TJPI - 0800066-64.2019.8.18.0046
1ª instância - Vara Unica de Cocal
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Movimentações
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13/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800066-64.2019.8.18.0046 RECORRENTE: FELISMINA CARDOSO DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: FLAMINIO FERREIRA PESSOA FILHO, ADRIANO DA SILVA BRITO RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO POR ANALFABETO.
CONTRATO QUE NÃO ATENTE AS EXIGÊNCIAS LEGAIS.
INVALIDADE.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES JUNTADO AOS AUTOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA MODALIDADE SIMPLES.
COMPENSAÇÃO COM O VALOR DISPONIBILIZADO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. - Recurso inominado interposto pelo autor em face de sentença que julgou improcedente os pedidos contidos na exordial. - Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC), configurando-se relação de consumo e impondo à instituição financeira o ônus da prova da regularidade da contratação, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. - O contrato firmado por analfabeto deve observar os requisitos do art. 595 do Código Civil, exigindo assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas. -No caso concreto, o contrato juntado pelo recorrido não atende a tais exigências, sendo nulo de pleno direito. - Apesar da nulidade contratual, há comprovante válido de transferência dos valores ao autor, o que impõe a devolução apenas dos valores efetivamente descontados, na modalidade simples, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, dada a ausência de má-fé da instituição financeira. - Não se configuram danos morais, pois o autor efetivamente recebeu os valores pactuados e não há prova de prejuízo extrapatrimonial relevante. - Recurso conhecido e provido para reformar parcialmente a sentença.
RELATÓRIO Trata-se de demanda judicial no qual a parte autora afirma que sofre descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de contrato de empréstimo consignado firmado com o requerido de forma supostamente fraudulenta, vez que o autor alega não ter consentido ou autorizado a realização do negócio jurídico.
Por essa razão, requereu, em síntese, a declaração de inexistência do contrato de n° 548307260; a condenação do requerido na repetição em dobro do indébito, bem como em indenização por danos morais.
Após instrução processual, sobreveio sentença, onde o juízo a quo julgou improcedente os pedidos autorais, in verbis: ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Inconformado, a autora, ora recorrente, interpôs recurso inominado alegando, em suma, que o negócio jurídico não atende aos requisitos legais previstos no artigo 595 do Código Civil; necessidade de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas.
Por fim, requer a reforma da sentença de piso para que sejam julgados procedentes os pedidos autorais.
Contrarrazões da parte recorrida. É o relatório sucinto.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Compulsando os autos, verifica-se que o banco demandado juntou aos autos contrato (id. 10088432) que não preenche os requisitos necessários para contratação com pessoas analfabetas.
Sabe-se que as pessoas analfabetas são capazes para realizar negócios jurídicos.
Contudo, em algumas situações, o legislador entendeu pela necessidade de se dispensar maior proteção aos analfabetos, tendo em vista sua maior hipossuficiência nas negociações.
Tanto assim é, que o artigo 595 do Código Civil prevê a necessidade de dois requisitos cumulativos para se considerar válida a celebração de negócio jurídico, quais sejam, a assinatura a rogo do contrato e a presença de mais duas testemunhas.
Inclusive, esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, publicada no Informativo 684.
Ademais, o contrato untado aos autos não preenche tais requisitos, pois está ausente a subscrição das duas testemunhas.
Portanto, o recorrido não se desincumbiu do seu ônus probatório quanto a prova da contratação.
Apesar da ausência de contrato, há comprovante válido de transferência de valores a parte autora.
De modo que se torna necessário reconhecer a necessária compensação dos valores disponibilizados.
Ressalte-se que a restituição do indébito, nesse caso, deverá ser efetivada na modalidade simples, uma vez que a modalidade dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe a existência de má-fé na cobrança, o que não vislumbro no caso dos autos, tendo em vista que os descontos foram pautados em um contrato celebrado entre as partes, além de ter existido a efetiva disponibilização da quantia objeto do contrato à parte recorrente.
No mesmo sentido, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO - ASSINATURA "A ROGO" POR PROCURADOR - INEXISTÊNCIA - CONTRATO NULO - DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS - DANOS MORAIS - NÃO OCORRÊNCIA. 1- Para que o contrato de empréstimo consignado tenha validade jurídica é necessário que haja a assinatura de um procurador constituído por mandato público que tenha assinado "a rogo de" em local próximo à impressão datiloscópica do contratante, nos termos do art. 37 da Lei nº Lei nº 6.015/1973 e da jurisprudência pátria. 2- Com a anulação do contrato de empréstimo consignado, após a liberação da verba emprestada e da ocorrência de descontos na folha de pagamento do contratante, torna-se necessária a devolução dos valores (emprestado e descontado), revertendo à situação pretérita à contratação, sob pena de enriquecimento indevido (art. 182 do CC). 3- Demonstrado terem as partes celebrado contrato de empréstimo consignado, declarado nulo por ausência de formalidade imprescindível à validade do negócio jurídico, não se há de falar em dano moral passível de compensação. (TJ-MG - AC: 10352180030822001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 08/10/2019, Data de Publicação: 18/10/2019).
No tocante aos danos morais, na medida em que o contrato foi celebrado, que a parte autora efetivamente recebeu o valor pactuado e que a invalidade da relação jurídica derivou unicamente da inobservância da forma prevista no art. 595 do CPC, entendo que descabe na espécie a condenação da instituição financeira requerida ao pagamento desta indenização, pois não configurado prejuízo moral a ser ressarcido.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença guerreada e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da parte recorrente, apenas para: a) declarar inexistente a dívida decorrente do contrato de n° 548307260, bem como determinar a imediata suspensão dos descontos que estejam eventualmente ativos; b) condenar o recorrido a devolver, de forma simples, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do recorrente, considerando, contudo, a compensação com os valores efetivamente disponibilizados, a serem apurados por simples cálculo aritmético, acrescidos da taxa Selic, a partir do evento danoso; e c) julgar improcedente o pedido de danos morais. Ônus de sucumbência pela parte recorrente, a qual condeno ao pagamento de advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da condenação. É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 05/05/2025 -
27/01/2025 12:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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27/01/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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14/09/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 13/09/2024 23:59.
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30/08/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 19:18
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/08/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 10:52
Julgado improcedente o pedido
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11/06/2024 09:02
Conclusos para despacho
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11/06/2024 09:02
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 08:59
Juntada de Certidão
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11/06/2024 04:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 05/06/2024 23:59.
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20/05/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 13:13
Expedição de Ofício.
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29/04/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 09:41
Conclusos para despacho
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10/01/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 09:39
Juntada de Certidão
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01/06/2023 01:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 31/05/2023 23:59.
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17/05/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 13:44
Juntada de Certidão
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17/05/2023 13:24
Juntada de Certidão
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26/08/2022 14:11
Expedição de Certidão.
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08/06/2021 12:04
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2021 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2020 16:30
Conclusos para despacho
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24/07/2020 14:33
Juntada de Petição de petição
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21/07/2020 21:57
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2020 22:51
Juntada de Petição de petição
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16/07/2020 19:48
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2020 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2020 15:36
Conclusos para despacho
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11/07/2020 10:26
Juntada de Petição de petição
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10/07/2020 20:52
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2020 12:35
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2020 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2020 12:40
Juntada de Petição de certidão
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04/06/2020 11:53
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2020 11:17
Conclusos para despacho
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28/05/2020 11:16
Juntada de Certidão
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11/03/2020 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2020 11:48
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2020 11:46
Audiência conciliação, instrução e julgamento designada para 08/05/2020 09:50 Vara Única da Comarca de Cocal.
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07/01/2020 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2019 17:06
Conclusos para despacho
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01/04/2019 17:06
Juntada de Certidão
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30/01/2019 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2019
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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