TJPI - 0800100-24.2019.8.18.0051
1ª instância - Vara Unica de Fronteiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800100-24.2019.8.18.0051 REQUERENTE: JUDITE ISABEL DA SILVA Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
APLICABILIDADE DO CDC.
EMPRÉSTIMO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE VÁLIDO DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
RESTITUIÇÃO DOBRADA DEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ILEGALIDADE CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DA PARTE CONHECIDO E PROVIDO. - Recurso Inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente os pedidos autorais. - Aplica-se ao caso as regras de proteção ao consumidor, especialmente no que tange à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. - A demandada/recorrida não se desincumbiu do seu ônus probatório, vez que deixou de juntar comprovante de disponibilização de valores apto a elidir qualquer dúvida sobre a efetiva disponibilização de valores à parte recorrente.
Assim, imperioso reconhecer a aplicação da Súmula n/ 18 do TJ-PI. - Assim, tem-se que a recorrida praticou ato ilícito, ensejado a declaração de inexistência do contrato de n° 011257321; a condenação em restituição dobrada dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais.
RELATÓRIO Trata-se demanda judicial no qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seus proventos oriundos de um contrato de empréstimo, supostamente realizado de forma fraudulenta pela instituição financeira, vez que a autora alega não ter concorrido para formalização do mesmo.
Por isso, requereu, sucintamente, o cancelamento do contrato de n° 011257321, com a consequente suspensão dos descontos que se encontrem eventualmente ativos; a condenação da requerida na restituição dobrada dos valores descontados indevidamente, e em indenização por danos morais.
Após instrução processual, sobreveio sentença (id. 51027335) que julgou improcedente os pedidos, in verbis: Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I , do Código de Processo Civil.
Despesas processuais Em relação às custas processuais, deixo de condenar a parte autora ao seu pagamento, diante do benefício da gratuidade judiciária a ela deferido e da isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I).
Entretanto, condeno-a ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte ré, os quais arbitro em 15% sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 85 do CPC, mas ressalto que sua cobrança está sujeita às condições previstas no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs recurso, requerendo, em síntese, a aplicação da súmula n° 18 TJ-PI; condenação da requerida ao pagamento dobrado dos valores indevidamente descontados, bem como indenização por danos morais.
A parte recorrida apresentou Contrarrazões tempestivamente. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise.
Preliminarmente, observo que se aplica, ao caso, as normas do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação consumerista.
A aplicação do código consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Sendo uma relação consumerista, a contenda comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo obrigação da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Após detida análise dos autos, observo que o recorrido, apesar de ter juntado contrato devidamente assinado (id. 41649119), deixou de juntar comprovante válido de transferência de valores, sendo, portanto, imperioso reconhecer a aplicação da Súmula n° 18 do TJ-PI Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina: “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença”.
A contratação fraudulenta gerou débito que resultou em descontos nos rendimentos da parte autora, devendo esta ser indenizada pelos danos advindos da falha dos serviços bancários, nos termos dos artigos 14, § 1º, e 17 da Lei nº 8.078/90, posto que evidente a desorganização financeira gerada.
Em relação ao pedido de indenização por danos materiais e restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, observo que a parte demandada, ao realizar o desconto da parcela da não comprovada operação de crédito diretamente na remuneração da parte demandante, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de dano material, fazendo jus a parte Autora a devolução em dobro dos valores descontados.
Oportuno colacionar jurisprudência em casos análogos junto ao Tribunal de Justiça do Piauí: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC/1973. 2.
Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos. 3.
Teor da Súmula n. 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 4.
Apelação conhecida e improvida. (TJ-PI – AC: 00023722320158180032 PI, Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 25/06/2019, 1ª Câmara Especializada Cível) No tocante ao dano moral, entendo que este é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade.
Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrente, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.
Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.
No caso em questão entendo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento, determinando a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC e reconhecer a inexistência do contrato nº 011257321, bem como para CONDENAR a instituição requerida: a) a indenizar a parte autora em DANOS MATERIAIS, consistentes do pagamento em dobro das prestações descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário, relativas ao contrato nº 011257321,a serem apurados por simples cálculo aritmético, acrescidos da taxa Selic, a partir do evento danoso; b) a pagar a parte demandante pelos DANOS MORAIS no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo incidir correção monetária, mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, a partir do arbitramento(Súmula 362 do STJ), e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso, devendo ser deduzido desta o índice de atualização monetária, na forma do art. 406, §1º, do CPC.
Sem ônus de sucumbência. É como voto.
Teresina (PI), datado eletronicamente.
Teresina, 28/05/2025 -
26/04/2024 12:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
26/04/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 04:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2024 05:31
Decorrido prazo de JUDITE ISABEL DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 05:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 20:04
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 20:04
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 20:04
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 00:21
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 10:26
Julgado improcedente o pedido
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10/10/2023 10:41
Juntada de Petição de manifestação
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19/07/2023 16:50
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 16:50
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2022 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2022 08:41
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 10:19
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 08:34
Conclusos para julgamento
-
10/08/2022 11:23
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 11:23
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 11:23
Expedição de Certidão.
-
03/07/2022 08:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/06/2022 23:59.
-
25/05/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2022 01:57
Decorrido prazo de JUDITE ISABEL DA SILVA em 20/04/2022 23:59.
-
20/04/2022 10:33
Conclusos para julgamento
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13/04/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2022 09:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/04/2022 23:59.
-
10/04/2022 09:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/04/2022 23:59.
-
10/04/2022 09:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/04/2022 23:59.
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24/03/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 01:00
Decorrido prazo de JUDITE ISABEL DA SILVA em 23/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 01:00
Decorrido prazo de JUDITE ISABEL DA SILVA em 23/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 01:00
Decorrido prazo de JUDITE ISABEL DA SILVA em 23/03/2022 23:59.
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17/03/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 00:25
Decorrido prazo de JUDITE ISABEL DA SILVA em 09/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 00:25
Decorrido prazo de JUDITE ISABEL DA SILVA em 09/03/2022 23:59.
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10/03/2022 00:23
Decorrido prazo de JUDITE ISABEL DA SILVA em 09/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 10:35
Conclusos para despacho
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07/03/2022 10:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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04/03/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
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04/03/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
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24/02/2022 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/02/2022 23:59.
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24/02/2022 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/02/2022 23:59.
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24/02/2022 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/02/2022 23:59.
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15/02/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 08:26
Ato ordinatório praticado
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07/02/2022 18:35
Não Concedida a Medida Liminar
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07/02/2022 13:48
Juntada de Petição de petição
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07/02/2022 11:06
Conclusos para decisão
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07/02/2022 09:15
Conclusos para despacho
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06/02/2022 13:37
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 17:27
Recebidos os autos
-
31/01/2022 17:27
Juntada de Petição de despacho
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08/04/2021 09:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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05/04/2021 11:28
Juntada de Certidão
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26/03/2021 10:07
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 09:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/02/2021 17:34
Juntada de comprovante
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16/12/2020 00:44
Decorrido prazo de JUDITE ISABEL DA SILVA em 15/12/2020 23:59:59.
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28/11/2020 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2020 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/11/2020 02:00
Decorrido prazo de JUDITE ISABEL DA SILVA em 04/11/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 14:59
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2020 14:59
Outras Decisões
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10/11/2020 10:47
Conclusos para despacho
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10/11/2020 10:46
Juntada de Certidão
-
03/11/2020 10:44
Juntada de Petição de petição
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28/09/2020 19:11
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2020 19:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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31/07/2020 12:16
Conclusos para despacho
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30/06/2020 14:32
Juntada de Petição de manifestação
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04/06/2020 11:11
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2020 11:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/05/2020 15:35
Conclusos para despacho
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25/05/2020 15:34
Juntada de Certidão
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19/11/2019 00:22
Decorrido prazo de JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO em 18/11/2019 23:59:59.
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04/11/2019 15:05
Juntada de Petição de manifestação
-
14/10/2019 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2019 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2019 14:57
Conclusos para despacho
-
21/01/2019 14:42
Juntada de Certidão
-
17/01/2019 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2019
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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