TJPI - 0802174-46.2017.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802174-46.2017.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] AUTOR: ELIZANGILA LIMA SILVA SOUSA REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos, 1.
Cuida-se de ação ordinária objetivando, em suma, o reconhecimento do direito à inexistência de relação jurídico-tributária de pagamento do ICMS sobre o valor das tarifas TUST e TUSD incluído nas contas de energia elétrica. 2.
O andamento do processo foi suspenso (art. 982, I, CPC), até o julgamento repetitivo nº 986 pelo STJ (IRDR). 3.
Com o julgamento do tema repetitivo nº 986 pelo STJ, no dia 13 de março de 2024, prossigo com o processo, na forma do art. 985, I, do CPC. É o relatório.
Fundamento e decido. 4.
O STJ, por unanimidade, no aludido julgamento, fixou a seguinte tese: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (Tust) e/ou Tarifa de Uso de Distribuição (Tusd), quando lançada na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, seja livre ou cativo, integra, para fins do artigo 13, parágrafo 1º, inciso II, alínea “a” da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS". 5.
A esta orientação da Egrégia Corte Superior está vinculado este Juízo (art. 927, III, do C.P.C.), até porque, como preleciona Teresa Arruda Alvim acerca de tal preceito legal: “os incisos III e IV trazem hipóteses também de obrigatoriedade, no sentido forte - são os acórdãos proferidos em incidente de assunção de competência, resolução de demandas repetitivas, julgamento de recurso especial ou extraordinário repetitivos.
O objetivo destes institutos ou, se preferir, destes regimes diferenciados de julgamento de ações de recursos, é justamente o de gerar segurança e previsibilidade.
Não teria sentido algum se não tivessem de ser respeitados.
Sua razão de ser seria brutalmente desrespeitada e sua finalidade inteiramente comprometida.” 1 6.
De se frisar, ainda, que este caso em exame não se enquadra na modulação dos efeitos determinada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, a incidir apenas quanto às hipóteses de liminares concedidas até 27 de março de 2017, sem condicionamento ao depósito em juízo do tributo, e ainda vigentes. 7.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. 8.
Sem honorários, haja vista que a parte adversa não apresentou defesa. 9.
Isento de custas face os benefícios da gratuidade de justiça que ora concedo.
P.R.I.
Após, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Teresina (PI), datado de maneira digital.
Juiz PAULO ROBERTO DE ARAÚJO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública 1(WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lucia Lins; RIBEIRO; Leonardo Ferres da Silva; e MELLO, Rogério Licastro Torres de.
Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil.
São Paulo: RT, 2016. p. 1460). -
20/05/2025 19:31
Desentranhado o documento
-
20/05/2025 19:31
Cancelada a movimentação processual
-
20/05/2025 19:25
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 19:25
Baixa Definitiva
-
20/05/2025 19:25
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 19:24
Transitado em Julgado em 16/05/2025
-
20/05/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 04:02
Decorrido prazo de ELIZANGILA LIMA SILVA SOUSA em 06/05/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:08
Publicado Sentença em 08/04/2025.
-
07/04/2025 17:40
Juntada de Petição de ciência
-
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802174-46.2017.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] AUTOR: ELIZANGILA LIMA SILVA SOUSA REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos, 1.
Cuida-se de ação ordinária objetivando, em suma, o reconhecimento do direito à inexistência de relação jurídico-tributária de pagamento do ICMS sobre o valor das tarifas TUST e TUSD incluído nas contas de energia elétrica. 2.
O andamento do processo foi suspenso (art. 982, I, CPC), até o julgamento repetitivo nº 986 pelo STJ (IRDR). 3.
Com o julgamento do tema repetitivo nº 986 pelo STJ, no dia 13 de março de 2024, prossigo com o processo, na forma do art. 985, I, do CPC. É o relatório.
Fundamento e decido. 4.
O STJ, por unanimidade, no aludido julgamento, fixou a seguinte tese: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (Tust) e/ou Tarifa de Uso de Distribuição (Tusd), quando lançada na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, seja livre ou cativo, integra, para fins do artigo 13, parágrafo 1º, inciso II, alínea “a” da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS". 5.
A esta orientação da Egrégia Corte Superior está vinculado este Juízo (art. 927, III, do C.P.C.), até porque, como preleciona Teresa Arruda Alvim acerca de tal preceito legal: “os incisos III e IV trazem hipóteses também de obrigatoriedade, no sentido forte - são os acórdãos proferidos em incidente de assunção de competência, resolução de demandas repetitivas, julgamento de recurso especial ou extraordinário repetitivos.
O objetivo destes institutos ou, se preferir, destes regimes diferenciados de julgamento de ações de recursos, é justamente o de gerar segurança e previsibilidade.
Não teria sentido algum se não tivessem de ser respeitados.
Sua razão de ser seria brutalmente desrespeitada e sua finalidade inteiramente comprometida.” 1 6.
De se frisar, ainda, que este caso em exame não se enquadra na modulação dos efeitos determinada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, a incidir apenas quanto às hipóteses de liminares concedidas até 27 de março de 2017, sem condicionamento ao depósito em juízo do tributo, e ainda vigentes. 7.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. 8.
Sem honorários, haja vista que a parte adversa não apresentou defesa. 9.
Isento de custas face os benefícios da gratuidade de justiça que ora concedo.
P.R.I.
Após, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Teresina (PI), datado de maneira digital.
Juiz PAULO ROBERTO DE ARAÚJO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública 1(WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lucia Lins; RIBEIRO; Leonardo Ferres da Silva; e MELLO, Rogério Licastro Torres de.
Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil.
São Paulo: RT, 2016. p. 1460). -
04/04/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 09:42
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 17:08
Julgado improcedente o pedido
-
18/12/2024 08:50
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 08:50
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 12:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
30/05/2023 12:28
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 13:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por
-
30/09/2022 01:54
Decorrido prazo de ELIZANGILA LIMA SILVA SOUSA em 29/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 14:17
Juntada de Petição de manifestação
-
12/09/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 14:29
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 10:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
02/05/2022 11:30
Expedição de Certidão.
-
02/05/2022 11:28
Conclusos para despacho
-
09/07/2020 10:16
Processo Reativado
-
22/09/2018 00:02
Decorrido prazo de ELIZANGILA LIMA SILVA SOUSA em 21/09/2018 23:59:59.
-
20/08/2018 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2018 11:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
26/02/2018 08:32
Conclusos para despacho
-
08/01/2018 09:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/12/2017 13:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/12/2017 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2017 13:54
Declarada incompetência
-
23/03/2017 13:36
Conclusos para decisão
-
22/03/2017 20:13
Conclusos para decisão
-
22/03/2017 20:13
Distribuído por sorteio
-
22/03/2017 20:03
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2018
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817396-78.2022.8.18.0140
Antonio Sampaio Junior
Florisa Fortes de Brito Sampaio
Advogado: Eduardo Moura Rocha e Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/05/2022 08:21
Processo nº 0004407-69.2005.8.18.0140
Alternativa Karrus - Cooperativa dos Con...
Estado do Piaui
Advogado: Antonio Ribeiro Dias
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/01/2005 10:17
Processo nº 0800155-93.2020.8.18.0065
Banco Bradesco SA
Jose Lopes da Silva
Advogado: Emmanuelly Almeida Bezerra
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/01/2023 10:26
Processo nº 0800155-93.2020.8.18.0065
Jose Lopes da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Emmanuelly Almeida Bezerra
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/01/2020 12:33
Processo nº 0750048-04.2024.8.18.0001
Gilson Alves da Silva
Juiz(A) de Direito Do(A) Jecc Teresina S...
Advogado: Gilson Alves da Silva
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/03/2024 11:53