TJPI - 0856474-45.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:01
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0856474-45.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] APELANTE: MARIA SALVADORA XAVIER DOS SANTOS, BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A., MARIA SALVADORA XAVIER DOS SANTOS EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA MENSAL DE SERVIÇOS DENOMINADOS “PAGTO ELETRON COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO. ÔNUS DA PROVA ATRIBUÍDO AO BANCO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SÚMULA Nº 35 TJPI.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do STJ, sendo possível a inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente, conforme art. 6º, VIII, do CDC e Súmula nº 26 do TJPI. 2.
Cabe à instituição financeira comprovar a existência do contrato de seguro, nos termos do art. 373, II, do CPC e dos arts. 758 e 759 do Código Civil, o que não ocorreu no caso concreto, inexistindo prova de anuência da consumidora. 3.
A cobrança sem autorização viola o art. 39, III, do CDC e a Resolução BACEN nº 3.919/2010, configurando prática abusiva e ilícita, o que enseja a declaração de inexistência do contrato e a condenação à restituição dos valores descontados. 4.
A repetição do indébito deve ser feita em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a inexistência de engano justificável, nos termos da Súmula nº 35 do TJPI. 5.
Os descontos indevidos configuram dano moral presumido (in re ipsa), ensejando indenização, que deve ser mantida no valor de R$ 2.000,00, por atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6.
Os juros de mora sobre os danos materiais incidem a partir do evento danoso (primeiro desconto indevido), conforme Súmula nº 54 do STJ; a correção monetária incide desde cada pagamento indevido, nos termos da Súmula nº 43 do STJ. 7.
Para os danos morais, os juros de mora também incidem desde o evento danoso, e a correção monetária a partir da data do arbitramento, conforme Súmula nº 362 do STJ. 8.
Devem ser observadas as alterações da Lei nº 14.905/2024 quanto aos índices de atualização: IPCA para correção monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e Taxa Selic deduzido o IPCA para juros de mora (art. 406, §1º, do CC).
DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por MARIA SALVADORA XAVIER DOS SANTOS, a qual interpôs RECURSO ADESIVO.
A sentença recorrida julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados pela autora, para declarar inexistente o contrato de seguro denominado “PAGTO COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, condenar o Banco a cessar os descontos, restituir os valores pagos de forma simples, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), ante a ausência de prova da contratação do seguro e da falha na prestação do serviço.
Em suas razões recursais, o Banco apelante alega que a contratação do seguro foi legítima, tendo ocorrido por meio de canais eletrônicos mediante uso de senha pessoal e intransferível.
Sustenta que o tempo de vigência do contrato evidencia a ciência e anuência da apelada.
Argumenta que não houve ato ilícito, falha na prestação do serviço ou dano indenizável, devendo a sentença ser reformada, sob pena de enriquecimento ilícito da parte autora.
Alega ainda afronta aos princípios da boa-fé objetiva, supressio, surrectio e duty to mitigate the loss.
Nas contrarrazões, a parte apelada argui que o Banco não comprovou a existência do contrato que legitimasse os descontos efetuados, configurando falha na prestação do serviço e violação ao Código de Defesa do Consumidor.
Sustenta que os descontos mensais afetaram verba de natureza alimentar e causaram dano moral presumido (in re ipsa), cuja indenização deve ser mantida.
Requer o desprovimento do recurso.
A parte autora interpôs RECURSO ADESIVO, alegando, em síntese, que a indenização por danos morais fixada se mostra irrisória diante da conduta da parte requerida e das decisões proferidas em casos análogos, pleiteando sua majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Requereu também a modificação da forma de restituição dos valores descontados para que se dê em dobro, com fundamento no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como a incidência de juros moratórios desde o evento danoso e correção monetária desde cada desconto indevido.
Nas contrarrazões ao recurso adesivo, a Instituição financeira sustenta, em síntese, a legalidade da contratação, o valor adequado da indenização por danos morais arbitrado pelo juízo de origem, e a inaplicabilidade da devolução em dobro, uma vez que não configurado engano injustificável.
Alega ainda que eventual majoração configuraria enriquecimento sem causa e que a restituição simples é o entendimento dominante na jurisprudência. É o relatório.
Decido.
DA ADMISSIBILIDADE Verifica-se que ambas as apelações preenchem os requisitos de admissibilidade recursal.
Quanto aos pressupostos objetivos, os recursos são cabíveis, adequados e tempestivos, não havendo qualquer óbice ao seu conhecimento, tampouco se verificando a ocorrência de causas de extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia.
Ressalta-se que um dos apelantes é beneficiário da justiça gratuita, estando isento do preparo recursal, enquanto o outro efetuou corretamente o recolhimento das custas de preparo.
No que se refere aos pressupostos subjetivos, observa-se que ambos os apelantes são partes legítimas e possuem interesse recursal, em razão da sucumbência.
Diante disso, recebo os recursos nos efeitos devolutivo e suspensivo e, por estarem presentes os requisitos legais, conheço de ambas as apelações.
DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO BANCO DA NULIDADE DA CONTRATAÇÃO O cerne da controvérsia reside na existência ou não de vínculo contratual entre as partes que justifique a legalidade da cobrança do seguro objeto da presente demanda.
A parte autora nega ter contratado o referido serviço, ao passo que a instituição financeira sustenta a regularidade da cobrança.
Inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E.
TJPI, descrito no seguinte enunciado: SÚMULA 26 TJPI – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Com efeito, no caso em apreço, compete à instituição financeira comprovar a validade da cobrança do seguro denominado “PAGTO ELETRON COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, por meio de contrato devidamente assinado ou outro documento hábil que demonstrasse a anuência do consumidor.
Nos contratos de adesão, como é o caso das operações bancárias, o art. 54, §4º, do CDC exige que as cláusulas contratuais sejam redigidas de forma clara e com destaque, e cabe à instituição comprovar a contratação, especialmente quando há desconto em conta corrente.
Quanto ao contrato de seguro, o Código Civil estabelece que sua existência se comprova por meio da apólice ou do bilhete de seguro, conforme o art. 758.
Já o art. 759 exige que a emissão da apólice seja precedida de proposta escrita, com a declaração dos elementos essenciais do risco e do interesse a ser garantido: “Art. 758.
O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio.
Art. 759.
A emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco.” Além disso, a Resolução BACEN nº 3.919/2010 dispõe, em seus artigos 1º e 8º: “Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.” “Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.” Dessa forma, a cobrança de tarifa referente a seguro somente é legítima se houver contrato específico firmado pelo consumidor, com autorização expressa para sua adesão.
No caso concreto, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, pois não apresentou qualquer proposta de adesão ao seguro devidamente assinada, tampouco outro documento que demonstrasse a solicitação do serviço.
Conforme o art. 39, inciso III, do CDC, é vedado ao fornecedor prestar serviços sem prévia solicitação do consumidor: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço.” A jurisprudência desta Corte já se consolidou no sentido de vedar a cobrança de tarifas e serviços bancários sem autorização prévia, conforme estabelece a Súmula nº 35 do TJPI: SÚMULA 35 TJPI – “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, §4º, do CDC.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC." Importa ressaltar que, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, prescindindo de demonstração de culpa: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Diante da ausência de comprovação da contratação válida e da falha na prestação do serviço, impõe-se o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, com a consequente restituição dos valores indevidamente descontados da conta da parte autora.
DO RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO No tocante à forma de restituição dos valores indevidamente descontados, se simples ou em dobro, constata-se que a conduta da instituição financeira evidencia má-fé, diante da realização de débitos não autorizados na conta bancária da parte autora, sem a devida comprovação da contratação.
A ausência de consentimento válido por parte do consumidor torna ilícita a atuação do Banco, atraindo a incidência do disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que assegura: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Sobre o tema, colaciona-se o seguinte precedente: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
ALEGAÇÃO DE.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRAZO DECENAL.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE DEMANDANTE.
TARIFAS SOB A RUBRICA “PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”.
DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO.
DESCONTOS MENSAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA PACTUADA. ÔNUS DA PROVA DA PARTE RÉ (ART. 373, II, DO CPC).
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DEVER DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA.
DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MORAIS QUE SE RECONHECE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ.
CONHECIMENTO PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08018978720248205100, Relator.: EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Data de Julgamento: 20/12/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/12/2024)” Dessa forma, considerando que não foi demonstrada a anuência da autora para os descontos realizados, impõe-se à parte requerida/banco a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, não se caracterizando hipótese de engano justificável, conforme o disposto no art. 39, inciso VI, do mesmo diploma legal, merecendo, neste ponto, ser reformada a sentença.
DOS DANOS MORAIS No âmbito das relações de consumo, é pacífico o entendimento de que o dano moral prescinde de comprovação específica, sendo presumido in re ipsa, desde que demonstrados o ato ilícito e o nexo de causalidade com o abalo suportado pelo consumidor — circunstâncias estas plenamente evidenciadas nos autos.
A realização de descontos indevidos em conta bancária, com base em contrato inexistente, configura prática abusiva que viola a boa-fé objetiva e a dignidade do consumidor, ultrapassando os limites do mero aborrecimento cotidiano e comprometendo sua tranquilidade, segurança e paz de espírito.
Ressalte-se que a indenização por danos morais possui natureza compensatória e pedagógica, devendo, simultaneamente, ressarcir a vítima pelo abalo sofrido e inibir a repetição da conduta lesiva por parte do fornecedor.
Sua fixação deve observar os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e equidade.
Não obstante, é imprescindível que o valor arbitrado não se traduza em enriquecimento sem causa, devendo guardar consonância com a gravidade do dano e com os parâmetros usualmente adotados em casos análogos.
Nesse contexto, considerando a extensão do dano, a repercussão da conduta ilícita e os precedentes desta Câmara em situações semelhantes, entende-se que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra adequada, por melhor atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, impondo-se a manutenção da sentença.
DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Quanto à indenização por danos materiais – consubstanciada na restituição dos valores indevidamente descontados – a correção monetária deverá incidir desde a data de cada desconto indevido, conforme orientação da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça.
Os juros de mora, por sua vez, fluem a partir do evento danoso, que no caso foi a data do primeiro desconto indevido, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula nº 54 do STJ, devendo, neste ponto, ser reformada a sentença.
No que se refere à indenização por danos morais, incidem juros de mora a partir do evento danoso, também com base no art. 398 do Código Civil e na Súmula nº 54 do STJ.
A correção monetária deverá ser aplicada a partir da data do arbitramento, ou seja, da publicação da sentença, conforme dispõe a Súmula nº 362 do STJ.
Quanto aos índices a serem observados tanto para os danos materiais quanto para os morais, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA para correção monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios (art. 406, §1º do CC), devendo-se observar a ressalva prevista no §3º, deste mesmo dispositivo, em caso de resultado negativo, devendo ser, também neste ponto, ser modificada a sentença.
DA DECISÃO MONOCRÁTICA Por último, deve-se observar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, monocraticamente, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; DISPOSITIVO Ante o exposto, e com base no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do CPC e nos precedentes firmados por este E.
TJPI nas Súmulas nº 26 e 35, CONHEÇO dos recursos e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Banco demandado.
Por outro lado, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Adesivo interposto pela parte autora, a fim de condenar a Instituição financeira requerida a restituir em dobro a quantia indevidamente descontada da remuneração da parte autora, o que deve ser acrescido de juros de mora a partir do evento danoso, que no caso foi a data do primeiro desconto indevido, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula nº 54 do STJ, aplicando-se, quanto aos índices, o IPCA para correção monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios (art. 406, §1º do CC), mantendo-se a sentença nos demais termos.
MAJORO os honorários advocatícios, a título de sucumbência recursal, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos pela instituição financeira, em atenção ao Tema 1.059 do STJ.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo sem manifestação o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos ao juízo de origem, nos termos art. 1.006, do CPC.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 14 de julho de 2025.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR -
21/07/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 08:17
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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11/05/2025 23:01
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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11/05/2025 13:49
Recebidos os autos
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11/05/2025 13:49
Conclusos para Conferência Inicial
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11/05/2025 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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