TJPI - 0800449-63.2025.8.18.0068
1ª instância - Vara Unica de Porto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 04:53
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 04:53
Baixa Definitiva
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24/04/2025 04:53
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 04:53
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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11/04/2025 15:50
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2025 21:46
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2025 02:53
Publicado Sentença em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 17:27
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0800449-63.2025.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de demanda proposta pelo autor em face da requerida.
Em petição, id. 72120466, as partes apresentaram proposta de acordo e requereram a homologação da composição consensual da controvérsia (transação). É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico.
Em face do exposto, homologo a transação firmada entre as partes e julgo extinto o processo com exame do mérito com fulcro no artigo 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil, observando-se o estabelecido no artigo 90, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas, tendo em vista que o acordo foi realizado antes da sentença, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Certifique-se o trânsito em julgado, com a comprovação de repasse de valores, arquivem-se com a devida baixa, sem necessidade de nova conclusão.
Expedientes necessários.
Porto-PI, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto -
02/04/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 16:02
Homologada a Transação
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24/03/2025 18:07
Juntada de Petição de manifestação
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18/03/2025 17:28
Juntada de Petição de manifestação
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18/03/2025 16:58
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2025 13:43
Conclusos para despacho
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14/03/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 13:41
Juntada de Petição de termo de acordo
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06/03/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 23:01
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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19/02/2025 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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