TJPI - 0805237-51.2024.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo Ii (Aespi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 09:49
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 09:49
Baixa Definitiva
-
06/06/2025 09:49
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 07:52
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 04:07
Decorrido prazo de SELMA MARIA ABREU MOREIRA DA SILVA em 25/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 04:07
Decorrido prazo de Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional em 25/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:32
Publicado Sentença em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI DA COMARCA DE TERESINA RUA ARLINDO NOGUEIRA, 285 A, CENTRO SUL, TERESINA - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0805237-51.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Desconto em folha de pagamento] AUTOR: SELMA MARIA ABREU MOREIRA DA SILVA REU: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL SENTENÇA A demanda se trata de uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGENCIA, em que são partes as acima qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Processo suficientemente instruído para julgamento.
FUNDAMENTO E DECIDO Quanto às Preliminares: Quanto ao pedido de justiça gratuita, considerando a existência de prova material da hipossuficiência (ID 66608167), exsurge evidente por este motivo conceder o pretendido benefício de gratuidade judicial, eis que tal comprovação, exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, norma posterior a Lei 1.060/50, foi cumprida.
O Requerente juntou aos autos comprovação de que percebe benefício previdenciário em valor inferior à 03 (três) salários-mínimos, porquanto reconheço e defiro o pedido de Gratuidade Judicial.
Não se há falar em inexistência de relação consumerista.
Com efeito, o art. 3°, caput, da Lei 9.099/95, dispõe que: “O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade.” Para o alcance e convicção deste juízo, ante o caso concreto não se faz necessária a realização de perícia técnica, ademais, os fatos restam estritamente comprovados nos moldes das documentações acostadas aos autos, tendo lugar o célere rito sumaríssimo deste Juizado visto não haver possibilidade de ampliação da instrução probatória.
Passo à análise do mérito.
A parte autora afirma, em síntese, que recebe o benefício perante o INSS, fonte da qual originariamente ser regular fonte de renda mensal.
Ocorre que desde dezembro de 2023 a requerente vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício em razão de uma contribuição para a AAPEN - ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL (documentos anexos), instituição a qual a Autora nunca sequer ouviu falar e muito menos tenha se filiado.
No primeiro momento imaginou que seria alguma cobrança bancária, como nos meses seguintes os descontos persistiram procurou a agência do INSS para saber do que se tratava o desconto, então para sua surpresa foi comunicada do desconto associativo, porém a parte autora não conhece nenhum representante dessa entidade e não autorizou o desconto.
Deste modo, agindo de má fé e de forma irregular a requerida utilizou-se dos dados cadastrais da autora para realizar sua filiação sem sua devida anuência e ainda requereu junto ao INSS o desconto em fonte da contribuição sindical no valor atual de R$ 28,24 (vinte e oito reais e vinte e quatro centavos), que pode até parecer um valor ínfimo para alguns, mas para quem é de BAIXA RENDA, tendo que arcar com alimentação, vestuário, moradia e remédios, além dos graves problemas de saúde, qualquer tipo de desconto traz grandes prejuízos, e o que é pior, quando descontado sem autorização.
Para tanto vem ao judiciário requerer LIMINARMENTE: CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA no sentido de determinar a instituição ré que SUSPENDA A REALIZAÇÃO DE NOVOS DESCONTOS REFERENTES A CONTRIBUIÇÃO INDEVIDA NO VALOR DE R$ 28,24 (vinte e oito reais e vinte e quatro centavos), por mês, sob pena de multa diária a ser imposta por este Juízo, podendo ser atribuído o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
NO MÉRITO: a confirmação da tutela de urgência, no sentido de determinar a ré que se abstenha de realizar descontos referentes a contribuições sindicais, nula de pleno direito, que não foi contratado, conforme explicado nos autos; REPETIÇÃO DO INDÉBITO referente às cobranças ilegais e indevidas, os quais perfazem a monta de R$ 621,28 (seiscentos e vinte e um reais e vinte e oito centavos), devendo haver ainda a devida atualização, com inserção de juros e correção monetária; condenação da ré ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); deferimento da inversão do ônus da prova, em favor da parte autora, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, em face da vulnerabilidade/hipossuficiência da autora e da verossimilhança das alegações da requerente; CONCESSÃO em favor da parte autora os benefícios da justiça gratuita; Em contestação, a ré alega que o desconto é devido, apresentando, para tanto, cópia de FICHA DE FILIAÇÃO com assinatura digital (ID 71093009) que, supostamente, comprova que a demandante proferiu seu aceite na realização dos referidos descontos.
Para validade da aceitação da relação jurídica para descontos de contribuições de associativa ou sindical é exigência fundamental a concordância expressa do filiado, porém, em observância ao princípio da informação, é necessária a exposição de apresentação clara e objetiva do seu objetivo e de suas benesses de forma enfática, inclusive com reafirmação das condições para se associar/sindicalizar para obter os benefícios da filiação.
No entanto, a ré junta apenas o documento acima descrito, contendo assina assinatura digital, que a parte requerente alega não ter aposto em documento algum com o fito de realizar filiação associativa, e nenhum outro documento apto a comprovar a veracidade das suas afirmações.
Outrossim, a instrução normativa nº 128/2022 do INSS que disciplina as regras, procedimentos e rotinas necessárias à efetiva aplicação das normas de direito previdenciário, dispõe: Art. 655.
Os descontos dos valores referentes ao pagamento de mensalidades associativas nos benefícios de aposentadoria e pensão por morte previdenciários serão autorizados, desde que: I - sejam realizados com associações, confederações ou entidades de aposentados e/ou pensionistas que tenham celebrado Acordo de Cooperação Técnica com o INSS para esse fim; II - o benefício previdenciário esteja desbloqueado para inclusão do desconto de mensalidade associativa; e III - seja apresentada, pelas associações, confederações e entidades de aposentados e/ou pensionistas acordantes, a seguinte documentação: a) termo de filiação à associação ou entidade de aposentado e/ou pensionista devidamente assinado pelo beneficiário; b) termo de autorização de desconto de mensalidade associativa em benefício previdenciário devidamente assinado pelo beneficiário, constando o número do CPF; e c) documento de identificação civil oficial e válido com foto. §1ºOsdocumentosdequetratamasalíneas: I - "a" e "b" do inciso III do caput poderão ser formalizados em meio eletrônico, desde que contemplem requisitos de segurança que permitam garantir sua integridade e não repúdio, podendo ser auditado pelo INSS, a qualquer tempo; § 2º O desconto de mensalidade associativa em benefício previdenciário constitui uma faculdade do beneficiário, não eximindo a associação, confederação ou entidade de aposentados e/ou pensionistas de disponibilizar outros meios para o pagamento da mensalidade associativa. § 3º Somente mediante decisão judicial será permitida autorização de desconto firmada por representante legal do beneficiário (procurador, tutor ou curador). (grifei) De plano, há relação de consumo entre as partes, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor a despeito da natureza associativa da requerida.
Com efeito, a Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional – CNPJ: 07.***.***/0001-50, se enquadra no conceito de fornecedor/prestador de serviço, nos termos do art. 3º, do CDC, razão pela qual a autora faz jus à proteção consumerista, em que pese não haver comprovação de relação jurídica entre as partes (art. 2º, CDC).
Neste sentido, o réu pode ser responsabilizado em razão dos riscos que assume no desempenho de sua atividade, devendo responder sobre os descontos indevidos e irregulares realizados nos benefícios previdenciários auferidos pela autora, sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
Em face da verossimilhança das alegações da parte autora e de sua evidente hipossuficiência perante a parte requerida, faz-se mister a inversão do ônus da prova, como estabelece o artigo 6º, inciso VIII do citado diploma legal: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Ainda sobre o ônus da prova, o Código de Processo Civil é bastante claro quando estabelece: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A Medida Provisória n. 2.200-2/2001 assim estabelece que: Art. 10.
Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1o As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil. § 2o O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. (g.) Verifica-se, portanto, que, se a assinatura eletrônica for certificada pela Instituição de Chaves Públicas Brasileira (ICP - Brasil), há presunção relativa de sua veracidade, e, em outra senda, não havendo a certificação, a validade da contratação depende de demonstração da aceitação das partes.
Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência sobre a assinatura eletrônica: EMENTA: APELAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO FIDUCIÁRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA ELETRÔNICA.
ASSINATURA DIGITAL DO CONSUMIDOR.
CERTIFICAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA (ICP - BRASIL).
AUSÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
INEXISTÊNCIA.
PROVA DA CONTRATAÇÃO POR OUTROS ELEMENTOS.
NECESSIDADE.
INEXISTÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
IMPROVIMENTO DO RECURSO. - O art. 10, § 2º da MP nº 2.200-2/2001 dispõe que há presunção relativa de veracidade quando a assinatura eletrônica é certificada pela ICP - Brasil.
Por outro lado, ausente a certificação, é necessária a demonstração da concordância das partes para verificar a validade da contratação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.113818-3/001, Relator (a): Des.(a) José Marcos Vieira, 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 24/08/2022, publicação da súmula em 25/08/2022). (grifos nossos).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
ENTIDADE SINDICIAL.
APOSENTADO.
PENSIONISTA.
CONTRATO DE ASSOCIAÇÃO.
ADESÃO REALIZADA EM LOJA (FÍSICA) DE EMPRESA PARCEIRA DA RÉ.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA.
NECESSIDADE DE HAVER CERTIFICAÇÃO DIGITAL OU ASSINATURA DIGITAL COM DADOS VERIFICÁVEIS.
CRIPTOGRAFIA QUE GARANTE A AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NO DOCUMENTO, MAS NÃO A LEGITIMIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA.
INSUFICIÊNCIA DE DADOS (IP) PARA VALIDAÇÃO DA ASSINATURA DIGITAL.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA ADESÃO AO SINDICATO.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA.
DEVER DE RESTITUIÇÃO SIMPLES.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO.
MÁ-FÉ CONTRATUAL E EXPOSIÇÃO DE DADOS PESSOAIS A CADASTRO DO MANDATÁRIO SEM O CONSENTIMENTO DA AUTORA.
DANOS MORAIS FIXADOS (R$ 10.000,00).
RECURSO PROVIDO. (TJ-PR 0010668-86.2022.8.16.0018 Maringá, Relator: Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 15/09/2023, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 18/09/2023). (grifos nossos).
No caso em apreço, nota-se que a parte requerida não apresentou documento com assinatura manuscrita ou com certificação digital válida nos termos dos normativos do INSS, sem obediência às exigências normativas legais, de aceita da parte autora para adesão à filiação associativa, como reclamado.
No caso específico dos autos, a parte ré não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a legítima declaração de vontade de adesão à entidade associativa, com as respectivas cobranças, pelos seguintes motivos.
Posto isso, na hipótese, entendo que os documentos anexados aos autos não comprovam a formalização da relação jurídica havida entre as partes, uma vez que não há prova de que a parte autora declare expressamente que a autorização da parte autora em se filiar à associação.
Neste contexto, deve a ré restituir o valor indevidamente debitado do benefício do autor, em dobro, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Cabível a indenização por danos morais.
Levando em consideração a gravidade do ilícito praticado pela requerida de impor ao seu bel prazer os descontos na aposentadoria do autor, pouco importando suas condições, afetando verba de caráter alimentar, necessária à manutenção do beneficiário em questão.
Tais circunstâncias extrapolam o mero aborrecimento cotidiano e justificam a reparação na esfera moral.
Também se afigura justo e equânime a fixação de indenização moral, registrando-se, a propósito, que o dano moral é “IN RE IPSA”, ou seja, independente de comprovação, porque decorre da conduta ilícita do réu.
Os descontos ocorreram de forma indevida e não há notícia que a Associação tenha dado a devida atenção ao reclamo do autor, quando questionou os descontos e negou a contratação, obrigando-a a valer-se do Judiciário para cessar a lesão e buscar o devido ressarcimento.
Na concepção moderna da teoria da reparação do dano moral prevalece, ensina CARLOS ALBERTO BITTAR, "a orientação de que a responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação”.
Com isso, verificado o evento danoso, surge ipso facto, a necessidade de reparação, uma vez presentes os pressupostos de direito.
No tocante ao valor da indenização, sabe-se que a sanção imposta pelo descumprimento de comando legal tem duplo caráter, qual seja, ressarcitório e punitivo.
Certo que na função ressarcitória, considera-se a pessoa, vítima do ato lesivo, e a gravidade objetiva do dano que ele sofreu.
Na função punitiva, ou de desestímulo do dano moral, os olhos se voltam para aquele que teria cometido a falta, de sorte que o valor indenizatório represente uma advertência, um sinal de que tal ato não deve tornar a ocorrer.
Observe-se que as vítimas normalmente são aposentados ou são pensionistas, já mais vulneráveis em razão da idade, e que muitas vezes demoram meses para perceber os descontos indevidos em seus benefícios.
Por outro lado, não se pode olvidar que, justamente em razão da vulnerabilidade, sofrem um agravo mais acentuado.
Assim, considerado o elevadíssimo número de ações propostas por aposentados e pensionistas, vítimas deste tipo de fraude, considero como razoável fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR à parte ré – Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional – CNPJ: 07.***.***/0001-50, o cancelamento do contrato de autorização de descontos de mensalidade de sócio de associação objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; a) CONDENAR a parte ré – Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional – CNPJ: 07.***.***/0001-50, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor em dobro ao valor dos descontos realizados até a data desta sentença, com a devida atualização monetária a partir do efetivo prejuízo (nos termos da Súmula 43 do STJ) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) e acrescido de juros (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC) desde a citação (13/12/2024), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC. b) CONDENAR a parte ré – – Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional – CNPJ: 07.***.***/0001-50, ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, valor este sujeito à atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) a partir desta data (conforme Súmula 362 do STJ), e juros a partir da citação (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC. c) CONCEDER à parte autora o benefício da Justiça Gratuita pelos motivos acima expostos.
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC 2015 (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva.
Intimem-se.
Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz de direito -
04/04/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 10:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/02/2025 10:08
Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 10:08
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 10:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 19/02/2025 10:00 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
-
18/02/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 16:01
Juntada de Petição de contestação
-
21/12/2024 09:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/12/2024 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 12:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/02/2025 10:00 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
-
11/11/2024 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0849951-80.2024.8.18.0140
Goncala Maria de Sousa
Banco Bradesco SA
Advogado: Claubernards Barbosa Bonfim
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/10/2024 16:44
Processo nº 0845648-23.2024.8.18.0140
Corisco Seguranca Privada LTDA
O. Felinto Neto Organizacao de Festas
Advogado: Ada Ribeiro da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/09/2024 13:57
Processo nº 0803809-49.2024.8.18.0162
Maria da Solidade Martins da Silva
Banco Pan
Advogado: Kaio Emanoel Teles Coutinho Moraes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/09/2024 10:06
Processo nº 0003656-53.2003.8.18.0140
Maria Luzia de Ananias Sousa
Piaui Secretaria de Saude
Advogado: Valdilio Souza Falcao Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/08/2003 00:00
Processo nº 0808731-15.2018.8.18.0140
Equatorial Piaui
Tatiane da Silva Matos
Advogado: Rafael Alves Barbosa Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/04/2018 14:56