº *75.***.*94-87 e FRANCISCO DOMINGOS PEREIRA, devidamente qualificada nos autos, não podendo o Interdito praticar sem assistência do curador, atos negociais de cunho econômico e patrimonial, que já fica intimada quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano.
Torno, pois, em definitiva, a liminar concedida anteriormente.
Julgo, pois, extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487 inciso I, do Código de Processo Civil, e com fundamento no artigo 1.775 do Código Civil.
Intime-se a curadora quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Independente do trânsito em julgado, expeça-se o Termo de Curatela Definitiva, servindo esta SENTENÇA, ASSINADA DIGITALMENTE, de Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada, tudo nos termos do disposto no artigo 755, § 3º do CPC e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, nos termos que segue: Demais expedientes necessários.
Sem custas, ante a concessão da gratuidade processual.
Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10 dias; bem assim na imprensa local, em jornal de ampla circulação, se for o caso; com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na Rede Mundial de Computadores, no Portal e SAJ do Tribunal de Justiça; Publique-se na plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento, tudo nos termos do disposto no artigo 755 § 3º do Código de Processo Civil.
Esta sentença SERVIRÁ como EDITAL, publicando-se o dispositivo dela pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Esta sentença, certificado o Trânsito em julgado, SERVIRÁ como MANDADO DE INSCRIÇÃO, dirigido ao Cartório do Registro Civil Competente, nos termos do artigo 89 c/c o artigo 106 da Lei nº 6.015/73.
Esta sentença SERVIRÁ como TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVO e CERTIDÃO DE CURATELA, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora, nos termos acima determinados.
Registre-se, e após transitada em julgado, arquivem-se estes autos, observadas as formalidades legais.
Intime-se o(a) curador(a) quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano.
Ademais, fixo honorários advocatícios ao Advogado Dr.
MAURO BENICIO DA SILVA JUNIOR, OAB/PI 2646-A pelo exercício do cargo dativo, em consonância com a tabela de honorários da OAB/PI, bem como em obediência ao Provimento TJPI/CGJ nº 123, de 27 de Janeiro de 2023, no valor de $500,00 (quinhentos reais) vigente.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivar com baixa na distribuição.
Nada mais havendo a consignar, mandou o MM Juiz de Direito encerrar este termo.
E para constar, eu, Sueli Nepomuceno Brito, o digitei.
Ata assinada digitalmente pelo MM Juiz. -
23/05/2025 10:56
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:11
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 10:06
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 11:59
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 14/05/2025 23:59.
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08/05/2025 02:19
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 04:07
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 25/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:36
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 10:31
Juntada de Petição de ciência
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26/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0000058-20.2006.8.18.0065 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Capacidade] REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI REQUERIDO: ANA PAULA MAIA ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA Aos 14 dias do mês de fevereiro de 2025, às 08h40, por meio de videoconferência pelo aplicativo microsoft teams, onde se encontrava presente o Excelentíssimo Senhor Dr.
Caio Emanuel Severiano Santos e Sousa, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Pedro II, em substituição, comigo oficial de gabinete, para a audiência preliminar de interrogatório do(a) interditando(a), nos autos do processo em epígrafe.
Feito o pregão de estilo, registrou-se a presença do Ilustríssimo Senhor representante do Ministério Público, Dr.
AVELAR MARINHO FORTES DO REGO e da requerente ANTONIA GONCALVES MAIA.
Presente também a interditanda, ANA PAULA MAIA, acompanhada do curador especial, Dr.
MAURO BENICIO DA SILVA JUNIOR - OAB/PI 2646-A.
De início o MM. juiz de Direto, verificou que a presente demanda é conexa ao processo de N°0802439-11.2019.8.18.0065, em razão do falecimento do requerente, FRANCISCO ALVES DE SOUSA, conforme certidão de óbito juntada aos autos.
Diante disso, o MM.
Juiz de Direito, determinou a conexão dos dois processos.
Iniciada a audiência com as formalidades legais, realizou-se o interrogatório da Interditanda, conforme gravação em anexo.
Dada a palavra ao doutor representante do Ministério Público, pugnou pelo julgamento antecipado do feito, com a procedência da ação, conforme mídia anexa.
Após, o Advogado nomeado, curador especial, manifestou – se favoravelmente ao deferimento do pedido, conforme mídia em anexo.
Em seguida, o MM Juiz de Direito, em consonância com a opinião ministerial, procedeu ao julgamento antecipado do feito, proferindo a Sentença, conforme mídia anexa, sendo a síntese de seu dispositivo: Ante o exposto, decreto a INTERDIÇÃO de ANA PAULA MAIA, inscrito no CPF nº *02.***.*17-23 declarando-a RELATIVAMENTE INCAPAZ para praticar, em seu próprio nome, atos de natureza patrimonial e negocial, e decidir sobre sua pessoa, na forma do art.4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, razão por que nomeio CURADORES DEFINITIVOS, de forma compartilhada, seus genitores, ANTONIA GONÇALVES MAIA, inscrita no CPF nº *75.***.*94-87 e FRANCISCO DOMINGOS PEREIRA, devidamente qualificada nos autos, não podendo o Interdito praticar sem assistência do curador, atos negociais de cunho econômico e patrimonial, que já fica intimada quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano.
Torno, pois, em definitiva, a liminar concedida anteriormente.
Julgo, pois, extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487 inciso I, do Código de Processo Civil, e com fundamento no artigo 1.775 do Código Civil.
Intime-se a curadora quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Independente do trânsito em julgado, expeça-se o Termo de Curatela Definitiva, servindo esta SENTENÇA, ASSINADA DIGITALMENTE, de Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada, tudo nos termos do disposto no artigo 755, § 3º do CPC e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, nos termos que segue: Demais expedientes necessários.
Sem custas, ante a concessão da gratuidade processual.
Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10 dias; bem assim na imprensa local, em jornal de ampla circulação, se for o caso; com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na Rede Mundial de Computadores, no Portal e SAJ do Tribunal de Justiça; Publique-se na plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento, tudo nos termos do disposto no artigo 755 § 3º do Código de Processo Civil.
Esta sentença SERVIRÁ como EDITAL, publicando-se o dispositivo dela pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Esta sentença, certificado o Trânsito em julgado, SERVIRÁ como MANDADO DE INSCRIÇÃO, dirigido ao Cartório do Registro Civil Competente, nos termos do artigo 89 c/c o artigo 106 da Lei nº 6.015/73.
Esta sentença SERVIRÁ como TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVO e CERTIDÃO DE CURATELA, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora, nos termos acima determinados.
Registre-se, e após transitada em julgado, arquivem-se estes autos, observadas as formalidades legais.
Intime-se o(a) curador(a) quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano.
Ademais, fixo honorários advocatícios ao Advogado Dr.
MAURO BENICIO DA SILVA JUNIOR, OAB/PI 2646-A pelo exercício do cargo dativo, em consonância com a tabela de honorários da OAB/PI, bem como em obediência ao Provimento TJPI/CGJ nº 123, de 27 de Janeiro de 2023, no valor de $500,00 (quinhentos reais) vigente.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivar com baixa na distribuição.
Nada mais havendo a consignar, mandou o MM Juiz de Direito encerrar este termo.
E para constar, eu, Sueli Nepomuceno Brito, o digitei.
Ata assinada digitalmente pelo MM Juiz. -
24/04/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2025 10:21
Juntada de Petição de manifestação
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08/04/2025 00:39
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0000058-20.2006.8.18.0065 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Capacidade] REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI REQUERIDO: ANA PAULA MAIA ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA Aos 14 dias do mês de fevereiro de 2025, às 08h40, por meio de videoconferência pelo aplicativo microsoft teams, onde se encontrava presente o Excelentíssimo Senhor Dr.
Caio Emanuel Severiano Santos e Sousa, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Pedro II, em substituição, comigo oficial de gabinete, para a audiência preliminar de interrogatório do(a) interditando(a), nos autos do processo em epígrafe.
Feito o pregão de estilo, registrou-se a presença do Ilustríssimo Senhor representante do Ministério Público, Dr.
AVELAR MARINHO FORTES DO REGO e da requerente ANTONIA GONCALVES MAIA.
Presente também a interditanda, ANA PAULA MAIA, acompanhada do curador especial, Dr.
MAURO BENICIO DA SILVA JUNIOR - OAB/PI 2646-A.
De início o MM. juiz de Direto, verificou que a presente demanda é conexa ao processo de N°0802439-11.2019.8.18.0065, em razão do falecimento do requerente, FRANCISCO ALVES DE SOUSA, conforme certidão de óbito juntada aos autos.
Diante disso, o MM.
Juiz de Direito, determinou a conexão dos dois processos.
Iniciada a audiência com as formalidades legais, realizou-se o interrogatório da Interditanda, conforme gravação em anexo.
Dada a palavra ao doutor representante do Ministério Público, pugnou pelo julgamento antecipado do feito, com a procedência da ação, conforme mídia anexa.
Após, o Advogado nomeado, curador especial, manifestou – se favoravelmente ao deferimento do pedido, conforme mídia em anexo.
Em seguida, o MM Juiz de Direito, em consonância com a opinião ministerial, procedeu ao julgamento antecipado do feito, proferindo a Sentença, conforme mídia anexa, sendo a síntese de seu dispositivo: Ante o exposto, decreto a INTERDIÇÃO de ANA PAULA MAIA, inscrito no CPF nº *02.***.*17-23 declarando-a RELATIVAMENTE INCAPAZ para praticar, em seu próprio nome, atos de natureza patrimonial e negocial, e decidir sobre sua pessoa, na forma do art.4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, razão por que nomeio CURADORES DEFINITIVOS, de forma compartilhada, seus genitores, ANTONIA GONÇALVES MAIA, inscrita no CPF nº *75.***.*94-87 e FRANCISCO DOMINGOS PEREIRA, devidamente qualificada nos autos, não podendo o Interdito praticar sem assistência do curador, atos negociais de cunho econômico e patrimonial, que já fica intimada quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano.
Torno, pois, em definitiva, a liminar concedida anteriormente.
Julgo, pois, extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487 inciso I, do Código de Processo Civil, e com fundamento no artigo 1.775 do Código Civil.
Intime-se a curadora quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Independente do trânsito em julgado, expeça-se o Termo de Curatela Definitiva, servindo esta SENTENÇA, ASSINADA DIGITALMENTE, de Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada, tudo nos termos do disposto no artigo 755, § 3º do CPC e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, nos termos que segue: Demais expedientes necessários.
Sem custas, ante a concessão da gratuidade processual.
Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10 dias; bem assim na imprensa local, em jornal de ampla circulação, se for o caso; com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na Rede Mundial de Computadores, no Portal e SAJ do Tribunal de Justiça; Publique-se na plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento, tudo nos termos do disposto no artigo 755 § 3º do Código de Processo Civil.
Esta sentença SERVIRÁ como EDITAL, publicando-se o dispositivo dela pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Esta sentença, certificado o Trânsito em julgado, SERVIRÁ como MANDADO DE INSCRIÇÃO, dirigido ao Cartório do Registro Civil Competente, nos termos do artigo 89 c/c o artigo 106 da Lei nº 6.015/73.
Esta sentença SERVIRÁ como TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVO e CERTIDÃO DE CURATELA, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora, nos termos acima determinados.
Registre-se, e após transitada em julgado, arquivem-se estes autos, observadas as formalidades legais.
Intime-se o(a) curador(a) quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano.
Ademais, fixo honorários advocatícios ao Advogado Dr.
MAURO BENICIO DA SILVA JUNIOR, OAB/PI 2646-A pelo exercício do cargo dativo, em consonância com a tabela de honorários da OAB/PI, bem como em obediência ao Provimento TJPI/CGJ nº 123, de 27 de Janeiro de 2023, no valor de $500,00 (quinhentos reais) vigente.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivar com baixa na distribuição.
Nada mais havendo a consignar, mandou o MM Juiz de Direito encerrar este termo.
E para constar, eu, Sueli Nepomuceno Brito, o digitei.
Ata assinada digitalmente pelo MM Juiz. -
04/04/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 08:36
Ato ordinatório praticado
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23/02/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 16:22
Audiência Entrevista realizada para 14/02/2025 08:40 2ª Vara da Comarca de Pedro II.
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19/02/2025 16:22
Julgado procedente o pedido
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13/02/2025 03:10
Decorrido prazo de ANA PAULA MAIA em 12/02/2025 23:59.
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04/02/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2025 15:38
Juntada de Petição de diligência
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20/01/2025 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/01/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 09:55
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 09:43
Audiência Entrevista designada para 14/02/2025 08:40 2ª Vara da Comarca de Pedro II.
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18/12/2024 15:46
Juntada de Petição de manifestação
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13/12/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 12:01
Conclusos para despacho
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13/12/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 10:25
Expedição de Ofício.
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30/08/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 08:49
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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20/04/2024 09:19
Decorrido prazo de ANA PAULA MAIA em 17/04/2024 23:59.
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11/04/2024 08:18
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2024 12:57
Juntada de Petição de diligência
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25/03/2024 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/02/2024 08:40
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 08:40
Expedição de Mandado.
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22/02/2024 08:33
Juntada de comprovante
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22/02/2024 08:24
Expedição de Ofício.
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21/02/2024 15:47
Expedição de Ofício.
-
19/02/2024 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2023 22:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2023 08:44
Expedição de Ofício.
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12/04/2022 09:31
Juntada de informação
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23/01/2022 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2022 22:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2021 16:06
Juntada de Petição de manifestação
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27/10/2020 16:00
Juntada de Petição de manifestação
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27/10/2020 15:41
Conclusos para despacho
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27/10/2020 15:40
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2020 14:36
Distribuído por sorteio
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27/10/2020 06:02
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-10-27.
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26/10/2020 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/10/2020 11:06
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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26/10/2020 11:05
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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09/04/2020 21:27
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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18/11/2019 11:46
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
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13/11/2019 12:53
[ThemisWeb] Juntada de Informações
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12/11/2019 13:29
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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12/11/2019 08:01
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
06/11/2019 11:47
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2019 13:38
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
23/08/2019 13:36
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Parecer
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23/08/2019 12:54
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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23/08/2019 10:19
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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13/08/2019 10:59
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
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07/08/2019 08:26
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2019 13:59
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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16/04/2019 13:58
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
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12/04/2018 15:56
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/04/2018 15:45
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
12/04/2018 15:44
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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10/03/2017 13:34
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2016 21:27
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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13/09/2016 21:26
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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13/07/2006 00:00
Distribuído por sorteio
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13/07/2006 00:00
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2006
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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