TJPI - 0827125-36.2019.8.18.0140
1ª instância - 10ª Vara Civel de Teresina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827125-36.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Atualização de Conta] AUTOR: JOSE MANOEL FERREIRA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA N° 467/2025 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL ajuizada por JOSÉ MANOEL FERREIRA em face de BANCO DO BRASIL, ambos individualizados na peça de ingresso.
No curso do processo, foi determinada intimação pessoal da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito e diligenciar no sentido do seguimento da presente demanda, sob pena de extinção da mesma sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, § 1º do CPC (ID 62812711).
Devidamente intimada de forma pessoal (ID 66090068), a autora deixou transcorrer o prazo para dizer sobre o prosseguimento da ação, sem promover os atos e diligências que lhe incumbem, ou manifestar interesse no prosseguimento do feito (ID 70393107).
Intimada a parte requerida para se manifestar sobre a eventual ocorrência de abandono da causa pela parte autora (ID 70393114), esta também se mane inerte.
Os autos vieram redistribuídos em decorrência da previsão na Resolução nº 419/2024 (Expedida pela E.
Presidência do Tribunal de Justiça deste Estado), que estabeleceu a forma de cumprimento do art. 8º, §2º e art. 86, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 266, de 20 de setembro de 2022 – LOJEPI.
Sucinto relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme narrado, no caso em lide, a parte autora não atendeu às diligências que lhe foram determinadas, motivo pelo qual determinou-se sua intimação pessoal para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de em não fazendo no prazo assinado, ser o processo extinto sem resolução do mérito por abandono de causa, nos termos do art. 485, §1º, do CPC.
Devidamente intimada de forma pessoal (ID 66090068), a autora deixou transcorrer o prazo para dizer sobre o prosseguimento da ação, sem promover os atos e diligências que lhe incumbem, ou manifestar interesse no prosseguimento do feito (ID 70393107).
Ademais, intimada a parte requerida, para requerer o que entender de direito, esta também se mane inerte (ID 70393114).
Com efeito, quando as partes não promovem os atos e as diligências que lhe incumbem, ficando o processo parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes, mesmo após as devidas intimações, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, II do CPC. 3.
DISPOSITIVO Em face do exposto, declaro o processo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento nos art. 485, II do CPC, tendo em vista que o processo ficou parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes.
Custas processuais finais, se houver, distribuídas igualmente entre as partes, na forma do art. 485, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado a presente sentença, baixem-se e arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
22/07/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 10:28
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 10:53
Baixa Definitiva
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13/05/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 10:53
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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03/05/2025 06:24
Decorrido prazo de JOSE MANOEL FERREIRA em 30/04/2025 23:59.
-
03/05/2025 06:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827125-36.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Atualização de Conta] AUTOR: JOSE MANOEL FERREIRA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA N° 467/2025 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL ajuizada por JOSÉ MANOEL FERREIRA em face de BANCO DO BRASIL, ambos individualizados na peça de ingresso.
No curso do processo, foi determinada intimação pessoal da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito e diligenciar no sentido do seguimento da presente demanda, sob pena de extinção da mesma sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, § 1º do CPC (ID 62812711).
Devidamente intimada de forma pessoal (ID 66090068), a autora deixou transcorrer o prazo para dizer sobre o prosseguimento da ação, sem promover os atos e diligências que lhe incumbem, ou manifestar interesse no prosseguimento do feito (ID 70393107).
Intimada a parte requerida para se manifestar sobre a eventual ocorrência de abandono da causa pela parte autora (ID 70393114), esta também se mane inerte.
Os autos vieram redistribuídos em decorrência da previsão na Resolução nº 419/2024 (Expedida pela E.
Presidência do Tribunal de Justiça deste Estado), que estabeleceu a forma de cumprimento do art. 8º, §2º e art. 86, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 266, de 20 de setembro de 2022 – LOJEPI.
Sucinto relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme narrado, no caso em lide, a parte autora não atendeu às diligências que lhe foram determinadas, motivo pelo qual determinou-se sua intimação pessoal para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de em não fazendo no prazo assinado, ser o processo extinto sem resolução do mérito por abandono de causa, nos termos do art. 485, §1º, do CPC.
Devidamente intimada de forma pessoal (ID 66090068), a autora deixou transcorrer o prazo para dizer sobre o prosseguimento da ação, sem promover os atos e diligências que lhe incumbem, ou manifestar interesse no prosseguimento do feito (ID 70393107).
Ademais, intimada a parte requerida, para requerer o que entender de direito, esta também se mane inerte (ID 70393114).
Com efeito, quando as partes não promovem os atos e as diligências que lhe incumbem, ficando o processo parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes, mesmo após as devidas intimações, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, II do CPC. 3.
DISPOSITIVO Em face do exposto, declaro o processo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento nos art. 485, II do CPC, tendo em vista que o processo ficou parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes.
Custas processuais finais, se houver, distribuídas igualmente entre as partes, na forma do art. 485, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado a presente sentença, baixem-se e arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
02/04/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 12:27
Extinto o processo por negligência das partes
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31/03/2025 12:11
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/02/2025 23:59.
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06/02/2025 21:51
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 21:50
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 21:49
Juntada de Certidão
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08/11/2024 03:18
Decorrido prazo de JOSE MANOEL FERREIRA em 07/11/2024 23:59.
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31/10/2024 14:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/10/2024 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 03:11
Decorrido prazo de JOSE MANOEL FERREIRA em 08/07/2024 23:59.
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03/07/2024 14:37
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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27/06/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/06/2024 23:59.
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13/05/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 21:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/12/2023 17:48
Conclusos para decisão
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12/12/2023 17:47
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 17:47
Juntada de Certidão
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28/07/2023 17:36
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 17:37
Juntada de Certidão
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04/04/2023 15:01
Expedição de Certidão.
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23/05/2022 18:47
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 08:17
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (#Oculto#)
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11/04/2022 18:14
Conclusos para despacho
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03/03/2021 11:29
Ato ordinatório praticado
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19/02/2021 01:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 10:08
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2021 22:22
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2020 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2020 21:51
Juntada de Petição de petição
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12/10/2019 00:04
Decorrido prazo de JOSE MANOEL FERREIRA em 11/10/2019 23:59:59.
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27/09/2019 13:04
Conclusos para despacho
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27/09/2019 00:00
Processo redistribído por alteração de competência do órgão [SEI 23.0.000045629-2]
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26/09/2019 10:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/09/2019 10:45
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2019 14:44
Declarada incompetência
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24/09/2019 13:47
Conclusos para despacho
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24/09/2019 13:46
Juntada de Certidão
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23/09/2019 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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