TJPI - 0801373-48.2023.8.18.0164
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 2 (Unidade Ix) - Sede ( Ufpi)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801373-48.2023.8.18.0164 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, TIM S.A Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO RECORRIDO: JOSE LOPES TABATINGA Advogado(s) do reclamado: NAYARA SAMMYA MORAES LIMA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DUPLICIDADE DE COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA DA PARTE RÉ.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DANO MATERIAL E MORAIS CONFIGURADOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE DANO MORAL em face de TIM S.A e outros, em que o autor, ora recorrido, alega, em suma, que tentou comprar um celular na loja da requerida em 19/07/2022, mas ao pagar com cartão de crédito, a transação foi recusada, embora houvesse limite disponível.
O autor pagou via débito, mas constatou, posteriormente, que foi cobrado indevidamente o mesmo valor de R$4.897,83 em sua fatura do cartão, gerando pagamento em duplicidade.
Após tentar resolver a situação sem sucesso, o autor busca a devolução do valor pago em duplicidade e indenização por danos materiais e morais, alegando falha no serviço das requeridas.
Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, em síntese, nos seguintes termos: “Diante do exposto, pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, indefiro todos os pedidos em face da parte ré Banco do Brasil S/A e JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, para e os pedidos condenar a parte Ré TIM S.A, a: I – Pagar à parte Requerente, a título de danos materiais, o valor de R$ 9.795,60 (nove mil setecentos e noventa e cinco reais e sessenta centavos), com correção monetária a partir da data do evento danoso e juros de mora a partir da citação, nos termos da Súmula 54 do STJ, de acordo com a Tabela instituída pela Justiça Federal.
II - Pagar a parte Requerente, a título de indenização por dano moral, o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do arbitramento.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e Registros dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.”.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando improcedente todos os pleitos autorais.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.
Sem contrarrazões nos autos. É sucinto o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% do valor da condenação. É o voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente. -
17/02/2025 10:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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17/02/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 12:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/10/2024 10:26
Conclusos para despacho
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17/10/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 03:49
Decorrido prazo de NAYARA SAMMYA MORAES LIMA em 23/05/2024 23:59.
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07/05/2024 04:30
Decorrido prazo de NAYARA SAMMYA MORAES LIMA em 06/05/2024 23:59.
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29/04/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 05:10
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/04/2024 23:59.
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09/04/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 08:54
Julgado procedente em parte do pedido
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10/11/2023 12:41
Conclusos para julgamento
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10/11/2023 12:41
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 12:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/11/2023 12:30 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.
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09/11/2023 21:46
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 07:34
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 10:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/11/2023 12:30 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.
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02/10/2023 22:08
Outras Decisões
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19/09/2023 08:44
Conclusos para julgamento
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19/09/2023 08:44
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 08:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 19/09/2023 08:30 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.
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18/09/2023 21:44
Juntada de Petição de ato ordinatório
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18/09/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 14:48
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2023 13:02
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 12:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/09/2023 10:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/08/2023 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2023 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 11:51
Desentranhado o documento
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30/06/2023 11:51
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 11:44
Juntada de Certidão
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25/05/2023 10:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/09/2023 08:30 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.
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25/05/2023 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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