TJPI - 0800124-39.2021.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 03:00
Decorrido prazo de AG. INSS - TERESINA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/07/2025 23:59.
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04/06/2025 08:28
Juntada de manifestação
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03/06/2025 00:35
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800124-39.2021.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária] APELANTE: ZENAIDE CARVALHO DA SILVA APELADO: AG.
INSS - TERESINA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA AJUIZADA NA JUSTIÇA ESTADUAL NO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA.
COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL.
DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, que, nos autos da Ação de Concessão de Auxílio-Doença com Conversão em Aposentadoria por Invalidez Previdenciária, ajuizada por Zenaide Carvalho da Silva, julgou procedente o pedido inicial.
A referida ação foi ajuizada perante juízo estadual de comarca que não é sede de vara da Justiça Federal, razão pela qual o juízo de origem atuou no exercício da competência federal delegada, nos termos do art. 109, § 3º, da Constituição Federal.
Em tais hipóteses, a jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica ao reconhecer que, ainda que a tramitação da ação em 1º grau seja válida perante a Justiça Estadual, a competência para julgar eventuais recursos interpostos contra a sentença não se desloca para o Tribunal de Justiça do Estado, mas permanece no respectivo Tribunal Regional Federal.
Conforme os arts. 108, inciso II, e 109, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, o presente recurso deve ser interposto perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que é o órgão competente para, em segunda instância, apreciar as demandas decididas por juízes estaduais no exercício da mencionada competência delegada.
Portanto, a competência para apreciação da presente apelação é do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, razão pela qual não cabe ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí examinar o recurso interposto.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste juízo, com fundamento no art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil, determinando a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos com nossas homenagens.
Cumpra-se.
Intimem-se as partes. -
30/05/2025 17:09
Expedição de intimação.
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30/05/2025 17:04
Expedição de intimação.
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30/05/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 04:26
Declarada incompetência
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10/04/2025 11:37
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 10:03
Juntada de Petição de manifestação
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08/04/2025 08:13
Juntada de manifestação
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08/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800124-39.2021.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária] APELANTE: ZENAIDE CARVALHO DA SILVA APELADO: AG.
INSS - TERESINA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EXAME DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO APELATÓRIO – APLICAÇÃO DO ARTIGO 1012, §1º, DO CPC.
RECEBIMENTO DO RECURSO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO.
DECISÃO CHAMO O FEITO À ORDEM para tornar sem efeito a decisão de ID. 24061630 e, presentes os requisitos de admissibilidade, recebo a presente Apelação apenas em seu efeito devolutivo, uma vez que a sentença aborda as matérias previstas no art. 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil de 2015.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não identificar interesse público que justifique sua atuação.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
04/04/2025 10:05
Expedição de intimação.
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04/04/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/04/2025 09:37
Conclusos para decisão
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02/04/2025 09:37
Juntada de Certidão
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01/04/2025 14:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/04/2025 09:29
Recebidos os autos
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01/04/2025 09:29
Conclusos para Conferência Inicial
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01/04/2025 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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