TJPI - 0834718-19.2019.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara de Sucessoes e Ausentes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 11:51
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 11:51
Baixa Definitiva
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30/05/2025 11:51
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 10:00
Expedição de Carta de Adjudicação.
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30/05/2025 09:01
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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23/05/2025 13:29
Juntada de Petição de manifestação
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21/05/2025 18:26
Juntada de Petição de manifestação
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13/05/2025 03:20
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:20
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 12/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:06
Decorrido prazo de A UNIÃO - REPRESENTADA PELA FAZENDA PUBLICA NACIONAL DO PIAUÍ em 05/05/2025 23:59.
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10/04/2025 23:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/04/2025 00:28
Publicado Sentença em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0834718-19.2019.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha] REQUERENTE: MARIA SOARES COSTA, DEBORA SOARES COSTA INVENTARIADO: ANTONIO LISBOA COSTA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de inventário dos bens de ANTONIO LISBOA COSTA, devidamente qualificado nos autos.
Consta nos autos os seguintes documentos: certidão de óbito (p. 1 do id. 7406742), certidão negativa de testamento (68617248), certidão de casamento (p. 3 do id. 7406740), documentos pessoais das herdeiras (p. 2 do id. 7406740 e p. 1 do id. 7406896), certidões negativas fiscais (7406894, 73542802 e 73542803) e certidão do registro de imóveis (7406901).
Plano de partilha amigável no id. 57871056.
Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o relatório.
Decido.
De acordo com o art. 659 do CPC, que dispõe sobre o arrolamento sumário, a partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz.
O caso em análise se coaduna perfeitamente com o mencionado dispositivo legal, haja vista que todos os herdeiros são pessoas capazes para os atos da vida civil e concordes quanto à partilha dos bens deixados pela pessoa falecida.
Outrossim, resta comprovada a condição de herdeiros e a titularidade dos bens descritos no plano de partilha.
Destarte, converto o feito para o rito do arrolamento sumário, ao passo que, com fulcro no art. 659, caput, do CPC, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus efeitos legais, o plano de partilha amigável dos bens de ANTONIO LISBOA COSTA, apresentado na petição de id. 57871056, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros.
Custas pelo espólio, as quais permanecerão sob condição suspensiva, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Nos moldes do art. 659, § 2º, do CPC, decorrido o prazo legal sem interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, expeça-se o formal de partilha, cartas de adjudicação e alvarás judiciais, caso necessários.
Esclarecimentos para registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis: Caso não haja matrícula do imóvel em Cartório de Registro de Imóveis, esclarece-se que os direitos possessórios são passíveis de partilha em ação de inventário, mesmo sem o título de domínio, conforme art. 1.206 do Código Civil.
Contudo, o direito real de propriedade só se aperfeiçoa no momento em que houver averbação na matrícula do imóvel, conforme arts. 1.225 e 1.227 do Código Civil.
Nesse contexto, o art. 172 da Lei de Registros Públicos determina tal obrigação junto ao Cartório de Registro de Imóveis (REsp 1185383/MG, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, j. 08.04.14).
No caso de haver bem com garantia de alienação fiduciária, a transferência ficará condicionada à prévia baixa do gravame, podendo a parte inventariante adotar todos os atos necessários ao fim pleiteado.
Ato contínuo, intime-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária.
Após o cumprimento das demais formalidades legais e providências de praxe, arquive-se com baixa, com as anotações no sistema Pje.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina/PI -
04/04/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 09:35
Julgado procedente o pedido
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03/04/2025 13:12
Conclusos para despacho
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03/04/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 13:10
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2025 01:50
Decorrido prazo de DEBORA SOARES COSTA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:50
Decorrido prazo de MARIA SOARES COSTA em 31/03/2025 23:59.
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27/02/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 14:13
Prorrogado prazo de conclusão
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09/01/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 08:22
Conclusos para despacho
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07/01/2025 08:22
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 03:46
Decorrido prazo de DEBORA SOARES COSTA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 03:42
Decorrido prazo de MARIA SOARES COSTA em 09/12/2024 23:59.
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05/12/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2024 12:02
Juntada de Petição de manifestação
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22/11/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 08:48
Conclusos para despacho
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22/11/2024 08:48
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 03:39
Decorrido prazo de DEBORA SOARES COSTA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:35
Decorrido prazo de MARIA SOARES COSTA em 21/11/2024 23:59.
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06/11/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 09:17
Conclusos para despacho
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25/07/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 19:29
Juntada de Petição de pedido de suspensão do processo
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10/06/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 08:48
Juntada de Petição de documento comprobatório
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25/04/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 09:44
Conclusos para despacho
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05/02/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 09:55
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 17:01
Expedição de Edital.
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14/11/2023 16:52
Desentranhado o documento
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14/11/2023 16:52
Cancelada a movimentação processual
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07/08/2023 19:56
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 13:43
Conclusos para julgamento
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03/08/2023 13:43
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 21:02
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 09:51
Conclusos para julgamento
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25/04/2023 09:51
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 09:50
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 09:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/04/2023 15:47
Juntada de Petição de manifestação
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19/03/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2023 08:13
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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30/01/2023 12:35
Conclusos para despacho
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30/01/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 10:16
Conclusos para despacho
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03/11/2022 15:41
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - Resolução Nº 61/2022 - SEI 22.0.000102667-8
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06/06/2022 09:28
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 22:57
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2021 22:12
Juntada de Petição de petição
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16/03/2021 00:10
Decorrido prazo de MARIA SOARES COSTA em 15/03/2021 23:59:59.
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08/03/2021 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2021 09:36
Juntada de Petição de diligência
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02/03/2021 08:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/06/2020 15:51
Expedição de Mandado.
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21/05/2020 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2020 07:58
Conclusos para despacho
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20/05/2020 07:57
Juntada de Certidão
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16/12/2019 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2019 13:55
Conclusos para despacho
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29/11/2019 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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