TJPI - 0801477-49.2022.8.18.0043
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            02/06/2025 08:48 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior 
- 
                                            02/06/2025 08:47 Expedição de Certidão. 
- 
                                            02/06/2025 08:47 Juntada de Certidão 
- 
                                            02/06/2025 08:46 Juntada de Certidão 
- 
                                            30/05/2025 18:47 Juntada de Petição de contrarrazões da apelação 
- 
                                            13/05/2025 00:12 Publicado Intimação em 13/05/2025. 
- 
                                            13/05/2025 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 
- 
                                            12/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0801477-49.2022.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: MARIA EUNICE NASCIMENTO DE CARVALHO ADVOGADO: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - OAB PI6534-A REU: BANCO C6 S.A.
 
 ADVOGADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - OAB PE32766-A INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAR a parte recorrida, BANCO C6 S.A., para, caso tenha interesse, apresentar contrarrazões à Apelação, no prazo de 15 dias.
 
 BURITI DOS LOPES, 9 de maio de 2025.
 
 TALLYS SARAIVA DE BRITO MACHADO Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes
- 
                                            09/05/2025 08:40 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            09/05/2025 08:38 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            09/05/2025 08:37 Juntada de Certidão 
- 
                                            07/05/2025 04:02 Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 06/05/2025 23:59. 
- 
                                            05/05/2025 14:28 Juntada de Petição de apelação 
- 
                                            08/04/2025 00:35 Publicado Intimação em 08/04/2025. 
- 
                                            08/04/2025 00:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 
- 
                                            07/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0801477-49.2022.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: MARIA EUNICE NASCIMENTO DE CARVALHO REU: BANCO C6 S.A.
 
 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e repetição do indébito, ajuizada por MARIA EUNICE NASCIMENTO DE CARVALHO em face do BANCO C6 S.A., pela qual objetiva: i) a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado com a instituição financeira ré; ii) a devolução dos valores indevidamente descontados; iii) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
 
 Relata a parte autora, em apertada síntese que: i) não reconhece a contratação de empréstimo consignado no valor de R$ 2.062,09, registrado sob a proposta nº 810523091, no qual foram pactuadas 60 parcelas mensais de R$ 57,36; ii) alega que os descontos foram realizados sem o seu consentimento e sem que houvesse a formalização do contrato; iii) sustenta a existência de vício de consentimento, pugnando pela declaração de inexistência da contratação e indenização pelos prejuízos materiais e morais decorrentes da suposta fraude.
 
 Em sede de contestação, a parte ré refuta a pretensão autoral sob os seguintes argumentos defensivos: i) que houve contratação válida e regular, conforme comprovado pelo dossiê eletrônico de formalização, incluindo aceite via WhatsApp, envio de documentação, aceite das condições contratuais e assinatura por biometria facial (id. 38799031); ii) que o contrato impugnado foi posteriormente objeto de portabilidade para outra instituição financeira em 29/08/2022, configurando-se a perda superveniente do interesse processual e o reconhecimento da própria dívida pela parte autora (ids. 43646199 e 60628518); iii) que inexiste prova de dano moral, requerendo a improcedência total dos pedidos, bem como a condenação da parte autora por litigância de má-fé.
 
 A parte autora foi regularmente intimada para apresentar réplica, porém permaneceu inerte, conforme certificado nos autos (id. 46223555).
 
 O magistrado originário declarou-se suspeito por motivo de foro íntimo (id. 50642905), sendo os autos redistribuídos para apreciação. É o relatório.
 
 Passo a fundamentar e decidir.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o objeto da demanda consiste na averiguação da existência e validade do contrato de empréstimo consignado celebrado entre a autora e o banco réu, bem como na análise de eventual responsabilidade civil pela indevida inscrição e/ou descontos em benefício do requerido.
 
 I - Da existência da relação contratual A instituição financeira apresentou nos autos documentação probatória da formalização do contrato, consistente em: i) aceitação expressa dos termos via plataforma digital (WhatsApp); ii) envio de documentos pessoais (RG frente e verso); iii) aceite das cláusulas da Cédula de Crédito Bancário; iv) realização de biometria facial, com geolocalização e IP do dispositivo (id. 38799031).
 
 Destaca-se que a contratação digital é validamente reconhecida no ordenamento jurídico, sendo admitida sua formalização por meios eletrônicos, conforme previsto na Lei nº 14.063/2020, art. 4º, §2º, que dispõe.
 
 O material probatório apresentado pelo banco réu evidencia a regularidade da contratação, não tendo a parte autora, sequer em réplica, impugnado os documentos, tampouco provado minimamente qualquer fraude.
 
 Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO . ÔNUS DA PROVA.
 
 DESCONTOS DEVIDOS. 1.
 
 As ações que têm como causa de pedir a inexistência de contratação, incumbe ao fornecedor a prova da relação jurídica material firmada entre as partes, em razão da distribuição ordinária do ônus da prova (art . 373, II, do CPC) e mesmo à luz da inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, já que se afigura impossível exigir do consumidor a prova de fato negativo. 2.
 
 CONTRATAÇÃO DIGITAL .
 
 FOTO EM TEMPO REAL.
 
 FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS E DADOS PESSOAIS.
 
 GEOLOCALIZAÇÃO.
 
 IP DO DISPOSITIVO ELETRÔNICO .
 
 VALIDADE.
 
 A contratação de empréstimo consignado por meio eletrônico com desconto em benefício previdenciário é admitida pelas Instruções Normativa nº 28/2008 e nº 138/2022. É possível verificar a contratação do empréstimo por meio digital, com o regular fornecimento dos dados pessoais pelo contratante, com foto tirada em tempo real (selfie), bem como a geolocalização e o IP do dispositivo eletrônico por meio do qual foram realizadas as operações. 3 .
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
 
 MAJORAÇÃO.
 
 Majoram-se os honorários sucumbenciais recursais, em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, CPC, ressalvado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC .
 
 APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 54036635420238090006 ANÁPOLIS, Relator.: Des(a).
 
 ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) II - Da portabilidade do contrato Outro ponto relevante a ser analisado diz respeito à portabilidade da dívida realizada em 29/08/2022.
 
 Como bem pontuado pelo banco réu, o procedimento de portabilidade somente é possível mediante solicitação do contratante e emissão de nova CCB junto à instituição proponente, nos termos da Resolução CMN nº 4.292/2013.
 
 Tal fato corrobora o reconhecimento da contratação pelo próprio consumidor, o que, por si só, esvazia a tese de inexistência da avença.
 
 A jurisprudência pátria tem entendido que a portabilidade do contrato constitui ato voluntário e incompatível com a alegação de desconhecimento: EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 AUTORIZAÇÃO MEDIANTE CHIP E SENHA .
 
 AUSÊNCIA DE FRAUDE.
 
 IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
 
 SENTENÇA REFORMADA. 1 .
 
 Demonstrada a contratação da portabilidade dos empréstimos por meio do caixa eletrônico (autoatendimento) da agência bancária, através do uso de cartão magnético com chip e inserção de senha pessoal, sem indícios de fraude ou ação criminosa, não há falar em responsabilidade civil da instituição financeira por dano moral ou material. 2.
 
 Em sendo o empréstimo efetuado em caixa eletrônico, não há documento impresso e, consequentemente, assinatura da contratante, que insere seu cartão magnético e senha de uso pessoal, atitude que demonstra sua anuência. 3 .
 
 Verificada a regularidade da operação, impõe-se a reforma da sentença para julgar os pedidos iniciais improcedentes, com a inversão das verbas de sucumbência. 4.
 
 Ante a prejudicialidade do recurso da parte sucumbente (autora/2ª apelante), impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos moldes do art. 85, § 11 do CPC e Tema 1059/STJ, ressalvada a suspensão da exigibilidade supracitada .PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
 
 SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADA. (TJ-GO 50952466420228090090, Relator.: ALGOMIRO CARVALHO NETO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/09/2024)III - Da inexistência de dano moral Ausente qualquer elemento que comprove abuso, coação, fraude ou outro vício invalidante da manifestação de vontade, tampouco se demonstrou qualquer conduta ilícita por parte do requerido, razão pela qual não se configura o dano moral pleiteado.
 
 O dano moral, para ser acolhido, exige a ocorrência de conduta ilícita, dano e nexo causal (artigos 186 e 927 do Código Civil), requisitos que não se encontram presentes nos autos.
 
 IV - Da litigância de má-fé Embora haja contradição entre a alegação inicial e a realidade dos documentos constantes dos autos, não se vislumbra dolo processual claro, devendo ser afastada, por ora, a aplicação da penalidade de litigância de má-fé.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA EUNICE NASCIMENTO DE CARVALHO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
 
 Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 34.000,00), nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por litigar sob o pálio da gratuidade da justiça.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 BURITI DOS LOPES-PI, 3 de abril de 2025.
 
 Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes
- 
                                            04/04/2025 10:12 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            03/04/2025 11:58 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            03/04/2025 11:58 Julgado improcedente o pedido 
- 
                                            17/10/2024 11:05 Conclusos para decisão 
- 
                                            17/10/2024 11:05 Expedição de Certidão. 
- 
                                            19/07/2024 17:55 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            13/07/2024 03:13 Decorrido prazo de MARIA EUNICE NASCIMENTO DE CARVALHO em 12/07/2024 23:59. 
- 
                                            04/07/2024 03:09 Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 03/07/2024 23:59. 
- 
                                            11/06/2024 09:28 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            11/06/2024 09:27 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            15/12/2023 22:55 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            15/12/2023 22:55 Declarada suspeição por JOSÉ CARLOS DA FONSECA LIMA AMORIM 
- 
                                            08/09/2023 11:52 Conclusos para decisão 
- 
                                            08/09/2023 11:52 Expedição de Certidão. 
- 
                                            08/09/2023 11:51 Juntada de Certidão 
- 
                                            13/07/2023 19:22 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            20/05/2023 01:24 Decorrido prazo de MARIA EUNICE NASCIMENTO DE CARVALHO em 19/05/2023 23:59. 
- 
                                            17/04/2023 08:04 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            17/04/2023 08:04 Intimado em Secretaria 
- 
                                            28/03/2023 14:05 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            01/12/2022 18:26 Outras Decisões 
- 
                                            01/12/2022 18:26 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA EUNICE NASCIMENTO DE CARVALHO - CPF: *22.***.*66-60 (AUTOR). 
- 
                                            30/11/2022 22:28 Conclusos para decisão 
- 
                                            23/11/2022 10:28 Conclusos para despacho 
- 
                                            23/11/2022 10:27 Expedição de Certidão. 
- 
                                            22/11/2022 15:58 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800926-05.2022.8.18.0032
Municipio de Picos
Aguas e Esgotos do Piaui SA
Advogado: Josimar Paes Landim de Sousa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/04/2025 13:48
Processo nº 0804006-82.2024.8.18.0136
Pedro da Cruz de Oliveira
Protebem
Advogado: Irla Maria dos Reis Barbosa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/11/2024 16:58
Processo nº 0707981-03.2019.8.18.0000
Joaquim Zacarias de Olivindo
Estado do Piaui
Advogado: Adauto Fortes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/05/2019 23:07
Processo nº 0019552-48.2015.8.18.0001
Estado do Piaui
Estado do Piaui
Advogado: Carlos Mateus Cortez Macedo
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/04/2023 08:32
Processo nº 0019552-48.2015.8.18.0001
Maria Ines Braga
Estado do Piaui
Advogado: Carlos Mateus Cortez Macedo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/06/2015 11:23