TJPI - 0803052-75.2024.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 13:46
Recebidos os autos
-
11/07/2025 13:46
Juntada de Petição de decisão terminativa
-
13/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0803052-75.2024.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: VICENTE FELIX DA SILVA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO TERMINATIVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA.
ASSINATURA ELETRÔNICA POR BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ÔNUS PROBATÓRIO CUMPRIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA.
Aplicam-se ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a inversão do ônus da prova, nos termos da Súmula 297 do STJ e da Súmula 26 do TJPI, sendo cabível exigir da instituição financeira a comprovação da validade da contratação impugnada.
Demonstrada a existência do contrato de empréstimo consignado mediante apresentação de instrumento contratual assinado eletronicamente, validado por biometria facial e acompanhado de documentos pessoais e comprovante de depósito em conta da autora, resta caracterizada a validade do negócio jurídico.
A contratação eletrônica com uso de biometria facial é admitida pelos tribunais, desde que amparada por evidências robustas, como ocorreu in casu.
A efetiva transferência do valor contratado afasta a alegação de inexistência da dívida e torna legítimos os descontos realizados em benefício previdenciário.
Inexistente prova de coação, erro ou fraude, não se caracteriza o dever de indenizar por danos morais nem a repetição em dobro dos valores descontados.
Sentença de improcedência mantida.
Recurso conhecido e provido em parte para afastar litigância de má-fé.
Majoração dos honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC. .
I.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VICENTE FELIX DA SILVA em face de SENTENÇA (ID. 25158209) proferida no Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Maior/PI, no sentido de julgar improcedente o pedido inicial, condenando o autor, ora apelante, por litigância de má-fé ao pagamento de multa de 10% sobre o valor da causa e indenização no valor de um salário-mínimo, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, confirmando a concessão da justiça gratuita.
Em suas razões recursais (ID. 25158209), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja afastada a condenação por litigância de má-fé e reconhecida a nulidade do contrato de empréstimo consignado por ausência de validação formal, requerendo a procedência dos pedidos iniciais.
Inicialmente, aduz que a decisão recorrida baseou-se na simples apresentação de suposto contrato formalizado digitalmente, sem observar as exigências legais de identificação inequívoca do signatário previstas no art. 29, § 5º da Lei nº 10.931/2004 e art. 4º da Lei nº 14.063/2020.
Sustenta que o documento acostado não comprova a anuência do apelante à contratação, sendo unilateral e desprovido de autenticidade formal.
Argumenta, ainda, que não houve, em nenhum momento, dolo ou má-fé processual por parte do apelante, tratando-se de idoso, hipossuficiente, que ajuizou a ação buscando apenas esclarecimentos sobre descontos mensais em seu benefício previdenciário, os quais desconhecia a origem.
Reforça que a mera improcedência do pedido não configura litigância de má-fé, pois não houve prejuízo à parte adversa, nem intenção de enganar o juízo.
Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "a) que seja afastada a multa por litigância de má-fé; b) que seja reformada a sentença, reconhecendo-se a inexistência da contratação e determinando-se a repetição dos valores indevidamente descontados; c) que seja reconhecida a nulidade do contrato de empréstimo firmado de forma digital por ausência de requisitos legais".
Em contrarrazões (ID. 25158214), o apelado defende a manutenção integral da sentença, sustentando que houve efetiva contratação do empréstimo, devidamente comprovada nos autos, inclusive com apresentação de contrato e comprovante de transferência de valores para conta da parte autora.
Alega que o apelante apresentou documentos e manifestou interesse na contratação, tendo recebido os valores correspondentes.
Por fim, sustenta que a condenação por litigância de má-fé foi adequada diante da reiterada prática de ações semelhantes por parte do procurador da parte autora, configurando abuso do direito de ação. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931) II.
ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.” Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-D, do Regimento Interno do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: […] VI - D - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016).
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
III.1.
Da validade do contrato Conforme relatado, a parte Autora, ora Apelante, propôs a presente demanda buscando a anulação do contrato de empréstimo consignado gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira recorrida ao pagamento de indenização por danos morais e à repetição em dobro do indébito.
Preambularmente, não há dúvidas de que o vínculo jurídico-material deduzido na inicial se enquadra como típica relação de consumo, sendo delineado pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme redação a seguir: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, de modo que são aplicáveis ao caso as garantias previstas na Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), tais como a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14).
Acerca do tema, este Tribunal de Justiça Estadual consolidou o seu entendimento no enunciado nº 26 de sua Súmula, segundo o qual se aplica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) nas causas que envolvam contratos bancários, desde que comprovada a hipossuficiência do consumidor.
SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
In casu, entendo que o consumidor comprovou a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, posto que juntou aos autos cópia de relatório de empréstimos consignados na qual consta a existência do contrato de empréstimo que ele alega não ter celebrado.
Assim, caberia ao Banco Réu, ora Apelado, a comprovação da validade da contratação, quer seja por força da inversão do ônus da prova, quer seja por força do art. 14, §3º, do CDC, quer seja porque exigir da parte Autora, ora Apelante, a comprovação da validade da contratação que alega que não realizou consistiria em prova diabólica.
Soma-se isso ao fato de que é o Banco Réu, ora Apelado, quem detém, ou deveria deter, cópias dos contratos por ele celebrados, bem como das transações bancárias realizadas.
Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.
Analisando o conjunto probatório acostado os autos, verifica-se que o banco requerido se desincumbiu do ônus probatório ao juntar aos autos o instrumento contratual primário, sobre o qual versam os autos.
Do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado apresentado pela instituição financeira (ids. 25158202), não se encontra com assinatura tradicionalmente manual, uma vez que trata-se de contrato digital.
Isto porque, tal modalidade é realizada diretamente em aplicativo de celular/caixa eletrônico com a digitalização de senha pessoal e apresentação de documentos do portador da conta.
No caso em específico, utilizou-se a política de biometria facial, senha e apresentação dos documentos originais da parte autora.
Desse modo, o contrato encontra-se assinado eletronicamente.
Na verdade, trata-se de serviço facilitado, disponibilizado ao cliente do banco que, apesar de não assinar instrumento contratual, manifesta interesse de contratar ao concluir a operação financeira mediante utilização de senha pessoal como no presente caso.
Vale ressaltar que a jurisprudência pátria, inclusive desta Corte de Justiça, já se manifestou quanto aos contratos eletrônicos: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS.
ASSINATURA DIGITAL.
BIOMETRIA FACIAL.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR AJUSTADO PARA CONTA DA PARTE AUTORA.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
DEMONSTRADA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. (TJPI | Apelação Cível Nº 0813086-63.2021.8.18.0140 | Relator: Des.
MANOEL DE SOUSA DOURADO | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 15/03/2024).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO APRESENTADO.
BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA.
COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR OBJETO DO CONTRATO.
REPETIÇÃO EM DOBRO E DANO MORAL NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É válido o contrato de empréstimo consignado realizado por biometria facial, método de assinatura eletrônica, que, mesmo que não utilize do mesmo tratamento dado à assinatura digital, se amparado por um conjunto forte de evidências, é capaz de comprovar a autenticidade da assinatura. 2.
Demonstrada a legalidade do contrato e o cumprimento da obrigação assumida pelo contratado, correspondente ao inequívoco depósito da quantia objeto de empréstimo em favor do(a) contratante, os descontos das parcelas mensais correspondentes ao pagamento da dívida decorre do exercício de um direito reconhecido do credor, não havendo que se falar em repetição do indébito e de indenização por dano moral. 3.
Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800584-12.2022.8.18.0026 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/02/2024 ) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO POR VIA ELETRÔNICA.
BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE MULTA. 1.
Nas ações em que a parte autora nega a existência do débito, o ônus de provar a legitimidade da cobrança é do réu, pois não é de se exigir daquele a prova negativa de fato. 2.
No caso dos autos, a instituição financeira juntou o contrato de empréstimo consignado, o qual fora firmado mediante biometria facial e apresentação de documentos, bem como comprovou o repasse do valor contratado. 3.
Assim, diante da validade da contratação de empréstimo por via eletrônica, mediante biometria facial, os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora mostram-se legítimos. 4.
Comprovada a má-fé da parte, que altera a verdade dos fatos, a fim de obter provimento jurisdicional que lhe seja favorável, cabível a sua condenação por litigância de má-fé.
Redução do valor fixado a título de multa. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802715-58.2021.8.18.0037 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/03/2024 ) Ademais, acrescente-se que,em análise minuciosa dos autos, verificoque o Banco Apelante juntou ainda comprovante de repasse dos valores em favor da parte autora no dia 02/05/2022, conforme se observa do ID 25158203, o que corrobora a ciência quanto à contratação realizada.
Portanto, há comprovação nos autos do pagamento do valor contratado, consoante o entendimento sumulado neste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a saber: “TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Nesse diapasão, a interpretação a contrario sensu da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí conduz ao entendimento de que, havendo a comprovação pela instituição financeira da efetiva transferência do valor contratado para a conta bancária do consumidor, assegurado o contraditório e a ampla defesa, é capaz de afastar a alegação de de nulidade da avença, sobretudo quando acompanhada de instrumento contratual regularmente firmado, com observância dos requisitos de validade exigidos no art. 104 do Código Civil — agente capaz, objeto lícito, possível e determinado, e forma prescrita ou não defesa em lei — constitui prova robusta da existência e validade do negócio jurídico, corroborando a legalidade da contratação e dos descontos dela decorrentes.
Nesse ponto, comprovada a disponibilização do crédito na conta da parte autora, justificando a origem da dívida, não merece prosperar a pretensão da parte autora quanto à nulidade do contrato contestado, sob o fundamento de não ter realizado a contratação, tendo em vista que a parte tinha plena consciência do negócio jurídico celebrado.
No mesmo sentido, é a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ORIGINÁRIO DE DESCONTOS EFETIVADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR.
INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DEVIDAMENTE ASSINADO, ACOMPANHADO DE FOTOCÓPIA DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA AUTORA E RECIBO DE LIBERAÇÃO DOS VALORES.
PROVAS NÃO REFUTADAS PELO AUTOR.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONDIÇÃO DE ANALFABETISMO ALEGADA.
PRESCINDIBILIDADE DE CELEBRAÇÃO DO CONTRATO POR MEIO DE INSTRUMENTO PÚBLICO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA.
SENTENÇA MANTIDA, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR – 13ª C.
Cível - 0002365-25.2017.8.16.0094 - Iporã - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 27.02.2019) (TJ-PR - APL: 00023652520178160094 PR 0002365-25.2017.8.16.0094 (Acórdão), Relator: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 27/02/2019, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/02/2019).” Em face das razões acima explicitadas,não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.
Desta forma, a sentença deve ser mantida, a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais.
No tocante a litigância de má-fé, analisando os argumentos apresentados pela parte Autora, depreende-se que o demandante apenas pretendia exercer seu direito de ação, garantido pela CRFB/88. É possível concluir também que a conduta do Autor no presente processo não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. É necessário apontar que, especialmente nas regiões mais remotas do Piauí, os consumidores, muitas vezes idosos e com pouca instrução, realizam os empréstimos apenas através de corretoras financeiras multibancárias.
Nessa situação, por óbvio, é difícil exigir que pessoa não alfabetizada, ou semialfabetizada (caso em análise), consiga recordar, dentre as diversas operações de crédito contidas em seu extrato bancário, quais foram, ou não, regularmente contratadas.
Dito isto, saliento que o entendimento uníssono das Cortes Superiores é que a presunção da boa-fé é princípio geral do direito e que “a boa-fé se presume e a má-fé se prova”, conforme colho dos seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
INVALIDEZ PERMANENTE.
DOENÇA PREEXISTENTE.
AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS.
NECESSIDADE DE SE PROVAR A MÁ-FÉ DO SEGURADO.
SÚMULA 609/STJ.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Verificada a ausência de elementos concretos para a caracterização de má-fé, deve-se presumir a boa-fé do segurado. "A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova" (REsp 956.943/PR - Repetitivo, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 1º/12/2014). 2.
Agravo interno desprovido, com o retorno dos autos à origem. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1745782 PR 2018/0134778-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/11/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2018).
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COISA JULGADA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RETRIBUIÇÃO DE AÇÕES.
NÃO COMPROVAÇÃO.
REVISÃO.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO.
SÚMULA 7/STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DOLO PROCESSUAL.
NÃO VERIFICAÇÃO.
MULTA.
AFASTAMENTO.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2.
A sanção por litigância de má-fé somente é cabível quando demonstrado o dolo processual, o que não se verifica no caso concreto, devendo ser afastada a multa aplicada. 3.
Agravo interno parcialmente provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1873464 MS 2021/0107534-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021) No mesmo sentido o STJ já se manifestou, através do Tema 243, abaixo transcrito: Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação: (...) 1.3.
A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova. (...) Mutatis mutandis, apesar da referida tese originalmente tratar de execuções de natureza fiscal, a Corte Cidadã traz a matéria referente à boa e má-fé de forma geral, sem fazer qualquer distinção às demais situações jurídicas, inclusive dispondo do tema como “princípio geral do direito universalmente aceito”, possibilitando, assim, a aplicação inequívoca, por analogia, ao caso em debate.
Pelo exposto, considerando a ausência da prova de qualquer dolo processual, é medida de justiça o provimento parcial do recurso para afastar a condenação por litigância de má-fé.
IV - DISPOSITIVO Forte nessas razões, julgo monocraticamente procedente em parte o presente Recurso, conforme o art. 932, IV, “a”, V, “b”, do CPC, reformando a sentença recorrida apenas para afastar a multa por litigância de má-fé.
Sem majoração dos honorários advocatícios, em razão do provimento parcial do recurso (Tema Repetitivo 1059 - Precedente STJ: REsp 1864633 / RS).
Por fim, advirto que a oposição de Agravo Interno com objetivo único objetivo de atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, termos do §4º do art. 1.021, ensejará multa entre 1% (um ponto percentual) e 5% (cinco pontos percentuais) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator -
19/05/2025 12:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
19/05/2025 12:35
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 02:25
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
13/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 16:26
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
08/05/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 14:42
Juntada de Certidão
-
03/05/2025 06:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 15:36
Juntada de Petição de apelação
-
04/04/2025 00:05
Publicado Sentença em 04/04/2025.
-
03/04/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0803052-75.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: VICENTE FELIX DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Vicente Felix da Silva ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em desfavor do Banco Santander S.A, ambos qualificados nos autos na forma da lei.
Narra a parte autora, que fora surpreendido com descontos mensais no valor de R$ 424,20 (quatrocentos e vinte e quatro reais e vinte centavos), oriundo de um suposto contrato de empréstimo por consignação, que alega não ter celebrado.
Pugnou ao final pela declaração de inexistência do débito do contrato, repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como o pagamento de indenização por danos morais.
Para provar o alegado, juntou os documentos, notadamente o extrato de empréstimo consignado.
Este juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou a citação do requerido.
Citado, o Requerido apresentou contestação com alegações preliminares.
No mérito, alegou que o contrato foi firmado sem nenhum vício, agindo com boa-fé.
Ressalta ainda impossibilidade de declaração de nulidade de débitos, repetição do indébito e ausência de danos patrimoniais e morais.
Houve réplica. (ID n. 66949890) É o breve relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento do feito, porquanto o cerne da controvérsia cinge-se, exclusivamente, à matéria de direito. (Art. 355, I do CPC) Em segunda análise, passo a analisar as preliminares.
Da falta de interesse de agir Alega a parte requerida que a parte autora não tem interesse de agir porque não apresentou, antes, requerimento administrativo ao próprio banco.
Tal alegação não tem qualquer pertinência, pois não tem qualquer fundamento, quer legal ou mesmo doutrinário, ou jurisprudencial.
Ao se questionar a existência e validade de determinado contrato, não está a parte que o pretenda, sob qualquer fundamento, obrigada a buscar primeiro o próprio banco para tanto, pois segundo o princípio da inafastabilidade da jurisdição, disposto no Art. 5º, XXXV da CF, nenhuma ameaça ou lesão a direito podem ser excluídas da apreciação do Poder Judiciário.
Quanto à inexistência de pretensão resistida, basta ver o esforço realizado pelo banco réu, o qual não só requer que o pedido da parte autora seja indeferido, mas também nem conhecido, a ver pela apresentação de alegações como a presente.
Ora, se nem no judiciário o banco admite qualquer irregularidade ou mesmo falha na prestação do serviço, nada leva a crer que o fizesse se provocado por um requerimento administrativo.
Desse modo, a preliminar não merece acolhimento.
Da impugnação a justiça gratuita Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, tendo em vista que a presunção de insuficiência de recurso é iuris tantum, devendo essa presunção ser afastada por meio de provas em contrário.
Desse modo, em reiteradas manifestações, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a declaração de pobreza acostada aos autos, nos termos da Lei 1.060/50, goza de presunção relativa em favor da parte que alega, sendo cabível, destarte, prova em contrária, de tal sorte que, afastado o estado de pobreza, cabe ao magistrado afastar os benefícios do citado texto legal.
Em verdade, tal presunção decorre do próprio diploma que prevê de forma expressa a concessão da gratuidade por meio de simples afirmação de que não há possibilidade material de arcar com os custos de um processo judicial, sem prejuízo da própria manutenção ou de seus familiares, consoante redação do art. 4º da Lei nº 1.060/50.
Com efeito, a jurisprudência do Tribunal da Cidadania encaminha-se no sentido de que se considera juridicamente pobre, salvo prova em contrário, aquele que aufere renda inferior a 10 (dez) salários-mínimos. (Nesse sentido, AgRg no AREsp 45.356/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 04/11/2011).
Contudo, para afastar tal presunção, é imperioso que o acervo fático-probatório forneça elementos seguros ao julgador que permitam concluir que a parte, indevidamente, litiga sob o abrigo da justiça gratuita.
O que não se verifica nos presentes autos.
Do pedido de expedição de ofício O banco, ora demandado, pugnou pela expedição de ofício ao Banco – Intermedium S.A., a fim de comprovar o depósito e levantamento do valor pela parte autora.
Analisando o pedido formulado pelo requerido, hei por bem indeferir, por considerar que o cerne da controvérsia em debate funda-se essencialmente na existência/inexistência de relação contratual entre as partes e a validade/invalidade de eventual contrato de mútuo firmado.
Saliento ainda que tal matéria deve ser comprovada através de prova documental, qual seja, a comprovação de que existe/inexiste contrato de empréstimo ajustado entre o autor e o banco demandado.
Do pedido de designação de audiência de instrução e julgamento O banco, ora demandado, pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento a fim de colher o depoimento pessoal do autor.
Analisando o pedido formulado pelo Requerido, hei por bem indeferir, por considerar que o cerne da controvérsia em debate funda-se essencialmente na existência/inexistência de relação contratual entre as partes e a validade/invalidade de eventual contrato de mútuo firmado.
Saliento ainda que tal matéria deve ser comprovada através de prova documental, qual seja, a comprovação de que existe/inexiste contrato de empréstimo ajustado entre o autor e o banco demandado.
Toda a discussão jurídica em debate decorre, exclusivamente, da validade ou não dos descontos efetuados em conta corrente do autor, de tal sorte, que entendo que o depoimento pessoal pleiteado não terá o condão de trazer subsídios para o convencimento do magistrado, ou seja, nada contribuirá para a solução da questão ora discutida.
O caso versado não é daqueles dependentes de prova testemunhal ou colheita do depoimento pessoal da parte, mas necessita de prova documental.
DO MÉRITO Inicialmente, destaco que o Código de Defesa do Consumidor - CDC é aplicável ao caso em tela.
O art. 2º do CDC estabelece que “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.
Incontroverso nos autos que a parte demandante utilizou os serviços oferecidos pela instituição financeira para consumo próprio, segundo a Teoria Finalista, ou seja, a parte requerente é a destinatária fática e econômica do bem ou serviço.
Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGAS.
ATRASO.
CDC.
AFASTAMENTO.
CONVENÇÃO DE VARSÓVIA.
APLICAÇÃO. 1.
A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. 2.
Pela teoria finalista, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço.
Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei nº 8.078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. 3.
Em situações excepcionais, todavia, esta Corte tem mitigado os rigores da teoria finalista, para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade. 4.
Na hipótese em análise, percebe-se que, pelo panorama fático delineado pelas instâncias ordinárias e dos fatos incontroversos fixados ao longo do processo, não é possível identificar nenhum tipo de vulnerabilidade da recorrida, de modo que a aplicação do CDC deve ser afastada, devendo ser preservada a aplicação da teoria finalista na relação jurídica estabelecida entre as partes. 5.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1358231/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 17/06/2013) Neste diapasão, verifico ainda que a parte suplicante é hipossuficiente em relação a parte ré, pois pessoa física com pouca capacidade financeira frente à instituição financeira das maiores do país, razão pela qual a inversão do ônus da prova se opera, conforme art. 6º, inciso VIII do CDC.
A qualidade de consumidor e a inversão do ônus da prova não são condições suficientes para a procedência do pedido.
Deve-se analisar as provas e demais alegações colacionadas aos autos.
Pois bem, o art. 46 do CDC estabelece que “os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.” Tal dispositivo legal decorre do princípio da boa-fé, que deve ser observado pelas partes.
Neste ponto, esclareço que não há nos autos prova de que o banco requerido agiu de má-fé, que tenha negado informações à parte requerente ou as tenha dado de forma incompleta.
Tal ônus caberia à parte autora (art. 373, I do CPC).
Ressalte-se desde já que a inversão do ônus da prova não significa que caberá à parte demandada, fornecedora, a prova de fatos negativos ou provas diabólicas.
Outrossim, o princípio contratual da função social do contrato resta verificado na medida em que o banco demandado faz a circulação de bens e serviços sem onerar excessivamente a parte suplicante.
Destarte, não há nos autos elementos convincentes que possam fundamentar a nulidade do contrato ou a sua inexistência.
Ademais, também não existe qualquer vício (erro, dolo, coação, estado de perigo, fraude contra credores ou lesão) no negócio jurídico entabulado entre as partes.
Das provas colacionadas aos autos, infere-se a importância do contrato juntado pela parte requerida, assinado pelo autor por meio da biometria facial, com os seus documentos de identificação, o que evidencia a cautela da parte requerida na celebração do negócio jurídico, conforme ID n. 66624784 fls. 14).
Ressalte-se, ainda, que os valores liberados pelo banco foram disponibilizados em conta de titularidade da parte requerente, conforme comprovante de transferência de valor colacionado no ID n. 66624785 fls. 03.
Assim, não resta dúvida de que o requerente recebeu os valores contratados, não havendo que se falar em fraude.
O contrato entabulado pelas partes não exige formalidade, razão pela qual faz-se necessário preservar as vontades das partes manifestadas quando da celebração do contrato em atenção ao princípio da pacta sunt servanda.
Esclareço desde já que não desconheço que atualmente tal princípio vem sendo relativizado, mas essa relativização não significa sua irrelevância.
Afinal, na realização de um contrato é necessária a manifestação de vontade, e, em nenhum momento foi questionado pela parte, mas apenas o fato de lembrar de ter celebrado o referido contrato de empréstimo.
Desse modo, no caso em tela, a parte autora não sofreu qualquer influência que pudesse viciar o contrato.
Logo, não observo qualquer nulidade no contrato.
Por fim, se não há nulidade no contrato entabulado entre as partes, ou seja, se o contrato é perfeito, válido e eficaz, tendo a parte autora recebido os valores contratados e sendo os juros legais, não há como reconhecer qualquer direito a repetição de indébito, danos morais e materiais.
Não houve pagamento em excesso, bem como ilícito praticado pela instituição financeira demandada que pudesse configurar a repetição do indébito e a reparação por danos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE MÚTUO CONSIGNADO EM CONTA-CORRENTE COM PEDIDO DE REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELO DO RÉU BANCO VOTORANTIM PROVIDO.
LICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS.
CONTRATO VÁLIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA.
APELO DA AUTORA PREJUDICADO.
Restando comprovado documentalmente a regularidade dos valores descontados da conta corrente, de ser provido o recurso para julgar improcedente o pedido de anulação do contrato - afastada a condenação à devolução dos valores descontados, bem como do valor fixado a título de danos morais. (Apelação Cível Nº *00.***.*86-90, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 20/06/2013).
Por outro lado, dada a peculiaridade do caso em tela, tendo em vista que a improcedência do pedido constante da inicial se deve ao fato de ter restado comprovado nos autos que o demandante efetivamente celebrou contrato de mútuo financeiro com o Banco Requerido, tenho que se faz adequada e pertinente à responsabilização da conduta ilícita praticada pelo requerente, com a aplicação da condenação em litigância de má-fé, nos termos do art. 79 e seguintes do Código de Processo Civil.
De fato, a responsabilidade do litigante de má-fé (improbus-litigator) decorre de ilícito processual, daí permitir a lei a plena e cabal reparação desses danos no próprio processo.
Sabedor era a parte autora que havia legitimamente celebrado contrato de mútuo com a demandada e quis utilizar-se do Poder Judiciário para pleitear indenização como se não tivesse usufruído do valor creditado em sua conta.
Tal conduta abarrota o Poder Judiciário em detrimento das legítimas demandas de boa-fé, para as quais a máquina estatal deve se mover.
Há de se punir com veemência o reconhecimento da litigância de má-fé que infesta os bancos da Justiça de forma perniciosa e ilegítima.
Malgrado a enorme utilidade do instituto, que permite a um só tempo a repressão da malícia e a prevenção por seu efeito profilático, a sua limitada aplicação pelos operadores do Direito tem levado ao desprestígio da figura e descrédito do Judiciário, além do abarrotamento dos nossos pretórios com demandas infundadas dessa natureza.
O que não posso corroborar.
No caso em tela adequa-se idealmente a conduta da parte autora aos dispositivos previstos no inciso III do artigo 80 do CPC.
A conduta do demandante atenta diretamente contra a administração da Justiça.
Nesse sentido os precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que abaixo colaciono, in verbis: CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
ALTERAÇÃO DOS FATOS.
CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
PRECEDENTES. 1.
As instâncias ordinárias concluíram que o contrato de empréstimo bancário foi avençado entre as partes e condenaram o mutuário em litigância de má-fé porque negou fato por ele realizado, alterando a verdade e retardando a prestação jurisdicional.
Entendimento diverso por meio do especial demandaria o revolvimento do acervo probatório. 2.
O mutuário não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, que se apoiou na incidência da Súmula nº 7 do STJ.3.
Agravo regimental não provido.
No conteúdo do antes transcrito voto restou claro, assim como no caso em tela, que a instância ordinária concluiu que o contrato de empréstimo bancário foi avençado entre as partes e condenaram o mutuário em litigância de má-fé porque negou fato por ele realizado, em assim sendo, falseando a verdade dos fatos, agindo de modo temerário e desvirtuando uma regular prestação jurisdicional.
Confira-se: "aquela prova documental foi produzida em seu desfavor.
Todavia, não foi suscitado incidente de falsidade, não tendo a parte autora requerido perícia grafotécnica.
A parte ré produziu prova idônea da contratação, mas a parte autora não produziu prova de que quitou integralmente o contrato.
Conclui-se que a parte autora não logrou êxito em fazer a prova do fato constitutivo de seu direito ou de falha na prestação do serviço.
Sem a prova da prática de ato ilícito pela parte ré, não há como acolher os pedidos formulados na petição inicial.
Considerando que a parte autora alterou a verdade dos fatos, correta a sentença no ponto em que a condenou por litigância de má-fé (e-STJ, fl. 126).Verifica-se, assim, que a conclusão da origem se encontra motivada no livre convencimento do magistrado, com firme apoio no acervo probatório, tudo a fazer incidir ao caso a Súmula nº 7 deste Tribunal Superior.
Veja-se, ainda, nesse sentido, os seguintes precedentes: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVENTÁRIO E PRESTAÇÃO DE CONTAS.
OFENSA AOS ARTS. 165, 458, 535, DO CPC.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
SÚMULAS 282, 356/STF.
TRANSAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DIVERGÊNCIA Documento: 1372832 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 16/12/2014 Página 4 de 6 [...]3.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à transação, à homologação da partilha e a ocorrência de litigância de má-fé decorre da análise do conjunto probatório.
O acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte.
Incide nesse ponto a Súmula STJ/7....]5.Recurso improvido. (AgRg no AREsp 530.668/SC, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, j. 19/8/2014, DJe 4/9/2014).
Na mesma toada: AgRg no AREsp 112.466/SC, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, j. 12/8/2014, DJe 1º/9/2014; e, AgRg no AREsp 390.278/SC, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, j. 21/8/2014.
DJe 8/9/2014.
Em assim sendo, nos termos do art. 81 do CPC, cabe a condenação ao litigante de má-fé ao pagamento de multa correspondente ao valor 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, bem como indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Por todas as razões antes expostas, condeno a parte autora, por litigância de má-fé ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, bem como ao pagamento de indenização para a parte demandada, no valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo.
Confirmo o pedido de justiça gratuita, razão pela qual fica suspensa a cobrança das custas processuais, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50, c/c §2º do art. 98 do CPC.
Condeno a parte requerente em honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento).
Ressalte-se que o benefício comporta a isenção apenas desses valores, não se aplicando à admoestação decorrente da litigância de má-fé.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, observadas as formalidades de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa definitiva.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Campo Maior - PI, data registrada pelo sistema.
Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
02/04/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 14:32
Julgado improcedente o pedido
-
04/12/2024 12:19
Conclusos para julgamento
-
04/12/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 15:16
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 18:29
Determinada a citação de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REU)
-
22/09/2024 15:49
Conclusos para despacho
-
22/09/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 15:32
Juntada de Petição de manifestação
-
07/08/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 07:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/06/2024 08:57
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 08:57
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 08:39
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 23:07
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
11/06/2024 15:45
Juntada de Petição de comprovante
-
11/06/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Terminativa • Arquivo
Decisão Terminativa • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800740-37.2024.8.18.0088
Maria Jose Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/03/2024 13:50
Processo nº 0807440-38.2022.8.18.0140
Raimundo da Silva
Inss
Advogado: Cezar Augusto dos Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/02/2022 16:27
Processo nº 0754225-77.2025.8.18.0000
Marcos Vinicius da Silva
Juiz de Direito da Comarca de Canto do B...
Advogado: Regiane Machado Souza
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/03/2025 19:45
Processo nº 0800349-41.2025.8.18.0155
Maria do Carmo Araujo
Banco Pan
Advogado: Jose Placido Arcanjo Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/02/2025 10:54
Processo nº 0826434-46.2024.8.18.0140
Jose Wellington Bezerra da Costa
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/06/2024 20:15