TJPI - 0800903-87.2022.8.18.0152
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:52
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 12:52
Baixa Definitiva
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17/07/2025 12:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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17/07/2025 12:52
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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17/07/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 11:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 11:25
Decorrido prazo de EMILIA FERREIRA DAS NEVES DIAS em 09/07/2025 23:59.
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16/06/2025 06:03
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 06:03
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800903-87.2022.8.18.0152 RECORRENTE: EMILIA FERREIRA DAS NEVES DIAS Advogado(s) do reclamante: JULIA LACERDA FERREIRA, EDUARDO MARTINS DUARTE, VICTOR PAIM FERRARIO DE ALMEIDA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REGULARIDADE.
COMPROVAÇÃO DO REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO.
ABATIMENTO PROPORCIONAL DO VALOR A SER CREDITADO, MEDIANTE QUITAÇÃO INTEGRAL DE CONTRATO ANTERIORMENTE ENTABULADO.
COMPROVANTE DE REPASSE DO VALOR CONTRATADO AO RECORRIDO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL DEVIDAMENTE ASSINADO PELO CONTRATANTE/RECORRIDO.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – As provas documentais acostadas aos autos evidenciam a celebração do contrato de empréstimo consignado pela Recorrida.
Quanto ao valor contratado, houve a comprovação do seu repasse à conta bancária de sua titularidade. 2 - Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em nulidade contratual, tampouco, no dever de indenizar.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800903-87.2022.8.18.0152 Origem: RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) RECORRENTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A RECORRIDO: EMILIA FERREIRA DAS NEVES DIAS Advogado do(a) RECORRIDO: EDUARDO MARTINS DUARTE - PI11090-A, JULIA LACERDA FERREIRA - PI20759-A, VICTOR PAIM FERRARIO DE ALMEIDA - SE5444-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS C/C DANO MORAL E MATERIAL, ajuizada por EMILIA FERREIRA DAS NEVES DIAS em face do BANCO DO BRASIL SA, em que a autora, ora recorrida, alega, em suma, que passou a ter descontado indevidamente, em seu benefício previdenciário, valores referentes a empréstimo consignado que afirma não ter contratado.
Em razão disso, requer que seja declarada inexistente a relação de consumo e que o réu, ora recorrido, seja condenado à repetição de indébito, bem como a indenizar por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, em síntese, nos seguintes termos: “Pelos fundamentos expostos, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos formulados na inicial a fim de: a) Reconhecer a nulidade do negócio jurídico em debate e declarando inexigível o respectivo débito firmado sob o nº 954567515. b) Condenar a parte demandada a restituir à parte demandante, na sua forma dobrada, os valores indevidamente e efetivamente descontados de seus proventos previdenciários, referentes ao contrato ora declarado inexigível, que deverão ser devidamente atualizados e corrigidos pela taxa SELIC MENSAL, nos termos do art. 406, Código Civil, ratificada no REsp 1403005/MG, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, STJ. 3ª Turma, julgado em 06/04/2017, a partir de cada evento danoso (Súmula 54, STJ); c) Condenar a instituição bancária demandada na indenização a título de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme orientação da Nota Técnica do TJPI, e o caráter fracionário das ações, atualizados e corrigidos pela taxa SELIC MENSAL, nos termos do art. 406, Código Civil, ratificada no REsp 1403005/MG, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, STJ. 3ª Turma, julgado em 06/04/2017, a contar da data do julgamento (súmula 362, STJ).
Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença (Lei n° 9.099/95, artigo 42).
O valor do preparo, nos termos do § 1º, do artigo 42 da Lei nº 9.099/95 deve ser efetuado, independentemente de nova intimação, no prazo de 48 horas seguintes a interposição do recurso.
Para fins de execução da sentença: Transitada em julgada a sentença, deverá a parte devedora cumprir voluntariamente condenação no prazo de 15 dias, independentemente de citação ou intimação para este fim, sob pena da incidência da multa de 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do disposto no artigo 52, inciso V, da Lei n° 9.099/95 c.c. artigo 523, do Código de Processo Civil.
Ocorrendo o descumprimento das obrigações de pagar quantia certa fixadas em sentença, a parte credora deverá requerer o início da execução.
Em consequência, ponho fim à fase de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas, despesas processuais e verba honorária, nesta fase do procedimento, em razão da disposição inserta no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Cumprida voluntariamente, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte demandante e, a seguir, arquivem-se os autos, com baixa no sistema.
Caso haja pedido de execução, instaure-se o incidente e, a seguir, voltem-me conclusos. (...)”.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando improcedente todos os pleitos autorais.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.
Sem contrarrazões nos autos. É sucinto o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “Súmula nº 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus do banco Recorrente comprovar a regularidade da contratação, bem como o pagamento do valor supostamente contratado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A parte Recorrida, pessoa idosa, aduziu na exordial que fora surpreendida com a contratação do empréstimo, ora discutida, culminando com a realização de descontos indevidos na conta de seu benefício previdenciário, comprometendo, sobremaneira, seu orçamento familiar.
Por outro lado, a Instituição Financeira/Recorrente afirma não haver qualquer ilegalidade nos descontos realizados no benefício de titularidade do Recorrido, visto que, a contratação deu-se de forma regular, sem qualquer indício de fraude e com o repasse do valor contratado.
Discute-se no presente recurso a ocorrência de fraude quando da realização do Contrato de Empréstimo cujo objeto é a operação 954567515 – BB RENOVAÇÃO CONSIGNAÇÃO NÃO CORRENTISTA que foi contratada em 07/12/2020 em correspondente bancário e foi validada em Terminal de Autoatendimento, mediante senha pessoal eletrônica.
Convém esclarecer que o contrato em debate, na verdade, constitui refinanciamento, pois, através dessa operação foi renovado o contrato 908659898 (saldo devedor R$ 8.792,76) e contratado um crédito novo/troco de R$ 3.936,60, o qual foi disponibilizado via saque.
A parte Recorrente, também acostou aos autos o Contrato de Empréstimo Consignado objeto da demanda, devidamente assinado pela Recorrida, não havendo, pois, que se falar em nulidade contratual.
Desta forma, embora a Recorrida tenha aduzido que não realizou o negócio jurídico questionado, a TED apresentada comprova o crédito em conta bancária de sua titularidade do valor relativo ao instrumento contratual, sem devolução do dinheiro.
Portanto, o contrato de Empréstimo Consignado atingiu a finalidade pretendida, qual seja, a disponibilização do valor contratado pela parte contratante, portanto, apto a produzir efeitos jurídicos, considerando, ainda, que o negócio jurídico se deu de forma regular, o que afasta a possibilidade da ocorrência de fraude.
Por fim, no que concerne à condenação ao pagamento de reparação extrapatrimonial, igualmente a sentença merece reparo. É sabido que para a configuração do dano moral, se faz necessária a comprovação do abalo consubstanciado na afronta a algum dos atributos da personalidade, como a vida, a integridade física, a honra ou nome do Recorrido, o que não se verificou no caso concreto.
Assim, inexistindo qualquer indício de ocorrência de fraude/nulidade no contrato questionado nos autos e, ainda, considerando o repasse do valor contratado ao Recorrido, mediante transferência para conta bancária de sua titularidade, sem devolução do dinheiro, deve ser reformada a sentença a quo.
Voto, portanto, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, julgando integralmente improcedente o pleito autoral.
Sem sucumbência ante o resultado do julgamento.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 05/05/2025 -
12/06/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 16:56
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0254-29 (RECORRIDO) e provido
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25/04/2025 09:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2025 09:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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04/04/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 08:57
Expedição de Intimação de processo pautado.
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04/04/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 00:13
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0800903-87.2022.8.18.0152 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EMILIA FERREIRA DAS NEVES DIAS Advogados do(a) RECORRENTE: JULIA LACERDA FERREIRA - PI20759-A, EDUARDO MARTINS DUARTE - PI11090-A, VICTOR PAIM FERRARIO DE ALMEIDA - SE5444-A RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) RECORRIDO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal nº 10/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de abril de 2025. -
02/04/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 14:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/03/2025 20:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/11/2024 09:59
Recebidos os autos
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08/11/2024 09:59
Conclusos para Conferência Inicial
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08/11/2024 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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