TJPI - 0750048-04.2024.8.18.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Contadoria Judicial
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2025 16:43
Juntada de Petição de mandado
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05/09/2025 00:02
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 00:02
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 00:02
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 00:02
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0750048-04.2024.8.18.0001 IMPETRANTE: GILSON ALVES DA SILVA, ALINE ALVES DOS SANTOS SILVA Advogado(s) do reclamante: GILSON ALVES DA SILVA IMPETRADO: JUIZ(A) DE DIREITO DO(A) JECC TERESINA SUDESTE SEDE REDONDA CÍVEL RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS INEXISTENTES.
REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. - Os embargos de declaração esclarecem pontos contraditórios, suprem omissões, afastam dúvidas e obscuridades e corrigem o erro material de que, porventura, se ressinta o acórdão. - Inexistindo tais defeitos e não sendo possível rediscutir matéria já tratada e apreciada no julgado, nega-se provimento dos embargos.
RELATÓRIO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) -0750048-04.2024.8.18.0001 IMPETRANTE: GILSON ALVES DA SILVA, ALINE ALVES DOS SANTOS SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: GILSON ALVES DA SILVA - PI12468-A IMPETRADO: JUIZ(A) DE DIREITO DO(A) JECC TERESINA SUDESTE SEDE REDONDA CÍVEL RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo GILSON ALVES DA SILVA e ALINE ALVES DOS SANTOS SILVA em face de acórdão da Terceira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que denegou a segurança, por não ter havido demonstração de violação ao direito líquido e certo alegado pelo impetrante. .
Alegam os embargantes, em síntese, a existência de contradição no acórdão embargado, ao fundamento de que, embora reconhecida a solidariedade entre as rés na sentença condenatória, a decisão declarou nula a ordem de bloqueio de valores da empresa VEGA IMOBILIÁRIA LTDA., sob o argumento de que esta não foi incluída expressamente na petição de cumprimento de sentença.
Sustentam que a decisão ignora a possibilidade de manifestação posterior do credor, requerendo o bloqueio, o que, segundo os embargantes, seria suficiente para convalidar a execução.
Ao final, requerem o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, para manter o bloqueio dos valores da empresa VEGA.
A parte embargada não apresentou manifestação específica sobre os embargos. É o relatório sucinto.
VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são as previstas no art. 48 da Lei nº 9.099/95 que remete ao art. 1022 do Código de Processo Civil de 2015, não se prestando a via tão somente para prequestionamento das disposições normativas havidas como violadas.
Em regra, a função dos embargos de declaração não é a de modificar o resultado da decisão, fazendo com que a parte que perdeu se torne a vencedora.
Essa não é a função típica dos embargos.
Como se vê, os objetivos típicos dos embargos são: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão; d) corrigir erro material.
Na hipótese dos autos, não se verifica a existência de qualquer dos vícios acima elencados.
O acórdão embargado foi claro ao reconhecer que, embora a sentença condenatória tenha atribuído responsabilidade solidária às rés VEGA IMOBILIÁRIA LTDA. e TME ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA., a petição de cumprimento de sentença apresentada pelos impetrantes não incluiu, de forma expressa, a empresa VEGA IMOBILIÁRIA LTDA. como executada, o que evidencia limitação objetiva do pedido formulado pelo exequente.
Diante disso, e em respeito ao princípio da adstrição ao pedido, entendeu-se que não caberia ao Judiciário suprir essa omissão, incluindo de ofício a referida empresa no polo passivo da execução, razão pela qual foi corretamente declarada a nulidade da ordem de bloqueio em seu desfavor.
Ressalta-se que o acórdão se encontrando fundamentado tanto em normas infraconstitucionais quanto constitucionais, inexistindo violação a qualquer dispositivo constitucional.
A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos.
Assim, a questão foi claramente fundamentada e esclarecida no voto condutor do acórdão atacado e a Turma Recursal, no deslinde causa posta à sua apreciação, simplesmente acolheu fundamentação jurídica diferente daquela encetada pela embargante. É lição trivial na doutrina e jurisprudência que a contradição apta a justificar os embargos de declaração não é aquela aferida entre os fundamentos da decisão e os documentos dos autos, ou, ainda, entre os fundamentos da decisão e o entendimento que a parte irresignada acredita ser o adequado, mas sim a contradição entre afirmações constantes do próprio julgado.
Veja-se: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
MORTE DA PARTE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
TERMO INICIAL.
CONHECIMENTO DO FATO.
INTIMAÇÃO.
REGULARIZAÇÃO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO.
CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2.
A contradição impugnável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, que demonstra incoerência entre as premissas e a conclusão da decisão, e não a discordância de entendimento entre a Turma julgadora e a parte acerca dos dispositivos legais aplicáveis.
Precedentes. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1541402/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 20/02/2020)".
Com efeito, o acórdão embargado não apresenta os vícios apontados.
Outrossim, não pode o embargante se valer dos presentes embargos para pretender nova apreciação da matéria, quando esta já fora devidamente analisada no acórdão recorrido.
Isso posto, voto pelo conhecimento dos embargos declaratórios, para não acolhê-los, mantendo inalterado o acórdão vergastado.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª TRCC Teresina, 27/08/2025 -
03/09/2025 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/09/2025 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/09/2025 09:30
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:40
Expedição de #Não preenchido#.
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29/08/2025 16:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/08/2025 08:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/08/2025 08:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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08/08/2025 03:08
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:50
Expedição de Intimação de processo pautado.
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07/08/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 12:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/07/2025 14:18
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 02:46
Decorrido prazo de Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível em 30/05/2025 23:59.
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03/06/2025 02:46
Decorrido prazo de VEGA IMOBILIARIA LTDA. em 30/05/2025 23:59.
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03/06/2025 02:46
Decorrido prazo de TME ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - EPP em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 11:12
Decorrido prazo de Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível em 22/05/2025 23:59.
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19/05/2025 10:14
Juntada de petição
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09/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2025 16:41
Juntada de Petição de mandado
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07/05/2025 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/05/2025 11:37
Juntada de Petição de mandado
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07/05/2025 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/05/2025 11:36
Juntada de Petição de mandado
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07/05/2025 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2025 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/05/2025 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2025 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/05/2025 11:25
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2025 11:23
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 11:22
Desentranhado o documento
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07/05/2025 11:22
Cancelada a movimentação processual
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07/05/2025 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/05/2025 11:01
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 10:12
Juntada de manifestação
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05/05/2025 21:23
Denegada a Segurança a GILSON ALVES DA SILVA - CPF: *33.***.*61-34 (IMPETRANTE)
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25/04/2025 09:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2025 09:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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04/04/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 08:57
Expedição de Intimação de processo pautado.
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04/04/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 00:11
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0750048-04.2024.8.18.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GILSON ALVES DA SILVA, ALINE ALVES DOS SANTOS SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: GILSON ALVES DA SILVA - PI12468-A Advogado do(a) IMPETRANTE: GILSON ALVES DA SILVA - PI12468-A IMPETRADO: JUIZ(A) DE DIREITO DO(A) JECC TERESINA SUDESTE SEDE REDONDA CÍVEL RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal nº 10/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de abril de 2025. -
02/04/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 14:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/04/2025 20:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/03/2025 08:30
Conclusos para o Relator
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20/02/2025 14:27
Juntada de Petição de manifestação
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20/01/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 09:18
Juntada de petição
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10/10/2024 19:16
Juntada de petição
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09/10/2024 21:29
Juntada de contestação
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03/10/2024 13:08
Juntada de petição
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03/10/2024 06:38
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/09/2024 06:23
Juntada de entregue (ecarta)
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28/09/2024 04:06
Decorrido prazo de Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível em 27/09/2024 23:59.
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24/09/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 09:04
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2024 15:24
Juntada de Petição de mandado
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11/09/2024 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/09/2024 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/09/2024 10:38
Expedição de Mandado.
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11/09/2024 10:30
Expedição de citação.
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11/09/2024 10:30
Expedição de citação.
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11/09/2024 10:29
Expedição de citação.
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11/09/2024 10:29
Expedição de citação.
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30/07/2024 11:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALINE ALVES DOS SANTOS SILVA - CPF: *97.***.*00-00 (IMPETRANTE).
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30/05/2024 21:39
Conclusos para o Relator
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23/05/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 11:53
Conclusos para Conferência Inicial
-
04/03/2024 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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