TJPI - 0806762-56.2022.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 03:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PICOS em 14/07/2025 23:59.
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09/07/2025 21:58
Juntada de petição
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16/06/2025 06:03
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0806762-56.2022.8.18.0032 REQUERENTE: AILA DE OLIVEIRA RODRIGUES COSTA Advogado(s) do reclamante: JOSE FRANCISCO BARBOSA BRITO APELADO: MUNICIPIO DE PICOS Advogado(s) do reclamado: MARIA DO DESTERRO DE MATOS BARROS COSTA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR MUNICIPAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PRESENÇA DE CARACTERÍSTICAS INSALUBRES.
AMBIENTES DE USO COLETIVO.
MAIOR PROBABILIDADE DE CONTAMINAÇÃO.
SUMULA 448 TST.
PROVA EMPRESTADA.
POSSIBILIDADE.
DIREITO A PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS.
DEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - Recurso inominado interposto pelo Município requerido em face de sentença que julgou procedente pedido de servidor público municipal, reconhecendo o direito ao adicional de insalubridade no percentual de 40% e condenando ao pagamento das diferenças retroativas. - Afasta-se a incompetência dos juizados especiais ante a existência de laudo técnico presente nos autos. - A parte autora comprovou o exercício de suas atividades em ambiente insalubre por meio de laudo técnico emprestado de caso idêntico, o que é admitido pela jurisprudência, cabendo ao Município o ônus de produzir prova em sentido contrário, do qual não se desincumbiu. - A Súmula 448 do TST reconhece que atividades desenvolvidas em ambientes insalubres de uso coletivo podem ensejar o pagamento do adicional de insalubridade. - O adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o salário-mínimo, conforme determina o art. 192 da CLT e a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. - Assim, a sentença deve ser reformada parcialmente para determinar que a base de cálculo do adicional de insalubridade seja o salário-mínimo vigente, mantendo-se os demais termos da condenação.
RELATÓRIO PETIÇÃO CÍVEL (241) -0806762-56.2022.8.18.0032 Origem: REQUERENTE: AILA DE OLIVEIRA RODRIGUES COSTA Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE FRANCISCO BARBOSA BRITO - PI6514-A APELADO: MUNICIPIO DE PICOS Advogado do(a) APELADO: MARIA DO DESTERRO DE MATOS BARROS COSTA - PI10121-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Cuida-se de ação em que a parte autora pleiteia a inclusão de adicional de 40% de insalubridade em sua remuneração, bem como o pagamento retroativo referente a referida verba.
Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais da parte autora, in verbis: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos encartados na inicial, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para determinar ao ente requerido que promova a inclusão em folha de pagamento, em favor da requerente, do adicional de insalubridade, no percentual de 20% sobre o vencimento base (grau médio), e efetue o pagamento dos valores retroativos e das diferenças de décimo terceiro salário e férias que não estiverem prescritos, com incidência de juros e correção monetária, cujo índice a ser aplicado deverá ser a Taxa SELIC.
Consigne-se que o período em que a requerente exerceu a função de zeladora, levará em consideração o percentual de 40% sobre o vencimento base (grau máximo), conforme laudo apresentado nos autos.
Sem custas e sem honorários nesta instância, por ser a demanda regida pela Lei dos Juizados da Fazenda Pública.
O requerido interpôs recurso inominado alegando, resumidamente, da utilização da prova emprestada em detrimento da prova original; da impossibilidade do adicional de insalubridade; da base de cálculo do adicional.
Por fim, requer o provimento do recurso para que a sentença de piso seja reformada para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.
Contrarrazões da parte recorrida. É o relatório sucinto.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos.
Após detida análise dos autos e do acervo probatório existente, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009: Art. 27.
Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO, apenas para alterar a base de cálculo para incidência do adicional de insalubridade, que deve ser o salário-mínimo vigente atual, no mais mantenho a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pelo recorrente em honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 05/05/2025 -
12/06/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:02
Expedição de intimação.
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11/06/2025 16:55
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PICOS - CNPJ: 06.***.***/0001-02 (APELADO) e provido em parte
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25/04/2025 09:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2025 09:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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04/04/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 08:57
Expedição de Intimação de processo pautado.
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04/04/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 00:13
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0806762-56.2022.8.18.0032 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: AILA DE OLIVEIRA RODRIGUES COSTA Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE FRANCISCO BARBOSA BRITO - PI6514-A APELADO: MUNICIPIO DE PICOS Advogado do(a) APELADO: MARIA DO DESTERRO DE MATOS BARROS COSTA - PI10121-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal nº 10/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de abril de 2025. -
02/04/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 14:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/03/2025 11:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/02/2025 00:10
Decorrido prazo de AILA DE OLIVEIRA RODRIGUES COSTA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PICOS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:10
Decorrido prazo de AILA DE OLIVEIRA RODRIGUES COSTA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PICOS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:09
Decorrido prazo de AILA DE OLIVEIRA RODRIGUES COSTA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PICOS em 04/02/2025 23:59.
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03/12/2024 15:26
Conclusos para o Relator
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03/12/2024 14:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/12/2024 14:10
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
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03/12/2024 14:09
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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03/12/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:51
Juntada de Certidão
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28/11/2024 09:27
Determinada a distribuição do feito
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28/11/2024 09:27
Declarada incompetência
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27/11/2024 22:32
Recebidos os autos
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27/11/2024 22:32
Conclusos para Conferência Inicial
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27/11/2024 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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