TJPI - 0800451-16.2023.8.18.0064
1ª instância - Vara Unica de Paulistana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 04:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/05/2025 23:59.
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08/04/2025 00:39
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800451-16.2023.8.18.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] TESTEMUNHA: ELISONIO FRANCISCO DE SOUSA TESTEMUNHA: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c com Indenização por Danos Morais na qual a parte autora alega, em suma, que passou a ter descontado indevidamente em seu benefício previdenciário valor referente a parcelas de empréstimo que não contraiu.
Nos termos do art. 357, III, do CPC, cabe nesta fase processual a devida distribuição do ônus da prova. À parte requerida é imposto o ônus de apresentar cópia do instrumento contratual e de informações acerca do pagamento dos valores do empréstimo supostamente contratado em favor do consumidor, prova que produzira por ocasião da contestação.
De acordo com o entendimento expresso na Súmula 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, ao magistrado é imposto o dever de determinar às partes a produção da prova adequada acerca do recebimento dos valores do mútuo questionado. “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Nesse sentido, a prova acerca de terem os valores em questão sido efetivamente recebidos ou não pela parte autora em sua conta bancária é fato que só pode ser provado por sua própria atividade, uma vez que o conteúdo da movimentação de sua conta bancária apenas pode ser por ela acessado, dado o sigilo bancário.
Por outro lado, trata-se de prova de fácil produção, na medida em que a parte tem pleno acesso aos seus dados bancário, e somente ela o pode ter.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - INAPLICABILIDADE - DISTRIBUIÇÃO ESTÁTICA DO ÔNUS DA PROVA - ADEQUAÇÃO - DETERMINAÇÃO PARA JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS - PROVA DE FÁCIL PRODUÇÃO - ÔNUS DO AUTOR. 1.
A inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, VIII, não se opera de forma automática, sendo indispensável a demonstração da verossimilhança das alegações do consumidor ou a sua hipossuficiência técnica. 2.
A juntada de extratos bancários para aferir se houve o depósito de algum valor pelo banco é prova de fácil produção, não servido como justificativa para inversão do ônus probatório. (TJ-MG - AI: 10000211490560001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 27/05/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2022) Diante do contexto probatório presente nos autos, em distribuição do ônus da prova, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos extrato bancário da conta indicada pelo parte requerida como recebedora dos valores do empréstimo, relativamente ao mês informado como de sua efetivação e ao mês imediatamente posterior, sob pena de presunção de recebimento dos valores.
Com o cumprimento, intime-se a parte requerida para manifestação sobre os documentos juntados.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
PAULISTANA-PI, data da assinatura eletrônica.
DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Paulistana -
04/04/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 10:00
Juntada de Petição de manifestação
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24/10/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 14:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/04/2024 12:19
Conclusos para despacho
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09/04/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 14:28
Juntada de Petição de manifestação
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19/03/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 16:49
Juntada de Petição de manifestação
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09/10/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 15:58
Conclusos para decisão
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04/10/2023 15:58
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 11:19
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2023 16:45
Desapensado do processo 0802084-59.2023.8.18.0065
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19/05/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 13:00
Conclusos para decisão
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09/05/2023 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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