TJPI - 0849416-54.2024.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 07:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
25/06/2025 07:19
Expedição de Certidão.
-
20/06/2025 05:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 18/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 20:33
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 20:33
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 04:02
Decorrido prazo de BANCO PAN em 06/05/2025 23:59.
-
02/05/2025 16:25
Juntada de Petição de apelação
-
08/04/2025 00:25
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0849416-54.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: PEDRO CAMPOS DE OLIVEIRA NETO REU: BANCO PAN SENTENÇA Cuidam-se os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito proposta por PEDRO CAMPOS DE OLIVEIRA NETO por meio de procurador habilitado, em face de BANCO PAN S.A, em que requer a declaração de nulidade do negócio jurídico.
Determinada a emenda à inicial para juntada de comprovante de endereço, procuração e extratos bancários, a parte não cumpriu com as determinações deste juízo de forma integral.
Alega que os documentos solicitados não são indispensáveis ao ajuizamento da ação.
Pois bem.
A cada dias é mais crescente a onda da litigância predatória em todos os Tribunais do país, sendo monitorado no TJPI pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí - CIJEPI, que lançou Nota Técnica nº 06, destacando o Poder-Dever de agir do Juiz com adoção de diligências cautelares, diante de indícios de demandas predatórias.
Referida Nota Técnica encontra amparo na Resolução nº 127/2022, do Conselho Nacional de Justiça, que recomenda aos Tribunais do país a adoção de medidas cautelares, tais como esta simples medida de determinar a juntada de comprovante de endereço em nome da parte, declaração de parentesco com o titular do comprovante e os extratos bancários da sua conta.
Com efeito, a litigância excessiva provoca a distorção da função social do Poder Judiciário, que se prontificou a cumprir no contemporâneo Estado social a atuação com vista à justiça social.
Essa distorção acontece na medida em que as demandas são ajuizadas em escala, em números expressivos, típicos de uma cultura de massa, e, algumas vezes, de maneira oportunista, impossibilitando uma justiça célere como se almeja.
Com a progressão das demandas ditas como predatórias no âmbito do poder judiciário, tem-se que o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à justiça.
Tal conduta é amparada, também, pelo poder geral de cautela do juiz, que consiste na possibilidade de o julgador adotar medida cautelar assecuratória adequada, ainda que não prevista no CPC.
Corroborando este entendimento, o TJPI sumulou o seguinte: SÚMULA 33 - “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
Mais recentemente o Conselho Nacional de Justiça publicou Recomendação nº 159/2024, para que os juízes e tribunais adotem medidas para que se combata a litigância abusiva.
Diante disso, este juízo entendeu necessário adotar idênticas medidas, com o fito de coibir as ditas demandas predatórias, que se caracterizaria pelo ajuizamento de causas fabricadas em lotes imensos de processos, geralmente trazidas por poucos escritórios de advocacia que praticam captação de clientela em massa e dizem respeito a uma tese jurídica “fabricada” com o objetivo de enriquecer ilicitamente partes e advogados, independentemente da plausibilidade daquele pedido.
Assevere-se que além da questão ética, um dos mais graves problemas gerados para a jurisdição é o atraso da resposta judicial para as demais demandas da população local.
Os fatos apresentados nestes atos revelam preocupação em razão da vertiginosa demanda sobre empréstimo consignado na Justiça Piauiense, a partir do momento em que não é incomum o aposentado firmar o contrato, receber o crédito, dele se utilizar sem qualquer ressalva e depois se aventurar em Juízo, com alegações desprovidas de substrato fático-probatório.
Até essa constatação ser feita, muito se ocupou com demandas inócuas, o que não se afirma neste caso, mas considero necessário que as partes cooperem para descartar a hipótese indicada na Nota Técnica do CIJEPI. É preciso ainda mencionar o princípio da cooperação, consagrado no CPC de 2015, em seu art. 6º, dispondo que as partes devem cooperar para que se obtenha decisão de mérito justa e efetiva.
A parte Autora se recusa a cooperar, uma vez que não cumpriu a determinação para emenda à inicial.
Ressalvo que a juntada de extratos bancários, no presente caso, são necessários para comprovar uma das condições da ação: o interesse processual.
Tal é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Resp 1123195/SP quando se posiciona no sentido de que os documentos aptos para comprovar as condições da ação são classificados como “indispensáveis à propositura da ação”.
Prevê o art. 321 do NCPC, parágrafo único, que se o autor não emendar a petição determinada, o juiz indeferirá a petição inicial.
Não se trata, portanto, de faculdade do Juiz.
Do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 330, IV c/c art. 321, todos do NCPC, haja vista que a parte autora deixou de apresentar os extratos da conta corrente nos meses que antecedem ao primeiro desconto que ela reputa indevidos, bem como procuração com firma reconhecida.
Condeno a parte Autora no pagamento das custas processuais, cuja cobrança fica suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça em seu favor.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Teresina - PI, data registrada no sistema.
Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 -
04/04/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2025 08:44
Indeferida a petição inicial
-
26/02/2025 08:04
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 08:04
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 12:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PEDRO CAMPOS DE OLIVEIRA NETO - CPF: *72.***.*06-49 (AUTOR).
-
30/10/2024 12:07
Determinada a emenda à inicial
-
28/10/2024 08:26
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 08:26
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 08:26
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 23:03
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
14/10/2024 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803626-98.2024.8.18.0123
Francisco Thiago de Brito Ramos
Mapfre Seguros Gerais S.A.
Advogado: Iago Ruan Melo Santana
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/08/2024 08:39
Processo nº 0753629-93.2025.8.18.0000
Celso Fernando Pinheiro de Vasconcelos
Jefferson de Moraes Marinho
Advogado: Wilson Gondim Cavalcanti Filho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/03/2025 10:28
Processo nº 0800415-27.2018.8.18.0103
Maria do Socorro Araujo Vieira
Afonso
Advogado: Thiago Henrique Viana Lima
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/10/2018 14:54
Processo nº 0000324-65.2004.8.18.0036
Conselho Regional de Contabilidade do Pi...
Luciana Katia Dantas da Silva
Advogado: Thiago Marcus Alves da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/10/2004 00:00
Processo nº 0849416-54.2024.8.18.0140
Pedro Campos de Oliveira Neto
Banco Pan
Advogado: Francilia Lacerda Dantas
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/06/2025 07:19