TJPI - 0029390-15.2015.8.18.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 19:16
Juntada de petição
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16/07/2025 03:09
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 03:09
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 03:09
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 03:09
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0029390-15.2015.8.18.0001 RECORRENTE: GILSON GIL DOS SANTOS FONSECA Advogado(s) do reclamante: GILSON GIL DOS SANTOS FONSECA RECORRIDO: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA, ALEMANHA VEICULOS LTDA., ACUMULADORES MOURA S A Advogado(s) do reclamado: CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO, LARISSA NUNES COELHO, CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO, FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃ DE CONTRADIÇÃO.
VÍCIO CONFIGURADO.
CORREÇÃO QUE SE IMPÕE.
ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO INOMINADO.
CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ERRO MATERIAL CONFIGURADO.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra Acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, o qual conheceu do recurso inominado interposto nos autos para julgar pela reforma parcial da sentença de 1º grau, somente no tocante ao pleito de danos materiais Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e nos honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.
De forma sumária, a parte embargante alega que houve contradição no acórdão embargado, ao condenar o recorrente em honorários de sucumbência, apesar de ter havido provimento parcial do recurso, não obedecendo assim os ditames da Lei nº 9.099/95, mormente o art. 55 que trata da possibilidade de aplicação do ônus sucumbencial. É a sinopse dos fatos.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos e passo à sua análise.
A doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios quando utilizados para sanar omissões, contradições ou equívocos manifestos, ainda que tal implique modificação do que restou decidido no julgamento embargado.
Na afirmação feita por NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, os Embargos de Declaração prestam-se a "completar a decisão omissa, ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado.
Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC, 535, I, redação da L. 8950/94)".
Compulsando os autos, assiste razão ao recorrente, tendo em vista que em análise verifica-se a existência de contradição entre a fundamentação do voto e o acórdão, bem como verifica-se divergência quanto a fixação dos honorários entre súmula de julgamento e seu dispositivo.
No entanto, trata-se de erro material.
Neste sentido, onde se lê no Voto: “Pelo exposto, voto pelo conhecimento e provimento em parte do recurso para reformar a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito e, na forma do art. 1.013, §3º, I, do CPC/2015; para julgar procedente somente o pleito de danos materiais no importe de R$ 26,00 (vinte e seis reais) com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data do desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados da data da citação (CC, art. 405). Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e nos honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.” leia-se: “Pelo exposto, voto pelo conhecimento e provimento em parte do recurso para reformar a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito e, na forma do art. 1.013, §3º, I, do CPC/2015; para julgar procedente somente o pleito de danos materiais no importe de R$ 26,00 (vinte e seis reais) com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data do desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados da data da citação (CC, art. 405).
Sem ônus de sucumbência.”.
Pelo exposto, voto pelo ACOLHIMENTO dos embargos de declaração tão somente para corrigir o erro material mencionado.
Teresina, assinado e datado eletronicamente. -
14/07/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 16:52
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/04/2025 09:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2025 09:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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10/04/2025 16:48
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 08:57
Expedição de Intimação de processo pautado.
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04/04/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 00:13
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0029390-15.2015.8.18.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: GILSON GIL DOS SANTOS FONSECA Advogado do(a) RECORRENTE: GILSON GIL DOS SANTOS FONSECA - PI3831-A RECORRIDO: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA, ALEMANHA VEICULOS LTDA., ACUMULADORES MOURA S A Advogado do(a) RECORRIDO: CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO - PE33667-A Advogado do(a) RECORRIDO: LARISSA NUNES COELHO - PI11440-A Advogados do(a) RECORRIDO: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289-A, CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO - PE19357-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal nº 10/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de abril de 2025. -
02/04/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 14:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/03/2025 10:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/02/2025 13:58
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 00:12
Decorrido prazo de LARISSA NUNES COELHO em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:12
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO em 26/11/2024 23:59.
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18/11/2024 15:52
Juntada de petição
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15/11/2024 10:16
Juntada de resposta
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08/11/2024 10:24
Expedição de intimação.
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08/10/2024 03:11
Decorrido prazo de ALEMANHA VEICULOS LTDA. em 07/10/2024 23:59.
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28/09/2024 03:16
Decorrido prazo de ACUMULADORES MOURA S A em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 03:16
Decorrido prazo de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA em 27/09/2024 23:59.
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23/09/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2024 19:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/08/2024 13:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/08/2024 13:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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03/07/2024 22:00
Juntada de manifestação
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03/07/2024 21:33
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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28/06/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 11:23
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/06/2024 11:21
Juntada de Certidão
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28/06/2024 09:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/06/2024 07:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/12/2023 17:09
Juntada de Petição de execução provisória/cumprimento provisório de sentença
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09/08/2022 14:22
Conclusos para o Relator
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23/06/2022 09:24
Juntada de Petição de manifestação
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23/06/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 08:59
Juntada de ato ordinatório
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23/06/2022 08:58
Conclusos para Conferência Inicial
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23/06/2022 08:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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TipoProcessoDocumento#257 • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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