TJPI - 0010178-31.2018.8.18.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 10:55
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 10:55
Baixa Definitiva
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22/07/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 10:47
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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22/07/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 15:54
Juntada de petição
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10/07/2025 11:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 11:30
Decorrido prazo de ROSA DA COSTA CHAVES PORTELA em 09/07/2025 23:59.
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16/06/2025 03:00
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 03:00
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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14/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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14/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010178-31.2018.8.18.0024 RECORRENTE: ROSA DA COSTA CHAVES PORTELA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO WELLIDON SARAIVA DOS REIS RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
FIXAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO.
PROVIMENTO PARCIAL.
RELATÓRIO O BANCO PAN S.A interpôs Embargos de Declaração (id 7503472 fls. 246 a 252) contra o Acórdão que conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento para afastar a complexidade da causa e julgar parcialmente procedente os pedidos autorais, fixando indenização por danos materiais e morais.
O embargante alega que na sentença houve omissão e contradição em relação a incidência de juros moratórios e correção monetária para os danos morais, especialmente no que tange à data do início de sua contagem.
Requer, pois, que seja sanada a presente omissão.
Sem contrarrazões nos autos.
Após, o autor, ora embargado, peticionou requerendo, em síntese, o prosseguimento do feito, bem como a apreciação e julgamento dos Embargos de Declaração opostos pelo requerido, ora embargante (id 22586067). É o relatório sucinto.
VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Cumpre ressaltar que, de acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, corrigir erro material, suprir omissão ou eliminar contradição na decisão.
Analisando o acórdão embargado, verifico que, de fato, há omissão e contradição quanto à quanto à fixação da incidência de juros moratórios e correção monetária, especialmente no que tange à data do início de sua contagem.
Entendo que assiste razão o embargante, uma vez que, ao analisar o acórdão, verifico que não houve a correta fixação quanto à incidência de juros moratórios e correção monetária, o que caracteriza a contradição alegada pelo embargante.
Assim, em razão da omissão apontada, é necessária a correção do acórdão e o estabelecimento inicial quanto a incidência de juros moratórios e correção monetária.
Diante do exposto, voto por conhecer e acolher parcialmente aos presentes Embargos de Declaração apenas para corrigir os erros materiais apontados, alterando os seguintes pontos do acórdão presente no ID 21015222, mantendo-se inalterado todos os demais termos.
Onde se lê: “Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento para afastar a complexidade da causa reconhecida em sentença, julgando procedente em parte o pedido inicial para: declarar nulo o contrato objeto da demanda, cancelando em definitivo a consignação do empréstimo aqui questionado; bem como, condenar o recorrido a devolver em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com a incidência de juros de 1% ao mês aplicados desde a citação e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde o ajuizamento da ação; e condenar a título de danos morais a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) acrescidos de juros a partir da citação e correção monetária nos termos da Súm. 54 do STJ.”.
Leia-se: “Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento para afastar a complexidade da causa reconhecida em sentença, julgando procedente em parte o pedido inicial para: declarar nulo o contrato objeto da demanda, cancelando em definitivo a consignação do empréstimo aqui questionado; bem como, condenar o recorrido a devolver em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com a incidência de juros de 1% ao mês aplicados desde a citação e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde o ajuizamento da ação; e condenar a título de danos morais a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) acrescidos de juros a partir da citação e correção monetária desde o arbitramento, conforme a Súmula nº 362 do STJ”. É o voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 30/04/2025 -
12/06/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 16:53
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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25/04/2025 09:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2025 09:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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04/04/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 08:57
Expedição de Intimação de processo pautado.
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04/04/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 00:12
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0010178-31.2018.8.18.0024 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ROSA DA COSTA CHAVES PORTELA Advogados do(a) RECORRENTE: FRANCISCO WELLIDON SARAIVA DOS REIS - PI16586-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal nº 10/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de abril de 2025. -
02/04/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 14:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/03/2025 09:21
Juntada de manifestação
-
22/03/2025 09:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
31/01/2025 13:35
Conclusos para o Relator
-
31/01/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 13:29
Desentranhado o documento
-
31/01/2025 13:29
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2025 13:29
Desentranhado o documento
-
31/01/2025 13:29
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2025 13:29
Desentranhado o documento
-
31/01/2025 13:29
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2025 13:28
Desentranhado o documento
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31/01/2025 13:28
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2025 13:27
Desentranhado o documento
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31/01/2025 13:27
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2025 13:26
Desentranhado o documento
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28/01/2025 19:12
Juntada de petição
-
25/01/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/01/2025 23:59.
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02/12/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:29
Juntada de manifestação
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31/10/2024 10:43
Determinada diligência
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30/10/2024 11:17
Conclusos para o Relator
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30/10/2024 10:59
Expedição de Acórdão.
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02/10/2024 16:57
Juntada de manifestação
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05/06/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/06/2024 23:59.
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03/06/2024 13:49
Conclusos para o Relator
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30/05/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 18:22
Juntada de Petição de manifestação
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18/05/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/05/2024 23:59.
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04/05/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 11:18
Conclusos para o Relator
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22/03/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/03/2024 23:59.
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17/02/2024 04:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/02/2024 23:59.
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03/02/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 08:37
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (RECORRIDO) e provido
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24/11/2023 09:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/11/2023 09:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/11/2023 13:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/11/2023 17:05
Juntada de Petição de manifestação
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31/10/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 08:55
Expedição de Intimação de processo pautado.
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31/10/2023 08:53
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 14:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/10/2023 09:52
Juntada de Petição de manifestação
-
01/09/2023 10:48
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2023 09:38
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2023 10:36
Juntada de Petição de manifestação
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01/11/2022 11:02
Juntada de Petição de manifestação
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08/08/2022 20:19
Conclusos para o Relator
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23/06/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 11:46
Juntada de ato ordinatório
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20/06/2022 11:45
Conclusos para Conferência Inicial
-
20/06/2022 11:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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