TJPI - 0815680-16.2022.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara de Sucessoes e Ausentes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 09:52
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 10:06
Juntada de Petição de manifestação
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03/07/2025 01:38
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0815680-16.2022.8.18.0140 CLASSE: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) ASSUNTO(S): [Partilha] REQUERENTE: DOMINGOS CAMPELO FAUSTINO, MILTON CEZAR ALVES CAMPELO, MARIA DO PERPETUO SOCORRO ALVES CAMPELO, ANALIDES CAMPELO CAVALCANTE, MARIA DA CONSOLACAO ALVES DE CARVALHO, ANA IDES ALVES CAMPELO, DOMINGOS CAMPELO FAUSTINO FILHO INTERESSADO: RAIOLINDA DE MELO GOMES ALVES CAMPELO, ANTONIA MARIA ALVES CAMPELO REQUERIDO: ANALIA TEIXEIRA CAMPELO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de inventário pelo rito de arrolamento sumário promovida por DOMINGOS CAMPELO FAUSTINO e OUTROS em face do espólio de ANALIA TEIXEIRA CAMPELO, falecida em 26.02.2022, partes devidamente qualificadas e representadas nos autos.
Narra a inicial, em síntese, que o autor era marido da de cujus, e que da união advieram 07 (sete) filhos, quais sejam: MILTON CÉSAR ALVES CAMPELO, MARIA DO PERPETUO SOCORRO ALVES CAMPELO, ANALIDES CAMPELO CAVALCANTI, ANTONIA MARIA ALVES CAMPELO, MARIA DA CONSOLAÇÃO ALVES DE CARVALHO, ANA IDES ALVES ALVARENGA e DOMINGOS CAMPELO FAUSTINO FILHO.
Acrescenta, ainda, que o falecido deixou bens a inventariar e não deixou testamento conhecido.
Acompanham a inicial os documentos necessários, dentre os quais: cópias dos documentos pessoais dos autores, cópias dos documentos pessoais do falecido, inclusive a certidão de óbito.
A herdeira ANTONIA MARIA ALVES CAMPELO foi nomeada inventariante (id. 28410947).
Primeiras declarações apresentadas, onde consta plano de partilha (id. 34341800).
Termo de quitação do ITCMD (id. 43585100).
Pedido de parcelamento das custas (id. 46376062).
Edital de citação de eventuais interessados incertos ou desconhecidos devidamente publicado, não havendo impugnações (id. 50536058).
A Fazenda Pública Nacional informou que não localizou créditos tributários inscritos em nome da falecida (id. 50555481).
A Fazenda Pública Municipal informou que não há cadastro em nome da inventariada (id. 51637519).
A Fazenda Pública Estadual foi devidamente cientificada acerca do termo de quitação do ITCMD (id. 52300873).
Decisão deferindo o parcelamento das custas processuais (id. 60544132).
Certidões negativas do espólio (id. 71103022).
Certidão de inexistência de testamento (id. 74312094). É o relatório.
Fundamento.
DECIDO.
O arrolamento sumário tem previsão legal e objetiva à simplificação do procedimento de inventário nos casos em que todos os herdeiros são maiores e capazes e estão de pleno acordo quanto à partilha, daí porque também se chama arrolamento amigável.
Trata-se, verdadeiramente, de procedimento especial de jurisdição voluntária, que dispensa a intervenção Ministerial, haja vista a ausência de interesse de incapaz, trazendo para o Juiz a função de tão somente proceder à homologação do plano de partilha apresentado pelos herdeiros, quando presentes os requisitos autorizadores.
Ademais, dispõe o art. 2.015 do Código Civil que se os herdeiros forem capazes poderão apresentar plano de partilha para homologação pelo juiz.
No caso dos autos, todos os herdeiros são maiores, capazes e representados pelo mesmo advogado, de modo que o plano de partilha apresentado preenche os requisitos legais para homologação por este juízo.
Verifica-se, ainda, que consta nos autos as certidões negativas das fazendas públicas.
Dessa forma, cumpridas as exigências legais insculpidas no art. 660 do CPC, impõe-se o julgamento do feito, com a procedência do pedido.
Ante o exposto, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais, não havendo dívidas do espólio, conforme certidões negativas apresentadas, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I do CPC e, por conseguinte, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus efeitos legais, o plano de partilha apresentado ao id. 34341800, o que o faço com arrimo no art. 659 do CPC, relativamente ao bem deixado pela falecida ANALIA TEIXEIRA CAMPELO, atribuindo aos herdeiros seus respectivos quinhões hereditários, conforme descrito nestes autos, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros e, ainda, o disposto no art. 649 do CPC.
Nos moldes do art. 659, § 2º, do CPC, decorrido o prazo legal sem interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e pagas as custas processuais, expeça-se o formal de partilha, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do §2º do art. 662 do CPC.
Após o cumprimento das formalidades legais e providências de praxe, arquive-se, com as anotações no sistema Pje.
Custas de lei, observando-se os termos da decisão de id. 60544132, que deferiu o parcelamento das custas iniciais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se e Cumpra-se.
Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.
EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina -
01/07/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:50
Julgado procedente o pedido
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30/06/2025 11:02
Conclusos para despacho
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30/06/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 15:17
Juntada de Petição de manifestação
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22/04/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 17:36
Juntada de Petição de manifestação
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15/04/2025 20:11
Juntada de Petição de manifestação
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08/04/2025 00:38
Publicado Despacho em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0815680-16.2022.8.18.0140 CLASSE: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) ASSUNTO: [Partilha] REQUERENTE: DOMINGOS CAMPELO FAUSTINO, MILTON CEZAR ALVES CAMPELO, MARIA DO PERPETUO SOCORRO ALVES CAMPELO, ANALIDES CAMPELO CAVALCANTE, MARIA DA CONSOLACAO ALVES DE CARVALHO, ANA IDES ALVES CAMPELO, DOMINGOS CAMPELO FAUSTINO FILHO INTERESSADO: RAIOLINDA DE MELO GOMES ALVES CAMPELO, ANTONIA MARIA ALVES CAMPELO REQUERIDO: ANALIA TEIXEIRA CAMPELO DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a inventariante ANTONIA MARIA ALVES CAMPELO para que, no prazo de 05 (cinco) dias, cumpra integralmente o despacho de id. 68030758, juntando aos autos a certidão comprobatória de ausência de testamento emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC (https://censec.org.br/), eis que os documentos de id. 63452701 e 63452709 não suprem o requisitado.
Outrossim, deverá, no mesmo prazo, juntar aos autos procuração assinada por DOMINGOS CAMPELO FAUSTINO, conferindo poderes ao advogado subscritor do plano de partilha apresentado.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina/PI -
04/04/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 09:47
Conclusos para decisão
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26/03/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 18:42
Juntada de Petição de manifestação
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18/02/2025 18:41
Juntada de Petição de manifestação
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10/12/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 08:41
Conclusos para despacho
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16/09/2024 08:41
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 12:32
Deferido o pedido de
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18/06/2024 11:21
Conclusos para despacho
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18/06/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 08:58
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 10:07
Expedição de Edital.
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12/12/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 21:21
Juntada de Petição de manifestação
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06/09/2023 23:38
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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04/09/2023 06:10
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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08/08/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 10:44
Conclusos para despacho
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28/06/2023 10:44
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 19:00
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 04:11
Decorrido prazo de DIRCEU EULER LUSTOSA CAVALCANTI em 02/03/2023 23:59.
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13/02/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 00:07
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 16:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/12/2022 16:50
Ato ordinatório praticado
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20/11/2022 20:06
Juntada de Petição de manifestação
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30/08/2022 00:40
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA ALVES CAMPELO em 29/08/2022 23:59.
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24/08/2022 03:20
Decorrido prazo de DIRCEU EULER LUSTOSA CAVALCANTI em 23/08/2022 23:59.
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11/08/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 09:07
Outras Decisões
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28/04/2022 14:37
Conclusos para despacho
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28/04/2022 14:37
Expedição de Certidão.
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27/04/2022 23:07
Juntada de Petição de documentos
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26/04/2022 21:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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