TJPI - 0800169-48.2022.8.18.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 11:48
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 11:48
Baixa Definitiva
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13/06/2025 11:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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13/06/2025 11:48
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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13/06/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 02:31
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:31
Decorrido prazo de ZILMA BORGES DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 01:32
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 01:32
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0800169-48.2022.8.18.0052 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material] EMBARGANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
EMBARGADO: ZILMA BORGES DA SILVA DECISÃO TERMINATIVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO A SER SANADA.
RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, contra Decisão Monocrática da 3ª Câmara Especializada Cível, que deu provimento à Apelação Cível interposta pela Embargada, nos termos da seguinte ementa, ipsis litteris: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
PRECEDENTES DO TJPI.
VALOR À SER FIXADO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE RIGOR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É entendimento sedimentado na jurisprudência deste e.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que os transtornos causados em razão de descontos indevidos na conta de pessoa idosa, analfabeta e hipossuficiente, que por muitas vezes recebem apenas 01 (um) salário-mínimo, ultrapassa o mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo. 1. É entendimento sedimentado na jurisprudência deste e.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que os transtornos causados em razão de descontos indevidos na conta de pessoa idosa, analfabeta e hipossuficiente, que por muitas vezes recebem apenas 01 (um) salário-mínimo, ultrapassa o mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo. 3.
No que se refere ao quantum à ser arbitrado por este d.
Juízo ad quem, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, deve ser feito mediante análise da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo, a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido, nem se mostrar irrisório e estimular a prática danosa. 4.
A 3ª Câmara Especializada Cível do e.
TJPI possui o entendimento que, em casos análogos, o valor dos danos morais deveria ser fixado no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5.
Má-fé da instituição financeira demandada, na medida em que realizou descontos no benefício previdenciário e não comprovou a transferência do valor do contrato para a consumidora, motivo pelo qual a repetição do indébito deve ser em dobro. 6.
Recurso conhecido e provido de forma monocrática.”(ID nº 21307464).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: em suas razões, a parte embargante pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que não houve demonstração inequívoca da má-fé da instituição financeira, sendo indevida à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.
CONTRARRAZÕES: a parte Embargada, mesmo intimada, deixou de apresentar contrarrazões ao recurso.
PONTOS CONTROVERTIDOS: i) se houve de fato omissão, obscuridade ou contradição na decisão monocrática ao condenar o banco à restituição em dobro.
Conquanto sucinto, é o relatório.
I.
ADMISSIBILIDADE Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.
Nesse sentido, assevero que os Aclaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir suposta omissão alegada pelo Estado Réu, ora Embargante.
Deste modo, conheço do recurso.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.
Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo Embargante no acórdão recorrido.
Ademais, considerando que os presentes embargos foram opostos em face de decisão monocrática, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente, na forma prevista no Código de Processo Civil, ipsis verbis: Art. 1.024.
O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. (…) § 2o Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.
Deste modo, conheço do recurso.
Isto posto, conforme relatado, a parte embargante sustenta contradição, omissão e obscuridade na decisão monocrática proferida por esta Relatoria.
Passo ao exame de tais questões.
III.
DA CONTRADIÇÃO ALEGADA Sobre os Embargos de Declaração, o art. 1.022, caput, do CPC, prevê seu cabimento para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Trata-se, pois, de recurso com fundamentação vinculada e restrita, na medida em que somente pode ser manejado para os fins apontados pela lei processual.
Ab initio, deve-se ressaltar que, acerca do vício de contradição, a doutrina e a jurisprudência são firmes ao apontar que a contradição a que alude o art. 1.022, I, do CPC, apta a ensejar o manejo de Embargos de Declaração, não é a contradição da decisão judicial em face do direito buscado, mas, sim, aquela intrínseca, isto é, a existente entre suas proposições e fundamentos.
Nesse sentido, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero afirmam que: “A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis.
A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão.
Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes”. (Código de Processo Civil Comentado – 2ª edição.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, pp. 1082-1083) Outrossim, o julgado expôs, de forma lógica e coesa, as razões que justificam a condenação da instituição financeira à devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas, vejamos: “Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que autorizou os descontos no benefício da parte apelante, sem que tenha lhe repassado o valor do empréstimo, e diante da inexistência da relação jurídica que não se concretizou. (…) Desse modo, caracterizada a má-fé na conduta da instituição financeira em autorizar descontos no benefício do consumidor sem seu real consentimento, e ante a inexistência do contrato de empréstimo entre as partes, condeno o banco recorrido na devolução em dobro das parcelas descontadas indevidamente.” Portanto, não há que se falar em contradição no julgado, mas, em verdade, uma mera irresignação por parte da Embargante.
Com efeito, os Aclaratórios buscam garantir a segurança jurídica e a efetividade do processo.
Ao delimitar as hipóteses de cabimento, evita-se que o recurso seja utilizado de forma abusiva, protelando o andamento do processo e a resolução da controvérsia.
Ademais, os Embargos de Declaração opostos, revelam nítido caráter protelatório, com o intuito exclusivo de prequestionar matéria já devidamente analisada e decidida por esta 3ª Câmara Especializada Cível.
Ora, conforme exposto, os Embargos de Declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para: “I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material” (art. 1.022, do CPC).
Contudo, deve-se reforçar que a Embargante não alegou nenhuma das hipóteses legalmente previstas para oposição do presente recurso, assim como a sua real intenção é a de rediscutir o mérito da causa, o que é vedado em Embargos Declaratórios (STJ – EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 993.078/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/09/2014, DJe 10/10/2014).
Com efeito, o decisum embargado, de maneira sólida e fundamentada, pontuou que, não é possível a concessão de efeito suspensivo ativo ao presente instrumental, uma vez que a agravante não se desincumbiu de comprovar o periculum in mora.
Logo, nota-se a ausência de obscuridade, contradição ou qualquer outro vício na decisão recorrida, assim como a intenção da Embargante é a de rediscutir o mérito da causa, o que é vedado em Embargos Declaratórios.
Na mesma linha, o STJ já pacificou o entendimento de que “não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte Embargante com as conclusões do decisum”: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO EMBARGADO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
ACÓRDÃOS PARADIGMAS.
JUÍZO DE MÉRITO.
INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
NEGADO SEGUIMENTO AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73.
VÍCIOS INEXISTENTES.
INCONFORMISMO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I.
Embargos de Declaração opostos em 28/03/2016, a acórdão prolatado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 15/03/2016, na vigência do CPC/73.
II.
O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, negando provimento ao Agravo Regimental, em face da impossibilidade de conhecimento de Embargos de Divergência em que os acórdãos confrontados foram proferidos em juízo de cognição distintos.
III.
Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material – seja à luz do art. 535 do CPC/73 ou do art. 1.022 do CPC vigente –, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum.
IV.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ – EDcl no AgRg nos EAREsp 667287/RS, Relatora: Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 25/05/2016, DJe 02/06/2016). [negritou-se] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR QUESTÕES DEVIDAMENTE EXAMINADAS E DECIDAS NA DECISÃO EMBARGADA.
INVIABILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado. 2.
A obtenção de efeitos infringentes, como pretende a Embargante, somente é possível, excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos elencados nos incisos do mencionado art. 535, a alteração do julgado seja consequência inarredável da correção do referido vício; bem como nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para a inversão do julgado.
Precedentes. 3.
A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos aclaratórios. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ – EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 993.078/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/09/2014, DJe 10/10/2014). [negritou-se] Por ser assim, ante a ausência de obscuridade, contradição ou outro vício no decisum vergastado, não acolho os presentes Embargos de Declaração.
Outrossim, anoto que não se faz necessária a manifestação expressa acerca de todos os dispositivos legais invocados para configuração do pressuposto de prequestionamento, mesmo porque “o julgador não é obrigado a examinar todos os dispositivos indicados pelo recorrente nem responder um a um os argumentos invocados, se apenas um deles é suficiente para a solução da lide, em prejuízo dos demais” (STJ, EDcl no AgRg no RCDESP no RE nos EDcl nos EDcl no Resp. 626.033/PI, Rel.
Min.
Francisco Peçanha Martins, Corte Especial, j. 23-11-2006) Assim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há que se falar em fixação de honorários por ocasião de sua oposição.
III.
DECISÃO Forte nestas razões, conheço dos presentes Embargos de Declaração, mas deixo de acolhê-los, por não reconhecer a existência de obscuridade, contradição ou outro vício a ser sanado.
Outrossim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n.º 16, da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ.
Advirto que a oposição de Embargos de Declaração em desconformidade com os termos desta decisão, com o intuito meramente protelatório, poderá resultar na aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Saliento ainda que a oposição de Agravo Interno que tenha como objetivo único atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, termos no §4º do art. 1.021, ensejará multa entre 1% (um ponto percentual) 5% (cinco pontos percentuais)sobre o valor atualizado da causa.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator -
13/05/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 18:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/04/2025 11:18
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de ZILMA BORGES DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0800169-48.2022.8.18.0052 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material] EMBARGANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
EMBARGADO: ZILMA BORGES DA SILVA DESPACHO Da análise dos autos, verifico que foram opostos Embargos de Declaração (ID. 21514260), contudo, ainda não foi oportunizado prazo para que a parte Embargada apresentasse contrarrazões.
Ante o exposto, determino a intimação do Embargado para contrarrazões aos embargos, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1.023, § 2°, do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios do contraditório e ampla defesa (art. 5°, inciso LV, CRFB/88).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada em sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
04/04/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 09:59
Conclusos para o Relator
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08/01/2025 09:59
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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18/12/2024 00:56
Decorrido prazo de ZILMA BORGES DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:29
Decorrido prazo de ZILMA BORGES DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:29
Decorrido prazo de ZILMA BORGES DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 11/12/2024 23:59.
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22/11/2024 17:17
Juntada de Petição de outras peças
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14/11/2024 06:25
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 06:25
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 08:55
Conhecido o recurso de ZILMA BORGES DA SILVA - CPF: *10.***.*23-68 (APELANTE) e provido
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28/10/2024 14:40
Recebidos os autos
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28/10/2024 14:40
Conclusos para Conferência Inicial
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28/10/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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